DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2020
probatória. - Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais
quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não
demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.” - Neste toar, a alegação da Defesa de que o acusado deve
ser absolvido por insuficiência de provas, em virtude da ausência de laudo de exame de corpo de delito tendente
a corroborar a lesão sofrida pela vítima (e, consequentemente, da prova da materialidade delitiva), não merece
prosperar. - Sabe-se, a princípio, que a realização do exame pericial é imprescindível diante dos casos de
infrações penais que deixem vestígios, em virtude do exposto pelo art. 158 do Código de Processo Penal.
Entretanto, o próprio Digesto, em seu art. 167, excetua tal exigência ao dispor que diante do desaparecimento de
vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito. - É o caso em disceptação, já que
a ofendida não foi encaminhada para a realização do exame pericial em razão do desaparecimento dos vestígios,
tendo em vista que o delito só chegou ao conhecimento da autoridade policial aproximadamente 02 (dois) meses
após o fato, quando a vítima foi inquirida como testemunha em processo que apurou crime de homicídio, pelo
qual Siniandro Pereira da Silva, ora recorrente, fora condenado (processo 0000282-98.2014.815.0181, certidão de
antecedentes criminais - fl. 45). - Assim, embora não tenha sido realizado o exame pericial para comprovar a
materialidade do crime, este foi suprido pelos depoimentos testemunhais como autoriza o diploma legal. - Do STJ.
“O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito
doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios”. - Do TJPB. “Embora o art. 158, do CPP,
exija a necessidade de realização de perícia nos delitos que deixam vestígios, como no crime balizado nestes
autos, cuja agressão gerou arranhões no braço e pescoço da vítima, bem como hematoma em seu rosto, o art.
167, do mesmo diploma legal, prevê hipótese subsidiária, permitindo que a prova testemunhal supra a falta do
exame pericial, em perfeita conformidade com o princípio da persuasão racional, o que, de fato, aqui se sucedeu
por meio das declarações da vítima, depoimentos de testemunhas da acusação e, inclusive, a confissão do réu,
de havia lhe empurrado e lhe desferido um tapa na face”. - Logo, o conjunto probatório conduz à inexorável
conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso
I, da Lei 11.343/06, sendo insustentável a tese de ausência de provas, impondo-se a manutenção do édito
condenatório. 2. Dosimetria. Quanto à dosimetria, em que pese não ter sido objeto de insurgência recursal, há
retificação a ser feita de ofício. - Na primeira fase a magistrada primeva considerou a existência de 04 (quatro)
vetores desfavoráveis, notadamente a “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias” e “consequências”. - Na
avaliação da circunstância da culpabilidade faz-se mister apontar dados concretos dos autos que permitam
concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta, superior ao ordinário para o crime praticado, o
que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a justificativa apresentada é inerente ao próprio tipo penal. - No
modular referente aos motivos do delito, a magistrada utilizou justificativa idônea, devendo, portanto, ser
mantida. Já nos vetores circunstâncias e consequências do crime a justificativa utilizada é genérica, o que
impede o acréscimo da reprimenda. - Diante deste cenário, extirpadas a “culpabilidade”, as “circunstâncias”, e as
“consequências”, e mantido o modular referente aos “motivos”, impõe-se a redução da pena-base para 06 (seis)
meses de detenção. - Na segunda fase da dosimetria foi acertadamente reconhecida a agravante da reincidência, resultando a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. - Na terceira fase, ante a ausência das causas
modificadoras, resta a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. - Na hipótese, não obstante a redução da
reprimenda, mantenho o regime inicial semiaberto, a teor dos arts. 33, § 3º e 59 do Digesto Penal, face a
existência de reincidência e de circunstância judicial desfavorável. - Por fim, por não estarem preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 3. Desprovimento do recurso, e, ex
officio, redução da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, e, ex officio, reduzir a reprimenda, antes aplicada em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de detenção, para 01 (um) ano de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001332-48.2018.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edisley Brito do Santos. ADVOGADO: Nathalia Thayse O. de Oliveira (oab/pb 21.275) E
Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Gildásio Alcântara de Morais (oab/pb 6.571). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RÉU E VÍTIMA QUE SÃO
IRMÃOS. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA FALTA DE DOLO E NA AUSÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DEMONSTRADA PELO LAUDO TRAUMATOLÓGICO. OFENDIDA QUE DESCREVEU AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO DENUNCIADO, DURANTE DISCUSSÃO POR CAUSA DE UMA CACHORRA. SEGUNDO A OFENDIDA, QUE ESTAVA GRÁVIDA NA
ÉPOCA DOS FATOS, O RÉU A IMOBILIZOU POR TRÁS, JOGOU O PESO DO CORPO SOBRE O DELA E
FORÇOU SEU ROSTO NO CHÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS
DESSE JAEZ, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CASO
DOS AUTOS. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU TER SOCORRIDO A VÍTIMA, QUE CHEGOU CHORANDO NO
SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PEDINDO PARA LIGAR PARA A POLÍCIA. GENITORA DE RÉU E
VÍTIMA QUE APRESENTOU DECLARAÇÕES INCONSISTENTES. PREEXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE
OS IRMÃOS, QUE NÃO SE FALAM HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. DENUNCIADO QUE CONFIRMA A DISCUSSÃO COM A VÍTIMA E, INCLUSIVE, O EMBATE CORPORAL, MAS NEGA A INTENSÃO DE AGREDI-LA. LAUDO
QUE DESCREVE ESCORIAÇÕES LINEARES E DE ARRASTO E EQUIMOSE NA OFENDIDA. PROVA PERICIAL
QUE TAMBÉM REFORÇA A PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO
DO JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO
AMBIENTE FAMILIAR QUE SE IMPÕE, BEM COMO DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA
E, DE OFÍCIO, NÃO HÁ O QUE SER REFORMADO, ATÉ PORQUE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO (03 MESES DE
DETENÇÃO), EM REGIME ABERTO, COM A SUBSEQUENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL, NOS TERMOS DO
ART. 77, CP. 2. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O
recorrente requer a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo e de carência de provas para o decreto
condenatório. No entanto, tal pretensão não merece prosperar. - A materialidade do crime de lesão corporal está
comprovada pelo Laudo Traumatológico, que concluiu que a vítima Ronyllia Brito dos Santos apresentava ferimento ou ofensa física, ocasionado por meio contundente. De acordo com a descrição, o exame constatou “múltiplas
escoriações lineares com crosta marrom em região frontal e nasal da face, escoriação de arrasto com crosta
marrom no membro inferior direito, equimose violácea associada a escoriação de arrasto na face posterior do
cotovelo esquerdo. Presença de batimentos cardíacos fetais (135) ao sonar.”. - A vítima foi incisiva ao narrar que,
durante uma discussão com seu irmão, pegou um ferro e bateu na cachorra, oportunidade em que o réu,
inconformado com tal atitude, a imobilizou por trás (dando uma gravata) e a jogou barra baixo, forçando o seu rosto
no chão, permanecendo com o corpo por cima do dela. Essa narrativa encontra respaldo no depoimento da
testemunha Raimundo Valério de Souza, que socorreu a ofendida, quando esta chegou chorando e dizendo ter sido
agredida pelo irmão, bem como na prova pericial. - A tese defensiva de que o réu apenas foi tomar o ferro da vítima
revela que houve o embate corporal e disso, com base no resultado do laudo traumatológico, é possível concluir
que a agressão existiu, pois, caso contrário, a ofendida não apresentaria as lesões retratadas na prova técnica. Em que pese o réu afirmar que não teve a intensão de agredir a vítima, a palavra desta, em casos de violência no
âmbito doméstico, guarda especial relevância, principalmente quando corroborada por outros meios de prova, caso
dos autos. Esta Corte já assentou que “nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir
a autoria e materialidade do delito, máxime quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as
quais confirmam a prática do crime de lesão corporal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014246920168150181, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em
23-07-2019). - A análise das provas permite concluir com a certeza exigida que o réu praticou o crime doloso de
lesão corporal no âmbito doméstico, tornando imperiosa a manutenção da sentença condenatória. - Não houve
insurgência quanto à pena e, de ofício, não há o que ser reformado, cabendo ressaltar que a reprimenda foi fixada
no patamar mínimo (03 meses de detenção), em regime aberto, e, ato contínuo, houve a suspensão condicional,
nos termos do art. 77, CP. 2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001945-43.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Klivia Virginia de Lima Silva.
ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Júnior (oab/pb 22.010) E Diego Kaio da Silva (oab/pb 17.516). APELAÇÃO
CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO.
RÉ (31 ANOS) ACUSADA DE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 05 (CINCO) ANOS DE IDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, PELA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR, PELA PROVA PERICIAL E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO
SEXOLÓGICO SUGESTIVO DE PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA PROFESSORA E DIRETORA DA CRECHE (CREI) NA QUAL A MENOR ESTUDAVA. PRIMEIROS SINAIS DA
VIOLÊNCIA DETECTADOS NO AMBIENTE ESCOLAR, CORROBORADO PELA RELATÓRIO PSICOSSOCIAL
ELABORADO POR PSICÓLOGA DA DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A INFÂNCIA E
JUVENTUDE. OITIVA DA OFENDIDA MEDIANTE O SISTEMA “DEPOIMENTO SEM DANO”. DECLARAÇÃO NÃO
ELUCIDATIVA. MENOR QUE AFIRMA TER MENTIDO A RESPEITO DA ACUSADA. CRIANÇA QUE, NA FASE DA
PRIMEIRA INFÂNCIA, APENAS TEM CONHECIMENTO DA UTILIDADE URINÁRIA DO APARELHO REPRODUTOR FEMININO. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DA FAMÍLIA. ACUSADA QUE SE CONTRADISSE EM
JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELO CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. 2) PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE NEUTRA DE TODAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE APLICADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL SE
TORNA DEFINITIVA POR INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NAS DEMAIS FASES. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO
PARA CONDENAR A DENUNCIADA À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1) Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria
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delitivas, impõe-se a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação da acusada nas penas do art.
217-A do Código Penal. - Analisando detalhadamente o arcabouço probatório, tem-se que as materialidade e autoria
delitivas revelam-se evidentes pelos autos do Inquérito Policial, pela Certidão de Nascimento da vítima comprovando que Maria Alice Avelino de Lima Silva contava com 05 (cinco) anos à época dos fatos delitivos, pelo exame
pericial realizado e, principalmente, pela prova oral judicializada. - De fato, a jurisprudência pátria considera de
grande credibilidade e alto valor probatório as declarações prestadas pela vítima de crime contra a dignidade sexual,
desde que tais afirmações sejam elucidativas e coerentes com o conjunto probatório. - No caso dos autos, a
ofendida apresentou duas versões dos fatos, uma ainda na fase inquisitorial e outra em Juízo, sendo que o primeiro
relato encontra consonância com as demais provas judicializadas, enquanto que a afirmativa da vítima de ser
mentira o que tinha relatado da tia mostra-se isolada. - Não se pode interpretar como sendo mentira a afirmativa de
uma menor de 05 (cinco) anos de idade de que “minha tia Crívia tira a minha roupa e beija meu pipiu, ela coloca o
dedo lá dentro, dói muito” (f. 09), quando é de conhecimento geral que, na primeira infância, fase na qual Maria Alice
se encontrava, as crianças apenas têm conhecimento da utilidade urinária do aparelho reprodutor feminino. Outrossim, não se pode subestimar as declarações prestadas pela professora e pela diretora do CREI, eis que,
como afirmado acima, estão corroboradas pelo laudo pericial e pelo relatório psicossocial elaborado na fase
inquisitorial. Os relatos feitos por profissionais, tal como ocorre com os policiais, são destituídos de sentimentalismo e de interesses individuais, ao contrário, buscam apenas a proteção da vítima. 2) Na primeira fase, foram
neutralizadas todas as circunstâncias judiciais e estabelecida a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, a qual se
torna definitiva por inexistência de modificações nas demais fases do procedimento dosimétrico. - Fixo como
regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO
PARA CONDENAR A DENUNCIADA À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença absolutória, condenando
Klívia Virginia de Lima Silva à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007927-07.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Raiza Minele Florentino Patricio. APELANTE: Paulo Trajano da Silva.
ADVOGADO: Filipe Cordeiro Cavalcante de Albuquerque (oab/pb 25.025) e ADVOGADO: Diego Caze Alves de
Oliveira (oab/pb 23.690) E Gustavo Botto Barros Felix (oab/pb 11.593). APELADO: Paulo Trajano da Silva,
APELADO: Justiça Pública. ADVOGADO: Diego Caze Alves de Oliveira (oab/pb 23.690) E Gustavo Botto Barros
Felix (oab/pb 11.593). APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO
CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 302,
§1º, III, DA LEI Nº 9.503/97). INCONFORMISMO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO: TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE CRUZOU A VIA PREFENCIAL SEM
OS DEVIDOS CUIDADOS. COLISÃO COM MOTOCICLETA PILOTADA PELA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO
CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III,
§1º, ART. 1º DA LEI Nº 9.503/97 (OMISSÃO DE SOCORRO) FORMULADO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXORDIAL ACUSATÓRIA PARA CONDENAR O
DENUNCIADO NAS PENAS DO ART. 302, §1º, INC. III, DO CTB, SEM, CONTUDO, PROCEDER AO RESPECTIVO AUMENTO DA PENA. OMISSÃO DE SOCORRO DEVIDAMENTE COMROVADA NOS AUTOS. ACUSADO
QUE, APÓS O ACIDENTE, EVADIU-SE DO LOCAL DO SINISTRO SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RISCO PESSOAL. REFORMA DA SETENÇA NESTE PONTO. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCA DE
IRRESIGNAÇÃO PELA DEFESA. ANÁLISE EX OFFICIO. ANÁLISE INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE DE TODAS AS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP, SEM A ATENUAÇÃO
RESPECTIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM
TERÇO) EM RAZÃO DA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 312, §1º, III, DO CP). REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS MOLDES REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. 4.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS FORMULADO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO REALIZADO PELA ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PARA
APLICAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INC. III DO §1º DO ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 E REFORMA,
EX OFFICIO, DA PENA-BASE E DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO,
READEQUANDO A REPRIMENDA, ANTES FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E
SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO POR IGUAL PERÍODO, PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01
(UM) ANO E 07 (SETE) MESES, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Analisando
detidamente os autos verifico que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico (fls.
34/37) e Certidão de Óbito de f. 22, que atestou como causa mortis, de Thiago Henrique Araújo Brito, “traumatismo
crânio encefálico. Vítima de Acidente de Trânsito”. A autoria, por sua vez, é inconteste vez que o apelante
confirmou que conduzia o veículo que abalroou com a motocicleta pilotada pela vítima, no momento do sinistro,
atribuindo, todavia, ao ofendido, a culpa pelo acidente. - Em que pesem os argumentos do réu/apelante, entendo
que a condenação deve ser mantida, porquanto o recorrente, ao conduzir seu veículo automotor com a falta de
atenção, incompatível para o local (cruzamento), incorreu, de forma cristalina e evidente, na modalidade culposa
de imprudência, não se exigindo a presença concomitante das três espécies, para fins de imposição de pena. - No
caso em tela, do exame do caderno processual, é possível verificar a inobservância do dever objetivo de cuidado
do condutor do veículo automotor marca Citroen, modelo C4, de cor prata, de placa QFK-1804/PB, pelo que está
evidente o nexo causal entre a sua ação e o resultado naturalístico previsto pela figura típica dos art. 302 do Código
de Trânsito Brasileiro. - Por sua vez, a tese defensiva hospeda-se na culpa exclusiva da vítima. Sustenta a defesa,
que no momento do acidente o motociclista se encontrava em alta velocidade, impedindo o recorrente de evitar o
resultado. - Entretanto, apesar do Laudo de Exame de Análise de Conteúdo Gravado em Mídia Óptica do Tipo DVDR (fls. 56/59v) ter sido inconclusivo quanto à velocidade desenvolvida pela vítima, a testemunha presencial
Cássia Lemos da Silva declarou, em juízo (mídia de f. 81), que o ofendido buzinou “duas vezes para informar da
sua presença aos transeuntes e motoristas, mas que o Réu “acelerava insistentemente para atravessar”, tendo
avançado o carro sem que o motoqueiro conseguisse desviar”, como bem registrou o procurador de justiça no
parecer ministerial. Constato, ainda, que a referida testemunha afirmou, categoricamente, que a vítima não estava
em alta velocidade e que, após o acidente, não houve nenhuma atitude hostil contra réu, que, todavia, não parou
para prestar socorro, sendo perseguido, em seguida, por motos ao perceberem que o acusado estava saindo do
local do acidente. - A testemunha Gilberto Ferreira Soares, em juízo (mídia de f. 136), corroborando o depoimento
prestado pela Sra. Cássia Lemos da Silva, afirmou, em resumo, que os fatos ocorreram na forma narrada na
exordial acusatória e que, apesar, de não poder aferir a velocidade da motocicleta, ela vinha rápido, por volta de 50
Km/h, mas não sabia informar a velocidade máxima da via. - Sem embargo, a jurisprudência firmada no Tribunal
de Justiça da Paraíba entende que, nesses casos, o acusado atrai para si o ônus de demonstrar a veracidade do
fato. Noutras palavras: se o réu, ao se defender, sustenta a culpa exclusiva da vítima, assume o ônus de
comprovar sua afirmação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Registro, por oportuno, que a
companheira do ofendido afirmou, no depoimento prestado em juízo (mídia de f. 81), ter constatado que o
velocímetro da moto havia travado em 60 Km/h, todavia, tratando-se de acidente de trânsito, ainda que a vítima
tenha, supostamente, concorrido para o acidente, tal fato não exclui a responsabilidade do agente, por inexistir a
compensação de culpas. - Portanto, diante das provas constantes dos autos, não há espaço para a absolvição
pleiteada, uma vez que restou devidamente comprovada a culpabilidade do acusado, que agiu com imprudência,
no momento do cruzamento da via, devendo ser mantida a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção
de veículo automotor. 2. Observando a sentença condenatória, constato que a magistrada julgou “procedente a
pretensão punitiva do Estado para condenar Paulo Trajano da Silva, já qualificado, dando-o como incurso nas
sanções penais previstas no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro”, todavia, ao realizar a
dosimetria da pena, deixou de proceder ao aumento respectivo. - Registro, que a omissão de socorro restou
devidamente comprovada nos autos pelo depoimento da testemunha presencial Cássia Lemos da Silva (mídia de
f. 81) e pelas imagens constantes na mídia de f. 60, porquanto revelam que após o acidente o acusado evadiu-se
do local sem prestar socorro à vitima, inexistindo prova de que houve qualquer atitude hostil contra o acusado ou
risco pessoal, capaz de justificar a necessidade de sair do lugar do sinistro. - Dessa forma, necessária se faz a
análise da dosimetria da pena, realizada pela togada sentenciante, aplicando-se a causa de aumento prevista no art.
302, §1º, inc. III, da Lei nº 9.503/97. 3. Na primeira fase, a togada sentenciante apreciou as circunstâncias judiciais,
negativando as modulares culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, utilizando, todavia, fundamentação inidônea, porquanto reportou-se a elementos inerentes ao tipo penal. - Desta forma, considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, reformo de ofício a pena-base fixando-a em 02 (dois) anos de
detenção (mínimo legal). - Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, por ser o
denunciado maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, deixando, porém, de proceder com a atenuação
respectiva em razão do disposto na súmula 231 do STJ. - Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no
inc. III do §1º do art. 302 da Lei nº 9.503/97, no patamar de 1/3 (um terço), totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de detenção, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. - O
art. 302 do CTB prevê, também, como penalidade, a suspensão da habilitação para dirigir veículo, devendo esta
guardar proporcionalidade com a pena corporal arbitrada. - Por sua vez o art. 293 do CPB, estabelece que “a
penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor,
tem a duração de dois meses a cinco anos”. - Desta forma, reduzo de ofício, a reprimenda de suspensão de
habilitação para dirigir veículo automotor, antes fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, para 01 (um) ano e 07