DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
a forma pela qual teriam cometido os crimes. - Ponto outro, quando do recebimento da inicial acusatória, não há
necessidade de que as provas constantes dos autos sejam contundentes quanto à prática dos delitos pelos quais
os acusados foram denunciados, sendo necessário tão-somente indícios da autoria e da materialidade, como na
hipótese vertente. Por conseguinte, também não se exige uma fundamentação extensa, até porque se trata de
decisão interlocutória. Precedentes jurisprudenciais. - Ademais, no caso dos autos, a magistrada, de forma
expressa, manifestou-se no sentido de que se reservava para apreciar as preliminares, suscitadas na resposta
à acusação, por ocasião do julgamento, posto referirem-se ao mérito. De fato, na sentença, a juíza refutou as
preliminares levantadas, inclusive, a de ausência de fundamentação da decisão de recebimento da resposta
defensiva. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Irresignação de ambos os réus. Pleito absolutório. Procedência. Inexistência de prova suficiente para a condenação.
Aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Recursos providos. - Inexistindo prova
do animus associativo entre os apelantes para a prática do crime de associação para o tráfico, impõe-se a
reforma do édito condenatório, uma vez ausente requisito necessário para a caracterização do tipo penal do art.
35 da Lei de Drogas. - Verifica-se do acervo probatório que, apesar de existirem indícios da autoria, não há prova
da materialidade da associação criminosa, nem, muito menos, da permanência e estabilidade dessa associação
entre os réus, visando a venda de drogas. - Como vivemos em um Estado Democrático de Direito, não é
tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base
em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível à luz do princípio in dubio pro reo. - Não bastam indícios
e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma
cadeia lógica que conduza à certeza da autoria e materialidade. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se
alguma peça do “quebra-cabeça” probatório não encaixa perfeitamente, alternativa outra não resta a não ser a
absolvição. - Em verdade, competia ao Ministério Público, de forma cabal, o ônus da prova da acusação, pois
de acordo com o disposto no art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, “a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer…”. Ocorre que na instrução criminal, o Parquet não se desincumbiu de comprovar, sem
margem à dúvida, a prática da associação para o tráfico pelo recorrente, de maneira que, descabendo a inversão
do ônus da prova, e, restando ausente a prova material do crime, impõe-se a sua absolvição. - Ressalte-se que
a comprovação da materialidade delitiva é tão frágil que o representante ministerial de primeiro grau, ao contraarrazoar os apelos, requereu a absolvição dos recorrentes por associação para o tráfico de entorpecentes. Destarte, inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que condenar
um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a
dúvida quanto à culpa, assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro
reo, impõe-se a absolvição dos apelantes, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são elementos
equivalentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS POR FRANCIDELE DOS SANTOS NASCIMENTO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
PARA ABSOLVÊ-LA PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, DANDO PROVIMENTO, TAMBÉM, AO
RECURSO DE LENISSON PHABLO BORGES DE SOUZA, ABSOLVENDO-O PELO MESMO DELITO, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043668-55.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edvaldo
Soares da Silva. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Teresa Cristina Gomes Alves. ADVOGADO: José Jerônimo de Barros Ribeiro. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio qualificado e estupro qualificado. Condenação. Preliminar: arguição de parcialidade dos
jurados. Suposta animosidade e amistosidade entre os membros do conselho de sentença e demais atores
processuais. Mera entrega dos certificados de participação. Preclusão da matéria. Termo de incomunicabilidade.
Rejeição. Preliminar: alegação de cerceamento de defesa. Ausência de oitiva de testemunha com cláusula de
imprescindibilidade. Delegado que atuou no caso e lançou relatório já encartado. Dispensa pelo Parquet, ante a
falta do pretenso declarante. Ausência de demonstração do prejuízo. Preliminar Rejeitada. Mérito. Escolha de
uma das teses apresentadas em plenário, apoiada em elementos dos autos. Soberania dos veredictos populares.
Art. 5°, XXXVIII, b, da Constituição Federal. Dosimetria. Pena-base exasperada de forma proporcional e fundamentada. Ausência de sopesamento nas demais fases dosimétricas. Manutenção integral da sentença. Prequestionamento. Desnecessidade. Decisão devidamente justificada. Recurso desprovido. - A defesa não se insurgiu,
oportunamente, contra a alegada nulidade, inexistindo qualquer menção a este fato na ata de realização do Júri
(fls. 1804/1809). Ademais, foi encartado aos autos o Termo de Incomunicabilidade dos jurados (fl. 1.798). - Não
há que se falar em premiação, mas, tão somente, na entrega de um CERTIFICADO atestando, para fins
trabalhistas, eleitorais e legais de uma forma geral, a presença dos jurados, como de praxe. - Mesmo que fosse
ouvido, Dr. Glauber não prestaria compromisso de testemunha, em razão de sua função, nos termos do art. 207,
do Código de Processo Penal. - O referido Delegado era testemunha arrolada pela acusação, tendo sido o próprio
Parquet quem prescindiu de sua oitiva. Nesse sentido, observa-se que, a despeito das possíveis considerações
que o mencionado Delegado poderia expor, consta nos autos o Relatório de fls. 1450/1509, subscrito pela
referida autoridade policial, concluindo pelo indiciamento de Edvaldo Soares da Silva, ora recorrente. - No campo
das nulidades vigora o princípio pas nullité sans grief. Portanto, não sendo demonstrado de forma satisfatória o
prejuízo gerado, mormente porque a pretensa testemunha foi arrolada pela acusação e laborou, quando responsável pelo caso, na condição de Delegado, tendo concluído, inclusive, pelo indiciamento do apelante, não há falar
em cerceamento de defesa. - Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não
encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto
no art. 593, inciso III, alínea “d“, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de todo e qualquer elemento de prova. - A escolha pelos jurados de tese que lhes parece a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada em elementos probatórios, não pode ser tachada de
contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - A apelação criminal em face
da decisão dos jurados está adstrita às razões de sua interposição. In casu, foi fulcrada somente na alínea “d”
do inciso III do art. 593 do CPP. Não obstante a hipótese de inadmissão dos fundamentos, passo ao exame da
pena, mormente por ser matéria de ordem pública. - A análise dosimétrica de ambos delitos (homicídio e estupro),
no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi realizada em conjunto, o que é plenamente possível,
por tratar-se de crimes cometidos no mesmo contexto. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de
circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito,
porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - Também na
esteira do entendimento pacificado no STJ, o art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma
das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo
de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma
circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida.
