DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
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subsequente à data da publicação da Portaria GAPRE nº 1.075/1999, referente à aposentadoria por tempo de
serviço da antiga titular, devendo permanecer à frente da administração do serviço, de forma precária e
provisória, até que a unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino.
Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020142933 - Portarias - Corregedoria Geral de
Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96,
nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no
Provimento CNJ nº 77/2018, retificando a Portaria GAPRE nº 2.418/2019, publicada no DJe de 16/10/2019, designo
a Sr.ª Maria José do Nascimento como interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Mataraca - Comarca de Mamanguape (CNS 07.065-6), com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2001, devendo
permanecer à frente da administração do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser
provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020152853 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência.
Expeçam-se as portarias respectivas. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020171053 - Pedido de Providências
- Andrea Carla Mendes Nunes Galdino
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando que o anteprojeto de lei mencionado no
expediente inaugural foi votado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 09 de dezembro de
2020, julgo prejudicado o pedido e, ato contínuo, determino o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020180777 - Pedido de Providências - SINDOJUS-PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando que o anteprojeto de lei mencionado no
expediente inaugural foi votado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 09 de dezembro de
2020, julgo prejudicado o pedido e, ato contínuo, determino o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020180689 - Pedido de Providências - ASSTEJ-PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando que o anteprojeto de lei mencionado no
expediente inaugural foi votado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 09 de dezembro de
2020, julgo prejudicado o pedido e, ato contínuo, determino o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. ”
No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020180808 - Pedido de Providências - SINDOJUS PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos.... Entrementes, em que pese sua inserção na Lista de
Vacância das Serventias Extrajudiciais, relativa ao Primeiro Concurso Público para Outorga Delegações Notariais
e Registrais do Estado da Paraíba, tendo em vista tratar-se de decisão judicial transitada em julgado, oficiem-se
ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, comunicando que esta Presidência está adotando as medidas
necessárias para o integral cumprimento da determinação. Por fim, após as cautelas de estilo, arquive-se o
presente ADMEletrônico, vez que atingiu a sua finalidade. Publique-se. Cumpra-se.”No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020182631- Pedido de Providências - Alzenir Queiroga Pires
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, o
qual adoto como razões de decidir, para determinar a designação do Juiz Auxiliar Vladimir José Nobre de Carvalho
para atuar conjuntamente na Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande. À GEPRI para as
providências de seu cargo. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020114498 - Pedido de
Providências - Gustavo Pessoa Tavares de Lyra
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020167860 - Jose Ricardo Rabello Carneiro Braga;
2020186119 - Luiz Claudio da Silva Leite; 2020185450 - Lucivania Almeida F. de Lucena; 2020186225 - Maria
das Dores Pereira Barros; 2020154523 - Roberta Arruda Silveira Lima Barbosa; 2020156463 - Silvio Romero da
Silva Nery.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020104149 - Alisson Teixeira da Costa;
2020158350 - Jose Ubaldo de Oliveira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, considerou PREJUDICADO o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020167587 - Wilderllan Campos Calado.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
dezembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000175-54.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Gildivan Alves Cabral ¿. ADVOGADO:
Thiago Benjamim Carneiro de Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.094. REQUERIDO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguro
Social Representado Por Sua Procuradoria.. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E
URGÊNCIA. JULGAMENTO DO COLEGIADO CONCLUÍDO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
CONFIRMADA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
REVISORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. INDEFERIMENTO
DO PLEITO...., INDEFIRO o Pedido de Tutela de Evidência e de Urgência interposto pelo autor, pelos argumentos
mencionados.
Des. Arnobio Alves Teodosio
MEDIDAS CAUTELARES N° 0000211-47.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Alecsandro Bezerra dos Santos. ADVOGADO: José
Leonardo de Souza Lima Júnior. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Prefeito. Afastamento cautelar das
funções públicas pelo período de 180 dias. Reeleição a novo mandato. Medida de natureza penal voltada à
pessoa do investigado e não ao cargo eletivo. Validade ao longo do prazo assinalado na decisão. Manutenção. –
In casu, foi proferida decisão monocrática por esta relatoria, na qual, atendendo requerimento do Ministério
Público, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, e 319, inciso VI, ambos do CPP, determinou-se a suspensão
do exercício de função pública e consequente afastamento do investigado do cargo de Prefeito do Município de
Camalaú, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta dias), conforme precedentes jurisprudenciais do STJ (HC
465.074/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2018, Pub. DJe 04/02/2019). – Sem
embargo, trata-se a decisão de ação de cunho penal voltada à pessoa do investigado e não ao seu mandato
eletivo, cuja validade perdurará ao longo do período determinado, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias,
independentemente de adentrar a novo mandato eletivo, uma vez que, durante o prazo de afastamento,
encontra-se o investigado proibido de exercer cargo ou função pública. – Vale salientar que o fito do afastamento
é justamente impedir que o investigado possa exercer influência na colheita das provas e a superveniência de
um novo mandato em nada impede essa interferência. Ou seja, caso a reeleição revogasse o afastamento do
agente político, nenhum efeito teria a medida cautelar deferida pelo Poder Judiciário, que se encontra limitada ao
prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
conforme determinado na decisão de fls. 09/13v, mantenho o afastamento do investigado do cargo e funções
públicas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045878-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Info Tech Importadora de Produtos de
Informática Ltda. E Mário Asbestas. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza - Oab/pb 11.942. EMBARGADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513) E Servio Tulio de Barcelos (oab/pb
20.412-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO EM
CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não se tratando de impugnação ao cumprimento de
