DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
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nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los.
Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2. Dosimetria da
pena, em que pese não ter sido objeto de insurgência recursal, há retificação a ser feita de ofício. - Na primeira
fase, o magistrado sentenciante, considerou desfavoráveis ao réu 02 (duas) modulares do art. 59 do CP, quais
sejam a “personalidade” e as “circunstâncias do crime”, e fixou a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão
e 35 dias-multa. Contudo, um dos vetores restou analisado com lastro em fundamentação inidônea a justificar
a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade a eles impingida. Explico. - Quanto
a personalidade o togado sentenciante afirmou que “a acusada se mostra ardilosa em conseguir burlar regras.”
Já em relação as circunstâncias do crime embasou a apreciação ao fato de “a acusada portava arma de fogo
para se locomover na cidade.” - Ao analisar a “personalidade”, o magistrado considerou negativo o perfil subjetivo
do réu, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, diante do comportamento enganador e astucioso, tudo
para deixa de cumprir regras impostas pelo ordenamento jurídico, deve permanecer negativa a modular. - No
tocante às “circunstâncias do crime”, a motivação dada pelo juiz primevo não transcende o resultado típico é
inerente à infração cometida, denotando-se a inidoneidade da avaliação negativa o que não se mostra possível.
- Assim, afasto a desfavorabilidade impingida pela modular “circunstâncias do crime”, deve permanecer negativa
apenas o vetor “personalidade”, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente
quando considerada a pena em abstrato para o crime de roubo (reclusão de 02 a 04anos, e multa), fixo a penabase em 2 anos e 04 meses e 25 dias multa. - Quanto a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do
Código Penal), em que pese o reconhecimento pelo magistrado a quo, observo das provas dos autos, que tanto
na esfera policial (fl. 08), quanto em juízo (fl. 74), o réu nega a autoria delitiva, inclusive, imputa o crime ao
menor, de forma que se torna equivocado o reconhecimento, entretanto, lamentavelmente, incorrigível nesta
instância recursal, face à inércia do Órgão Ministerial de Primeiro Grau. - Na segunda fase do procedimento
dosimétrico, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, diminuo a pena em 3 meses e 5 dias-multa
(patamar imposto na sentença), restando uma pena definitiva em 02 anos e 01 mês de reclusão, além de 20 dias
multa, ausentes outras causas de alteração de pena a considerar, a ser cumprida em regime aberto. 3.
Deprovimento do apelo, e, de ofíco, afastar a valoração negativa impingida ao vetor “circunstâncias do crime”
e redimensionar a reprimenda penal definitiva antes fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30
(trinta) dias-multa, para 02 (dois) anos e 01(mês) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à proporção de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, mantendo o regime aberto e inalterados os demais termos da sentença
prolatada em primeira instância, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, e de ofício, afastar a valoração negativa impingida ao vetor “circunstâncias do crime” e
redimensionar a reprimenda penal definitiva antes fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30
(trinta) dias-multa, para 02 (dois) anos e 01(mês) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à proporção de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, mantendo o regime aberto e inalterados os demais termos da sentença
prolatada em primeira instância, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 101-37.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Tatiana Silva Nascimento. ADVOGADO: Aecio Farias Filho
(oab/pb 12.864). EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1. APONTADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO À
APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DE FORMA
ESCORREITA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios
quando resta evidenciado o interesse da recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de que
“mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas
ao art. 619 do CPP.” 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
22ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 19/OUTUBRO/2020 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 26/OUTUBRO/2020 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0807647-58.2019.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA. Agravados: Livraria e Papelaria Vip Ltda. e Marta de
Castro Marques Evangelista
(PJE-2º) – Mandado de Segurança nº 0800347-45.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias (Advs. Felipe Augusto
Forte de Negreiros Deodato – OAB/PB 8.596 e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Obs.: Averbou suspeição a Exmo. Sra. Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID. 7138394).
(PJE-3º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0803140-88.2018.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado pelo Procurador-Chefe PAULO WANDERLEY CÂMARA – OAB/PB 10.138. Agravada:
Maria de Fátima Laurindo de Almeida (Adv. Weverttom Medeiros de Queiroga – OAB/PB 18.703).
