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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
as imagens pelas quais o denunciado/apelante teria sido identificado, inexistindo notícias até mesmo de que o Juízo
sentenciante as tenha assistido, porquanto ausente esta informação na sentença, não há dúvidas sobre a quebra
da cadeia de custódia o que enseja o reconhecimento da imprestabilidade/ilicitude da prova nos termos do art. 157
do CPP. - Ademais, considerando o disposto no §1º do supracitado art. 157 do CPP, também o depoimento do
escrivão de polícia civil Tarcísio Noberto da Silva (única testemunha que reconheceu o acusado), deve ser
considerado inadmissível nesse ponto, porquanto fez referência direta às imagens perdidas. - Por outro lado, é
sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Quando o suporte da acusação enseja
dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro reo, sabendo-se que melhor
atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente, impondose, a absolvição do apelante. - Dessa forma, ausentes provas suficientes a comprovar a autoria delitiva, em
homenagem ao princípio in dubio pro reo, reformo a sentença dardejada, absolvendo o acusado do crime imputado
na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Provimento do recurso, para absolver o apelante do crime pelo
qual foi condenado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo,
para absolver o recorrente Agripino da Silva Nunes do crime pelo qual foi condenado (art. 155, §4º, I, do CP), com
fulcro no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000555-40.2018.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: José Fernandes de Oliveira.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NO ENTANTO, EM RAZÕES RECURSAIS, REQUER O SEU RECEBIMENTO
COMO RECURSO DE APELAÇÃO, POR ENTENDER SER O ADEQUADO À ESPÉCIE. CONTROVÉRSIA NA
DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA AS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E NEM DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO ENQUANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS ATITUDES PERPETRADAS PELO AVÔ
MATERNO DA CRIANÇA ULTRAPASSEM O RELACIONAMENTO AVÔ/NETA OU TENHAM O INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU FAVORECIMENTO SEXUAL. NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. 3.
RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
DESPROVIMENTO. – O Ministério Público requereu aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006
para M. P. D.O., à época com 06 (seis) anos de idade, em face de José Fernandes de Oliveira, avô materno da
criança. Expôs que a menor teria sido vítima de estupro perpetrado por seu vizinho, Gelvando Alves de Oliveira,
o qual foi condenado pelo delito, nos autos do processo n.º0000244-49.2018.815.0051, e que, durante o procedimento investigatório extrajudicial do referido crime de estupro, surgiram relatos de que o avô materno da ofendida
também a assediava sexualmente. O pedido foi indeferido. 1. Da admissibilidade recursal e da preliminar de
intempestividade suscitada em contrarrazões. O Ministério Público foi intimado da decisão que indeferiu o pedido
de medidas protetivas aos 19/02/2019. Inconformado, aos 21/02/2019, interpôs recurso em sentido estrito, mas
nas razões recursais entendeu cabível o recurso de apelação, aduzindo que o indeferimento de medida protetiva
configuraria decisão interlocutória mista terminativa. Em contrarrazões, o apelado, representado pela Defensoria
Pública do Estado da Paraíba, alega, preliminarmente, a intempestividade recursal. – A Lei de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher (Lei n.º11.340/06), tem características cíveis e criminais, aplicando-se a ela tanto as
normas do Código de Processo Penal quanto as do Processo Civil. – “Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à
execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.” – Em virtude da natureza
mista da legislação, da falta de disciplinamento recursal, bem como da ausência de deliberação do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, divergem a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios quanto ao
recurso cabível para atacar a decisão que concede ou indefere medidas protetivas de urgência. – O Superior
Tribunal de Justiça nas decisões afeitas ao tema, ressalta, tão somente, a divergência doutrinária e a necessidade
de aplicação do Princípio da Fungibilidade. – DO STJ. “1. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal,
“salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. 2. “É consabido
a divergência doutrinária em relação ao recurso cabível em face do deferimento de medidas protetivas constantes
na Lei Maria da Penha, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, entendimento este assente
nesta Corte Superior” (REsp n. 1.704.310/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 29/11/2017)“. (AgRg no
AREsp 1500868/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019,
DJe 22/08/2019). – Assim, nos tribunais pátrios há decisões judiciais em sentidos diversos: recurso em sentido
estrito, apelação criminal; agravo de instrumento, inclusive, há quem defenda a tese de que a decisão é irrecorrível.
– Passando ao exame da situação concreta, não compactuo da opinião de que seja aplicável o recurso de apelação,
destarte, fato é que a decisão que concede ou nega a medida protetiva jamais terá o caráter definitivo que alguns
procuram atribuir-lhe, afinal é momentânea, dá-se de modo provisório, podendo ser revista a qualquer tempo, ex vi
art. 19, § 2º e § 3º, da Lei nº. 11.340/06. – Tampouco, parece-me sustentável que seja admissível o recurso em
sentido estrito, porquanto não há no rol taxativo do art. 581 do CPP menção expressa a hipótese “sub judice”.
Ademais, não se afigura razoável, a tese levantada quanto a possibilidade de interpretação extensiva do art. 581,
V, do CPP a espécie, utilizando-se da premissa de que a decisão que revoga a prisão preventiva é similar a que
revoga medida protetiva de urgência, o que, ainda em sendo admitido, também não abarcaria as situações de
concessão ou indeferimento da medida protetiva de urgência. – Outrossim, a tese da irrecorribilidade deve ser
repelida por afrontar aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. –
Assim, no exame que se coloca, em face da omissão da lei e de tratar-se de uma decisão de cunho eminentemente
interlocutório, que não está dentre as opções descritas no rol taxativo do art. 581 do CPP, entendo que a opção mais
adequada é a do Agravo de Instrumento, com a aplicação analógica do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP).
– DO TJSP. “Embora muitos sustentem que, pela simples circunstância de o recurso ser contra decisão que
apreciou pedido de concessão de medidas cautelares, aplicar-se-ia automaticamente o rito do CPC, não se
adentrará aqui no mérito da infindável polêmica envolvendo a natureza das decisões proferidas em sede de
concessão, de indeferimento, ou de revogação de medidas cautelares no âmbito da violência doméstica; se teriam
elas natureza cível ou criminal. Destaque-se que o cabimento do agravo de instrumento deve ser reconhecido não
em virtude de eventual natureza cível da decisão atacada, mas com lastro no mencionado princípio do duplo grau
de jurisdição e na concepção de unidade do ordenamento jurídico, proposta por Norberto Bobbio, consoante a qual
todos os microssistemas jurídicos são interconectados e, em um verdadeiro “diálogos das fontes”, como bem
destacam Erick Jaime, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil, se completam entre si, sob os influxos dos
princípios contidos implícita ou expressamente na Constituição Federal.” (TJSP; Agravo de Instrumento 204627745.2020.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 1ª Vara
Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro:
08/05/2020). – Cumpre gizar que a interposição de recurso segue o pressuposto da adequação, sendo necessário
que a decisão seja atacada através do instrumento correto. Entrementes, tal pressuposto, sofre mitigação em
virtude do Princípio da Fungibilidade, explicitado no art. 579 do CPP – Doutrina. “Para a aplicação do princípio da
fungibilidade é necessário que o prazo para o recurso correto não tenha sido extrapolado quando da interposição da
impugnação equivocada. Em acréscimo, deve existir dúvida objetiva plausível para que haja o acatamento de um
recurso por outro, que indique a existência de boa-fé do recorrente, não se aceitando o recurso que consubstancie
equívoco erro grosseiro”. (Nestor Tavora, Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 12ed. rev.
e atual. - Salvador: Ed. JusPodvm, 2017. Pág. 1336). – Assim, em face das controvérsias pertinentes ao tema e
não vislumbrando qualquer indício de má-fé do recorrente, prejuízo para a parte ou inobservância do prazo
estabelecido em lei, porquanto a insurgência está tempestiva, e ainda, atento ao Princípio da Fungibilidade, tenho
que o recurso deve ser conhecido como Agravo de Instrumento, corrigindo-se a autuação, afastando-se, portanto,
a preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Pleito de aplicação de medidas protetivas de urgência. O Parquet
requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 para M. P. D. O., à época com 06 (seis)
anos de idade, em face de José Fernandes de Oliveira, avô materno da criança, aduzindo que durante o
procedimento de investigação de crime estupro contra a referida menor, praticado por Gelvando Alves de Oliveira,
atualmente preso, teriam surgidos relatos de que o avô da criança também a assediaria sexualmente, através do
oferecimento de brinquedos e outros atrativos de forma a extrapolar o âmbito de relacionamento afetivo neta e avô.
