DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
constata-se o réu faz jus à referida suspensão, pois o aditamento da denúncia que o incluiu no polo passivo da
ação penal ocorreu após a homologação do parcelamento tributário, ou seja, antes do recebimento da denúncia
no tocante ao recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002898-39.2019.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wellington dos Santos Batista da Silva E Adriana Ribeiro
Barbosa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Desclassificação para furto. Inviabilidade. Uso de arma branca. Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios. Majorante do
emprego da arma. Afastamento de ofício. Constitucionalidade da Lei nº 13.654/18 reconhecida pelo Pleno do
TJPB. Pena redimensionada. Regime de cumprimento modificado. Recurso desprovido, e de ofício, excluída a
majorante da arma branca, com reflexos na pena. - O pedido de desclassificação para o delito de furto resta
inviável, uma vez que restou evidenciada a grave ameaça pelo uso de arma branca (faca) empregada pelo
apelante durante a subtração. - Todavia, tendo em vista que o egrégio Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba considerou constitucional a Lei nº 13.654/2018, que revogou a causa de aumento de pena do emprego
de arma, prevista no inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, o uso de arma branca no momento da
subtração não mais afigura-se como majorante, devendo, portanto, ser afastada. - Excluída a referida majorante, a sanção deve ser reduzida, bem como modificado o regime de cumprimento de pena. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, REDUZINDO A
PENA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MODIFICANDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE
1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
APELAÇÃO N° 0006919-51.2018.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Robert Weider Ramos de Souza. ADVOGADO:
Pedro Ivo Leite Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de
agentes e uso de arma de fogo, e crime de resistência. Art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; e art. 329, ambos
do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Redução da pena. Participação de menor importância.
Inocorrência. Prática criminosa em coautoria delitiva, com anuência do réu e relevante participação para alcance
do resultado final. Alteração ex-officio da aplicação da pena. Aumentos da 3ª fase em cascata. Impossibilidade.
Decote, com manutenção apenas do aumento maior. Moldes do parágrafo único do art. 68, do CP. precedentes.
Alteração no regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea “b”). Semiaberto. Desprovimento do
apelo e, de ofício, alteração da pena e seu regime. - Vê-se dos elementos probatórios, que o apelante e seus
comparsas agiram em unidade de desígnios, mesmo que com divisão de tarefas, no qual um dos três, dos quais
fazia parte, rendeu o vigilante do hipermercado assaltado, com o uso de arma de fogo, adentrando ao local e
subtraindo todos os eletrodomésticos descritos no feito, tanto que fugiram juntos após a subtração, respondendo, assim, como coautores, sem que se fale em participação de menor importância. - Não há como se acolher
a pretensão apelatória, pois o recorrente concorreu decisivamente para a prática do crime, na medida em que
anuiu e convencionou a realização da subtração e estava ciente da utilização de arma de fogo, assumindo o
resultado. - Observamos, contudo, a necessidade de reparo a ser feito, ex-officio, em relação a dosimetria da
pena, no que tange aos aumentos realizados por força das majorantes do concurso de agentes e roubo com o uso
de arma de fogo.Assim, carece de reforma a 3ª fase dosimétrica, no instante em que há o aumenta a pena, duas
vezes, em 1/3 pelo concurso de agentes e em 2/3 pelo uso de arma de fogo, visto que de acordo com o parágrafo
único do art. 68, do CP, quando as duas causas estão previstas na parte especial do código repressor, pode o
juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. - Com, nova pena, no
tocante ao cumprimento desta, nos moldes do art. 33,§ 2º, alínea “b”, passará a ser no regime inicial semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO,
ALTERO A PENA E O REGIME INICIAL PARA SEU CUMPRIMENTO, nos moldes deste voto, em parcial
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006925-58.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joelton
Rocha Sousa. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas.
Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Relevância. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Réu preso na posse da res furtiva logo após o delito. Ausência de insurgência quanto à
reprimenda. Desnecessidade de correções. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa narrada na denúncia
encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual,
restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e
pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como autor do ilícito capitulado na
denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos
crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação
de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Ressalte-se a validade dos
depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do
contraditório. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da
dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008253-23.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ronaldo Pereira da Silva. DEFENSOR:
Kátia Lanusa de Sá Vieira E Adriano M. B. Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignação. Absolvição.
Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos probatórios amealhados. Redução da pena. Inviabilidade. Dosimetria sucinta e bem empregada. Irretocável Desprovimento do apelo. - Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório, firme,
coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório, aponta o apelante como
autor do crime de tráfico de drogas. - As provas trazidas no processo, em especial os depoimentos coerentes e
harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida
que o réu é traficante de drogas. - Numa análise da dosimetria empregada pelo Juízo sentenciante, vê-se que
apesar de sucinta resta irreparável, não havendo que se questionar a pena aplicada, porquanto, elevada apenas
naquilo que foi possível e de forma completamente arrazoada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008272-29.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Dener Gabriel Silva de Souza. ADVOGADO: Edna Maria dos Santos
Llima Ferreira. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Desclassificação no primeiro grau de
jurisdição para posse de drogas para consumo pessoal. Irresignação ministerial. Pretendida condenação. Fartas
provas que indicam a autoria e materialidade delitivas do acusado pelo crime de tráfico, na forma de “guardar”.
Reforma da sentença para condenar o recorrido pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recurso provido. Existindo prova firme e cabal da materialidade e autoria do apelado no delito descrito no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, tais como depoimentos dos policiais e a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida,
impõe-se a sua condenação, nos termos do artigo supracitado. - In casu, os policiais que efetuaram a apreensão
das substâncias tóxicas e demais objetos, mostraram-se unânimes e seguros ao afirmarem, na Delegacia de
Polícia, que havia denúncias anônimas de tráfico no local onde o réu reside, fato confirmado nos autos.
Inclusive, numa das denúncias consta descrição do traficante que se coaduna com a identificação do ora
recorrido, constante no Auto de Prisão em Flagrante. - Ademais, em juízo, um dos policiais confirmou o
depoimento prestado na Delegacia, enquanto o testemunho do outro foi prescindido pelo Ministério Público. Conforme cediço, a prova colhida na fase inquisitiva pode ser utilizada para fundamentar uma condenação,
quando em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em evidência. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. - Vale ressaltar que a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete
ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas - no caso em comento, o
apelado guardava a droga na sua residência, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os
entorpecentes. - Ponto outro, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo, a quantidade e as
condições em que a droga foi encontrada - com embalagens avulsas próprias para comercialização de entorpecentes, conduz à conclusão de que o narcótico se destinava para a mercancia, justificando a reforma da
sentença para condenar o recorrido. - Insta salientar que nada impede que o usuário seja também traficante, fato
muito comum no meio das drogas ilícitas. Na hipótese dos autos, a defesa não comprovou a condição única de
usuário do apelado, sendo tal tese isolada nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar Dener Gabriel Silva de Souza pelo
delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) diasmulta, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008572-32.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fagner de
Azevedo Ferreira. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Outro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do CP. Condenação. Irresignação. Pedido de desclassificação
para furto simples. Impossibilidade. Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Emprego de grave ameaça
contra a vítima. Manutenção da condenação pelo delito espelhado na denúncia. Desprovimento do apelo. - É
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impossível a desclassificação do crime do art. 157 do CP para o de furto, tendo em vista que a consumação do
roubo se dá quando o agente, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da esfera de
disponibilidade da vítima, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual. - Grave ameaça,
no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente atinja sua finalidade de
subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito passivo. Evidencia-se, na
situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu mediante grave ameaça,
preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do réu, o qual, portando uma faca peixeira, empurra a
lâmina contra o corpo do ofendido e subtrai o seu celular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031903-87.201 1.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Mauricio Flores Gaidzinski. ADVOGADO: Rosani de Fatima
Constancio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. Art. 129, caput, do CP.
Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Súmula nº 415 do
STJ. Após a suspensão, prescrição volta a fluir. Prazo regulado pela pena em concreto aplicada na sentença,
após o trânsito em julgado para a acusação. Decurso de mais de 04 (quatro) anos entre a suspensão do prazo
prescricional e a publicação da sentença em cartório. Prescrição configurada. Exegese do art. 110, §1° c/c art.
109, inc. VI, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade. Análise do mérito recursal prejudicada. - Segundo
a Súmula nº 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
e após o transcurso do prazo em que ficou suspenso, a prescrição volta a fluir. - A prescrição retroativa é
regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO
RECURSAL, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039010-34.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fagner da
Silva Caetano. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Art. 155, §4°, I, II e IV , c/c art. 14, II, todos do Código
Penal. Pleito absolutório. Prisão em flagrante e confissão judicial do réu. Conjunto probatório farto. Condenação
mantida. Pedido de desclassificação para o tipo penal simples. Inviabilidade. Constatadas as qualificadoras
descritas. Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base exasperada de
forma proporcional. Reconhecimento da atenuante referente à menoridade relativa. Recurso parcialmente
provido. - Deve ser mantida a condenação quando incontestes a autoria e materialidade do delito, sobretudo se
efetuada a prisão em flagrante e as provas coligidas não deixam espaço para dúvida. - É de se pontuar que,
basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima
do mínimo legal. Logo, uma vez detectada a presença de circunstâncias judiciais negativas, resta autorizado o
aumento da pena-base, em patamar adequado à prevenção e repressão do delito, observando-se a proporcionalidade e os limites impostos pelo tipo penal descrito em abstrato. - Tendo o réu, na data do fato, idade menor que
21 anos, deve ser reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa. - A reincidência autoriza o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e obsta a substituição da sanção privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 01 11311-93.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Felipe
de Oliveira Guimaraes da Silva. ADVOGADO: Tatyana de Oliveira Paiva C Holanda. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código
Penal. Recurso intempestivo. Interposição fora do prazo legal de 5 dias. Art. 593 do CPP. Inadmissibilidade. Réu
solto. Art. 392, inc. II, do CPP. Não conhecimento do recurso. - Não se conhece de apelação criminal interposta
fora do prazo legal de 05 dias, vez que intempestiva. - Prevê o art. 392, inc. II, do CPP, que, em se tratando de
réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não
havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu. - No caso, em
sendo providenciada a intimação tanto do réu, como de seu defensor constituído, em respeito ao princípio da
ampla defesa, ainda que se conte o prazo recursal a partir da última intimação válida, o apelo ainda assim é
intempestivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, em
desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000070-77.2018.815.0071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
AREIA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Pedro Ediano da Silva. ADVOGADO: Fabricia Karla de Franca Dutra Lacerda E Suênia Barbosa Sousa. EMBARGADO: A Câmara Crimnal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000120-68.2015.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Ismael Souza Farias. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior E Joaquim Campos
Lorenzoni. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto
ao resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se
vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua
reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000297-64.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jose Wilson Goncalves Filho E Vicente Henrique Ferreira
Pereira. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão do acórdão
embargado. Inexistência. Rejeição dos aclaratórios. - O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor
que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem
podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora,
especialmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova. - Na hipótese dos autos, em que
pesem os argumentos trazidos nos embargos, nota-se não existir no julgado omissão, observando-se que a
decisão atacada debateu todas as teses levantadas pelo embargante nas razões da apelação criminal, tendo esta
Câmara Criminal, inclusive, dado provimento parcial ao recurso de um dos ora embargantes. - Ponto outro, a
competência para tratar do instituto da detração é concorrente - tanto do juízo processante, quanto da execução,
de maneira que diante da omissão do primeiro, a Vara de Execução fará o devido desconto na pena, para ajustar
o regime de cumprimento desta, se for o caso. - Na situação posta em análise, mesmo existindo a possibilidade
de se proceder à detração, para fins de fixação de regime de cumprimento inicial de pena, o juízo da execução
terá melhores condições de analisar a real situação dos embargantes, pois esta instância recursal não possui
elementos suficientes para avaliar a prisão provisória dos réus a partir da expedição das guias de recolhimento
provisórias, vez que datam de mais de um ano. Precedentes jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos,
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000309-43.2019.815.0331. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA
RITA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Suelton Ferreira Tavares. ADVOGADO: Joao
Alves do Nascimento Junior. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art.
619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001099-29.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA
CAPITAL-PB. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Israel Marques da Silva. ADVOGADO:
Hallison Gondim de Oliveira E Márcio Nóbrega da Siva. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Erro material. Correção que se impõe. Acolhimento parcial dos embargos
declaratórios, apenas para corrigir erro material, com efeitos meramente integrativos. - Na consonância do previsto