12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
Apelação Cível - Processo nº 0000949-40.2017.815.000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: MARIA LENI DE ARAUJO BRUM. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR,
OAB/PB 17314-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos substabelecimento e procuração originais
ou cópias autenticadas, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de indeferimento da habilitação e, consequentemente, não conhecimento do apelo de fls. 395/406.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000237-37.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: AGLAILTON PAULINO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) MONIQUE TAVARES DE FIGUEIREDO,
OAB/CE 21900, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de
fls.154/159, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC. nos termos do despacho retro.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0043262-42.2008.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado:
HERMENEGILDO DE ALMEIDA CASTRO. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/RN
856-A, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para regularizar a representação, acostando aos autos
original ou cópia autenticada da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104 do NCPC, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0005698-24.2011.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S/A.
Embargado: LEONOR SILVA SORESINI E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA,
OAB/RJ 132101; a fim de na condição de patrono do embargado para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem
o que de direito, nos termos do despacho retro.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000394-04.2013.815.0181. Relator(a): Exmo
Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MARINALDO AMARO
DOS SANTOS. Embargado: BANCO AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação ao
(s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A, a fim de, na condição de Advogado do embargado, para
se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0019560-81.2012.815.0011. Relator(a): Exmo Des(a)
Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: AYMORE
CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Embargado: CASSIA SILENE VIEIRA DA ROCHA. Intimação ao (s) Bel.(is) ARTHUR DA COSTA LOIOLA, OAB/PB 13630; a fim de, na condição de Advogado do embargado,
para se manifestarem sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0012975-23.2013.815.2001. Exmo Des(a) Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado:
MARTINHO FARIAS DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) GUSTAVO CÉSR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA,
OAB/PB 16754, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB/
PB 149225-A; a fim de, tomarem ciência do despacho de fl. 151 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apelação Cível - Processo nº 0012316-43.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: GOL LINHAS AEREAS S/A. Apelado: CLARISSA CHAVES
CHRCANOVIC. Intimação ao (s) Bel.(is) GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXAO, OAB/PB 26165-A, THIAGO
CARTAXO PATRIOTA, OAB/PB 12513, FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB/RJ 126162, a fim de sanar o defeito
de representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
despacho retro.
Apelação Cível - Processo nº 0001859-81.2014.815.0191. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOBSON BATISTA DE SOUSA SILVA. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) RODOLFO RODRIGUES MENEZES, OAB/PB 13655, a
fim na condição de patrono do autor/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de
hipossuficiência financeira e comprove, documentalmente, sua situação financeira atual, a fim de instruir o
pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, nos termos do despacho retro.
Apelação Cível nº 0800105-48.2018.815.0121. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz.Apelante: Maria
Aparecida da Silva Vicente.Advogado: Alexandre Nogueira de Sousa(OAB/RN 7273). Apelado: Josefa de Souza
Alves.(Defensoria Pública). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM HOSTILIZADO. REQUISITO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 489 DO CPC E ART. 93, INCISO IX, DA CF. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Criminal nº. 0002868-74.2014.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Joalisson
Soares de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti
(OAB/PB 10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007587-22.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Agapito Mateus
Valença de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Moisés Tavares de Morais (OAB/PB 14.022), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Campina Grande – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000627-88.2018.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José Eduardo Avelino de Oliveira Salles. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Gilson de Brito Lira (OAB/PB
7830), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0002891-40.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Nadja da
Costa Ramos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Sergivaldo Cobel da Silva (OAB/PB 15.868), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003652-88.2013.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Lidinaldo dos
Santos Lira e Hércules Ferreira de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Evaldo da Silva Brito
Neto (OAB/PB 20.005), Kelson Sérgio Terrozo de Souza (OAB/PB 19.857) e Elenilson dos Santos Soares
(OAB/PB 20.255), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0002063-57.2016.815.0191 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Gustavo
Santos, André da Silva Lima e Andrézio Oliveira Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. João Alves
do Nascimento Júnior (OAB/PB 24.468), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Soledade, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001985-25.2017.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Alysson
Rômulo da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB
22.768), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000021-25.2017.815.0571 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Lúcio
Trajano da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno José de Melo Trajano (OAB/PB 16.997),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Pedras de Fogo, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0008220-04.2016.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: José Aparecido Soares de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Luciano Carneiro da Cunha Filho
(OAB/PB 17.923) e Thalles Césare Araruna M. Costa (OAB/PB 19.907), a fim de, no prazo legal, apresentarem
as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina
Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007448-70.2018.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Fábio Barreto
Pedrosa Brasil. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marllon Laffit Torres Feitosa Passos (OAB/PB
44.485), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0008414-11.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelantes: Victor
Weslly Gomes da Silva e Angélica Alves Martins. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ednilson