– Não obstante o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) em parecer psicossocial (fls
26/28) indique o afastamento de José Fernandes de Oliveira, da menor M. P. D. O., não vislumbro indícios de que
as atitudes perpetradas pelo avô materno da criança ultrapassem o relacionamento avô/neta ou tenham o intuito de
obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. – O referido parecer social baseou-se nos seguintes fatos para
expor que o avô materno oferece risco a menor: (a) a criança fala que o avô oferece muitos brinquedos, roupas,
dinheiro e está sempre a sua procura na escola, situação confirmada pela equipe escolar; (b) o avô foi orientado
pela equipe a manter-se distante da criança, mas não aceitou a orientação; (c) a mãe biológica expôs que o avô
materno da menor tem um grande obsessão por ela, não aceitando ficar longe da neta; (c) o tio da criança,
Alexandre Pereira de Oliveira, disse que o avô da criança é violento e perigoso, tem problemas mentais e foi interno
no hospital psiquiátrico Juliano Moreira, não aceitando ficar longe da neta. No entanto, o mesmo parecer aduz que,
realizada a escuta com a menor, não foi identificado nenhum fato que comprove possível abuso sexual da criança
pelo avô. – É certo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06 podem e devem ser
deferidas, desde que demonstradas a sua necessidade e adequação. – Na hipótese, no entanto, o Juiz a quo, atento
às particularidades do caso concreto, entendeu por bem em indeferir as medidas protetivas de urgência requeridas
pelo Ministério Público ante a ausência de elementos concretos que as justifiquem, apontando de forma clara e
fundamentada as suas razões de decidir. Compactuo do entendimento exarado pelo magistrado na decisão
vergastada, porquanto também não vislumbro nos autos elementos suficientes para a sua decretação, não sendo
incomum que um avô tente agradar com presentes ou não queira se afastar dos netos. – Decerto que, em situações
de urgência relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve o juízo da causa sopesar a
necessidade de restrição de direitos do agressor em vista da segurança da vítima, que sempre deve prevalecer.
E o juízo primevo, por encontrar-se próximo dos fatos, é o mais apto a realizar essa operação. É ele quem deve
determinar quais medidas protetivas devem ser aplicadas, seu prazo de duração e a possibilidade de modificação
ou revogação. À instância recursal cabe a alteração apenas em situações excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade ou indevido abuso na restrição de direitos do agressor, o que não é a hipótese dos autos. – Do TJSP. “O
juízo a quo, por estar próximo dos fatos, é o mais apto a sopesar a necessidade de restrição de direitos do agressor
para a prevalência da segurança da vítima “. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230809-28.2018.8.26.0000; Relator
(a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VI - Penha de França
- Vara da Região Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data
de Registro: 25/11/2019). – Assim, ante a ausência de elementos a justificar a imposição de medidas protetivas,
não se defere sua aplicação. Ressalto, outrossim, que nada impede que posteriormente, caso surjam novos fatos,
seja formulado outro pedido de imposição de medidas protetivas ao juízo de primeiro grau. 3. Recurso conhecido
como agravo de instrumento. Preliminar de intempestividade rejeitada, e, no mérito, desprovimento. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer do recurso
interposto pelo Ministério Público enquanto agravo de instrumento, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no
mérito, negar provimento ao recurso, ressalvando o posicionamento do Des. João Benedito da Silva quanto ao
título recursal, em desarmonia com o parecer ministerial. Determinando, ainda, a retificação da autuação do feito
para agravo de instrumento.
APELAÇÃO N° 0001478-14.2019.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Lourival Oliveira de Santana. DEFENSOR: Monaliza Melly Fernandes Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E
USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II C/C O § 2º-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PLEITO DE MODIFICAÇÃO
DA DOSIMETRIA COM REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTIDAS EM SEDE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ANÁLISE INIDÔNEA DOS VETORES CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DOS MENCIONADOS VETORES
PELA ILUSTRADA MAGISTRADA SENTENCIANTE. REPRIMENDA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 60 DIAS-MULTA). ATENUANTE DA CONFISSÃO
GENÉRICA PRESENTE. REDUÇÃO EM 1/6 DA REPRIMENDA. FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À
RELEVÂNCIA QUE O RECONHECIMENTO DOS FATOS, POR PARTE DO RÉU, TEVE PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DA JULGADORA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 05 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE
RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º-A DO
ART. 157 DO CP. BENEVOLÊNCIA DA TOGADA SENTENCIANTE. ELEVAÇÃO EM SOMENTE 1/3, QUANDO A
PREVISÃO LEGAL TAXATIVA É DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SANÇÃO FIXADA, SOB PENA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL.
PENA DEFINITIVA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO, ESTABELECIDA EM 06
ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 66 DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA JURIDICAMENTE ACEITÁVEL À
REPROVABILIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL NO SEMIABERTO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER DECLARADA, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. 2. DESPROVIMENTO DO
APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. In casu, o recorrente não se insurge quanto à
materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado a ele imputado na denúncia. Pretende o apelante, em
síntese, a reforma da sentença, a fim de que “se determine a correta aplicação do sistema trifásico de dosimetria
da pena e, assim sendo, sejam consideradas favoráveis ou pelo menos neutras todas as circunstâncias do art. 59
do CP, reduzindo-se a pena-base e, por via de fato, redimensionando-se a pena definitiva do apelante”. - Analisando
a fundamentação utilizada pela juíza de primeiro grau para aplicar a pena, em fiel observância do sistema trifásico
da dosimetria (art. 68, do CP), entendo que a sublevação recursal não deve prosperar. - Ao valorar negativamente
os vetores culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, a julgadora justificou concretamente os motivos
que a levaram a proceder desta forma. - Quando analisou o vetor culpabilidade, a ilustre magistrada a quo destacou
que “as circunstâncias particulares do caso demonstram que o comportamento pelo réu excedeu a culpabilidade
própria do tipo”. Além disso, considerou o modus operandi empregado pelo réu para o sucesso da empreitada
criminosa, ressaltando que o “suspeito foi além dos limites traçados pela lei para caracterização do tipo penal,
revelando, ao revés, uma ação extremamente intimidadora. Note-se que o comportamento do denunciado retirou
do ofendido qualquer possibilidade de reação, neutralizando-lhe por completo as forças. Outrossim, a togada
sentenciante levou em consideração a “quantidade de dinheiro subtraída da vítima (R$ 50 mil) e a frieza do réu após
a ação delitiva revelam um grau de ousadia merecedora de uma reprovação mais acentuada nesta primeira fase
da dosimetria”. - No que tange o elemento culpabilidade do agente, “para fins de individualização da pena, tal vetorial
deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do
comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se
possa concluir pela prática ou não de delito” (HC 556.481/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 12/02/2020). - No caso sob análise, ficou evidenciado como a conduta do réu teria extrapolado a elementar do
tipo penal. Nesse sentido, é importante ressaltar que a fundamentação adotada pela juíza para valorar negativamente o vetor culpabilidade está em inequívoca sintonia com a atual jurisprudência do STJ. - “(...) III - A
culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada
valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições
pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. (...)”. (AgRg no HC 557.418/MS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). - No mesmo sentido decidiu a SEXTA
TURMA do STJ: AgRg no REsp 1753304/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 16/10/2018, DJe
13/11/2018. - Em relação ao vetor antecedentes, a ilustrada juíza destacou possuir o réu duas condenações
anteriores, “sendo uma definitiva (Proc. NU.: 001850-23.2011.815.2003) e outra ainda sujeita a recurso das partes
(Proc. NU.: 0000778-20.2019.815.2003), tendo o cuidado para considerar a condenação definitiva, ocorrida nos
idos de 2011, como maus antecedentes, não como reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal e
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando, inclusive, dois precedentes da Corte
Superior, os quais retratam o entendimento atual do STJ. - “(...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, condenações pretéritas com trânsito em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a
configuração de maus antecedentes. (...)” (AgRg no REsp 1819128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) “(...) II - Em relação à utilização de anotações criminais
alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos. Esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta
quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código
Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. Precedentes. (...)” (HC 515.516/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/
2020) - Por fim, valorou negativamente as circunstâncias do crime, por ter sido o delito de roubo circunstanciado
praticado em concurso de agentes, fazendo com que essa circunstância judicial não fosse novamente considerada
na terceira fase da dosimetria, evitando-se, assim, bis in idem. - Este entendimento da insigne julgadora também
se encontra abalizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: - “(...) 5. In casu, dada a presença de duas
majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira
fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente
no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal
circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação
concreta para a elevação da pena-base”. (HC 556.442/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) “(...) 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo
uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime,
e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da
dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a
motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1251918/MS,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) - Outrossim, a
magistrada sentenciante reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena-base em 1/
6 – fração razoável e proporcional à relevância que o reconhecimento dos fatos, por parte do réu, teve para a
formação do convencimento da julgadora. Por outro lado, assinalou não haver agravantes ou causas de diminuição
a considerar. - Ao final, elevou a reprimenda-base em 1/3, em virtude da causa de aumento de pena prevista no art.
§ 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal, sendo benevolente nesta parte, haja vista prever o referido dispositivo
legal um aumento taxativo de 2/3 (dois terços). Assim, tornou a sanção definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias
de reclusão e 66 dias-multa. - Portanto, não há como “considerar favoráveis ou pelo menos neutras todas as
circunstâncias do art. 59, do CP”, conforme pretendido pela defesa e, apesar da falha quanto à fração da causa de
aumento de pena utilizada pela juíza a quo, verifico que a pena foi fixada de forma escorreita, não havendo como
reformar a sentença, até por que não houve recurso ministerial. 2. Desprovimento do apelo, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001504-86.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Daniela Sales de Araujo. ADVOGADO: Eric Vitoriano Rolim (oab-pb 23.190). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À REPRIMENDA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA
NOTA DE FORO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE, EQUIVOCADAMENTE,
CONSIDEROU A DATA DA EXPEDIÇÃO PELO CARTÓRIO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. 2. MÉRITO – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA NAS 03 FASES DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL À RÉ DE 03 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CONDUTA SOCIAL,
MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DA