DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2020
tencial do(a) qual é titular. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES)
VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 04/06/2020. Eu, Maria Edna
Fernandes Medeiros, Analista Judiciario, o digitei. Dr. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0801001-83.2019.8.15.0371. Acao:
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem
interessar possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a Acao de Substituicao de Curatela proposta por MARIA
DANTAS DA COSTA, conforme sentenca proferida em 09/03/2020, que promoveu a substituicao da curatela
do(a), interditado(a) Maria do Socorro Dantas, anteriormente exercida por JOSE ELIAS DA COSTA, transferindo
o encargo de curador(a) para o(a) senhor(a) MARIA DANTAS DA COSTA. E para que nao se alegue ignorancia,
mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa. Em, 4/6/2020, eu, Maria Edna Fernandes Medeiros, Analista Judiciario, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA – 4ª VARA MISTA – EDITAL DE INTIMAÇÃO. COM PRAZO DE 20 DIAS. O(A) Juiz(a) de
Direito Dr(a) Agílio Tomaz Marques Do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) Carlos Alberto Soares
Sarmento-ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para,querendo, OFERECER CONTRARRAZÕES
AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO nos autos descritos, no prazo de 15(quinze) dias.E para que, no
futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 4ª vara da Comarca de Sousa, que fosse
publicado o presente edital. Dado e passado nesta cidade de Sousa-PB, aos 04/06/2020. Eu, Adiles Pinto
Queiroga- Técnica Judiciária, Agílio Tomaz Marques -Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Sousa-PB.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 0005253-56.2005.815.0371, que
move a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em face de Carlos Alberto Soares Sarmento-ME. 4ª Vara Mista
de Sousa-Pb, 4 de junho de 2020. Eu, Adiles Pinto Queiroga Técnico Judiciário desta 4ª Vara Mista de Sousa, o
digitei. AGÍLIO TOMAZ MARQUES - Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20(vinte) DIAS. PROCESSO:
0804853-52.2018.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 4ª Vara Mista de
Sousa tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA. em
desfavor de EXECUTADO: NILTON CESAR DE FIGUEIREDO. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR
o(a) EXECUTADO: NILTON CESAR DE FIGUEIREDO, por não tido sido encontrado nos endereços indicados
nos autos, estando em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento
do prazo deste edital (20 dias), PAGAR a dívida de· R$ 511,77 (quinhentos e onze reais e setenta e sete
centavos) com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada),
acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por
centos) sobre o valor da execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a
saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art.
11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressaltese que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo
da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e,
ainda, de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à
metade, por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo
o pagamento, nem a garantia da execução, será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento
da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido
que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 5a Vara desta Comarca, expedir o
presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando
prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que
ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Sousa
– PB. Aos 4 de junho de 2020, ADILES PINTO QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário(a), o digitei. Dr.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB.4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20(vinte) DIAS. PROCESSO: 080448373.2018.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 4ª Vara Mista de Sousa
tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA. em desfavor
de EXECUTADO: CARLOS ALBERTO. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: CARLOS
ALBERTO, por não tido sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando em local incerto e não
sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo deste edital (20 dias), PAGAR a
dívida de· R$ 593,25 (QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), com os juros,
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da
execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito
em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora
bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer
embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de
prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato
pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art.
827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11
da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso
de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
o MM. Juiz de Direito da 5a Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça
e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Sousa – PB. Aos 4 de junho de 2020, ADILES PINTO QUEIROGA
Técnico/Analista Judiciário(a), o digitei. Dr.AGÍLIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (vinte) DIAS. PROCESSO:
0805212-02.2018.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 4ª Vara Mista de
Sousa tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA. em
desfavor de EXECUTADO: PEDRO FERNANDES. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: PEDRO FERNANDES, por não tido sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando em local
incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo deste edital (20 dias),
PAGAR a dívida de R$ 454,92 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), com os
juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da
execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito
em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora
bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer
embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de
prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato
pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art.
