DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
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DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0124962-02.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Francinaldo
Alves de Sousa. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES. JÚRI POPULAR. INTIMIDAÇÃO DOS JURADOS. REQUERIMENTO MINISTERIAL.
DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVIDENTE COMPROMETIMENTO
DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. DEFERIMENTO. Em conformidade com
o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três
hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do
júri ou sobre a segurança pessoal dos acusados. Considerando a nítida situação de inconveniente social na
comarca, capaz de comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, além de o Ministério Público ter
comprovado em suas alegações, nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento. “O desaforamento é
autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar
ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendose proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela
onde os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente,
determinem o desaforamento” (STJ – HC 298.062/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016).
ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DEFERIR o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, submetendo os denunciados ao
Júri Popular da Comarca de Campina Grande/PB, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Embargos de Declaração
nº 0811813-52.2016.8.15.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Odete Moreira
Do Nascimento. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): BV Financeira S/A
– Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000915-31.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de João
Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Paulo Antonio da Silva Soares.
ADVOGADO: Diego Fabricio C. de Albuquerque. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO
DELITO DO ART. 288 DO CP. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. PENA IN CONCRETO DE 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM 4 (QUATRO) ANOS. ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO
PARA OUTROS CORRÉUS COM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. ACOLHIMENTO. 1.
Sobrevindo a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base na pena in concreto, devido ao
transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, nos
termos dos arts. 109, V, e 117, IV, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de
consequência, a decretação da extinção da punibilidade. 2. Transcorrido o prazo legal entre a data do recebimento
da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, resta caracterizada a prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal. 3. Nos termos do art. 580 do CPP, em caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime do
art. 288 do CP, com efeitos extensivos aos corréus, mantidos os demais fundamentos da condenação, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Agravo de Instrumento nº 0800791-78.2019.8.15.0000. Oriundo
da Comarca de Prata. Agravante(s): Antônio Adilson de Sousa Juvino. Advogado(s): Ítalo Dominique da Rocha Juvino
– OAB/PB 21.647. Agravado(s): Município de Ouro Velho, rep. por seu Procurador Bruno Soares Alcântara.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007447-63.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. EMBARGADO: Lucas Sa de Oliveira. ADVOGADO: Ricardo Ruiz. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Cabem embargos declaratórios de decisão que
possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se o
hostilizado acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado. - Restando
claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se,
consequentemente, os embargos declaratórios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000388-45.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
MONTEIRO. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Cincinato Duarte Araujo. ADVOGADO: Ruth Bezerra Gamboa Salvador. RECORRIDO: Justiça Pública. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria das
Gracas Silva Vidal. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA
DO OFENDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia
do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0555444-95.2004.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Neuriberg Paulo de Brito. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A Santos. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º,
INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO ERRO OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RETRIBUTIVIDADE. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO. 1.
O fato de o juiz fixar a pena definitiva acima do mínimo legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como
teratológico, se os seus fundamentos, à luz do seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal
afastamento, no intuito de ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, mormente diante do modus
operandi empreendido. 2. Logo, não há que se falar em exacerbação, quando a pena é aplicada de modo razoável
e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 1º DE OUTUBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Embargos de Declaração
nº 0848336-29.2017.8.15.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco ABN
Amro Real S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Ednaldo de Oliveira
Cavalcante. Advogado(s): Giullyana Flávia de Amorim – OAB/PB 13.529 e Enéas Flávio S. de Morais Segundo
– OAB/PB 14.318.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Embargos de Declaração nº 0805770-83.2019.8.15.0000.
Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Embargante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, representado por seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. Embargado(s): Maria Do Socorro Lima
dos Santos. Advogado(s): Antônio Anízio Neto - OAB/PB 8.851.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Agravo de Instrumento nº 0804400-69.2019.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Movimento Popular Sem Teto (MPST) e Andréa
Alexandre Silva. Advogado(s): Suellyton de Lima Silva – OAB/PB 23.278. Agravado(s): Miriam Julieta Oliveira de
Melo e outro. Advogado(s): Deyse Elizia Lopes da Silva – OAB/PB 17.396.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo de Instrumento nº 0806369-22.2019.8.15.0000.
Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
Agravado(s): Rodrigo Rodrigues Cavalcante Leite. Advogado(s): Larissa de Arruda Sousa Pinto – OAB/PB 18.750.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo de Instrumento nº 0808634-94.2019.8.15.0000.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Edmundo Cavalcanti Forte. Advogado(s):
Marcel Nunes de Miranda – OAB/PB 14.968. Agravado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Geraldez Tomaz Filho – OAB/PB 11.401.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo de Instrumento nº 0808068-48.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Verônica Morais Albino. Advogado(s):
Davi Tavares Viana. – OAB/PB 14.644. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Agravo de Instrumento nº 0806143-17.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Flávio Dutra de Melo. Advogado(s): Thiago Xavier de
Andrade - OAB/PB 15.505 e Flávio Dutra de Melo - OAB/PB 20.315.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Agravo de Instrumento nº 0808240-87.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio
de Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A. Agravado(s): Mirian da
Silva do Nascimento. Advogado(s): Ilza Cilma de Lima - OAB/PB 7.702.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 17) Agravo de Instrumento nº 0808693-82.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Município de Cabedelo. Advogado(s): Renan Rauni
Gouveia Gomes - OAB/PB 20.982. Agravado(s): Maria Edneusa Lucena Barbosa e outros. Advogado(s): Fábio
Severiano do Nascimento - OAB/PB 10.510 e Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Agravo de Instrumento nº 0804217-69.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Geronice Batista de Castro. Advogado(s):
João Alberto Batista Martins – OAB/PB 15.761. Agravado(s): Espólio de João Pretinho de Castro. Advogado(s):
Vagner Viaro – OAB/PB 4.773.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo de Instrumento nº 0804243-96.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Márnio Solermann Silva Costa. Advogado(s):
Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho – OAB/PB 10.735. Agravado(s): Arhur Henrique da Fonseca e Marila
Luíza Lucena da Fonseca Costa, representados por sua genitora Patricia Lucena Gomes da Fonseca. Advogado(s):
Marcel Nunes de Miranda- OAB/PB 14.968.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo de Instrumento nº 0800539-75.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Ises Santos Schirato, representada por sua curadora,
Andréa Flávia Santos Schirato de Albuquerque. Advogado(s): João Machado de Souza Neto – OAB/PB 20.716 e outro.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21) Agravo de Instrumento nº 0803705-18.2019.8.15.0000.
Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Paolo Limauro. Advogado(s): Calliandro Magno
P. Bezerra– OAB/PB 5.490. Agravado(s): Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogado(s): Cristiano Silva
Colepicolo - OAB/SP 291.906.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Agravo de Instrumento nº 0802557-69.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Veruza Figueiredo de Souza. Advogado(s):
Michelen Hélia Araújo Lima – OAB/PB 17.022. Agravado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo de Instrumento nº0805252-93.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Germana Fernandes de Amorim
Alves. Advogado(s): Yury Marques da Cunha – OAB/PB 16.981. Agravado(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 24) Agravo de Instrumento nº 0805618-35.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Município de Sapé. Advogado(s): Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira - OAB/PB 5.863. Agravado(s): Adailton Alfredo do Nascimento. Advogado(s): Marcos Antônio
Inácio da Silva – OAB/PB 4.007.
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25) Agravo de Instrumento nº 0806697-83.2018.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Solânea. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo
Nunes Mesquita. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº 0803993-63.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Humberto Cavalcanti de Mello. Advogado(s): Michelle
Barbosa Agnoleti - OAB/PB 20.959. Na sessão de 17.09.19-Cota: Adiado, ficando o julgamento designado para
o dia 01 de outubro do ano em curso.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 26) Agravo de Instrumento
nº 0801757-41.2019.8.15.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil
S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB
20.832-A. Agravado(s): Vera Lúcia da Silva Sales.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Conflito de Competência
nº 0805320-43.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Suscitante:
Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0807879-70.2019.8.15.0000. Oriundo
da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Josefa Paes Fonseca. Advogado(s): Vitor Araruna
Carvalho – OAB/PB 23.735.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0801162-42.2019.8.15.0000. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Batista Faustino da Silva. Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Agravado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Manuela Sarmento – OAB/BA 18.454.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Embargos de Declaração nº 0806072-83.2017.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1ºEmbargante(s): Flexplast Indústria e Comércio Ltda.
Advogado(s): Luís Fernando Benevides Ceriani - OAB/PB 11.988. 2ºEmbargante(s): Banco do Nordeste do Brasil
S/A. Advogado(s): Fernanda Halime Fernandes Gonçalves - OAB/PB 10.829. Embargado(s): Os mesmos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Embargos de Declaração
nº 0824927-92.2015.8.15.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco
Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Judi da
Silva. Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes - OAB/PB 14.574.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 27) Agravo de Instrumento
nº 0800116-18.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Teles & Siqueira Ltda – ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 28) Agravo de Instrumento
nº 0802841-77.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. Agravado(s): Steferson Gomes Nogueira
Vieira. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 29) Agravo de Instrumento
nº 0801215-23.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s):
Fortemed Comércio, Serviços e Representações Ltda. - ME. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 30) Agravo de Instrumento
nº 0807251-18.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Sebastião da Silva
Pereira. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751. Agravado(s): Município de Guarabira.
Advogado(s): Fábio Meireles Fernandes da Costa – OAB/PB 9.273.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 31) Agravo de Instrumento
nº 0802885-04.2016.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil
S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB
20.832-A. Agravado(s): Valdir Porto Bezerra e Eliane Maria de Melo Porto. Advogado(s): André Castelo Branco
Pereira da Silva – OAB/PB 18.788.