DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal,
delego poderes ao Juízo de Execução Penal com competência no município de São José de Espinharas-PB,
a fim de instaurar o processo de execução penal e acompanhar a execução das condições do Acordo acima
mencionado, expedindo-se a guia correlata e devolvendo os autos, com as informações do cumprimento, ou
não, da avença firmada. Ainda, deve aquele juízo dar imediata ciência ao membro do Ministério Público a quo,
para que proceda à fiscalização, mediante adoção de todos os atos processuais necessários à fiel execução
do Acordo de Não Persecução Penal ora celebrado. Expeça-se Carta de ordem ao referido Juízo.
Des. Jose Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0001306-87.2013.815.0411. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Renato Mendes Leite. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino (oab/pb
12.007), André Araújo Cavalcante (oab/ob 12.975), Lucas Mendes Ferreira (oab/pb 21.020) E Jonas Nicácio
Veras (oab/pb 19.363). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Município de
Alhandra. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb 9.427). Trata-se de apelação cível interposta por
Renato Mendes Leite contra sentença que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa nº 0001306-87.2013.815.0411 pelo Município de Alhandra, posteriormente sucedido pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Intime-se. Decorrido o prazo,
sem resposta, desentranhe-se os referidos documentos e entregue-os ao apelante, retornando os autos
conclusos. João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Administrativo nº 0000845-77.2019.815.0000 - Intimação do defensor da Magistrada Rita de
Cássia Martins Andrade, através do seu advogado Marcelo de Souza Sekeres, OAB/SP 278.963, acerca do
despacho das fls. 611, para no prazo de 10(dez) dias, apresentarem manifestação e razões finais (art. 19 da
Resolução 135/2011 do CNJ). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João PessoaPB, 08 de fevereiro de 2021. Poliana Leite da Silva Brilhante - Gerência Judiciária.
Recurso de Agravo nº 0800672-49.2021.8.15.0000. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Renacar Automovéis Eireli. Agravado: Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil. Intimando o Bel.
Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555), a fim de, no prazo de quinze(15)dias, de conformidade com o disposto
no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março
de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação nº081335120.2017.815.0001
Embargos de Declaração opostos ao recurso de Agravo nº 0800537-37.2021.8.15.0000. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Município de São José de Caiana. Agravado: Salviano Henrique
Veira Montenegro Filho. Intimando a Bela. Vanessa Pereira Delfino (OAB/PB 26.258), a fim de, no prazo de
cinco(05)dias, na condição de patrono do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima indicado.
Remessa Necessária – Processo Eletrônico nº 0816229-97.2015.8.15.2001. Relator: Desembargador Leandro dos Santos. Recorrente: Maria Luiza Epitácio Bezerra Leite e outro. Recorrido: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. Intimando o Bel. Agripino Antônio de Menzezes Filho (OAB/PE 10.307-D), a
fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos da Decisão
Monocrática(ID 9543420) que não conheceu da Remessa necessária em referência, desafiando sentença do
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada na Ação Mandamental de igual número.
Recurso de Agravo nº 0800328-68.2021.8.15.0000. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Bruno do Lago Alves. Agravado: Paula Alessandra Cardoso Silva. Intimando as Belas. Clara Tatiane Costa
Mendes(OAB/SP 430.917) e Sabrina da Silva Pereira(OAB/SP 393.450), a fim de, no prazo de quinze(15)dias,
de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões, inclusive, informando onde o
menor se encontra atualmente e se mora/morou na mesma residência do pai ou casa da avó, nos autos do
recurso acima indicado, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 5ª Vara da Comarca de
Cabedelo, lançada nos autos da Ação nº 0807559-24.2020.815.0731
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073718-33.2012.815.2001 Relator: Dr. Antônio do Amaral em substituição ao Exmo.
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Álvaro Diniz e outros. Apelada: Federal
de Seguros S.A. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Diogo Zilli, OAB/PB 15.928B, para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a petição de fls. 1.718/1.719. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-04.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. Apelado: Espólio
de José dos Passos Fernandes de Carvalho. Intime-se o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a
Bela. Gregória Benário Lins e Silva, OAB/PB 12.577, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos
autos o formal de partilha e/ou termo e decisão de nomeação de inventariante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011201-74.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Apelado: Pablo Rangel dos Anjos Martins. Recorrente: Pablo Rangel dos Anjos Martins. Recorrido: BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Intime-se o Apelado/Recorrente, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Arthur da Costa Loiola, OAB/PB 13.630, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre os termos apostos no petitório de fls. 300, bem como a respeito dos documentos
colacionados às fls. 301/305. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000718-34.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Autovip Veículos Ltda e outros. Embargado:
Banco do Nordeste do Brasil S.A. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Bruno Carneiro Ramalho e outros, OAB/PB 12.152, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro
de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002423-61.2012.815.0181 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Jolvany
Genuíno dos Santos Júnior. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio
Teotônio de Assunção, OAB/PB 10.492, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os embargos de declaração opostos, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041275-92.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante/Recorrente: Estado da Paraíba.
Apelada/Recorrida: Maria de Lourdes Moraes Cavalcante. Intime-se a Apelada/Recorrida, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar Filho, OAB/PB 10.882 e a Bela. Ilana Flávia B. V.
de Abreu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório encartado à fls. 181.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro
de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0023826-92.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Ricardo Arcela Costa e outro. Embargados:
Diomedes Teixeira de Carvalho e outro. Intimem-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 e outros, para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos moldes do art. 1.023,
§2º, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08
de fevereiro de 2021.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000373-42.2014.815.0941. Relator(a): Exmo
Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Embargado: JOAO MANOEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JORGE
MARCIO PEREIRA, OAB/PB 16051, a fim de, para se manifestarem sobre o recurso interposto (fls.181/184
e 187/190) no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0021735-34.2008.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FABIO AUGUSTO
BRITO CORREIA LIMA e FERNANDES DE BRITO LTDA. Embargados: INES MARIA DE JESUS SILVA, LOIVA
3
AMADOR FARIAS NETTO MOTTA e JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Intimação ao (s) Bel.(is)
LUCIANA EMILIA DE C. T. G. COUTINHO, OAB/PB 5541, JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, OAB/
PB 9334, RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA, OAB/PB 21549 e JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, OAB/PB 9334,em causa própria a fim de, para se manifestarem sobre os embargos opostos de
fls.1.358/1.362 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Apelação Cível - Processo nº 0073156-18.2012.815.2003. Relator(a): Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Apelado: MARIA RODRIGUES ALVARENGA. Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21678; para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, nos termos do art. 104 do NCPC, acostando substabelecimento e procuração originais ou cópias
autenticadas, sob pena de indeferimento da habilitação requerida
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0089031-34.2012.815.2001. Relator Exmo Dr(a)
Carlos Eduardo Leite Lisboa, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORAÇOES LTDA. Embargado: ROOSEVELT TARGINO DA SILVA.Intimação ao (s) Bel.(is) ANDREI
DE MENESES TARGINO, OAB/PB 16883; a fim de, para se manifestarem sobre o recurso interposto (fls.458/
460) no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0021029-65.2012.815.0011. Relator Exmo Dr(a) Carlos
Eduardo Leite Lisboa, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: SARAKELLY MEDEIROS DE MORAIS. Intimação ao (s)
Bel.(is) JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/PB 24691-A; a fim de, na condição de Advogado do agravante
para regularizar o apontado defeito de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam juntados
originias de procuração e/ou substabelecimento ou cópias autenticadas em nome do subscritor do Agravo
Interno, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0771216-56.2007.815.2001. Relator Exmo Dr(a) Carlos
Eduardo Leite Lisboa, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: FIBRASA-FIACAO BRASILEIRA DE SISAL
S/A e OUTROS. Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA, OAB/PB 11589; a fim de, na condição de Advogado do Agravante, para regularizar o
apontado defeito de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam juntados originais de
procuração e/ou substabelecimento ou cópias autenticadas em nome da subscritora do Agravo interno, nos
termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Apelação Cível nº 0025752-64.2011.815.0011. Relator Exmo Dr(a) Carlos Eduardo Leite Lisboa, integrante da
3ª Câmara Cível. Apelante: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. Apelado: JOSE LAVOISIER MARTINS
CANTALICE. Intimação ao (s) Bel.(is) KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA G.DINIZ, OAB/PB 8975 e do Dr.
