DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação
da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no
comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o estabelecido na Súmula
Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação texto constitucional, onde
se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”. Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida
nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a
ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando
o referido precatório em condições de pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada,
ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados
na planilha, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório no valor de (...), em favor de NICODEMOS DE PAIVA GADELHA, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Caso não haja saldo suficiente para quitação do
referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite do saldo disponível na conta do ente devedor.
Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 324, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0009803-77.2010.815.0000. CREDOR: NICODEMOS DE PAIVA GADELHA ADVOGADO: ADILMAR DE SÁ GADELHA OAB/PB 10.496. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – PB. PROCURADOR:
ANNIBAL PEIXOTO NETO OAB/PB 10.715. FELIPE GOMES DE MEDEIROS OAB/PB 20.227. PAULA MOTA
GOMES OAB/PB 22.202 – SUBS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
GUARABIRA -, relativo ao exercício financeiro do ano de (...), no valor de (...) em favor da parte credora (...).
Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da
Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 1014/2013 – teto RGPS. Diante da iminente
possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima identificado depositar, na conta do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado. Da
correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009. Após,
aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre
a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos
precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE
passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte, em
harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a
publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os
índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o
Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores
requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente.
Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente
decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, devese observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada
em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de
cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem
ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”.
Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de
pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para
que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob
pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de
identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor
de (...), em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Caso não haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite
do saldo disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4000559-65.2018.815.0000. CREDOR: INES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4002072-05.2017.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS ALVES ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4000519-83.2018.815.0000. CREDOR: RAIMUNDA BARBOSA DA FONSECA CARLOS. ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA –
PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4003162-14.2018.815.0000. CREDOR: IEDA LOPES DE LIMA. ADVOGADO: JULIANA ERIKA
PESSOA DE ARAUJO OAB/PB 6620. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001530-21.2016.815.0000. CREDOR: MANOEL MARINHO DE LIMA ADVOGADO: JOSE
ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4000581-26.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO PACHECO.
ADVOGADO: MARCIO JOSE ALVES E OUTRO OAB/PB 12.844. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB.
PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001248-80.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DALVA FREITAS CARDOSO. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001701-75.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS BELARMINO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA
– PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001306-83.2016.815.0000. CREDOR: MARIA JOSE GALVÃO DE ARAUJO ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
13
PRECATÓRIO Nº 4001304-16.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS CANDIDO PEREIRA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4003175-13.2018.815.0000. CREDOR: MARIA ERLA MAIA PERUGORRIA COUTO. ADVOGADO: MARCIO JOSE ALVES OAB/PB 13.336. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001729-43.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA BELARMINO DE SOUZA. ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB.
PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001382-10.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DE FATIMA CAMELO ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB,. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001723-36.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001310-23.2016.815.0000. CREDOR: LUIZ DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS
EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001543-20.2016.815.0000. CREDOR: MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001319-82.2016.815.0000. CREDOR: ANTÔNIA DIAS DINIZ ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS
EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001719-96.2016.815.0000. CREDOR: MARIA MENDES DE PONTES ADVOGADO: ANTÔNIO
TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 40000069-43.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA PONTES BORGES ADVOGADO:
MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA OAB/PB 12.844. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4000599-47.2018.815.0000. CREDOR: GERALDO SOARES DE ASSIS ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4000422-83.2018.815.0000. CREDOR: SEVERINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: JULIANNA ÉRICA PESSOA DE ARAUJO OAB/PB 6620. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001722-51.2016.815.0000. CREDOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001299-91.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO FELIX DOS SANTOS. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB.
PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4002000-18.2017.815.0000. CREDOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4002944-20.2017.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO MAURÍCIO DA SILVA. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA SILVA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4003144-90.2018.815.0000. CREDOR: IRENE VICTOR DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001812-59.2016.815.0000. CREDOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4001595-16.2016.2018.815.0000. CREDOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSE ALVES OAB/PB 16.950. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS
EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222
PRECATÓRIO Nº 4000273-87.2018.815.0000. CREDOR: INACIA MOURA DE LUCENA. ADVOGADO: ANTONIO
TEOTONIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
SERRA DA RAIZ, relativo ao exercício financeiro do ano de 2016, no valor de (...) em favor da parte credora (...).
Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da
Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 338/2009 – 07 (sete) salários-mínimos. Diante
da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima identificado depositar,
na conta do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor
requisitado.. Da correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice
adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009.
Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes
sobre a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto
aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCAE/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão
de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.)
fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte,
em harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização dos valores dos precatórios até
a publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os
índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o
Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores
requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente.
Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente
decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, devese observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada
em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de
cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem
ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”.
Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de