DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021
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ALHANDRA
BOQUEIRÁO
VARA UNICA DE ALHANDRA. EDITAL DE CITACAO. Prazo: 30 dias. Processo PJE nº 080013586.2018.8.15.0411. Execucao Fiscal. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Unica da Comarca de Alhandra, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que
tramita neste juizo a acao acima mencionada movida pelo Estado da Paraíba contra o executado DAMIAO
NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME, CNPJ: 17.112.549/0001-70, na pessoa do seu representante legal. E o
presente para cobrança da divida no valor de R$ 28.113,36 (vinte e oito mil, cento e treze reais e trinta e seis
centavos), conforme CDA nº 410000320180021, pelo que chamo e cito o executado, por se encontrar em lugar
incerto e nao sabido e para que pague a importância acima cobrada no prazo de 05 (cinco) ou nomeie bens a
penhora, observando, nesta última hipótese, a gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de ser
esta feita em tantos de seus bens, quantos bastem para solução da dívida. E para que nao se alegue
ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que sera fixado no atrio do Forum Local e na imprensa
oficial. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Alhandra, aos 24 (vinte e quatro) dias do mes de marco
do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu Ana Izabel Lopes Soares de Oliveira, Analista Judiciario, autorizada
o digitei. Dr. Antonio Eimar de Lima, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alhnadra-PB
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS. O Exmº. Sr. Dr.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da
Paraíba, em virtude da lei, etc. Faço saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação do Juizado Especial Criminal, processo nº 0000591-83.2017.815.0741,
que Ministério Público Estadual move contra Cristiano Santos Fernandes. E em razão do acusado encontrarse em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital, para que fique o acusado, CRISTIANO SANTOS FERNANDES, mais conhecido por “Nei ou
Turfão”, brasileiro, casado, autônomo, filho de José Fernandes ede Eliana Santos Fernandes, devidamente
CITADO, para responder à acusação, a qual foi denunciado nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do CP, por
escrito, no prazo de dez dias. O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). Não respondendo, será nomeado
defensor dativo. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, aos 24 dias do mês de março do ano de 2021.
Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei. (as) Falkandre de Sousa Queiroz.
ARARUNA
CABEDELO
Comarca de 1ª Vara Mista de Araruna – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias. Processo nº 000006097.2017.8.15.0061. Ação Penal. A MM Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, Dra. Clara de Faria
Queiroz, faz saber, a quem interessar possa ou que dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e cartório
se processam os termos da Ação Penal nº 0000060-97.2017.8.15.0061, que move a Justiça Pública em
desfavor de FRANCISCO GOMES ROBERTO, e, como dos autos consta que o réu encontra-se em lugar
incerto e não sabido, fora expedido o presente edital, com prazo de 15 dias, para CITAR o denunciado
FRANCISCO GOMES ROBERTO, vulgo “Roberto Radialista” ou “Roberto Notícia”, brasileiro, casado, radialista,
nascido em 07/06/1961, filho de José Roberto Gomes e Ildauza Gomes de Sousa, de todo o teor da Denúncia
ID 34258925 - fls. 01/03, nos termos do art. 396-A, do CPP, a fim de que este apresente defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessário. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o
presente, que será afixado nos locais de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Araruna/PB,
aos vinte e três dias do mês de março de 2021. Eu, Carlos Eduardo Coutinho Espínola, Técnico Judiciário, o
digitei e conferi. (ASS.) Clara de Faria Queiroz, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna.
COMARCA DE CABEDELO. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: A
Excelentíssima Doutora GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO, em virtude da Lei,
etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, virem ou notícias tiverem, que por este Juízo e
Escrivania da 3ª Vara, se processando nesta, uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de nº 080209184.2017.8.15.0731, requerida pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de WAMBERTO DOS SANTOS
MELO, sendo através deste CITO WAMBERTO DOS SANTOS MELO e estando o executado em lugar incerto
e não sabido, foi expedido o presente edital, a fim de que o mesmo seja CITADO(A) para que, no prazo de 05
(cinco) dias, efetue o pagamento da dívida acima ou garanta a execução, nos termos do Art. 9º, incisos e
parágrafos da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantia da execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da
penhora, tudo de conformidade com a petição inicial. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo,
Estado da Paraíba, aos 24/03/2021. Eu, Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento, Técnica Judiciária que o digitei
e assina. Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juíza de Direito.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS – EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 0800284-34.2020.8.15.0081 PROMOVENTE: JOSE PEDRO DA SILVA– PROMOVIDO: VICTOR JOSE DA SILVA. O MM. Juiz de Direito, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem que neste
Juizo tramita a acao supracitada, requerida por JOSE PEDRO DA SILVA, em face de VICTOR JOSE DA SILVA
na qual por sentenca prolatada por este Juizo INTERDITOU VICTOR JOSE DA SILVA, nomeando como curadora
o Sr. JOSE PEDRO DA SILVA e para que nao se alegue ignorancia, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital,
que sera afixado em local de costume e publicado por tres vezes no Diario da Justica, com intervalos de 10(dez)
dias, entre uma publicacao e outra. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bananeiras aos 02/03/2021. Eu,
Lidiane Sonale Rocha Ferreira, digitei. a) Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito em desta Comarca.