JOHN TENÓRIO GOMES, OAB/PB 19478; para que no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos instrumento
procuratório ou substabelecimento que lhes outorgue poderes par representar a recorrente nos presentes
autos.
Apelação Cível nº 0046153-36.2008.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Promovente: Edmilson Gomes da Silva. Promovido: BANCO BRADESCO S/
A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON BELCHIOR, OAB/PB 17314-A; para no prazo de 10 (dez) dias, informar
se o acordo com Edmilson Gomes da Silva foi finalizado.
Apelação Cível - Processo nº 0000156-38.2013.815.0131. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelantes: MANUELA DIOGENES MOREIRA E OUTRA, EXPRESSO GUANABARA S/A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Apelante Adesivo). Apelado: os
mesmos.Intimação ao (s) Bel.(is) MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 23748 e VINÍCIUS
BARROS DE VASCONCELOS, OAB/PB 22018A, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, demonstrar os pressupostos para obtenção da isenção das despesas, sob pena de indeferimento do pedido.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000431-16.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jurandi Gouveia Farias,
Prefeito Constitucional do Município de Taperoá. ADVOGADO: Jailson Lopes de Sousa (oab/pb 24.069) E
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia recebida contra agente que perde o status de prefeito municipal, e não tendo, sequer,
iniciada a instrução criminal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e
julgamento da ação penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante
do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o denunciado Jurandi Gouveia
Farias, ex-Prefeito do Município de Taperoá/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1°
Grau da Vara Única da Comarca daquele mesmo Município, a quem compete prosseguir no feito, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta
decisão serve de ofício. Cumpra-se.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0001211-70.2019.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Francisco de Assis Batista. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ausência de perícia de
voz para efeito de comparação. Inexistência de vinculação à prova pericial.Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Redução das penas.
Inviabilidade. Quantum ajustado às condutas perpetradas. Desprovimento do apelo. – Se a prova dos
autos, em seu conjunto, demonstra a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o
tráfico de drogas ilícitas cometido pelo réu, a manutenção da sentença condenatória é medida que se
impõe por ser da mais lídima justiça. – Evidenciando a prova dos autos que o réu estava associado de
forma estável e permanente com a finalidade de difundir o tráfico de substâncias alucinógenas no
município de Sousa – correta está a condenação nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06. - A Lei nº 9.296/
96, que trata das interceptações às ligações telefônicas, não condiciona sua validade à perícia, de modo
que é válida a prova não configurando cerceamento de defesa. – Não se vislumbra nenhuma incorreção
na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à
prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante dosou a
dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031669-08.2011.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: 1º Marcos Aurélio Guedes de Mello, 2º Félix Cahino da
Costa, 3º: Andras Kasar Costa Meira E 4º: A Justiça Pública. ADVOGADO: 1º Inácio Pedrosa Neto,
ADVOGADO: 2º Marcus Vinicius S. Magalhães e ADVOGADO: 3º: Mayara Leal Perera. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. Absolvição pelo juízo a quo. Irresignação
ministerial. Pretendida condenação nas iras dos arts. 171, caput, e 304 ambos do CP. Impossibilidade.
Ausência de comprovação de dolo dos agentes no delito de estelionato. Existência de dúvida quanto à
autoria do delito de uso de documento falso. Desprovimento do apelo. - Não havendo demonstração da
intenção preestabelecida (dolo) dos apelados de obterem, por má-fé, vantagem ilícita em detrimento
patrimonial da vítima, mister é a manutenção da absolvição do delito de estelionato. - Inexistindoprovas
de que os recorridos foram os responsáveis pela falsificação da assinatura do documento, impõe-se a
manutenção da absolvição. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas
constantes dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000242-67.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. RECORRIDO: Erinaldo Francelino dos
Santos. DEFENSOR: Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. Art. 303, duas vezes, do Código de Trânsito Brasileiro.
Insurgência contra decisão do magistrado a quo que rejeitou a denúncia. Reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva. Pena máxima cominada, de cada delito, igual a 02 anos. Decurso do prazo