sentença, mas sim de Embargos à Execução, cuja natureza é de ação autônoma, é cabível o recurso de apelação
contra a sentença que os rejeitaram. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITO INFRINGENTE para reconhecer o cabimento do recurso de apelação contra a decisão proferida pelo
Juízo de origem que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela Info Tech Importadora de Produtos de
Informática Ltda., e Mário Asbestas, devendo o julgamento do feito prosseguir perante o competente órgão
julgador. Antes, porém, não obstante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do embargante,
por decisão do juízo a quo, infere-se que inexiste nos autos informações atualizadas acerca da saúde financeira
da empresa, não me parecendo razoável a manutenção do benefício em seu favor, sem que seja apresentada
a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários e o balanço patrimonial relativo ao
ano de 2019. Nesse contexto, em estrita observância ao que dispõe o § 5º do art. 98 do CPC, determino que o
apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal ou demonstre, de forma circunstanciada, sob pena de não
conhecimento do recurso, em que se funda a alegada condição de hipossuficiente, considerando não se
encontrar suficientemente comprovada nos autos a sua atual situação financeira
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no Apelação - Processo Eletrônico nº 084055842.2016.8.15.2001. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Embargante: Banco Bradesco S/A. Embargado:
Engect Instalações e construções Ltda. Intimação aos Beis.Aquiles Silveria Calou de Araújo (OAB/PB 27435-A)
e Jairo Silveira( OAB/PB 9706-A), a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patrono do ora embargado,
responder aos termos dos embargos acima identificados.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0800370-10.2018.8.15.0781. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: JEFFESON BRENO ALVES COSTA. Apelado FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA
E PENSÕES. Intimando o Bel. ABELARDO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB/PB 24918-A) do inteiro teor do
acórdão ID 8989615. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Eslu Eloy Filho
CAUTELAR INOMINADA N° 0000153-44.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. REQUERIDO: Gutemberg de Lima Davi. PROCESSUAL PENAL. Procedimento de investigação
criminal. Prefeito. Perda do foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Remessa para o foro de primeiro grau. 1. Não mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada
a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da
Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada.
ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão de Ordem levantada pelo
Relator, à unanimidade, para determinar a remessa dos autos à comarca de Bayeux, em face da incompetência
do Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
PETIÇÃO N° 0000524-42.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho,
em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. INTERESSADO: Ministério Público Estadual. INTERESSADO:
Fabiano Pedro da Silva - Prefeito do Município de Lagoa de Dentro. PREFEITO MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I –
Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada
do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente
homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. II – Arquivamento determinado. ACORDA o
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento
investigatório criminal, nos termos do voto do relator.
PETIÇÃO N° 0000530-49.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho,
em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. INTERESSADO: Ministério Público Estadual. INTERESSADO:
Eliselma Silva de Oliveira - Prefeita do Município de Marcação. ADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de Almeida
- Oab/pb 12.360. PREFEITO MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO.
ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I – Em caso de processo de competência
originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em
razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal
deliberar em sentido contrário. II – Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento investigatório criminal, nos
termos do voto do relator.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000154-29.2020.815.0000. ORIGEM:
GAB. DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Gutemberg de Lima Davi, NOTICIADO:
Luiz Antônio de Miranda Alvino, NOTICIADO: Mauri Batista da Silva. PROCESSUAL PENAL. Procedimento de
investigação criminal. Prefeito. Perda do foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da
Paraíba. Remessa para o foro de primeiro grau. 1. Não mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica
afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da
Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada.
ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão de Ordem levantada pelo
Relator, à unanimidade, para determinar a remessa dos autos à comarca de Bayeux, em face da incompetência
do Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000172-50.2020.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira
Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Gutemberg de Lima Davi. PROCESSUAL
PENAL. Procedimento de investigação criminal. Prefeito. Perda do foro privilegiado. Afastamento. Incompetência
do Tribunal de Justiça da Paraíba. Remessa para o foro de primeiro grau. 1. Não mais exercendo o investigado
o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos
termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2.
Competência declinada. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão
de Ordem levantada pelo Relator, à unanimidade, para determinar a remessa dos autos à comarca de Bayeux,
em face da incompetência do Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000173-35.2020.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira
Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Gutemberg de Lima Davi, NOTICIADO:
Yanca Carolina da Cruz Amaro. PROCESSUAL PENAL. Procedimento de investigação criminal. Prefeito. Perda
do foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Remessa para o foro de
primeiro grau. 1. Não mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial
do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se
a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. ACORDA o Plenário do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à unanimidade, para
determinar a remessa dos autos à comarca de Bayeux, em face da incompetência do Tribunal de Justiça, para
apreciar e julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000574-68.2019.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira
Filho. INTERESSADO: Ministério Público Estadual. INTERESSADO: Fábio Moura de Moura - Prefeito do Município
de Riachão. PREFEITO MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO.
ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I – Em caso de processo de competência
originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em
razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal
deliberar em sentido contrário. II – Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento investigatório criminal, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0114625-50.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Izaias Bento da Silva E Outros. ADVOGADO: Hantony