COMARCA DE CABEDELO. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: A Excelentíssima
Doutora GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital, virem ou notícias tiverem, que por este Juízo e Escrivania da 3ª Vara, se
processando nesta, uma AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA
CERTA, de Nº 0801830-27.2014.2014.8.15.0731, requerida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORES
LTDA, em face de RITA DE OLIVEIRA-ME, CNPJ 03.300.942/0001-83, e estando a executada em lugar incerto
e não sabido, foi expedido o presente edital, a fim de que a mesma seja CITADO(A) para que sendo através
deste CITO, RITA DE OLIVEIRA-ME, para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de 298 vasilhames),
no prazo de 10 (dez)dias, na forma do art. 621, , do CPC, ou oferecer embargos, sob pena de busca e
apreensão, sem prejuízo caput das perdas e danos. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo,
Estado da Paraíba, aos 24/03/2021. Eu, Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento, Técnica Judiciária que o digitei
e assina. Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juíza de Direito.
CAJAZEIRAS
BANANEIRAS – VARA ÚNICA – EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Nº 0800050-86.2019.8.15.0081. O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Bananeiras, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo deferido o pedido e, consequentemente, determinada a SUBSTITUIÇÃO DO(A) CURADOR(A) do(a)
interditado(a) SEVERINA RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) em 21/11/1921, filho(a)
de Agustinho Francisco e Maria Carvalhais Francisco, nomeando-lhe como Curador(a) o(a) Senhor(a) MARIA
DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF n. 967.818.829-53, tendo em vista que o(a) antigo(a)
curador(a), Sr(a). SEVERINO RIBEIRO DOS SANTOS não se encontra apto(a) para os exercícios de curatela.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, Vara
Única de Bananeiras-PB, 22 de maio de 2020.Eu, Edmilson Lira de Sousa / Técnico Judiciário, digitei. Dr.
Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 4ª VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 20 DIAS. A MM juíza de Direito
da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Dra. Mayuce Santos Macedo, faz saber a todos quanto o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os autos da Ação de
Execução Fiscal, processo n 0002590-63.2014.8.15.0131, promovida por CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DA PARAIBA COREN PB contra JOSE ROSEMIRO NEVES. E para que, mais tarde, alguém
não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital para INTIMACAO do promovido,
JOSE ROSEMIRO NEVES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº CPF: 325.760.484-04, N° da Inscrição 19565TEC, residente e domiciliado(a) Rua Vidal de Negreiros s/n, centro, Cajazeiras, 58900-000, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida no processo 0002590-63.2014.8.15.0131, podendo
apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras/PB, aos 24 dias
do mês de março de 2021. Eu, (Wilderllan Campos Calado), Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Mayuce
Santos Macedo – Juíza de Direito
BAYEUX
CONCEIÇÃO
COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO: 000243354.2006.8.15.0751 - AÇÃO: EXECUCÃO FISCAL. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE
DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO
TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA EM QUE FIGURA COMO
PROMOVENTE EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PROMOVIDO(A) EXECUTADO: IPEMA IRMAOS
PEREIRA EMPREENDIMENTOS MADEIREIROS LTDA (CNPJ 08.990/0001-15). E, PARA QUE A NOTÍCIA
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU O MM.
JUIZ DE DIREITO DESTA 4ª VARA MISTA, DR. FRANCISCO ANTUNES BATISTA, EXPEDIR O PRESENTE
EDITAL A FIM DE INTIMAR O(A) PROMOVIDO(A) ACIMA MENCIONADO(A), ATUALMENTE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE EXECUÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 174 DO CTN. O PRESENTE EDITAL SERÁ
EXPEDIDO NOS TERMOS DO ART. 256 E SEGS. DO MESMO DIPLOMA LEGAL, SENDO AFIXADA CÓPIA
NO ÁTRIO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM JUIZ INÁCIO MACHADO DE SOUZA - BAYEUX/PB - POR 20 (VINTE)
DIAS, LOCAL DE COSTUME, TENDO SIDO DIGITADO PELO(A) SERVIDOR(A), SANDRA MARIA DE QUEIROZ
EGYPTO. DADO E PASSADO NESTA COMARCA DE BAYEUX-PB, 24 DE MARÇO DE 2021.
Comarca de Conceição. Vara Única. Edital de Intimação. Prazo: 10 dias. Processo nº 0800112-47.2018.815.0151.
Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei FAZ SABER a todos que o presente
edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que tramita neste cartório, uma ação de
Interdição de nº 0800112-47.2018.815.0151, e foi prolatado o(a) despacho/sentença a seguir transcrito(a):
“RH. CLS. Julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Maria das Graças Furtado,
nomeando Maria Jacobino Furtado Silva, curadora da mesma, que deverá exercer seu múnus pessoalmente,
por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias,
com fulcro no art. 1.187, I, do CPC . E para que mais tarde não alegue ignorância, mandou a MM. Juiz expedir
o presente edital, sendo publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Estadual, com intervalo de 10(dez)
dias. Dado e passado nesta cidade de Conceicao-PB, aos 24 de março de 2021. Eu, Mariano Lemos Filho,
Técnico Judiciario, o digitei. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo.
BELÉM
Comarca de Vara Única de Belém – PB. Edital de Intimação de sentença. Prazo: 20 dias. Processo nº 000108031.2011.8.15.0601. Ação: INTERDIÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da
Lei, etO Sr. Dr Gustavo Camacho Meira de Sousa, MM. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa desta
Comarca de Belém-PB, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em virtude da Lei. FAZ SABER a todos
quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juízo, tramitam os autos da Ação de
Interdição nº 00001080-31.2011.8.15.0601, tendo como autor CARLOS AGOSTINHO BEZERRA, e como interditando
LAÉRCIO AGOSTINHO BEZERRA, no qual fora prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “ Pelo
exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter LAÉRCIO AGOSTINHO BEZERRA à
curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando-lhe curador na pessoa de CARLOS AGOSTINHO
BEZERRA. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em
juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.Fica
dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com
intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.Em obediência ao disposto no
artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil.Independente do trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta
Comarca, para ser registrado, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento. Ainda,
querendo a parte interessada, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO no Registro de Pessoas
Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. E, nada
mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi
devidamente assinado. Eu, Patrícia Maria Andrade Dantas de Assis, o digitei e assino. Belém/PB, 23de março
de 2021. Gustavo Camacho Meira de Sousa - JUIZ DE DIREITO.
Comarca de Vara Única de Belém – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 080020173.2021.8.15.0601. Ação: GUARDA O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei,
etc. O Sr. Dr Gustavo Camacho Meira de Sousa, MM. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa desta
Comarca de Belém-PB, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em virtude da Lei. FAZ SABER a todos
quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juízo, tramitam os autos da Ação de
Guarda de nº 0800201-73.2021.8.15.0601, tendo como autor o Ministério Público da Paraíba e Valdomiro
Alexandrino da Silva contra Valdete Bento da Silva. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento
do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR:
Ministério Público da Paraíba e Valdomiro Alexandrino da Silva contra Valdete Bento da Silva, que através do
presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente
em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de
serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar
ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de
Belém-PB, 23 de março de 2021. Eu, Patrícia Maria Andrade Dantas de Assis, Técnico/Analista Judiciário
desta vara, o digitei. Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz(a) de Direito.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ - PB 2ª VARA MISTA - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃOO MM. Juiz de Direito
da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro
Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em arrematação
pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da
avaliação, em 1º LEILÃO no dia 06/04/2021 a partir das 09:10 horas; Se não houver licitantes, fica
designado o 2º LEILÃO por preço, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo, no dia 06/04/
2021 a partir das 10:10 horas, do bem penhorado nos Autos do Processo N° 0800398-92.2018.8.15.0161,
na qual é Exequente: DEMOBILE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e Executado: JOCICLEUDO CARDOSO
SILVA - ME pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira leilão. Bem: uma
motocicleta MARCA/MODELO: HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA: QSE-8263, ANO/MODELO: 2019/
2019, COR: BRANCA, CHASSI: 9C2KD0810KR116506, RENAVAN: 01190044185. Avaliação: R$ 12.000,00
(doze mil reais) em 06 de outubro de 2020. Valor da dívida: R$ 9.981,21 (nove mil novecentos e oitenta
e um reais e vinte e um centavos,) em 13 de junho de 2018. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Depósito Judicial
da Comarca de Cuité-PB. Ficam desde logo intimado os Executado: JOCICLEUDO CARDOSO SILVA - ME,
como na pessoa de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de
terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,
Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados
para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/
2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo
para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do
art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de
Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50%
(cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO:
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o
arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. O valor de cada
parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de
imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre
terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da
disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas
regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por
procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS
BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras
obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso
de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as
multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais
bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou