DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2021
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no prazo de cinco dias, ou garanta a execucao, na forma do art. 8, inciso III da Lei n 6830/80, podendo opor
embargos a execucao no prazo de trinta dias, contados a partir do deposito; da juntada da prova da fianca
bancaria ou da intimacao da penhora (art. 16 da LEF), sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela exequente. E, para que no futuro nao seja alegada ignorancia ou nulidade, mandou
o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital . Dado e passado nesta Cidade de Belem, aos 04 de março de
2021. Eu, Patricia Maria Andrade Dantas de Assis, Tec. Judiciario, o digitei.
SOLÂNEA
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. PRAZO 20 DIAS. Proc. 0800553-97.2020.815.0461. DIVÓRCIO
LITIGIOSO O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.. Faz saber a todos quantos o
presente edital, virem ou notícias tiverem, que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam os
autos de Divórcio Litigioso, requerido por JOSÉ AVELINO BORGES FILHO, brasileiro, casado, residente e
domiciliado na Rua Pe. Ibiapina, S/N, Solânea, PB, portador do CPF nº 077.939.514-09 e RG nº 2.635-248
SSP/PB em face de ANGELA MARIA BORGES DA FONSECA, brasileira, casada, com endereço incerto e não
sabido, sendo ai através deste CITO – a promovida ANGELA MARIA BORGES FONSECA, para contestar,
querendo, a presente ação no prazo de 15(quinze) dias. Advertindo-a do disposto no art. 344 do CPC. Pena de
revelia e confissão. E para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo
contestados os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na
inicial. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Solânea - PB, aos 04/03/2021. Eu Geysa Santos dos
Anjos, técnico Judiciário que o digitei. Ass Dr Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLÂNEA - Edital de Intimação. Ação Penal Ordinária. Roubo Majorado e Corrupção
de Menores. Processo 0000944-56.2018.8.15.0461. Réu: CLEYTON DO NASCIMENTO FERREIRA e
OUTRO. Prazo: 90 dias. O Dr. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito desta Comarca de Solânea/PB,
faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca
tramitam os autos da Ação Penal acima identificada, movida pela Justiça Pública em face de CLEYTON DO
NASCIMENTO FERREIRA, conhecido por GALEGUINHO, brasileiro, nascido em 23/07/2000, filho de
Elenilda do Nascimento e de João Ferreira e outro. Sendo aí, INTIMO-O para tomar conhecimento da
sentença proferida nos presentes autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: ISTO POSTO, por tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de
fls. 02/05, para nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, absolver ambos os denunciados da prática do
crime tipificado no art. 288, paragrafo único do CPB, por não restar configurado e, condenar Ricardo dos
Santos Salustino e Cleyton do Nascimento Ferreira pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º,
incs. II, do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do CPB.
(…) Com relação ao réu Cleyton do Nascimento Ferreira, somadas as penas do mesmo, estas totalizam em
08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, penas estas que torno definitivas.
Indico para cumprimento das penas de ambos os réus a penitenciária João Bosco Carneiro ou similar,
devendo as penas privativas de liberdade serem cumpridas inicialmente em regime fechado, conforme art.
33, §2º, alínea “a”, do CPB. Ainda, conforme determinação do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo
indenizatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada vítima, correspondente ao prejuízo sofrido pelas
mesmas, inclusive com consequências emocionais, devendo estas últimas, caso tenham interesse, proceder a execução do presente título judicial. Deixo de proceder a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do CPB, ou conceder o SURSIS, porque os réus não
preenchem os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para serem beneficiados por quaisquer
destes institutos. Asseguro aos réus, o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.
Publique-se, registre-se, intimem-se, inclusive as vítimas e cumpra-se. Publique-se, registre-se, intimemse, inclusive as vítimas e cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Do que para
constar, para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital. Eu, Fabíola Freire
Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o expedi e assinei digitalmente.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 30(TRINTA
) DIAS. PROCESSO: 0802819-07.2018.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que, por este Juízo e
Cartório da 4ª Vara Mista de Sousa-PB, tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA em desfavor de EXECUTADO: RODRIGO RAMOS GOMES - ME, CNPJ
08.787.505/0001-50. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: RODRIGO RAMOS
GOMES - ME, CNPJ 08.787.505/0001-50, por não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos,
estando em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo
deste edital (30 dias), PAGAR a dívida de· R$ 20.176,03 (VINTE MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E
TRÊS CENTAVOS), com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada),
acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por
centos) sobre o valor da execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80,
a saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art.
11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressaltese que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo
da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e,
ainda, de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios
à metade, por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo
o pagamento, nem a garantia da execução, será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento
da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica
advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara desta Comarca,
expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local,
ficando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma
vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade
de Sousa – PB. Aos 04 dias do mês de MARÇO de 2021. Eu, WALKIRIA ROCHA FERNANDES, Analista
Judiciário(a), digitei este documento. Dr. AGILIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REVELIA. EXPEDIENTE DE
INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos de nº 0803039-05.2018.8.15.0371.
AUTOR: GERVASIO BERNARDO ABRANTES. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA –
OAB/PB9624 e RÉU ALEXANDRE GOMES RAMALHO. Através deste expediente, nos termos do art. 346 do
CPC, fica a parte demandada, ALEXANDRE GOMES RAMALHO (revel e sem advogado nos autos) intimada
para, em 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos do referido processo, cuja
parte dispositiva expressa: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a
pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve
incidir juros de mora desde a citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e
correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Com isso,
resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A teor da Súmula 326 do
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor
equivalente a 10% da condenação. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para
contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se à instância superior, independente de novo despacho. Após o
trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira
Juiz de Direito.” Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 4 de março de 2021. Eu, (SALEIDE
ESTRELA PORDEUS SILVESTRE), Técnico Judiciário, digitei-o. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
TEIXEIRA
Comarca de Vara Única de Teixeira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 000001828.2017.8.15.0391. Ação Penal. O (A) MM. Juiz (a) de Direito do (a) Vara Única de Teixeira, em virtude da Lei,
etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e
Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE
TEIXEIRA em face de LUIZ CARLOS GONÇALVES CAMPOS, “PANHÔ nascido em 20/06/1982, em filho de
Carlos Antônio Campos e de Leonice Gonçalves Campos, que através do presente Edital manda o MM. Juiz
de Direito da Vara supra citar o(a) réu acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas. Não
apresentada a resposta no prazo legal, o Juiz nomeará Defensor para oferecê-la, em ate 10 (dez) dias. Vara
Única de Teixeira-PB, 26 de fevereiro de 2021. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. CARLOS
GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, Juiz (a) de Direito.
Comarca de Vara Única de Teixeira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080062860.2017.8.15.0391. Ação: interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Teixeira, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório
e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: JOSIMARA TEMOTEO DOS
SANTOS em face de Josemar Temoteo dos Santos, filho de JULIO INACIO DOS SANTOS Nome Mãe MARIA
DAS MERCES TIMOTEO que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)
promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Teixeira-Pb, 11 de dezembro de 2020. Eu, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, Juiz(a) de
Direito.querendo, a presente ação no prazo de 15(quinze) dias. Advertindo-a do disposto no art. 344 do CPC.
Pena de revelia e confissão. E para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não
sendo contestados os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Solânea - PB, aos 04/03/2021. Eu Geysa Santos dos
Anjos, técnico Judiciário que o digitei. Ass Dr Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLÂNEA - Edital de Intimação. Ação Penal Ordinária. Roubo Majorado e Corrupção de
Menores. Processo 0000944-56.2018.8.15.0461. Réu: CLEYTON DO NASCIMENTO FERREIRA e OUTRO.
Prazo: 90 dias. O Dr. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito desta Comarca de Solânea/PB, faz saber
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca tramitam os autos
da Ação Penal acima identificada, movida pela Justiça Pública em face de CLEYTON DO NASCIMENTO
FERREIRA, conhecido por GALEGUINHO, brasileiro, nascido em 23/07/2000, filho de Elenilda do Nascimento
e de João Ferreira e outro. Sendo aí, INTIMO-O para tomar conhecimento da sentença proferida nos
presentes autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de fls. 02/05, para nos termos
do art. 386, inc. VII, do CPP, absolver ambos os denunciados da prática do crime tipificado no art. 288,
paragrafo único do CPB, por não restar configurado e, condenar Ricardo dos Santos Salustino e Cleyton do
Nascimento Ferreira pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incs. II, do CPB e art. 244-B da Lei
8.069/90, em concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do CPB. (…) Com relação ao réu Cleyton do
Nascimento Ferreira, somadas as penas do mesmo, estas totalizam em 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, penas estas que torno definitivas. Indico para cumprimento das penas de
ambos os réus a penitenciária João Bosco Carneiro ou similar, devendo as penas privativas de liberdade
serem cumpridas inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB. Ainda, conforme
determinação do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para
cada vítima, correspondente ao prejuízo sofrido pelas mesmas, inclusive com consequências emocionais,
devendo estas últimas, caso tenham interesse, proceder a execução do presente título judicial. Deixo de
proceder a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do CPB,
ou conceder o SURSIS, porque os réus não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei
para serem beneficiados por quaisquer destes institutos. Asseguro aos réus, o direito de aguardar o trânsito
em julgado desta decisão em liberdade. Publique-se, registre-se, intimem-se, inclusive as vítimas e cumprase. Publique-se, registre-se, intimem-se, inclusive as vítimas e cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado
eletronicamente. Do que para constar, para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital. Eu, Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o expedi e assinei
digitalmente.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA-PB. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 30(TRINTA
) DIAS. PROCESSO: 0802819-07.2018.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei,
etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que, por este Juízo
e Cartório da 4ª Vara Mista de Sousa-PB, tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA em desfavor de EXECUTADO: RODRIGO RAMOS GOMES - ME,
CNPJ 08.787.505/0001-50. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: RODRIGO
RAMOS GOMES - ME, CNPJ 08.787.505/0001-50, por não ter sido encontrado nos endereços indicados nos
autos, estando em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento
do prazo deste edital (30 dias), PAGAR a dívida de· R$ 20.176,03 (VINTE MIL, CENTO E SETENTA E SEIS
REAIS E TRÊS CENTAVOS), com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa(vinculada), acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da execução ou garantir a execução na forma estabelecida no
art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial
de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora,
observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela
Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do
depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da
penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento da dívida
reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetuada
penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei
6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso de
revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da
Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local, ficando prejudicada a publicação deste edital na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para
este juízo. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Sousa – PB. Aos 04 dias do mês de MARÇO de
2021. Eu, WALKIRIA ROCHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), digitei este documento. Dr. AGILIO
TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REVELIA. EXPEDIENTE DE
INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos de nº 0803039-05.2018.8.15.0371.
AUTOR: GERVASIO BERNARDO ABRANTES. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA –
OAB/PB9624 e RÉU ALEXANDRE GOMES RAMALHO. Através deste expediente, nos termos do art. 346 do
CPC, fica a parte demandada, ALEXANDRE GOMES RAMALHO (revel e sem advogado nos autos) intimada
para, em 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos do referido processo, cuja
parte dispositiva expressa: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a
pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve
incidir juros de mora desde a citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e
correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Com isso,
resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A teor da Súmula 326 do
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor
equivalente a 10% da condenação. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para
contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se à instância superior, independente de novo despacho. Após o
trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira
Juiz de Direito.” Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 4 de março de 2021. Eu, (SALEIDE
ESTRELA PORDEUS SILVESTRE), Técnico Judiciário, digitei-o. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
TEIXEIRA
Comarca de Vara Única de Teixeira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 000001828.2017.8.15.0391. Ação Penal. O (A) MM. Juiz (a) de Direito do (a) Vara Única de Teixeira, em virtude da Lei,
etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e
Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE
TEIXEIRA em face de LUIZ CARLOS GONÇALVES CAMPOS, “PANHÔ nascido em 20/06/1982, em filho de
Carlos Antônio Campos e de Leonice Gonçalves Campos, que através do presente Edital manda o MM. Juiz
de Direito da Vara supra citar o(a) réu acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas. Não
apresentada a resposta no prazo legal, o Juiz nomeará Defensor para oferecê-la, em ate 10 (dez) dias. Vara
Única de Teixeira-PB, 26 de fevereiro de 2021. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. CARLOS
GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, Juiz (a) de Direito.
Comarca de Vara Única de Teixeira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080062860.2017.8.15.0391. Ação: interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Teixeira, em virtude
da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: JOSIMARA TEMOTEO
DOS SANTOS em face de Josemar Temoteo dos Santos, filho de JULIO INACIO DOS SANTOS Nome Mãe
MARIA DAS MERCES TIMOTEO que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra
citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Teixeira-Pb, 11 de dezembro de 2020. Eu,
Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, Juiz(a) de Direito.