DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
do despacho de fl.317, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A nº 0002087-13.2015.815.0000. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Autor: Ministério Público do Estado: “Amicus Curiae” -Associação do Clube dos Oficiais da Polícia
Militar Intimação ao Bel. Márcio Henrique de Carvalho Garcia, OAB/PB n.º 10.200, a fim de, no prazo de 15
(quinze) dias, tomar ciência do despacho de fl.134, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Apelação Cível nº 0811954-91.2015.8.15.0001 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Clio Robispierre
Camargo Luconi. Apelado: Empresa JM de Turismo LTDA. - ME. Intimação à causídica: Deijane Graciele Ferreira
Coelho OAB/MG 135817, patrona do Recorrido, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer da Decisão
prolatada neste caderno processual virtual, constante no ID 6793203.
Apelação Criminal nº. 0013632-20.2017.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ozório Vieira
da Silva Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Igor Diego Amorim Marinho (OAB/PB 15.490), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004353-75.2015.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Milton Lima
das Chagas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Misael di Paula Pinto (OAB/DF 28.032’), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 2ª Vara regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001552-77.2015.815.0261 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José
Vanilton Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Hallisson Cássio Francelino de Souza (OAB/
PB 16.284), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Piancó – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000257-90.2013.815.0611 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Rael
Antônio de Medeiros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto Dias Cardoso (OAB/PB
16.693), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Marí, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002556-84.2019.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Larissa
Freire da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Rebeca Delfino Vasconcelos (OAB/PB 16.615),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000268-47.2018.815.0061 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Wilma
Targino Maranhão. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Fabíola Marques Monteiro (OAB/PB 13.099)
e Luiz Felipe F. Carneiro da Cunha (OAB/PB 19.631), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Araruna, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0006107-86.2014.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Diego Barros
Soares de Pinho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Tiago Espíndola Beltrão (OAB/PB 18258), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 2ª Vara regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000981-95.2014.815.0761 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: João
Batista Dias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Gurinhém, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0008837-56.2019.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Janilson da
Silva Bezerra. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mona Lisa Fernandes Oliveira (OAB/PB 17.498), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000150-81.2018.815.0381 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Heleno
Teixeira da Silva, Euripedes Aparecido Pereira e Eduardo Santana Novaes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação
aos Beis. Joilma de Oliveira F. A. Santos (OAB/PB 6.954) e Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti (OAB/
PB 10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Itabaiana – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
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ÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATOR PREVENTO PARA JULGAR O
FEITO, POR TER RELATADO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE A CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO
INEXISTENTE. REGRA CABÍVEL SOMENTE NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151,
CAPUT, ‘B’, C/C O ART. 2º, INCISOS I E III, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB. REJEIÇÃO. MÉRITO.
2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937.
AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N.
857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL N. 0000393-04.2018.815.0000. FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO,
PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITO SUPOSTAMENTE
PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO RÉU PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL E QUE
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO EXERCIDA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA.
BAIXA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE
DA DECISÃO COMBATIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Prefacialmente, o agravante alega ser nula a decisão guerreada, por haver violado a
regra de competência por prevenção, alegando que o Relator para o caso deveria ser o Desembargador João
Benedito, posto ter relatado Habeas Corpus nº 0808421-88.2019.8.15.0000, anteriormente impetrado perante a
Câmara Criminal. Ocorre que a norma regimental é bem clara ao estabelecer os casos de prevenção no mesmo órgão,
nos termos do art. 151, caput, c/c o art. 2º, I e III, do Regimento Interno do TJPB. - Logo, como o Desembargador João
Benedito da Silva foi relator do Habeas Corpus nº 0808421-88.2019.8.15.0000, impetrado pelo agravante perante a e.
Câmara Criminal, não há que se falar em prevenção daquele Relator para julgar os feitos distribuídos perante o
Tribunal Pleno, embora conexos àquele writ, por se tratar de órgãos diversos, nos termos dos dispositivos normativos
já mencionados. Isto posto, rejeito a preliminar. 2. Compulsando o caderno processual, extrai-se que Luis Cláudio
Régis Marinho, atualmente no exercício do cargo de Deputado Estadual está sendo investigado por ter, supostamente, cometido delitos relacionados ao mandato de Prefeito do Município de Remígio, quando, entre os anos de 2009 e
2012, “ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta, sem justificativa válida e agindo com a inequívoca
intenção de burlar as normas dispostas no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e art. 3º, da Lei Municipal
de Remígio, sob o nº 549/1999, evitando o caminho normal de acesso aos cargos e funções públicas, admitiu pessoal
para exercer funções na Administração Pública Municipal sob o pálio de supostas – na verdade, inexistentes –
situações de necessidade temporária de excepcional interesse público”. - Em que pese o pleito do agravante para que
a decisão combatida seja reconsiderada, o Tribunal de Justiça, por meio de seu Tribunal Pleno, além da harmonia das
Cortes nacionais, possuem o entendimento de que é o órgão competente para processar e julgar denúncia formulada
contra prefeito reeleito para mandato imediatamente consecutivo, diferente do caso sub judice, em que durante as
investigações, antes mesmo do indiciamento, o denunciado Luiz Cláudio Régis Marinho, tomou posse no cargo de
Deputado Estadual. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937, de relatoria do
Min. Luiz Roberto Barros, conferindo nova e conforme interpretação ao art. 102, I, “b” e “c” da CF, assentou a
competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto
aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública, fixando as seguintes teses: “(i) O foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em
razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. Conquanto a decisão da Suprema Corte tenha tratado especificamente do foro por prerrogativa de função envolvendo
parlamentares (Senadores e Deputados) sujeitos à sua jurisdição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicou, por
simetria, a referida exegese constitucional às demais autoridades. - A Corte Especial do STJ, em junho/2018, por
unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal nº 857, decidiu que “a
competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as autoridades listadas no art. 105 da
Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca
às atribuições exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO na APn 857/DF). - O Pleno do Tribunal de Justiça
da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal n. 0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a
competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso
XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do
RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal,
no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura,
ressalvando-se esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. - Na hipótese subjacente,
o crime imputado ao réu (admissão de pessoal sem comprovação da necessidade temporária de excepcional
interesse público – art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967) foi, em tese, praticado entre os anos de 2009 e 2012,
quando exercia o cargo de Prefeito de Remígio, momento bem anterior à eleição do denunciado para o cargo de
Deputado Estadual, e, mais, não guarda relação alguma com a função desempenhada, razão pela qual descabe
cogitar de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. 3. Rejeição da preliminar de nulidade da
decisão agravada e, no mérito, desprovimento do agravo interno para reconhecer da incompetência deste Tribunal
para a tramitação da presente ação penal, devendo os autos deste procedimento policial serem baixados ao juízo de
1º grau (Comarca de Remígio), para as providências cabíveis. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão combatida e, no mérito, negar
provimento do agravo interno, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Apelação Criminal nº. 0001815-54.2013.815.0981 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: José
Gervásio da Cruz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (OAB/PB
22555), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Queimadas – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
Apelação Criminal nº. 0004055-06.2019.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Daniel Félix
Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Altamar Cardoso da Silva (OAB/PB 16891), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0015345-50.2005.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Tiago
Coelho Marques. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB 15.776),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000428-50.2010.815.0741 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Izidio Manoel
Gonçalves e Derivaldo da Cunha Cavalcante. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Leomando Cezário de
Oliveira (OAB/PB 17.288), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Boqueirão, lançada nos autos da Ação Penal de igual número
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000844-92.2019.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Luis Claudio Regis Marinho.
ADVOGADO: Wallis Franklin de Souza Silva (oab/pb 24.626) E João Luis Fernandes Neto (oab/pb 14.397) E Rebeca
Jessica Dantas de Medeiros (oab/pb 18.219). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º,
XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DENUNCIADO QUE ERA PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCENDO, ATUALMENTE O CARGO DE DEPUTADO
ESTADUAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLA-
APELAÇÃO N° 0000021-92.2018.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Andre Coimbra Cordeiro. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (oab/pe 15.972-d).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL (TORTURA E ASFIXIA) E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. (FUNDAMENTOS: INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
E DE NOVA PERÍCIA TANATOSCÓPICA). NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR
OS TERMOS DISPOSTOS EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, SEM FATO NOVO. MATÉRIAS JÁ
ANALISADAS E DECIDIDAS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, OPORTUNAMENTE. REDISCUSSÃO QUE
OFENDERIA À COISA JULGADA. 2. MÉRITO - PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SEREM IMPROCEDENTES. TRÊS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELA
CORTE POPULAR COM BASE NA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO E SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SOBERANIA DA DECISÃO. 3. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. HARMONIA COM O PARECER. 1. As preliminares suscitadas não comportam conhecimento, porquanto tais temas já foram objeto de apreciação por esta Corte de Justiça,
por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0000011-74.2019.815.0000, nos autos desta ação
penal, conforme disposto no acórdão de fls. 331/338. 2. A exclusão das qualificadoras só é permitida quando esses
forem manifestamente improcedentes, ressaltando-se que a existência de um lastro mínimo de dúvida sobre a
incidência da qualificadora impõe à apreciação pelo Tribunal do Júri, como aconteceu no presente caso, não
cabendo, agora, excluí-las, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. - Extrai-se
do acervo probatório que o apelante ANDRÉ COIMBRA CORDEIRO (em companhia de Antônio Luiz Neto)
surpreendeu a vítima José Alisson Eufrasino, jogando-a, violentamente, dentro de um veículo e a conduziu para um
local ermo, onde lhe torturaram cruelmente, provocando-lhe diversos ferimentos, sem que a mesma tivesse a
menor oportunidade de defesa. Infere-se, ainda, que o corpo de José Alisson foi encontrado com um fio em seu
pescoço (asfixia), em local de difícil acesso, em município distinto de onde ocorreu o fato criminoso. Quanto ao
motivo do crime, apurou-se ter sido o fato de a vítima estar se relacionando com a ex-esposa do apelante ANDRÉ
COIMBRA CORDEIRO, chamada Natália Barbosa dos Santos, a qual afirmou que ele, há tempos, vinha lhe
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Aline Lisieux Frazao Dutra
2020.124.227
Oficial de Justiça
Soledade
19/07/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
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Aline Lisieux Frazao Dutra
2020.124.260
Oficial de Justiça
Esperança
18/07/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.