Siqueira Paiva (OAB/PB 9757), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0026456-45.2016.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Victor Santos
Jerônimo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cláudio de Oliveira Coutinho (OAB/PB 18.874), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000176-41.2015.815.0751 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Severino
Soares da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberdan Coelho de Sousa Silva (OAB/PB
17.984), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004005-57.2015.815.2003 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Pedro Henrique
Damasio Gusman. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Maudivan Pereira Dantas (OAB/PB 12.461), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000453-52.2018.815.0751 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Rafael da
Silva Ribeiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberdan Coelho de Souza e Silva (OAB/PB
17.984), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 5ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004128-39.2016.815.0251 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Antônio de
Almeida Ramalho Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maria Domitília Ramalho (OAB/PB
8712), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca de Patos – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001305-19.2011.815.0041 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Rodrigo
Alves Macedo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix Araújo Filho (OAB/PB 9454) e Fernando
A. Douettes Araújo (OAB/PB 14.587), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Alagoa Nova, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0027430-55.2011.815.2003 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Jorge Luiz
Barbosa Braga. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Alberto Laurindo da Silva Júnior (OAB/PB
22.457) e Bruno Alves Lopes de Lacerda (OAB/PB 21.789), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Regional
de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000092-42.2009.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilvam Grigorio da Silva E Angelo Alves da Silva. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. APELADO: Josiana Josias Alves da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C IMPUGNATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO. ERRO ESSENCIAL. PROVAS
SATISFATÓRIAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 1.556 E ART. 1.557, INCISO I DO CC. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 1.556 do CC, “o casamento pode ser anulado por
vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
Devido o acolhimento do pedido de anulação do casamento por erro essencial relacionado a comportamentos
anteriores do cônjuge, que somente foram descobertos após a realização. O erro sobre a honra e boa fama do
cônjuge está relacionado a comportamentos anteriores ao casamento, dos quais o nubente não tinha conhecimento, e que, quando descobertos, tornou insuportável a vida em comum. Considerando a existência de provas
capazes de macular o ato, por vício, ressoa evidenciada a anulação do casamento, irradiando os efeitos dela
decorrente. Sentença reformada. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000099-15.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira.
APELADO: Erailda Pereira de Lima Dantas. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA –
INTIMAÇÃO – CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS - PAGAMENTOS REFERENTES À
COMBUSTÍVEL – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O processo monitório hígido e capaz de impor obrigação
monetária, uma vez demonstrada a necessidade dos pagamentos, decorrente de cálculos da contadoria judicial
devidamente homologado, é matéria pacífica. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000161-63.2016.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ronaldo Alves das Chagas, Rossana Chanazia Silva das
Chagas E Deyse Andrade Silva do Nascimento. ADVOGADO: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca e ADVOGADO: Getulio de Sousa Junior. APELADO: Iranildo Santos do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Observando-se que foi concedida à parte a
oportunidade de especificar provas a produzir e ela própria abriu mão desse direito, não pode, na fase recursal,
pleitear a reabertura da instrução processual, por terem se operado os efeitos da preclusão. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM ENTREGUE COM VÍCIOS A IMPEDIREM A SUA NORMAL
UTILIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DOS PROMOVIDOS/VENDEDORES. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Se o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi entregue aos autores com vícios que o
tornaram impróprio para o uso, forçando os compradores a procederem aos respectivos reparos, há de se ter
como caracterizado o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000868-94.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adelina Miliano de Sousa, Joaquim Daniel, Ao Servidor Municipal
Bonitense E Giselda Maria Almeida D.da Cruz. ADVOGADO: Daniel Alves e ADVOGADO: Ananias Synesio da
Cruz. APELADO: Ipasb-instituto de Previdencia E Assistencia E Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO:
Ricardo Francisco Palitot dos Santos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PLEITO
DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS MESMOS ÍNDICES E NA MESMA DATA DOS
SERVIDORES DA ATIVA. AUTORA APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/03 E SEM PREENCHER OS REQUISITOS
DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DA
PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 37,
X, CF, SEM A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE O RESPALDE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, a e b, CPC/15. O
Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que “os servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (grifei - RE 590260). Observando-se que, no caso concreto, a autora/
apelante - aposentada após a EC nº 41/03 - não preenche as exigências da regra de transição do art. 3º da EC 47/
05, é inaplicável, aos seus proventos de aposentadoria, o benefício da paridade. De acordo com a atual jurisprudência do STF, por aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder Judiciário “o aumento de
vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão
geral anual”.1 NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001226-44.201 1.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Alimentos Ltda. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Maria das Gracas Bezerra Nunes - Me E Rodhal Distribuidora de Higiene E. ADVOGADO: Gibran Motta. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DUPLICATA
LEVADA A PROTESTO SEM ACEITE E SEM A ENTREGA DAS MERCADORIAS – NOME DA AUTORA INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO PELO SACADOR
SEM LASTRO NEGOCIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - MANDATÁRIA QUE PRATICA ATO
CULPOSO PRÓPRIO – SÚMULA 476 DO STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MORAIS IN RE
IPSA CAUSADOS À PESSOA FÍSICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR – DESPROVIMENTO DO
APELO. Segundo o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Só responde por danos
materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se