DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021
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identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000494-70.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Adelson Gonçalves Benjamim (prefeito de Areial/pb) . Procedimento investigatório criminal. Delitos previstos
nos arts. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, 54 da Lei nº 12.305/2010 e 54, § 2º, inciso V, da Lei nº
9.605/98. Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das condições ajustadas.
Pleito ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento do pedido. - Constatado o cumprimento integral
do acordo de não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público para declarar a
extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vistos,
etc. (...) Pelo exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, ACOLHO O REQUERIMENTO
MINISTERIAL PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000219-75.2018.815.0911. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Fabricio
Nunes de Oliveira. DEFENSOR: Odívio Nóbrega de Queiroz E Paula Frassinette Henriques da Nóbrega.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. Tese de negativa de autoria. Rejeição pelos jurados. Irresignação. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença pela tese da acusação. Possibilidade.
Soberania do veredicto. Apelo desprovido. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal,
que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário,
respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da
soberania dos veredictos que se impõe. DOSIMETRIA. Análise desfavorável das circunstâncias do crime por
meio de fundamentação inidônea. Exasperação indevida na pena-base. Retificação necessária. Pena reduzida
de ofício. – Verificada que houve exacerbação indevida na pena-base, em razão de as circunstâncias do crime
terem sido analisadas desfavoráveis ao réu por meio de fundamentação inidônea, vez que utilizados argumentos
inerentes ao próprio tipo penal, mister o redimensionamento da reprimenda do apelante, in casu, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO,
REDUZIR A PENA DO APELANTE, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000268-47.2018.815.0061. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Wilma Targino
Maranhao. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides, Walter de Agra Júnior, Fabíola Marques Monteiro
E Luiz Felipe F. Carneiro da Cunha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime ambiental.
Poluição qualificada. Art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. Excludente da culpabilidade. Inexigibilidade de
conduta diversa. Não cabimento. Aplicação apenas quando o agente não tenha alternativa, senão praticar o
comportamento vetado por lei. Situação não constatada nos autos. Ausência de dolo. Inocorrência. Caracterizada
a prática dolosa, com ação livre e consciente, assumindo risco da produção do resultado. Desprovimento do
recurso. – A inexigibilidade de conduta diversa é uma excludente da culpabilidade que demanda, para sua
configuração, que o agente não tenha alternativa, senão o comportamento vetado por lei. - Registre-se que o
crime do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, é formal, de perigo abstrato, que visa proteger a saúde e o
meio ambiente, bens jurídicos indisponíveis, de modo que a análise da aplicação da inexigibilidade de ação
diversa tem que ser feita, caso a caso, e com muita cautela, para que a própria lei citada não perca a força e
efetividade no combate aos crimes ambientais. A sua consumação se dá com a mera prática dos verbos
descritos no tipo, independemente da comprovação de resultado. - Na presente hipótese, não existem provas
nos autos de que a recorrente praticou a conduta delitiva amparada na excludente mencionada. Alegações
genéricas, sem comprovação, não são aptas a afastar a culpabilidade da ré. - Por outro lado, há constatação
documental de que a gestão dos resíduos sólidos urbanos do Município de Araruna estava em desacordo com
a legislação ambiental, comprometendo a saúde humana e a qualidade do meio ambiente, no período compreendido
entre o auto de infração e o final do mandato de prefeita da ré, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença
condenatória. - Não há que se falar em ausência de dolo quando as provas juntadas aos autos dão conta de que,
até o final do seu mandato de Prefeita, a apelante não se desincumbiu de cessar o lançamento de resíduos
sólidos a céu aberto em “lixão” – fato este não contestado pela defesa, mesmo após ter sido autuada e
responder a procedimento administrativo junto à Sudema, corroborando com a prática delitiva, de forma livre e
consciente, e assumindo o risco da produção do resultado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
APELAÇÃO N° 0000391-13.2016.815.0741. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Fabio
Adriano Araujo. ADVOGADO: Leomando Cezário de Oliveira E Rosângela de Farias Bezerra. APELADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Lesão corporal e ameaça no âmbito de
violência doméstica. Artigos 129, § 9º, e 147, caput, c/c o 69, todos do Código Penal. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade intercorrente, após a publicação da sentença. Ocorrência. Regulação pela pena
aplicada. Declaração de extinção da punibilidade. Acolhimento. – Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Assim, verificado
o transcurso de tempo superior ao prazo prescricional previsto aos crimes pelos quais o réu restou condenado,
considerando a pena cominada na sentença a cada um dos delitos, mister seu reconhecimento, com a
consequente declaração de extinção da punibilidade do agente, ex vi art. 107, VI, do CP. – Prejudicado o
exame do mérito recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000591-84.2014.815.0031. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Roniere
Fernandes dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade, de ofício. - Após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente
aplicada. - In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de
detenção, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo
prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos. - Verificado que, entre
a data de recebimento da denúncia (08/06/2011) e a publicação da sentença (15/01/2016) transcorreu lapso
superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, impositiva a declaração, de ofício, da extinção da
punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, do apelante Roniere Fernandes dos Santos, nos termos do art. 109,
VI, c/c o art. 110, § 1º, e art. 107, IV, todos do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0007790-81.2018.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Elieldo dos
Santos. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira E Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/
2006. Absolvição. Improcedência do pedido. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunho dos policiais que
participaram da prisão do acusado. Validade. Coerência com as demais provas do caderno processual.
