DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 490 – APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011790-18.2011.8.15.2001 Procedência: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital Apelante: o Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lima Souto Apelado:
Cassiano de Oliveira Mendes, Thiago de Oliveira Teodoro e Acácio da Silva Santos Advogados: Alcides Barreto
Brito Neto OAB PB 13.267, Ricardo Nascimento Fernandes OAB PB 15.645 e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
OAB PB 20.222
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 491 – APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL Nº: 0831007-33.2019.815.2001 ORIGEM: DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR(ES): Adelmar Azevedo Régis e
outros. APELADA: ALZIRA GUEDES PEREIRA PITANGA ADVOGADO(S): José Gomes de Lima Neto (OAB/PB
10.252).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 492 – APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA Nº 0874968-24.2019.8.15.2001 Procedência: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Apelante: o Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sebastião Florentino de Lucena Apelados:
Renivaldo Lucas de Oliveira e Outros Advogados: Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB PB 11.967 e Luís
Fernando Midauar OAB PB 26.159-A
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 493 – APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017762-27.2015.8.15.2001 Procedência: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital 1° Apelante: O Estado da Paraíba, representado pela procuradora, AnáliaRaújo de Melo Maia 2°
Apelante: PBPREV Paraíba Previdência, representada por seu Procurador-Geral, Paulo Wanderley Câmara OAB
PB 10.138. Apelado: Jose Augustinho dos Santos Advogado: Alexandre G. Cezar Neves OAB PB 14.640 e
Ubiratã Fernandes de Souza OAB PB 11.960
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 494 – APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0862559-50.2018.8.15.2001 Procedência: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital Apelante: o Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga Apelada:
KALIMAR FREIRE CAMILO Advogados: Lirida Macedo Fábio OAB PB 11.279, Fábio Antério OAB PB 10.202 e
Camile Guimarães OAB PB 25.075
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE 495 – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº: 0802019-98.2017.8.15.0181 Oriundo DA 5ª VARA DA Comarca de GUARABIRA. APELANTE:
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, PAULO RENATO GUEDES BEZERRA
APELADO: ROSINALDO VIEIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: Odonildo de Souza Mangueira
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 496 – REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856061-69.2017.8.15.2001 Procedência: 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Cristiane Helena da Silva Barbosa Freire Advogado: Francisco das Chagas Ferreira OAB PB
18.025 OAB SP 428.937 Apelante: 2 – o Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral,
Adelmar Azevedo Régis Apelados: os mesmos
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 497 – REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800018-65.2019.8.15.0151 Procedência: 1a Vara Mista da Comarca de Conceição Apelante: o Município de Santa Inês Advogado: José Marcílio Batista OAB PB 8535 Apelada: Rosiny Leite Vieira Diniz
Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes Advogado OAB PB 1.663
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE 498 – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0000209-64.2015.8.15.2001 Oriundo DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA Comarca Da
capital. APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE APELADO: Ailton Xavier da Cruz. DEFENSORA PÚBLICA: Terezinha Alves Andrade
de Moura
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE 499 – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0058045-29.2014.8.15.2001 Oriundo DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA Comarca Da
capital. APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, JÚLIO TIAGO CARVALHO RODRIGUES APELADO: WALDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES (OAB/PB 14.640) E UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB 11.960)
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE 500 – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0819671-66.2018.8.15.2001 Oriundo DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA Comarca Da
capital. APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR(ES): Adelmar Azevedo Régis E OUTROS.
APELADO: DEBORAH GOMES BARBOSA PINTO ADVOGADO(S): MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO (OAB/PB 16.877)
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE – 501 – REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849945-81.2016.8.15.2001 Procedência: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS, representado pelo Procurador Federal, José Wilson Germano
de Figueiredo Oab/Pb OAB PB 4.008 Apelado: Alda Marinho Teixeira Advogados: Francisca Cardozo da Silva OAB
0B 15.011, Francisco Israel Cardoso da Silva OAB PB 16.769, Davi Cardozo Saraiva OAB PB 24.651 e Moisés
Cardozo Saraiva Advogado OAB PB 27.179
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE 502 – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0036780-05.8.15.2001 Oriundo DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA Comarca Da capital.
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO APELADO: HERLANDO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO(S): ALEXANDRE G. CEZAR NEVES
(OAB/PB 14.640) E UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB 11.960)
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. PJE 503 – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº: 0805027-67.2017.8.15.0251 Oriundo DA 5ª Vara da Comarca DE PATOS. APELANTE/RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, EDUARDO HENRIQUE VIDERES
DE ALBUQUERQUE. APELADO/RECORRENTE: VALDEBAM LEITE MINERVINO Advogado(s): Clodoaldo P.