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0803339-42.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. LEANDRO DOS SANTOS). Impetrante:
Joaquina Dália Formiga Tavares (Adv. Francivaldo Gomes Moura – OAB/PB 11.182). Impetrado: Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e
Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ARIANO
WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS.
(PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804521-63.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Federação Nacional de Hoteis, Restaurantes, Bares e similares –
FNHRBS (Adv. Ricardo Rielo Ferreira – OAB/RJ 108.624). Requeridos: 1º - Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801228-90.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Prefeito do Município de São Bento (Adv. Abraão
Pedro Teixeira Júnior – OAB/PB 11.710). Requerida: Câmara Municipal de São Bento. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-7º) – Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 0803590-60.2020.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Luis Henrique
Felipe (Adv. em causa própria – OAB/RJ 83.792). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
TADEU ALMEIDA GUEDES. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, José Ricardo Porto e Arnóbio Alves Teodósio (ID.
7671350) (art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-8º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801310-87.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Marizópolis, representado pelo Procurador-Geral SALME PEDROSA CALADO – OAB/PB 19443.
(PJE-9º) – Mandado de Segurança nº 0812072-31.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. Dr. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. LEANDRO DOS SANTOS). Impetrante:
Valterluciana Almeida de Morais (Advs. Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 11.313 e outro). Impetrado: Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e
Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e Arnóbio Alves Teodósio (ID. 6197966) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbou suspeição o Exmo. Sr.
Des. José Ricardo Porto (ID. 6197966) (art.40 do R.I.T.J-PB).
(PJE-10º) – Mandado de Segurança nº 0803204-30.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Rosana Ataide Cavalcanti (Adv. Pedro da Silveira Fernandes – OAB/
PE 31.501). Impetrado: Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de
Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba.
(PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0806370-70.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO
(JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Daniel Vilarim Nepomuceno (Adv. Moises Duarte
Chaves Almeida – OAB/PB 14.688). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-12º) – Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0801059-69.2018.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Município de Sossego (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663 e outros).
Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
(PJE-13º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba – SIMED/PB
(Adv. Adair Borges Coutinho Neto – OAB/PB 12.441). Requerida: Câmara Municipal de Patos (Advs. José
Lacerda Brasileiro – OAB/PB 3.911 e Keylla Medeiros Lacerda e Lacerda – OAB/PB 22.128).
(PJE-14º) – Agravos Internos nos autos do Mandado de Segurança nº 0805961-94.2020.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante 01: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravante 02: Rodrigo Diniz Cabral (Adv.
em causa própria – OAB/PB 14.108). Agravados: Ambos. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. João
Alves da Silva (ID. 6460471) (art.40 do R.I.T.J-PB).
.................................................................................................................................
(PJE-14º - A) – Mandado de Segurança nº 0805961-94.2020.8.15.0000. Impetrante: Rodrigo Diniz Cabral (Adv.
em causa própria – OAB/PB 14.108). Impetrado: Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público
para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
(PJE-15º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0804496-89.2016.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Cacilda Cunha Siqueira
(Advs. Arthur Reynaldo Maia Alves Neto – OAB/PE 714-B e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representada
pela Procuradora ADLANY ALVES XAVIER.
(PJE-16º) – Mandado de Segurança nº 0812213-81.2018.8.15.0001. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Vilalba Andréa Vieira de Lucena (Advª. Juliana Jasim
Bezerra de Almeida – OAB/PB 20.727). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO RENATO GUEDES BEZERRA.
(PJE-17º) – Mandado de Segurança nº 0809603-12.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante: Elisângela Araújo Gomes Moura (Advs. Yuri Paulino de Miranda
– OAB/PB 8.448 e outro). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA
GUEDES.
(PJE-18º) – Mandado de Segurança nº 0812669-97.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Maria das Graças Lima Pereira (Advª. Em causa própria – OAB/PB 18.992).
Impetrado: Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de
Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES.
