DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
nal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS APELOS para reduzir as penas de cada um dos recorrentes para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000129-02.2017.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cicero Alves
da Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 21 da Lei de Contravenções Penais,
c/c a Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima em
harmonia com demais depoimentos. Legítima defesa. Ausência de uso moderado da força para repelir o ato.
Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor
probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Não há
legítima defesa quando não utilizados, moderadamente, os meios necessários para repelir injusta agressão. –
Ademais, restando a materialidade e a autoria do tipo penal tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais
amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela
palavra da vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000523-81.2017.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erialdo Andrade. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E José Celestino T. de Souza. APELADO: A Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE
DELITIVA. Condenação em primeira instância. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição pelo delito de lesão
corporal. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Redimensionamento da dosimetria relativa
ao crime de furto. Possibilidade. Provimento parcial do Recurso. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova,
autorizando a condenação. – Ademais, restando a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito
doméstico, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente,
pela prova oral, corroborada por laudo de constatação de ferimentos ou ofensa física comprovando a existência de
trauma contuso de forte intensidade na vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. – Patente nos
autos a materialidade e autoria do delito de furto imputado ao denunciado, mister a manutenção da condenação
firmada em primeira instância. – Vislumbrada incorreção na fundamentação da análise das circunstâncias judiciais,
necessário o reexame das vertentes do art. 59 do CP, nesta instância revisora, com o consequente redimensionamento da dosimetria das penas cominadas ao sentenciado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007602-88.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley de
Sena. DEFENSOR: Katia Lanusa Sa Vieira E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, I, do Código Penal
e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do CP. Autoria e materialidade comprovadas.
Insurgência tão somente em relação à aplicação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo no delito de
roubo. Alegada ausência de apreensão e perícia do artefato. Desnecessidade. Conjunto probatório que não deixa
dúvidas acerca da utilização do instrumento bélico. Posição pacífica no STJ. Sentença mantida integralmente.
Recurso desprovido. - A teor da jurisprudência pátria, é possível, nos casos em que há mais de uma causa de
aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da penabase, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena. - O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, é
despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem nos autos outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que o ofendido afirma de forma segura o seu emprego.
- Nos crimes cometidos sem a presença ou com poucas testemunhas, como muitas vezes é o caso do roubo, a
palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando apresenta narrativa segura e coesa. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0037585-69.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Degleson
Teles Pereira da Silva. ADVOGADO: Arsênio Valter de Almeida Ramalho. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação de animal. Art. 180-A, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Absolvição. Inexistência de provas suficientes para a condenação. Aplicação do in dubio pro reo. Impossibilidade.
Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Manutenção da condenação Desprovimento do apelo. – Não resta
dúvida em relação ao ilícito na conduta do recorrente, recebendo e ocultando, as carnes dos porcos recémsubtraídos da vítima, encontrados ainda frescos, acondicionados em refrigerador de sua casa, oriundos de furto
anterior e repassadas pelo criminoso, pessoa de reconhecida má índole na comunidade onde vivem. De tal sorte,
amplamente demonstradas autoria e materialidade, irreprochável a condenação do apelante como incurso no art.
180-A, do Código Penal.. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000312-16.2013.815.0781. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Alexsandro Santos Silva. ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima E Outros. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição e, de ofício, determinada a exclusão no acórdão embargado da deliberação para expedição
de documentação relativa à execução provisória da pena dos apelantes. – Na consonância do previsto no art. 619
do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins
de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. – Ausentes ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão, mister a rejeição dos embargos declaratórios. – Diante do atual entendimento do Supremo
Tribunal Federal, contrário à execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância,
considerando, ademais, que foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade, determino, ex officio, a
exclusão da parte final do acórdão de fls. 513/519v, no tocante à expedição de documentação para fins de
execução provisória em favor dos apelantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, determinar a exclusão
no acórdão embargado da deliberação para expedição de documentação relativa à execução provisória da pena em
favor dos apelantes.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
4¨ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2019 – INÍCIO ÀS 9:00 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 01 AGRAVO INTERNO Nº. 0805416-29.2017.8.15.0000
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/
A.ADVOGADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/CE 6814), JÚLIO CESAR LIMA DE FARIAS (OAB/PB
14.037).AGRAVANTE: XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTROS.ADVOGADO:
JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086), MÁRCIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDÊNCIO (OAB/PB 8.337-B).AGRAVADO: OS MESMOS.RESULTADO DA SESSÃO DIA 17.09.19 - RESULTADO DIA
19.09.19 - ADIADO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, DEVENDO
SER CONVOCADO UM VOGAL PARA COMPOSIÇÃO DO QUORUM.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 080833095.2019.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIO EUGÊNIO
ZENAIDE CAVALCANTI ADVOGADO: DIBS COUTINHO RODRIGUES E OUTRO (OAB/PB 16.195) AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA: ALEXANDRE MAGNUS
F.FREIRE,FÁBIO DE ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB 10.810).DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR
FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXMO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”.
RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 081731640.2016.8.15.0001ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE.EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB 11.576).EMBARGADA: MARGARIDA
PEREIRA MATIAS, REPRESENTADA P/ SUA CURADORA, LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA MATIAS.DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA: DULCE ALMEIDA DE ANDRADE (OAB/PB 1.414).RESULTADO DIA
26.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM. IMPEDIMENTO DO EXMO DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR”.