Vicente de Souza (OAB/PB 10.503)
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000624-94.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. PROCESSANTE: Justica Publica E Juiza de Direito. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira. PROCESSADO: Maria de
Fatima Lucia Ramalho. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE MAGISTRADA. SUCESSIVAS AVERBAÇÕES DE SUSPEIÇÃO POR RELATORES PRETÉRITOS E DIFICULDADES DE
TRAMITAÇÃO INERENTES À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, QUE IMPEDIRAM O REGULAR INÍCIO DA
TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO
FEITO. ART. 14, §9º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011. Verificando-se que sucessivas averbações de suspeição
por Relatores pretéritos, bem como as dificuldades de tramitação inerentes aos processos físicos durante o
período de isolamento social decorrente da pandemia do Coronavírus, impediram o início do regular processamento do PAD, há de se ter como evidenciados motivos justificados à prorrogação de prazo, para conclusão do
feito, prevista no §9º, art. 14, da Resolução CNJ nº 135/2011. Destarte, havendo motivos justificados e
mostrando-se a dilação do prazo imprescindível para a regular tramitação do PAD, evidenciados estão os
requisitos previstos no supracitado §9º, art. 14, da Resolução CNJ nº 135/2011, razão pela qual solicito a este
Plenário deliberação favorável à prorrogação do prazo para a conclusão do feito, por igual período previsto na
norma de regência, ou seja, 140 (cento e quarenta dias).
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000048-53.1999.815.0081. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. AGRAVADO: Indústria de Sabão Bujary Ltda.. EMENTA: AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE
ESTABELECE O AUXÍLIO-TRANSPORTE COMO VERBA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E
38 DA LEI ESTADUAL Nº. 9.586/11. RECEBIMENTO PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. VALOR NECESSÁRIO
PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO À FAZENDA PÚBLICA QUE IMPLICA EM PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 190 DO STJ AO CASO CONCRETO. DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
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os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
agravo interno.
AGRAVO N° 0000704-57.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Pan S/a.. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes
(oab/pb Nº 19.937-a).. AGRAVADO: Rita de Araújo Santos.. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb
Nº 9.366).. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE GRAVAME E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIAS
COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958) E 1.639.320 – SP, (tema 972). DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno.
AGRAVO N° 0001909-93.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral.. AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba., AGRAVADO: Município de Cajazeiras.. ADVOGADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. e ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064).. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS. RESP 1.657.156-RJ. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA
106. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE
FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que a
obrigação de suportar o ônus do fornecimento de medicação aos menos favorecidos é solidária da União,
Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles. - Dever do Estado em fornecer o
medicamento sem análise dos requisitos impostos na modulação, tendo em vista que a ação originária foi
proposta antes do julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA 106 do STJ. -Desprovimento do Agravo Interno.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0021352-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Sua Procuradoria.. AGRAVADO:
Elton Veiga de Souza.. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos ¿ Oab/pb Nº 11.974 E Outros.. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM EFETUAR O PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20%. MONTANTE RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º,
INCISO I E §4º, INCISO IV DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013307-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba (procurador Igor de
Rosalmeida Dantas).. APELADO: Maria Gracinda de Carvalho Cruz.. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Souza ¿ Oab/
pb Nº 16.976.. EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público. Poder Judiciário. Gratificação de Atividade
Judiciária (GAJ). Incorporação ao Vencimento. Correção dos Valores. Apelação e Remessa Oficial. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071617-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Andrey Gomes Feitosa E Outros., APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb N. 11.967) E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb N. 11.898)..
APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º
50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES.CONGELAMENTO DO
ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA
LEI N.º 9.703/2012. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Em relação ao Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da
Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência de expressa extensão aos
militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012,
houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles percebidos,
inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001 136-06.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Francisco Miguel de Sousa.. APELANTE: Iracema Bento de
Sousa.. ADVOGADO: Aldrich Hamon Ferreira Dias (oab/pb N. 22.482) E José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb
N. 11.936). e ADVOGADO: Damião Cavalcanti de Lira (oab-pb N. 8.194).. RECORRIDO: Iracema Bento de
Sousa.. APELADO: Francisco Miguel de Sousa.. ADVOGADO: Aldrich Hamon Ferreira Dias (oab/pb N. 22.482)
E José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb N. 11.936). e ADVOGADO: Damião Cavalcanti de Lira (oab-pb N.
8.194).. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. DISCUSSÃO
SOBRE PROPRIEDADE E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. POSSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 QUANTO AO ESBULHO POSSESSÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADEVISO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PERANTE O JUÍZO SINGULAR E NO ÂMBITO RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO
APELO E RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às
pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos. - Não se pode trazer, em sede de
ação possessória, discussão sobre direito de propriedade, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e não conhecer do recurso
adesivo.
APELAÇÃO N° 0000106-02.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Juru-pb.. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite ¿ Oab/pb Nº
21.240.. APELADO: Neuman Galdino de Oliveira Bento.. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza ¿
Oab/pb Nº 11.015.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DE 13º SALÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 186-70.2014.815.0391. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Raimundo Ronaldo de Lima.. ADVOGADO: Waldey Leite
Leandro (oab/pb N. 13.958).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO. ENTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos é de natureza objetiva (art.
37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua
configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela
inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro. - Não
preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil estatal, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos agentes públicos e a lesão alegada pelo autor em face de fato de terceiro, não há dever de
indenizar por parte da Administração Pública. - Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001288-08.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Diego Henrique de Farias Dantas E Vanessa Silva Pinto..
ADVOGADO: Lucas Leite Rangel de Pontes - Oab/pb Nº. 18.172.. EMBARGADO: Sólida Imóveis Ltda - Epp..
ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto ¿ Oab/pb Nº 23.667.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.