PAUTA DE JULTAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
15ª SESSÃO ORDINÁRIA - PAUTA DE JULGAMENTO – VIRTUAL
INÍCIO DIA: 19/10/2020 - A TER INÍCIO ÀS 14:00H
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (01 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804263-87.2019.8.15.0000 Embargante(s): José Itamar de Souza
e outros. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima - OAB/PB
19.191. Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassu dos Santos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (02 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808815-95.2019.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Ariano Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos. Embargado(s): Ginaldo
da Silva Neves e Silvio Tadeu de Carvalho. Advogado(s): José Ayron da Silva Pinto - OAB/PB 17.797.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (03 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807246-93.2018.8.15.0000 Embargante(s): PbPrev- Paraíba
Previdência. Advogado(s): Jonathas da Silva Simões - OAB/PB 16.797 e Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB
10.380. Embargado(s): Ednaldo Ferreira da Silva. Advogado(s): Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (04 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804208-73.2018.8.15.0000 Embargante(s): PbPrevParaíba Previdência. Advogado(s): Jonathas da Silva Simões - OAB/PB 16.797 e Paulo Wanderley Câmara
- OAB/PB 10.380. Embargada(s): Juraci Bernardo de Macena. Advogado(s): Enio Silva Nascimento - OAB/
PB 11.946.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (05 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804220-87.2018.8.15.0000 Embargante(s): PbPrev- Paraíba
Previdência. Advogado(s): Jonathas da Silva Simões - OAB/PB 16.797 e Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB
10.380. Embargada(s): Jane Cleide Gomes. Advogado(s): Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (06 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802269-92.2017.8.15.0000 Embargante(s): Miliamir Moreira Ramos e Carlos
Eduardo Moreira Ramos. Advogado(s): Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares - OAB/PB 15.025 e Thiago
Leite Ferreira - OAB/PB 11.703. Embargada(s): Paulo Roberto de Moura Bezerril. Advogado(s): Paulo Américo
Maia de Vasconcelos - OAB/PB 395.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (07 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804734-11.2016.8.15.0000 Embargante(s): PbPrev- Paraíba
Previdência. Advogado(s): Jonathas da Silva Simões - OAB/PB 16.797 e Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB
10.380. Embargado(s): José Valter Cruz Fernandes. Advogado(s): Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946 e
Mariana Ralquel Palmeira de A. F. Coutinho - OAB/PB 18.147.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (08 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807272-57.2019.8.15.0000 Embargante(s): Alberto Vinícius Montenegro Belo. Advogado(s): Wanderley Leal Chagas - OAB/PB. Embargado(s): IPSEM - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Campina Grande, representado por seu Procurador, Floriano de Paula Mendes.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (09 – PJE) AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO Nº 0801412-41.2020.8.15.0000 Agravante(s): MRV Engenharia e Participações S/A. Advogado(s):
Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Agravada (s): Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Terceira interessada: Nayane Queiróz Ramos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (10 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805793-29.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Antônio Lisboa de Sales Araújo. Advogado(s): Enio Silva
Nascimento - OAB/PB 11.946 e Tatianne Tavares Alves Costa - OAB/PB 26.758. Agravada(s): PBPrev - Paraiba
Previdência. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (11 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802471-98.2019.8.15.0000 Agravante(s): Antônio Firmo de Andrade.
Advogado(s): Alfredo Rangel Ribeiro - OAB/PB 10.277 e outros Agravada(s): PBPrev - Paraiba Previdência.
Advogado(s): Jonathas da Silva Simões - OAB/PB 16.797.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (12 – PJE) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0800290-90.2020.8.15.0000 Agravante(s): Roberto Heraclio do Rego Junior. Advogado(s):
Wagner Veloso Martins - OAB/PB 25.053-A. Agravado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (13 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812650-91.2019.8.15.0000 Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Bartolomeu de Medeiros Guedes e
outros. Advogada(s): Mariella Melo Nery Dantas - OAB/PB 19.798.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (14 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081180814.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Myrtes Wanderley Nóbrega Gouveia. Advogada(s): Marília Clemente de Brito
Pereira - OAB/PB 23.684 e Adrielly Fernandes Braga de Morais - OAB/PB 21.317. Impetrado(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo
Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra.