DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2020
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a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do
leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao
último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar
do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida
identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): DAMIAO ZELO DE GOUVEIA NETO e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os
fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de
superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/
vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido
encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que
o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º
do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de
Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 15 de junho de 2020. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR - Juiz
de Direito.
COMARCA DE SOLEDADE – EDITAL DE INTERDIÇÃO 20 (VINTE) DIAS. O Dr. PHILIPPE GUIMARÃES
PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição da COMARCA DE SOLEDADE. VARA ÚNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 0800124-04.2019.815.0191 Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa que, por sentença deste Juízo, datada de 28/05/2020,
foi decretada a interdição de MARICÉLIA BEZERRA DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, nascida em 10/
02/1964, portadora do RG 2.371.039 2ª Via – SSP/PB e do CPF 047.794.254-76, residente na Avenida Luis
Gustavo de Sousa, 16, Xorrosão, Cubati – PB, em virtude da mesma ser absolutamente incapaz de exercer,
pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando curadora LUZINEIDE SALUSTIANO DA SILVA, brasileira,
solteira, agricultora, portadora do RG 3.908.364 – SSP/PB, CPF 118.820.464-55, residente no mesmo endereço
da interditada. E, para que não se alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma publicação e outra,
e afixado no local de costume. Soledade, 09 de junho de 2020, Eu, Rosélia de Fátima Brito Rodrigues,
Técnica Judiciária, o digitei e assino. Philippe Guimarães Padilha Vilar - Juiz de Direito em Substituição.
SOUSA
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Interdição. Processo nº 0800168-36.2017.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, tramita
a ação acima identificada proposta por ELOIZA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de RITA MARIA DOS
SANTOS, conforme sentença proferida em 06/02/2020, que decretou interdição do(a) interditando(a) RITA MARIA
DOS SANTOS, declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a),tudo
nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, §1º, ambos do novo CPC e art. 754, do NCPC. Nomeando seu/
sua filho(a) ELOIZA MARIA VIEIRA DOS SANTOS PARA EXERCER A CURATELA, limitada a questões de ordem
patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial do(a) qual é
titular. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com
intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 28/05/2020. Eu, Edivania Ferreira da Silva
Pamplona, Técnico Judiciário, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802946-42.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdicao supracitada, proposta por BEATRIZ ALVES FERNANDES
em face de SERGIO MOREIRA, onde foi julgado procedente o pedido em 04/11/2019, decretando a interdição de
SERGIO MOREIRA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando lhe curador(a) BEATRIZ
ALVES FERNANDES, que na o poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização
judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 28/05 /
2020. Eu, Maria de Fátima Silva, Técnica Judiciária, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Interdição. Processo nº 0804228-52.2017.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, tramita
a ação acima identificada proposta por MARIA DA GLÓRIA DE SOUSA em face de MARIA ADALIA FERREIRA
DE SOUSA, conforme sentença proferida em 04/11/2019, que decretou interdição do(a) interditando(a) MARIA
ADALIA FERREIRA DE SOUSA, declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade
pelo(a) curador(a),tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, §1º, ambos do novo CPC e art. 754, do
NCPC. Nomeando seu/sua filho(a) MARIA DA GLÓRIA DE SOUSA PARA EXERCER A CURATELA, limitada a
questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial do(a) qual é titular. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES)
VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 09/06/2020. Eu, Edivania
Ferreira da Silva Pamplona, Técnico Judiciário, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803026-06.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por FRANCISCO BARBOSA DA
SILVA em face de DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, onde foi julgado procedente o pedido em 09/03/2020, decretando
a interdição de DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a)
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a),
sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, em, 9/6/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803656-62.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA KATIA DOS
SANTOS em face de JOSEFA DOS SANTOS SILVA, onde foi julgado procedente o pedido em 02/03/2020,
decretando a interdição de JOSEFA DOS SANTOS SILVA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA KATIA DOS SANTOS, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 9/6/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de interdição. Processo nº 0801193-50.2018.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita
a acao de interdicao supracitada, proposta por HERCULANO PEREIRA DA SILVA em face de MARIA DAS
DORES DA SILVA, onde foi julgado procedente o pedido em 09/03/2020, decretando a interdicao de MARIA DAS
DORES DA SILVA, estando desta forma, incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe HERCULANO
PEREIRA DA SILVA para exercer a curatela, limitada a questoes de ordem patrimonial e negocial, notadamente,
na administracao do beneficio previdenciario/assistencial do qual e titular. E para que nao se alegue ignorancia,
mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa, ao 08/06/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de interdição. Processo nº 0801503-56.2018.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita
a acao de interdicao supracitada, proposta por MARIA REJANE DE QUEIROGA DANTAS em face de JOAO
BARBOSA DE QUEIROGA, onde foi julgado procedente o pedido em 09/03/2020, decretando a interdicao de
JOAO BARBOSA DE QUEIROGA, estando desta forma, incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe
MARIA REJANE DE QUEIROGA DANTAS para exercer a curatela, limitada a questoes de ordem patrimonial e
negocial, notadamente, na administracao do beneficio previdenciario/assistencial e patrimonio do qual e titular.
E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de
10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, ao 08/06/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico
Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de substituicao de curatela. Processo nº 080316237.2017.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por FRANCINETE MARIA SILVA, conforme sentenca
proferida em 10/03/2020, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) MARIA DA CONCEICAO
DANTAS, anteriormente exercida por Maria Dantas da Silva, transferindo o encargo de curador(a) para o(a)
senhor(a) FRANCINETE MARIA SILVA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital
por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 08/06/2020. Eu,
Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 5ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30(trinta) DIAS. PROCESSO:
0804088-81.2018.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 5ª Vara Mista de
Sousa tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA, em
desfavor de EXECUTADO: HÉLIO SUCUPIRA LOPES, CPF: 760.069.134-53. Tem o presente Edital a finalidade
de CITAR o(a) EXECUTADO: HÉLIO SUCUPIRA LOPES, CPF: 760.069.134-53, por não tido sido encontrado
no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, estando, para o processo, em local incerto e não sabido, PARA, no prazo
de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo deste edital (30 dias), PAGAR a dívida de·R$ 529,39, com
os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de
custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da
execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito
em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora
bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer
embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de
prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato
pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art.
827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11
da Lei 6.830/80. Por força de MEDIDA CAUTELAR determinada por este juízo, foi bloqueado, como ARRESTO,
via BACENJUD, a quantia de R$ 529,39, arresto este que será convertido automaticamente em penhora, logo
após o decurso do prazo 05 (cinco) dias, caso não haja comprovação do pagamento da dívida executada,
independentemente da lavratura de termo (art. 830, § 3º, CPC). Por força também do item 3.3 do despacho inicial
(id 20913899), fica o executado intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos que: a) as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador
especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Mista desta Comarca, expedir o presente Edital que será
publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste
edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal
sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Sousa – PB. Aos 18 de junho de 2020,
FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA, Técnico/Analista Judiciário(a), o digitei. NATAN FIGUEREDO
OLIVEIRA, Juiz de Direito.
UIRAÚNA
COMARCA DE UIRAÚNA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PROCESSO: 0800050-83.2020.815.0491.
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – O Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo – MM.Juiz de Direito desta
Comarca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento
tiverem, que nos termos da Lei e expedientes desta Serventia Judiciial, está se processando os autos de uma
Ação de Substituição de Curatela n.º 0800050-83.2020.815.0491, movida pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de FABIANA LIBÉRIA DE SANTANA, nomeada como curadora na
substituição de FRANCISCO MARCOS DANTAS, da interditada GERALDA RODRIGUES DA SILVA, decretada
por sentença no dia 25/05/2020, nos termos do art. 487,I, NCPC restringindo a curatela que ora se estabelece
aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento
de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda. E, para que chegasse ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz de Direito a expedição deste EDITAL que
seja publicado por 3 vezes, no intervalo de 10 dias consecutivos. Dado e passado nesta cidade de Uiraúna-PB,
aos 28 de maio de 2020. Eu Agapito Fernandes Pinheiro – Técnico Judiciário. Dr. Francisco Thiago da Silva
Rabelo, Juiz de Direito.
COMARCA DE UIRAUNA – VARA UNICA – EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 10 DIAS. O MM. Juíz de Direito desta
Comarca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juizo, tramitam os termos da Acao de Interdição nº 0800248-62.2016.815.0491, requerida
por Maria de Lourdes Nascimento, julgada por sentenca no dia 20/02/2020,qual decretou a INTERDICAO de
MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FERREIRA nos termos do art. 755, I e II, CPC, e nomeou MARIA DE
LOURDES NASCIMENTO, curador(a) do(a) interditando(a). E para que no futuro nao se alegue ignorancia,
mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente para ser publicado por 3 vezes, no prazo consecutivo de 10 dias.
Dado e passado nesta Cidade de Uirauna-PB, aos 17/04/2020, Ivonete de Almeida Lacerda - Tecnica Judiciario,
Francisco Thiago da Silva Rabelo - Juiz de Direito.
COMARCA DE UIRAUNA – VARA UNICA – EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 10 DIAS. O MM. Juíz de Direito desta
Comarca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juizo, tramitam os termos da Acao de Interdição nº 0800006-98.2019.815.0491, requerida
por Manoel Olimpio de Almeida Filho, julgada por sentenca no dia 08/04/2020, a qual decretou a INTERDICAO de
MARIA CLAUDINA DE SANTANA, nos termos do art. 755, I e II, CPC, e nomeou MANOEL OLIMPIO DE
ALMEIDA FILHO, curador(a) do(a) interditando(a). E para que no futuro nao se aleguem ignorancia, mandou o
MM. Juiz de Direito expedir o presente para ser publicado por 3 vezes, no prazo consecutivo de 10 dias. Dado e
passado nesta Cidade de Uirauna-PB, aos 16/04/2020, Ivonete de Almeida Lacerda - Tecnica Judiciario, Francisco Thiago da Silva Rabelo - Juiz de Direito.
COMARCA DE UIRAUNA – VARA UNICA – EDITAL DE INTIMAÇAO. PRAZO 10 DIAS. O MM. Juíz de Direito desta
Comarca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juizo, tramitam os termos da Acao de Substituição de Curatela - processo nº 080065619.2017.815.0491, requerida por Francisca Josana Andrade da Silva, julgada por sentenca no dia 31/07/2019, a
qual decretou a INTERDICAO de RAIMUNDO NONATO ANDRADE DA SILVA, nos termos do art. 755, I e II,
CPC, e nomeou FRANCISCA JOSANA ANDRADE DA SILVA, curador(a) do(a) interditando(a). E para que no
futuro nao se aleguem ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente para ser publicado por 3
vezes, no prazo consecutivo de 10 dias. Dado e passado nesta Cidade de Uirauna-PB, aos 20/04/2019, Ivonete
de Almeida Lacerda - Tecnica Judiciario, Francisco Thiago da Silva Rabelo - Juiz de Direito.
COMARCA DE UIRAUNA – VARA UNICA – EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 10 DIAS. O MM. Juíz de Direito desta
Comarca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juizo, tramitam os termos da Acao de Interdição nº 0800809-81.2019.815.0491, requerida
por MARIA GOMES DE OLIVEIRA, julgada por sentenca no dia 23/04/2020, a qual decretou a Substituição da
Curatela de Jose Arimateia Marques Gomes, nos termos do art. 755, I e II, CPC, e nomeou MARIA GOMES DE
OLIVEIRA, curador(a) do(a) interditando(a). E para que no futuro nao se aleguem ignorancia, mandou o MM. Juiz
de Direito expedir o presente para ser publicado por 3 vezes, no prazo consecutivo de 10 dias. Dado e passado
nesta Cidade de Uirauna-PB, aos 23/04/2020, Ivonete de Almeida Lacerda - Tecnica Judiciario, Francisco Thiago
da Silva Rabelo - Juiz de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 349/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE conceder férias regulamentares de 30
(trinta) dias consecutivos, referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, ao servidor JOSÉ CARLOS DA
SILVA ARAÚJO, matrícula 152.344-9, Assistente de Gabinete I, lotado e com exercício nesta Defensoria
Pública, com vigência a partir do dia 01 de julho de 2020.GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,
em João Pessoa, 17 de junho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.