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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
representação, devendo prestar contas anualmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias
cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado aos vinte e três dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dezenove, Eu Sara Micheline Tavares Guimarães, o digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior,
Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0801441-03.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIA JOSÉ MARTINS DO NASCIMENTO
em favor de CARLOS PEREIRA DA SILVA, portador de Psicose não orgânica – (CID 10 F 29), tendo sido
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO por sentença prolatada em 08 de outubro de
2019 para submeter o requerido CARLOS PEREIRA DA SILVA à curatela, restrita tão somente aos atos de
natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando sua
companheira MARIA JOSÉ MARTINS DO NASCIMENTO curadora, para fins de representação, devendo prestar
contas anualmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será
publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local
publico de costume. Dado e passado aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, Eu
Sara Micheline Tavares Guimarães, o digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0800086-55.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Cabedelo-PB,
em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por ANUEL NASCIMENTO DA COSTA, brasileiro, casado,
contador, CI nº 262.656 SSP-PB e CPF nº 132.232.674-68 e MARIA JOSÉ BISPO DA COSTA, brasileira, casada,
contadora, CI nº 342.137 SSP-PB, CPF nº 205.920.514-04, residentes e domiciliados à Rua Golfo de Botina, 94, aptº
101, Intermares, Cabedelo/PB, CEP 58102-062 em favor de EMANUELLA BISPO DA COSTA, brasileira, solteira,
desempregada, portadora da Cédula de Identidade n° 3.343.433 SSP/PB e CPF nº 015.130.344-48, residente e
domiciliada no mesmo endereço dos Autores, portadora de retardo mental moderado, transtornos de comportamento
e linguagem (CID 10 F71, G40.9, H52.1), que a torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO
por sentença prolatada na data de 08/10/2019, sendo nomeada ANUEL NASCIMENTO DA COSTA e MARIA JOSÉ
BISPO DA COSTA como seus curadores. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o
presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado
copia no local publico de costume. Dado e passado em 21/10/2019, Eu Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota,
o digitei. Dr. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0803091-85.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIA MAXIMIANO DA SILVA em favor
de JOAO BOSCO PATROCINIO DOS SANTOS, portador de Esquizofrenia Indiferenciada – (CID 10 F 20.3), tendo
sido JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO por sentença prolatada em 07 de
outubro de 2019 para submeter o requerido JOAO BOSCO PATROCINIO DOS SANTOS, à curatela, restrita tão
somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015,
nomeando sua esposa MARIA MAXIMIANO DA SILVA, curadora, para fins de representação, devendo prestar
contas anualmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será
publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local
publico de costume. Dado e passado aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, Eu
Sara Micheline Tavares Guimarães, o digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0802600-78.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA em
favor de ADRIANA DA SILVA DIAS, portador de Transtorno Depressivo recorrente, episódio atual grave com
sintomas psicóticos – (CID 10 F 33.3), tendo sido JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE
INTERDIÇÃO por sentença prolatada em 07 de outubro de 2019 para submeter o requerido ADRIANA DA SILVA
DIAS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput
e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando seu filho VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA curador, para fins de
representação, devendo prestar contas anualmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias
cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado aos vinte e dois dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dezenove, Eu Sara Micheline Tavares Guimarães, o digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior,
Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0801661-98.2018.8.15.0731. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de CabedeloPB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por JOSÉ LOPES DA SILVA em favor de
MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA, portador de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com
sintomas psicóticos – (CID 10 F 31.2), tendo sido JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE
INTERDIÇÃO por sentença prolatada em 08 de outubro de 2019 para submeter o requerido MARIA DO CARMO
BEZERRA DA SILVA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do
artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando seu esposo JOSÉ LOPES DA SILVA curador, para fins de
representação, devendo prestar contas anualmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias
cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado aos vinte e dois dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dezenove, Eu Sara Micheline Tavares Guimarães, o digitei. Dr. Joao Machado de Souza Junior,
Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0803526-59.2018.8.15.0731 AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Cabedelo-PB,
em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO,
brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF 569.669.704-68, com endereço situado à Rua Clovis de Holanda
Calado, 241, Intermares, CEP 58.015-700 em favor de YASMIN RODRIGUES DE MELO, inscrita no CPF sob o
nº 701.147.534-66, residente e domiciliada à Rua Clovis de Holanda Calado, 241, Intermares, CEP 58.015-700,
portadora de hemiparesia permanente que a torna civilmente incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO
por sentença prolatada na data de 07/10/2019, sendo nomeada MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO
como sua curadora. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será
publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias cada, e afixado copia no local
publico de costume. Dado e passado em 21/10/2019, Eu Rita de Cássia Montenegro Menezes Patriota, o digitei.
Dr. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO-PB – 5ª VARA MISTA DE CABEDELO – EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO 0802157-30.2018.8.15.0731 AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Cabedelo-PB,
em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, movida por LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira,
casada, do lar, inscrita no RG sob nº 1.802.694 SSDS/PB e CPF sob nº 753.403.804-91 em favor de EDVALDO DE
OLIVEIRA SOARES, brasileiro, CPF nº 705.702.064-30, portador de Cid 10, F10.2 e F70 que o torna civilmente
incapaz, tendo sido decretada a sua INTERDIÇÃO por sentença prolatada na data de 21/10/2019, sendo nomeada
LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS como sua curadora. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente que será publicado no Diário de Justiça por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias
cada, e afixado copia no local publico de costume. Dado e passado em 21/10/2019, Eu Rita de Cássia Montenegro
Menezes Patriota, o digitei. Dr. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. CARTÓRIO DA 5ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0800919-73.2018.8.15.0731. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de lei
etc, FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e
cartório da Quinta Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba, tramitaram os autos da Ação de
Interdição nº 0800919-73.2018.8.15.0731, promovida por Margarete Helena Silva Fernandes em face de Sandra
Helena dos Anjos Silva, brasileira, solteira, do lar, incapaz, portadora do RG 1.228.841 SSP PB, inscrita no CPF
sob nº 806.209.304-20, portadora Transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado CID 10 F 33.1, e que
foi prolatada sentença que julgou procedente em parte o pedido, para submeter a requerida Sandra Helena dos
Anjos Silva à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85,
caput e § 1º da Lei 13.146/2015, nomeando sua filha Margarete Helena Silva Fernandes curadora, para fins de
representação, devendo prestar contas anualmente. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
de Direito expedir o presente Edital. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba,
aos 11 dias do mês de outubro de 2019. Eu, Marcelo B. de M. Nóbrega, Analista Judiciário, o digitei. João Machado
de Souza Júnior, Juiz de Direito. Publique-se este Edital por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma
publicação e outra, conforme previsto no art. 755, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS - 5ª VARA - Processo nº 0800377-75.2019.8.15.0131 - Autor: José Inácio da Silva
e Raimunda Maria da Silva. Réu: Maria Nildalana Braz de Souza e Francisco Mendes Campos. DECISÃO:
Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano c/c tutela de urgência movida por José Inácio da
Silva e Raimunda Maria da Silva em face da Maria Nildalana Braz de Souza e Francisco Mendes Campos.
Alegam os autores, em síntese, que desde 1982 são legítimos possuidores de um imóvel situado na Rua
Francisco Gonçalves de Oliveira, lotes 02 e 03, quadra 02, bairro Cristo Rei. Ressalta que adquiriram o imóvel
junto à Imobiliária Santa Edwirges, através de contrato de compra e venda, no entanto, observa-se que o imóvel
está cadastrado e escriturado em nome da primeira promovida, com escritura averbada em 10/01/2011. Afirma
que a escrituração em nome da primeira promovida é indevida. Requereu, em sede de tutela provisória de
urgência, a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis se abstenha de proceder qualquer ato de
registro, averbação ou similar do imóvel objeto desta lide. Na petição com Id nº 21676171, os autores indicaram
os confinantes. A decisão com Id nº 22873789 indeferiu a gratuidade da justiça. A parte autora comunicou a
interposição de agravo de instrumento (Id nº 23888764). Em sede de juízo retratação este juízo manteve a
decisão impugnada (Id nº 24233952). No documento com Id nº 24567312, o juízo ad quem deferiu o pedido liminar
e concedeu a gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a análise dos pedidos de tutela provisória de
urgência. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos,
infere-se que não existe, a princípio, a probabilidade do direito, sobretudo porque, num juízo de cognição sumária,
não é possível reconhecer que os autores são legítimos proprietários do imóvel objeto da lide, posto que a
alegada compra e venda data de 1982 e atualmente o processo está escriturado em nome da primeira promovida,
sendo, portanto, necessária maior dilação probatória. Ademais, na sentença de mérito do processo nº 000220870.2014.8.15.0131, restou analisado que os autores não escrituraram o imóvel, ou seja, não observaram as
disposições do artigo 1.245 do Código Civil, e que a primeira promovida adquiriu o imóvel em questão de boa-fé,
conforme Id nº 19550778, páginas 25/28. Diante do exposto, inexistindo probabilidade do direito, requisito do art.
300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte autora. Intimem-se. Citemse pessoalmente os demandados e os confinantes, como os cônjuges respectivos ou os sucessores, se houver,
com as advertências do artigo 344 do CPC. Citem-se por edital, este com prazo de 30 (trinta) dias, os demais
interessados incertos e desconhecidos. Publique-se esta decisão por edital, no Diário da Justiça e no local
destinado a editais neste fórum, nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência,
por carta, com aviso de recebimento (AR), para que manifestem eventual interesse na causa, aos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, encaminhando-se-lhes cópia da inicial e dos
documentos que a instruem. Nomeio curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, citados por
edital, a Defensora Pública atuante nesta Comarca, que deverá praticar os atos processuais que lhe competem.
Intime-se a Defensoria Pública. Decorrido o prazo para oferecimento de resposta pelos interessados, inclusive
para o curador, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em havendo arguição de prejudiciais de
mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350,
CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo,
se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a réplica, voltem-me conclusos. Cajazeiras/PB, 23
de setembro de 2019. Mayuce Santos Macedo - Juíza de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
A Doutora Juiz de Direito em substituição na 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita uma Ação de
Curatela/Interdição processo nº 0001410-46.2013.815.0131, requerida por Maria Marlucia Rolim Dias em face de
Kênio Dantas Ricarte Rolim, na qual foi proferida a SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial,
para decretar a INTERDIÇÃO de Kênio Dantas Ricarte Rolim, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de Maria
Marlucia Rolim Dias, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo
praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida
autorização judicial. E para que ninguém alegue ignorância, determinou a MM Juíza de Direito a expedição do
presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e
passado nesta cidade de Cajazeiras, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove. Eu,
Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciária, digitei. Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota – Juíza de Direito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 5A VARA. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS. A Drª. MAYUCE SANTOS MACEDO, Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Estado da
Paraíba, na forma da Lei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo e serventia do 5º Ofício, tramita a Ação de USUCAPIÃO, Proc. nº 080037775.2019.815.0131, movida por JOSÉ INÁCIO DA SILVA contra MARIA NILDALÂNIA BRAZ DE SOUZA E FRANCISCO MENDES CAMPOS, CITA-SE E INTIME-SE os confinantes e demais interessados incertos e
desconhecidos, para ciência de Decisão que INDEFIRIU A TUTELA DE URGÊNCIA, requerido pela parte
autora, bem como apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias(CPC art. 335(caput). Adverte-se
que, caso, não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formulada pela parte autora(CPC. Art 344). E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente edital no Diário da Justiça e afixar cópia no local de costume do
Fórum. Cajazeiras - PB, 05 de novembro de 2019. Eu, Eucilene Ferreira Bandeira, Técnica Judiciaria o
digitei e assino.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Guarabira, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, em cumprimento ao estabelecido
art. 82 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, será realizada
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESTA COMARCA, a ter início com a
audiência pública, designada para o dia 14 de novembro de 2019, pelas 11 horas, a se realizar na sala de
Audiências, situada na Rua Solon de Lucena, nº 55, centro, nesta cidade e Comarca, para a qual ficam
convidados a comparecer o(s) Membro(s) do Ministério Público Estadual, Advogados, demais autoridades e
interessados, e, na qualidade de convocados, os Notários e Oficiais de Registro responsáveis pelas serventias
extrajudiciais desta Comarca, que, na solenidade inaugural e no curso dos trabalhos correicionais, poderão
apresentar denúncias, reclamações ou sugestões a respeito das atividades afetas aos serviços extrajudiciais.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o presente Edital, que será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como afixado em local apropriado na sede
desta Comarca Guarabira, 05 de novembro de 2019. Eu, Joselito de Meneses Pinheiro, Analista Judiciário,
Matrícula 478.129-5, digitei-o e assino. Higia Antônia Porto Barreto. Juiz (a) de Direito
COMARCA DE GUARABIRA. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0801614-62.2017.8.15.0181 Acao:
INTERDIÇAO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente
EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito desta
vara, decretou, por sentença, a interdição de ROSENILDO EVARISTO DA SILVA, CPF: 084.246.944-30, portador(a)
deTranstornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Transtorno Psicótico (CID 10 F 10.5),
residente e domiciliado(a) na RUA RUY DE FREITAS ALBUQUERQUE, 69, SÃO JOSÉ, GUARABIRA - PB CEP: 58200-000 que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e gerir seus negócios nos atos da vida cívil,
impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de ROZINETE
MARIA DA CONCEICAO CPF: 853.572.864-34, brasileiro(a), casado(a), profissão(a), residente no mesmo
endereço do(a) interditado(a), que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens moveis ou imoveis de
qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a)
MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que devera ser publicado por tres vezes, nos termos do art. 755 § 3º
do CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guarabira, em 10/10/2019. Eu, Teresa Cristina da Silva
Maia Pontes, Técnica Judiciária o digitei. Dr.(a) Hígia Antônia Porto Barreto – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 080262529.2017.815.0181 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que
perante este Juizo tramitam os autos da Execucao Fiscal referenciada, interposta pela, interposta pelo
ESTADO DA PARAIBA contra ANDRÉ LOURENÇO MEDEIROS - ME, CNPJ n. 15.244.868/0001-04, tendo
como corresponsável ANDRÉ LOURENÇO MEDEIROS (CPF 054.528.815-25) fundamentada na certidao de
divida ativa numero 180000420170106, para cobranca do valor equivalente a R$ 10.065,81 (Dez mil e sessenta
cinco reais e oitenta um centavos) acrescido das demais cominacoes legais, tendo o MM. Juiz determinado a
expedicao deste edital, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar
incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou
garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em)
embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. Ficam também
advertidas a(s) referidas partes de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inciso
IV, do CPC)E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou
o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art.
8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia mno local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 04 dias
do mes de novembro do ano 2019. Dra Flávia Fernanda Aguiar Silvestre. Juíza de Direito em Substituição. Eu,
Técnica Judiciária o digitei.