Desprovimento do recurso. - Verificando-se que os autos foram bem instruídos com as provas colhidas durante
a investigação policial e a instrução processual, quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo
apelante, mister a manutenção da condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. - A consumação
do delito de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33,
caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Na
presente hipótese, as provas angariadas, notadamente, os Autos de Prisão em Flagrante e de Apreensão e
Apresentação, os Laudos de Constatação preliminares e definitivos, e a prova oral colhida, além da natureza das
drogas e a forma em que foram apreendidas, evidenciam, com a segurança necessária, a conduta do recorrente
de “guardar” ou “ter em depósito” substâncias entorpecentes. - Consoante a jurisprudência dos Tribunais pátrios,
são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando
coerentes com as demais provas colhidas na instrução criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010859-87.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico da Paraiba E 2º Pedro Henriques Marques Moreira Lucena. ADVOGADO: 2º Francisco Pedro da Silva.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso do Ministério
Público. Pleito de aumento da pena-base. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis.
Pretendida reformulação da dosimetria para excluir o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/
06 assim como aplicar a majorante do inciso V do art. 40 da Lei de Drogas. Não comprovação de que o apelado
se dedicava ao mundo do crime ou integra organização da espécie a ponto de comercializar entorpecentes em
outros Estados da Federação. Natureza e quantidade das drogas já utilizadas na primeira fase. Manutenção do
regime prisional e da substituição por restritivas de direitos. Recurso da defesa. Absolvição ou desclassificação
para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas
ATOS DO GABINETE DA PRESID”ENCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021027323 - TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 03/2021 - Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e com arrimo no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, autorizo a
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, CNPJ Nº59.456.277/0001-76, no valor total de R$ 291.283,56 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e
três reais e cinquenta e seis centavos), para a prestação de serviços de suporte técnico e de atualização de licenças Oracle utilizadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme proposta comercial (fls.300/314) e Termo
de Referência (fls.266/276). Publique-se. João Pessoa,16 de abril de 2021. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 12/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020165464 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA OBJETO: Contratação de serviços de Suporte
Técnico e Atualização de Licenças Oracle, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência Anexo, visando atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. PRAZO DE
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos
do inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993. VALOR: O valor mensal do contrato é de R$ 24.273,63 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), perfazendo o valor total de R$ 291.283,56
(duzentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), sendo:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANT.
V. MENSAL (R$)
VALOR ANUAL (R$)
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Oracle Database Enterprise Edition Processor Perpetual
08
15.191,87
182.302,44
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
Real Aplication Clusters – Processor Perpetual (ID 03)
08
9.081,76
108.981,12
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Totais
24.273,63
291.283,56
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 0591; Função – 02; Subfunção – 126; Programa 5046; Projeto/Atividade – 4894/4895 – Serviços de Informatização 1º e 2º Graus; Natureza da Despesa – 339040–
Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação; Fonte de Recurso – 270. Reservas Orçamentárias nº(s) 305/2021 e 306/2021.INSTRUMENTO: Contrato nº 12/2021. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25 da Lei nº 8.666/
1993.João Pessoa (PB), 22 de abril de 2021.DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Alexamadro Régio G. da Silva
2114
Requisitado
Água Branca
22 e 23/04/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
2120
Supervisor
Campina Grande
21/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel Campos Martins
2098
Oficial de Justiça
Cuité, Esperança, Monteiro,
13,15,16,17 e 19/04/2021
Trabalho designado
Remígio, São Sebastião de
Lagoa de Roça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de O. Carvalho
2121
Requisitado
Alagoinha, Belém e Gurinhén
20,21 e 22/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudésio de Lima
2113
Requisitado
Água Branca
22 e 23/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
2116
Requisitado
Água Branca
22 e 23/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Sandro B. de Morais
2118
Requisitado
João Pessoa
20 e 21/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max
Martins Sabino
2115
Requisitado
Água Branca
22 e 23/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valdimiro Lopes de S. Junior
2100
Oficial de Justiça
Itaporanga
1704/2021
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de abril de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.