827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11
da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso
de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
o MM. Juiz de Direito da 5a Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça
e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Sousa – PB. Aos 4 de junho de 2020, ADILES PINTO QUEIROGA
Técnico/Analista Judiciário(a), o digitei. Dr. AGÍLIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. PROCESSO: 0804630-36.2017.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 4ª Vara Mista
de Sousa tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA em
desfavor de EXECUTADO: MARCOS AURELIO F VENTURA. Tem o presente Edital a finalidade
de CITAR o(a) EXECUTADO: MARCOS AURELIO F VENTURA, por não ter sido encontrado nos endereços
indicados nos autos, estando em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do
encerramento do prazo deste edital (30 dias), PAGAR a dívida de· R$ 685,73, com os juros, multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da execução ou garantir a
execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do
juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III
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- Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros,
desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias,
contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da
intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento
da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetuada penhora de
bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Por força
do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da
4ª Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio
do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado e passado
nesta cidade de Sousa – PB. Aos 4 dias do mês de junho de 2020. Eu, WALKIRIA ROCHA FERNANDES,
Analista Judiciário(a), digitei este documento. Dr. AGILIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 30 (TRINTA)
DIAS. PROCESSO: 0804850-34.2017.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Cartório
da 4ª Vara Mista de Sousa-PB, tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICÍPIO
DE SOUSA em desfavor de EXECUTADO: GERALDO GOMES MACHADO - ME. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: GERALDO GOMES MACHADO - ME, por não ter sido encontrado nos
endereços indicados nos autos, estando em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a
partir do encerramento do prazo deste edital (30 dias), PAGAR a dívida de· R$ 1.086,87, com os juros, multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da execução ou garantir
a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem
do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária;
III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta)
dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de prova da fiança bancária
ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato pagamento ou
parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art. 827, caput e
§ 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei
6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso de
revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça
e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Sousa – PB. Aos 4 dias do mês de junho de 2020. Eu, WALKIRIA
ROCHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), digitei este documento. Dr. AGILIO TOMAZ MARQUES, Juiz de
Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 30 (TRINTA)
DIAS. PROCESSO: 0805130-05.2017.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Cartório
da 4ª Vara Mista de Sousa-PB, tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICÍPIO
DE SOUSA em desfavor de EXECUTADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA - ME, CNPJ 05.057.131/0001-29. Tem o
presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA - ME, CNPJ 05.057.131/
0001-29, por não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando em local incerto e não
sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo deste edital (30 dias), PAGAR a
dívida de· R$ 318,31, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada),
acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por
centos) sobre o valor da execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a
saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11;
ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se
que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da
penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda,
de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade,
por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida
executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será
nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que
será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação
deste edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade
de tal sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Sousa – PB. Aos 4 dias do mês de
junho de 2020. Eu, WALKIRIA ROCHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), digitei este documento. Dr. AGILIO
TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 30 (TRINTA)
DIAS. PROCESSO: 0805110-14.2017.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei,
etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que, por este Juízo
e Cartório da 4ª Vara Mista de Sousa-PB, tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto
por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA em desfavor de EXECUTADO: HOPE MEDICAL LTDA, CNPJ
11.334.309/0001-34. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: HOPE MEDICAL LTDA,
CNPJ 11.334.309/0001-34, por não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando em local
incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo deste edital (30
dias), PAGAR a dívida de· R$ 517,25, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da execução ou garantir a execução na forma estabelecida
no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial
de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora,
observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela
Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do
depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da
penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento da dívida
reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC. Ressaltese, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetuada penhora de bens
quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Por força do
art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da
4ª Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no
átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado
e passado nesta cidade de Sousa – PB. Aos 4 dias do mês de junho de 2020. Eu, WALKIRIA ROCHA
FERNANDES, Analista Judiciário(a), digitei este documento. Dr. AGILIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PUBLICA - PORTARIA N°02/2020. O Corregedor Geral da Defensoria Publica, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 29, XIX, da Lei Complementar Estadual
n°104/2012 e art. 105, IX da Lei Complementar Federal n° 80/94, no cumprimento dos deveres a serem exercidos
pelos Defensores Publicos do Estado da Paraíba: CONSIDERANDO que é prerrogativa da Corregedoria Geral da
Defensoria Publica baixar normas visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria
Publica;CONSIDERANDO o quadro mundial, divulgado pela OMS (Organização Munidial de Saúde) acerca da
pandemia de COVID 19, que resultou na restrição do atendimento ao público, fazendo-o de forma remota, em
atendimento a Portaria interna 236/2020 da DPG; CONSIDERANDO o risco de contaminação pelo COVID 19, em
especial por Defensores Publicos com idade superior a 60 anos, não excluíndo os demais Defensores que
poderão ser contaminados pelos possíveis infectados, haja vista o contacto diário com o assistido, maioria da
população; CONSIDERANDO a existência de processos administrativos, sindicâncias e outros atos de competência da Corregedoria Geral, definidos pela LCE n°104/2012, que deverão ter continuidade normal; RESOL VE:Art.
1°- Determinar a possibilidade da realização de audiências de instrução em processos administrativos e de
sindicâncias, sempre que não forem possíveis as presenciais, através de videoconferência ou de outra forma
assemelhada;Art. 2°- Para a realização das audiências por videoconferência ou de outra forma assemelhada, os
membros da Defensoria Publica e os servidores envolvidos poderão, também, ser notificados ou intimados por
meio eletrônico. Art. 3°- Este normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.João Pessoa, 27 de maio de 2020. Gabinete do Corregedor Geral da
Defensoria Pública - José Alipio Bezerra de Melo- Corregedor-Geral.