DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020
2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido de ser
impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado
da condenação, nos termos do art. 147 da LEP” (HC n. 396.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Esse entendimento prevalece desde então no âmbito desta
Corte”. (AgRg no REsp 1828050/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA)
RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em observância
a determinação do Superior Tribunal de Justiça, substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de
direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade pelo período de 10 (dez) meses, nos termos a
serem determinados pelo Juízo da Execução Penal, e suspender a execução provisória da pena até o trânsito em
julgado da condenação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0022104-15.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3.562)
E Mateus Dias (oab/pb 25.163). APELADO: Justica Publica do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Candido Albuquerque (oab/ce 4.040) E Gilberto
Fernandes (oab/ce 27.722). APELAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA OBTENÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DUAS ACUSADAS PELOS CRIMES DE
ESTELIONATO (NA MODALIDADE TENTADA) E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA
(IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA – ADVOGADA) E ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA (ALINE
GRAZIELLE TAVEIRA DE LIMA – PARTE AUTORA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER. REJEIÇÃO. SEGURADORA QUE SE ENQUADRA
COMO VÍTIMA DA TENTATIVA DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE DE FUNCIONAR COMO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO GARANTIDA PELO ART. 268, DO CPP. 2. MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA AUSÊNCIA
DE DOLO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO INDENIZATÓRIA SUBSCRITA PELA
RÉ. AUTORIA INCONTESTE. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO PARA INSTRUIR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA DE INGRESSO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO
FALSO, QUE DEMONSTRA O DOLO EM INDUZIR O JUDICIÁRIO EM ERRO E OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSO QUE
SE EXAURIU NA TENTATIVA DE ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. CRIME MEIO QUE DEVE SER ABSORVIDO
PELO FIM. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO CRIME DE ESTELIONATO. 4. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS MODULARES CULPABILIDADE
E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. ANÁLISE CONCRETA, NEGATIVA E IDÔNEA DE 03 (TRÊS) VETORES DO
ART. 59 DO CP (PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO DA REPRIMENDA
E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E REDUZIR A PENA IMPOSTA À RÉ IZAURA FALCÃO DE
CARVALHO E MORAIS SANTANA PELO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO (ÚNICO SUBSISTENTE), ANTES
FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 40 DIAS MULTA, PARA 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL ABERTO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA. 1. A preliminar de ilegitimidade da Seguradora Líder para atuar como
assistente de acusação deve ser rejeitada, pois aquela seguradora se enquadra na figura de vítima, nos termos do
art. 268, do CPP. 2. No mérito, A materialidade está suficientemente comprovada pelo Laudo Grafoscópico, que
concluiu pela falsidade do Laudo Traumatológico utilizado pela ré Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana, na
qualidade de advogada, para instruir pedido indenizatório em favor de Aline Grazielle Taveira de Lima, conforme
petição inicial do processo n° 200.201 1.906.695-5, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de João
Pessoa/PB. - A autoria também é inconteste, pois os autos demonstram que a acusada Izaura Falcão de Carvalho e
Morais Santana ajuizou ação indenizatória em face da seguradora Líder, instruída com o mencionado documento falso.