- Tendo em vista a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), a reprimenda final e definitiva foi
fixada em 31 (trinta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. - Quanto ao pedido de prequestionamento,
o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e fundamentos legais apontados pelas
partes, bastando que sua decisão seja devidamente justificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a decisão proferida
pelos jurados, em harmonia com o Parecer Ministerial.
E R R A T A – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 3ª (Terceira) Sessão Extraordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 05.12.2019, da referida pauta, no
seguinte processo eletrônico, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 90) Apelação
Cível nº 0047898-80.2010.815.2001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Operadora
e Agência de Viagens Tur Ltda. Advogado(s): José Guilherme Carneiro Queiroz – OAB/SP 163.613. Apelado(s):
World Tour Viagens e Turismo Ltda. ADVOGADO(S): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES – OAB/PB 14.640
E UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA – OAB/PB 11.960., LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 90) Apelação Cível nº 0047898-80.2010.815.2001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda. Advogado(s): José Guilherme Carneiro Queiroz – OAB/SP
163.613. Apelado(s): World Tour Viagens e Turismo Ltda. ADVOGADO(S): ALEXANDRE GOMES BRONZEADO
– OAB/PB 10.071 E ANDRÉ GOMES BRONZEADO - OAB/PB 14.439.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
9ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 13.12.2019 A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000660-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.069.819).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento
de honorários periciais à Perita Adrineide Martins Pamplona de Sousa, por perícia realizada no Processo nº
0016644-06.2014.815.0011. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
02 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000663-91.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.176.570).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. João Lucas Souto Gil
Messias, Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no Processo nº
0800198-71.2017.815.0371. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
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03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000666-46.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.174.478).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. João Lucas Souto Gil
Messias, Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no Processo nº
0800028-02.2017.815.0371. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
04 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000667-31.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.111.923).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz por perícia realizada no
Processo nº 0805938-82.2019.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
05 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000672-53.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.146.409).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz por perícia realizada no
Processo nº 0806060-95.2019.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000675-08.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.175.260).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0000091-44.2015.815.0011. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
07 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000685-52.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.173.893).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Antônio Reginaldo Nunes,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Verônica de Oliveira, por perícia realizada no Processo nº
0814580-15.2017.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
08 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000696-81.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Assunto: Relatório final de Auditagem Processual realizada pela Corregedoria Geral de Justiça no
mês de março de 2019, em todas as Unidades Judiciárias do Estado da Paraíba, encaminhado através do ofício
n.º 0499/2019. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR,
EM GOZO DE FÉRIAS.
09 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000447-33.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.050.416).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Agilio Tomaz Marques, Juiz
de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de
honorários periciais ao Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no Processo nº 000016527.2011.815.0371. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
10 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000634-41.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.158.828).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz por perícia realizada no
Processo nº 0802867-77.2016.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
11 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000721-94.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.066.468).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento
de honorários periciais à Assistente Social Maria Simone Albuquerque Chagas Aguiar, por perícia realizada no
Processo nº 0816320-08.2017.815.0011. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
12 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000724-49.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.173.756).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia realizada
no Processo nº 0006237-04.2015.815.0011. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19: ADIADO ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
13 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0012787-51.2018.815.2002 RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Assunto: Prestação de contas da Casa da Divina Misericórdia, de importância liberada perante o Juízo
da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital, proveniente de penas pecuniárias destinadas
à aquisição de materiais de informática e projeto de informatização. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.11.19:
ADIADO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS.
14 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000722-79,2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.173.828).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Theócrito Moura Maciel
Malheiro, Juiz Direito da 2ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Isabel Amorim Leôncio, por perícia realizada no
Processo nº 0018962-59.2014.815.0001.
15 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000670-83.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.182.509).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0809024-32.2017.815.0001.
16 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000664-76.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.175.882).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. João Lucas Souto Gil
Messias, Juiz Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento
de honorários periciais ao Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no Processo nº
0802368-16.2017.815.0371.
17 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000661-24.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.167.672).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Bernardo Antônio da Silva
Lacerda, Juiz Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de reserva orçamentária para
pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no Processo
nº 0804305-61.2017.815.0371.
18 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000637-93.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.173.924).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Antônio Reginaldo Nunes,
Juiz Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais à Assistente Social Jacqueline Leite Imperiano, por perícia realizada no Processo nº 080539635.2017.815.0001.
19 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000425-72.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.159.532).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra. Dra. Renata da Câmara Pires
Belmont, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Engenheira Civil Marta Liane de Almeida Ramalho Loureiro, por perícia
realizada no Processo nº 0032649-89.2010.815.2001.
20 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0002024-65.2016.815.0351. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: José Marcos Magalhães (Advs. Valter de Melo – OAB/PB nº 7994
e outros). Recorrido: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Sobrado-PB.(Adv. Gilvandro Cabral de Santana
Júnior – OAB/PB n. 26.074).
21 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000671-68.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.158.633).
RELATORA EXMA. SRA. DESA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Hugo Gomes Zaher, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia
realizada no Processo nº 08000945-64.2017.815.0001.