9
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 04 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-75.2017.8.15.0681ORIGEM: COMARCA DE PRATA.APELANTE: INÁCIO AMARO DOS SANTOS FILHO.ADVOGADO: JOSÉ JEOVÁ
LEITE JÚNIOR (OAB/PB 17.183).APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.Resultado dia
19.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM. SUSPEIÇÃO DO EXMO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”.
PROCESSOS JUDICIAIS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR 01 – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002019851.2011.815.0011ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.APELANTE:
EDVARDO HERCULANO DE LIMA.ADVOGADA: SABRINA LUCENA DE LIMA (OAB/PB 13.865).APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.DIA 12.11.19- “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO DO EXMO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”.RESULTADO
DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. LUÍZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR02- APELAÇÃO CIVEL: 0000528-81.2011.815.0381.ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABAIANA.APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABAIANA. PROCURADORIA DA COMARCA DE ITABAIANA: ADRIANO MARCIO DA SILVA OAB/PB 18.339.APELADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.DIA 12.11.19-“ADIADO POR FALTA DE QUORUM, AVERBOU SUSPEIÇÃO
O EXMO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO
JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 03-APELAÇÃO CIVEL N:0000155-04.2012.815.1161.ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.APELANTE: JOSÉ CARLOS
SOARES.ADVOGADO: JOSÉ MARCILIO BATISTA OB/PB 8.535.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.DIA 12.11.19-“ADIADO POR FALTA DE QUORUM, AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXMO DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO
POR FALTA DE QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 04 – AGRAVO INTERNO Nº. 0101684-91.2011.815.0000ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITALAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDEPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO
JÚNIOR (OAB/PB 11.576)AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, REP. P/ SUA PROCURADORA, SILVANA SIMÕES DE LIMA E SILVACOTA DA SESSÃO DO DIA 08.10.19: ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM ”.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR
FALTA DE QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 001311916.2014.815.0011ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE.EMBARGANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(S):
LEILA MEJDALANI PREIRA (OAB/SP 128.457) E OUTROS.EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDEPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB 11.576)COTA DA SESSÃO DO DIA 08.10.19: ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM,
FACE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO
POR FALTA DE QUORUM ”.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 06 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 002929859.2013.815.0011ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDEEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REP. P/ SEU PROCURADOR GEORGE SUETÔNIO RAMALHO
JÚNIOR (OAB/PB 11.576)PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDEEMBARGADO:
CÍCERA JOELMA DE SOUSA BARBOSAADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA CABRAL (OAB/PB 11.171)COTA DA
SESSÃO DO DIA 08.10.19: ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE IMPEDIMENTO DO
EXMO. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM
”.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 07 – RETRATAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009084-47.2013.815.0011ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDEAPELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDEPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB 11.576)APELADA: ATHYLLA
TARLYTOWN GOUVEIA FERREIRAADVOGADA: EDYLA VIEIRA DUTRA (OAB/PB 6.003)COTA DA SESSÃO
DO DIA 08.10.19: ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM ”.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MARCADA PARA DIA 12.12.19.
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR 08 – APELAÇÃO CIVEL Nº 0000328-282012.815.1161.ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTESAPELANTE JOSÉ CARLOS SOARES.ADVOGADO: INÊS DE ARAÚJO DA SILVA REMÍGIO BATISTA OAB/PB 21.336, MARIAALUIZIA
DE ARAÚJO S. REMIGIO GALDINO OAB/PB 22.119.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXMO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
1ª SESSÃO ORDINÁRIA - 21 DE JANEIRO DE 2020 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0002419-15.2016.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública:
Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000659-88.2018.8.15.0000. Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrentes: CARLOS ROBERTO DA SILVA e
RODRIGO DA SILVA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). Recorrida: Justiça Pública.
Assistente de acusação: José Manoel Vicente Filho (Advª.: Maria de Loudes Bezerra da Silva, OAB/PB nº 3.370).
3º) Apelação Criminal nº 0768041-48.2007.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: LEANDRO XAVIER DA SILVA (Adv.: Issac Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120,
e outro). Apelada: Justiça Pública. *parecer pelo desprovimento
4º) Apelação Criminal nº 0012012-39.2011.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: SÔNIA ITHAMAR SOUTO MAIOR (Advs.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922,
e outros). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0000247-06.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: VÂNIA
AVELINO SOARES e ANTÔNIO HUMBERG DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº
11.612). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000662-67.2014.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ PEREIRA DA SILVA (Adv.: Renato Cabral Souto, OAB/PB nº 5.098). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0002209-55.2014.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante:
MICHELE VIEIRA MENDES (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). 2º Apelante: Ministério
Público. 1os Apelados: os mesmos. 2º Apelado: PASCOAL DOS SANTOS MENDES (Defensor Público: Luís
Humberto Silva).
8º) Apelação Criminal nº 0002588-18.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
NIVALCLÍCIO SIMPLÍCIO DE ARAÚJO (Adv.: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante, OAB/PB nº 25.602).
Apelada: Justiça Pública.