Assim, resta evidenciado o dolo da acusada, impondo-se a manutenção da condenação. 3. Assiste razão à recorrente
quando pretende a aplicação do princípio da consunção, porquanto o documento falso foi utilizado para o cometimento
do estelionato, exaurindo-se naquela conduta, ou seja, sem que persistisse o seu potencial lesivo. Nesse sentido, a
Súmula 17 do STJ estabelece que “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido”. Nesse palmilhar, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo de estelionato, devendo ser
mantida a condenação apenas quanto a este. 4. Quanto à dosimetria, observando a análise das circunstâncias
judiciais realizada pelo togado sentenciante, entendo que os vetores culpabilidade e conduta social foram valorados
inidoneamente, impondo-se, assim, a exclusão do cálculo da pena-base. Considerando, por outro lado, a análise
idônea, concreta e negativa de 03 (três) vetores do art. 59 do CP (personalidade, motivos e circunstâncias do crime),
bem com o parâmetro da reprimenda em abstrato de 01 a 05 anos para o crime de estelionato, fixo a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão e 24 dias-multa. - Na segunda fase da dosimetria, não há o que ser considerado e, na
terceira, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista que a
agente percorreu todo o iter criminis, chegando, inclusive, a obter decisão favorável em primeiro grau de jurisdição,
que foi reforma em face do direito da autora ter sido alcançado pelo instituto da prescrição. Com isso, a pena definitiva
resta estabelecida em 01 anos e 04 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato. - A primariedade da ré e o quantum de pena autorizam a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do CP. Inviável, na espécie, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão da pena, uma vez que a ré não preenche
os requisitos plasmados no art. 44, III, e art. 77, II, ambos do CP. 5. Rejeição da preliminar e provimento parcial do
apelo para aplicar o princípio da consunção e reduzir a pena imposta à ré Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana
pelo crime de estelionato tentado (único subsistente), antes fixada em 03 anos de reclusão e 40 dias multa, para 01
anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao
apelo para aplicar o princípio da consunção e reduzir a pena imposta à ré Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana
pelo crime de estelionato tentado (único subsistente), antes fixada em 03 anos de reclusão e 40 dias multa, para 01
anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
3º SESSÃO VIRTUAL
DIA 25 DE MAIO DE 2020 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA- FEIRA)
TÉRMINO DIA 01 DE JUNHO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50-B,
50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS DE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR O
QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO
AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
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DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
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DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
PLENA, EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.01- AGRAVO INTERNO Nº. 080541629.2017.8.15.0000ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.ADVOGADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/CE 6814), JÚLIO CESAR
LIMA DE FARIAS (OAB/PB 14.037).AGRAVANTE: XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTROS.ADVOGADO: JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086), MÁRCIA GLAUCE
CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDÊNCIO (OAB/PB 8.337-B).AGRAVADO: OS MESMOS.RESULTADO
DA SESSÃO DIA 17.09.19 - RESULTADO DIA 19.09.19 - ADIADO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, DEVENDOSER CONVOCADO UM VOGAL PARA COMPOSIÇÃO DO QUORUM.RESULTADO DA SESSÃO DIA 26.11.19-“ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000287193.2011.8.15.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EMBARGANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR E OUTROS.ADVOGADO: THELIO QUEIROZ FARIAS (OAB/PB 9.162) E
LEIDSON FARIAS (OAB/PB 699).EMBARGADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO:
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB/PB 36.467-A).
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA, EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0821289-51.2015.8.15.2001.ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital.EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314A.EMBARGADO: JOAO BATISTA GOMES DA SILVA.ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER OAB/
PB 16.237.
5
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUI ÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 04-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080716428.2019.8.15.0000.ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.EMBARGANTE: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY OAB/PE 30.789 E OUTROS.EMBARGADO: JOSEFA
BARBOSA ALVES.ADVOGADO: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO OAB/PB 25.676 E OUTROS.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080151819.2017.8.15.2001.ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da CapitaL.EMBARGANTE: ESTADO DA
PARAÍBA.Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.EMBARGADO: ARILSON DA SILVA VALERIO.ADVOGADO:
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES OAB/PB 22.596 E OUTROS.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 06- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 083883988.2017.8.15.2001.ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da CapitalEMBARGANTE: ESTADO DA
PARAÍBA.Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.EMBARGADO: JOSE PATRICIO DA SILVA
FARIAS.ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES OAB/PB 22.596 E OUTROS.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 07-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 082768107.2015.8.15.2001.ORIGEM:6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA.PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: ADELMAR AZEVEDO REGIS OAB/PB
10.237.EMBARGADO:JOSÉ BATISTA DA SILVA.ADVOGADO: ROBSON ESPÍNOLA FEITOSA OAB/PB 14.612.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 08-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080000708.2017.8.15.0571.ORIGEM: Vara Única DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGOEMBARGANTE: MUNICIPIO DE
PEDRAS DE FOGO.ADVOGADO: BRUNA REGINA DE ANDRADE CABRAL GOMES OAB/PB nº 21.404.EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE FRANCA.ADVOGADO: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO
OAB-PB-6295.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 09-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 081500690.2018.8.15.0001.ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB
17.314A.EMBARGADO: KLEBSON FERREIRA DA ROCHA.ADVOGADO: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO OAB/PB, 14.577 JACINTO VIEIRA DE CARVALHO OAB/PB 23.431.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 10-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 080109502.2017.8.15.0371.ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.EMBARGANTE: MUNICIPIO DO
LASTRO.PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LASTRO: KARLA ESTEFANNY DE LACERDA ALMEIDA OAB/
PB 19880.EMBARGADO: PATRICIA CRISTINA ABRANTES DE FREITAS.ADVOGADO: STENIO ANDRIOLA
ALMEIDA GONCALVES OAB/PB 21169.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 11-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 080043568.2018.8.15.0081.ORIGEM: Vara Única de Bananeiras.EMBARGANTE: QATAR AIRWAYS.ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI OAB/PB nº. 24.140-A.EMBARGADO: P. F. F. T. D. M.ADVOGADO:
ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ OAB/PB 14.386.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 12-AGRAVO INTERNO N 000396071.2015.8.15.0251.ORIGEM:3 VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS.AGRAVANTE:ESTADO DA
PARAÍBA.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA: Daniele Cristina C. T. de
Albuquerque.AGRAVADO: JOãO FIDELES BATISTA FILHO.ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS OAB/
PB 25.053-A, GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA OAB/PB 24.570.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 13-AGRAVO INTERNO N 081568879.2017.8.15.0001.ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.AGRAVANTE:ESTADO DA
PARAÍBA..Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.AGRAVADO: JOSE DE AGUIAR BARBOSA.DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 14-AGRAVO INTERNO N: 001415651.2003.8.15.0371.ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA.ADVOGADO:
Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA,
MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA – ME.ADVOGADO: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA
OAB/PB 15.950.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 15-AGRAVO INTERNO: 081290379.2019.8.15.0000.ORIGEM: 5ª Vara de PatoS.AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA.ADVOGADO: Procuradoria
Geral do Estado da Paraíba.AGRAVADO: GENI DE ARAUJO SILVA - EPP.ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS
AUTOS.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 16-AGRAVO INTERNO Nº 080783988.2019.8.15.0000..ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAÍBA.ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.AGRAVADO: VANESSA CRISTINA RAMALHO
DE ARAUJO – ME.ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 17-AGRAVO INTERNO Nº 080753322.2019.8.15.0000.ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa.AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAÍBA.ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.AGRAVADO: SUPERMERCADO ALDO’S
LTDA.ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 18-AGRAVO INTERNO Nº 080800790.2019.8.15.0000.ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa.AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAÍBA.ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.AGRAVADO: MAURICIA DA SILVA FERREIRA
DAMIãO.ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS..
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 19-AGRAVO INTERNO Nº 080665687.2019.8.15.2003.ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL as.ADVOGADO:
SERVIO TULIO DE BARCELOs OAB/ PB 20.412-A, OAB/MG 44.698.AGRAVADO: DEONICE FIGUEIREDO
DOS SANTOS.ADVOGADO: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO OAB/PB 7.828.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 20-AGRAVO INTERNO Nº 081129917.2018.8.15.0001.ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande.AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A.ADVOGADO:
WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A.AGRAVADO: MARIA AMENAIDE DO O
NASCIMENTO.ADVOGADO: MARLOS SA DANTAS WANDERLEY OAB/PB 13892B, THIAGO GOMES PEREIRA
OAB/PB 23.781.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 21- Conflito Negativo de Competência Cível nº
0819532-37.2017.815.0001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Suscitante: Juízo da 6ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande.Terceiro Interessado: Pedro Anjo dos Santos.Advogada: Juliane Gabrielle Cabral Santos OAB/PB 17.368.
Terceiro Interessado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PN 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA,
EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 22-Conflito Negativo de Competência nº 080210828.2014.815.0731. ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo.Suscitante: Juízo do Juizado
Especial Cível da Comarca de Cabedelo.Suscitado: Juízo da 4 Vara Mista da Comarca de Cabedelo.Terceiro
Interessado: Avaneide Maria Tavares de Brito Silva, representado pelo Advogado Rafael Dantas Valengo OAB/
PB 13.800.Terceiro Interessado: Estado da Paraíba e Interpa - Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do
Estado da Paraíba.PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAÍBA.