DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2021
o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os
autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.” (Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, jul. em 03-07-2017). - Remessa dos autos ao juízo de 1º GRAU, em
harmonia com a manifestação ministerial. Diante do exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP,
remetam-se os autos ao Juízo de 1o grau competente, com a devida baixa.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000266-95.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Severo Luis do Nascimento Neto. ADVOGADO: Adilson
Cardôzo Araújo ¿ Oab/pb 14.315. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. prefeito. HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13,
DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de
competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral
de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado,
descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
- Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. Dessa forma, esse cumprimento do
acordo esvazia a própria pretensão punitiva estatal, impondo-se, nos termos do art. 28-A, § 13[1], do CPP,
a extinção da punibilidade do investigado e o arquivamento dos autos, medida cogente, diante do pedido
formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, titular da ação penal, não podendo o Tribunal deliberar de forma
contrária.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000204-55.2020.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ORIGEM.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REMETENTE: Ministerio Publico da Paraiba. RECORRIDO: Aluizio
Cassiano de Souza. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO
NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP). PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERDA DO OBJETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ANTECIPAÇÃO
DE PROVAS DEFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. - Diante da superveniência de decisão que deferiu
pedido ministerial de antecipação de provas, há de ser o recurso julgado prejudicado, ante a perda de seu
objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XXX[1] do Regimento Interno deste Tribunal, julgo
prejudicado o recurso, bem como determino, por consequência, o arquivamento dos autos, com a respectiva
baixa na distribuição.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001079-53.2008.815.0741 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José do Egito Bezerra Cabral. Apelado: Município de Caturité.
Intime-se o Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Justino de Sales Pereira, OAB/PB 6.098,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de nulidade de sentença, de
ofício, por ausência da instrução processual prevista na lei nº 8.429/1992 e cerceamento de defesa,
nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005446-45.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Vicente de Paula Inácio de Araújo.
Intime-se o Apelante por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Louise Rainer Pereira Gionedis, OAB/
PR 8.123, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar manifestação, esclarecendo se houve
transação entre as partes e se persiste o interesse recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020689-63.2008.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Banco Banorte S/A. 2º Apelante: Itaú Unibanco S/A. Apelado:
Antônio Carlos da Mota Silveira. Intime-se o Apelado por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Ana
Karla Costa Silveira Lucena, OAB/PB 12.672 e a Bela. Flávia de Araújo Borborema, OAB/PB 12.809,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos acostados pelo
promovido/apelante às fls. 370/377. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021061-46.2007.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Itaú Unibanco S/A. Apelado: Francisco Gonçalves de Araújo.
Intime-se o Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos sucessores do
Apelado, nos termos do art. 690 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021974-28.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Raissa Lima Onofre. Embargado: Serviço Social do
Comércio - SESC. Intimem-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Daniel dos
Anjos Pires Bezerra, OAB/PB 11.625 e a Bela. Juliana Juscelino Queiroga Lacerda, OAB/PB 11.927,
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos,
bem como acerca da petição juntada às fls. 478/496. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010048-69.2015.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Glauber Marinho
Faustino. Intime-se o Apelante/Apelado por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Herlon Max Lucena
Barbosa, OAB/PB 17.253, determino que os presentes autos fiquem sobrestados na Gerência de
Processamento até o desfecho do IRDR nº 0000271.25.2017.815.000. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010048-69.2015.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Alberto
Marcos Risucci de Franca Costa e outros. Intime-se o Apelante/Apelado por seus Advogados, sua
Excelência o Bel. Yuri Paulino de Miranda, OAB/PB 8.448, determino que os presentes autos
fiquem sobrestados na Gerência de Processamento até o desfecho do IRDR nº
0000271.25.2017.815.0000. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 10 de maio de 2021.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079165-02.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Departamento de Estradas e Rodagem da
Paraíba - DER. Apelados: José Arnaldo Souza Lima e outros. Intime-se o Apelado por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Ricardo de Almeida Fernandes, OAB/PB 16.460, indefiro o pedido autoral,
determinando a manutenção do sobrestamento deste processo até o pronunciamento final do
Plenário desta Corte sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000329617.2015.815.0000. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-48.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Mikelayne Rayane Gomes da Silva, representada por sua genitora Lucilene Flor
Gomes. Apelada: Light Engenharia e Comércio. Intime-se a Apelante por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Carlos Frederico Martins Lira Alves, OAB/PB 12.985, ausente à referida sessão de conciliação,
para, querendo, em 15 (quinze) dias, justificar a falta de comparecimento àquele evento e manifestar
o seu interesse numa eventual composição amigável do feito. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-48.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Mikelayne Rayane Gomes da Silva, representada por sua genitora Lucilene Flor
Gomes. Apelada: Light Engenharia e Comércio. Intime-se a Apelante por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Carlos Frederico Martins Lira Alves, OAB/PB 12.985, ausente à referida sessão de conciliação,
para, querendo, em 15 (quinze) dias, justificar a falta de comparecimento àquele evento e manifestar
o seu interesse numa eventual composição amigável do feito. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073718-33.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelantes: Álvaro Diniz e outros. Apelada: Federal de Seguros S.A. Intime-se os Apelantes e
Apelada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Diogo Zilli, OAB/PB 15.928-B e o Bel. Josemar Lauriano
Pereira, OAB/RJ 132.101, defiro o pedido de fls. 1.718/1719, suspendendo o processo por 120 (cento
e vinte) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10
de maio de 2021.
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000329-27.2019.815.0301. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 2º Fabiano
Bernardino de Sousa E Franckdevis dos Santos Ferreira Segundo E 1º Hallison de Sousa Assis. ADVOGADO:
2º Arnaldo Marques de Sousa e ADVOGADO: 1º Arnaldo Marques de Sousa. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.826/2003. Preliminar arguindo
o direito de recorrer em liberdade. Ineficácia do pedido. Rejeição. Mérito. Absolvição dos apelantes.
Impossibilidade. Autorias e materialidades comprovadas. Acervo probatório sólido. Depoimentos de policiais.
Validade. Redução da reprimenda. Possibilidade. Exasperação indevida das penas-base fixadas para os
crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Recurso parcialmente provido. – Restando demonstrado
nos autos que os réus efetivamente faziam parte de organização criminosa, de estrutura permanente e
divisões de tarefas, voltada, especialmente, para o cometimento do tráfico de entorpecentes, além da prática
de crimes de roubos, inviável as suas absolvições. – Vislumbrada incorreção no calculo das penas-base
fixadas para os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, mormente no calculo da fração de
aumento decorrente da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como em razão da quantidade
e natureza da substância (art. 42 da Lei 11.343/2006), mister o redimensionamento nas sanções impostas aos
apelantes. – Como é sabido, o quantum da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e máximo cominado
para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal,
cabendo ao Juiz, dentro da discricionariedade conferida pela lei e em atenção aos dados do processo, o exame
dessas circunstâncias, sendo prudencialmente recomendada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada
vetor desfavorecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA REDUZIR AS PENAS DOS APELANTES
em harmonia em parte com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000851-90.2015.815.0981. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcone
Bento Silva. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, § 1º, do Código Penal. Pleito absolutório. Alegado
desconhecimento da situação ilegal do bem. Versão isolada nos autos. Dever do acusado de provar a
procedência legal da coisa. Ausência de comprovação da origem lícita da motocicleta. Ato praticado no
exercício de atividade comercial. Absolvição inviável. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Subsunção ao
tipo penal. Recurso Desprovido. - Comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo
que informal, adquiriu e expôs à venda coisa, cuja origem deveria saber ser produto de crime, imperiosa a
manutenção da sua condenação por receptação qualificada. - Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do
CP) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação
de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. – Conforme entendimento
consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida
em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,
nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do
ônus da prova. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não
afasta o dolo do delito de receptação, sendo descabida a absolvição por atipicidade da conduta. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001270-52.2017.815.0331. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Anderson
do Nascimento Pontes. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon E Paula Frassinette Henriques da Nóbrega.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pedidos de absolvição e
desclassificação. Auto de prisão em flagrante, termo de apresentação e apreensão e laudo toxicológico.
Acusado flagrado no exato momento da comercialização da droga. Testemunho policial válido, colhido sob o
contraditório e em harmonia com as provas colhidas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no
mínimo legal. Reincidência. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos (art. 44 do CP). Recurso desprovido. - Havendo comprovação da materialidade e da
autoria do crime de tráfico, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para o
de posse de drogas para consumo próprio. - No caso em tela, embora a quantidade de droga não seja
expressiva, o apelante foi flagrado no exato momento da comercialização do entorpecente, o que é suficiente
para a subsunção ao tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. - É legal, válido e legítimo o uso de
depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela prisão do acusado, mormente quando
efetuada a apreensão em flagrante do produto do crime e confirmadas em juízo as oitivas. - Diante do
quantum da pena cominada e da reincidência do réu, mostra-se inviável a substituição da reprimenda
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer
Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002233-54.2019.815.0181. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Alexsandro
Lima Barbosa E Francisco Nascimento de Lima. ADVOGADO: Roberto Felipe da Silva Cardoso. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Recorrentes condenados nas penas do art.
157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 70, todos do Código Penal. Pleito absolutório. Alegada ausência de
provas quanto à autoria delituosa atribuída aos apelantes, sobretudo por suposta violação ao art. 226 do CPP.
Procedimento de reconhecimento pessoal válido, por tratar-se o art. 226 do CPP de recomendação legal e não
exigência absoluta. Reconhecimento realizado presencialmente, momentos após a ocorrência do crime, e
confirmado em Juízo. Ausência de questionamento quanto à dosimetria. Penas fixadas de forma proporcional.
Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido. - Se do conjunto probatório emergem incontestes a
materialidade e a autoria delitiva dos crimes de roubo majorado, em concurso formal, deve ser mantida a
condenação. - A inobservância da forma preconizada pelo artigo 226 do CPP não implica em nulidade,
mormente quando o reconhecimento é realizado presencialmente, momentos após a ocorrência do crime, e a
referida prova é confirmada em Juízo. - Não obstante a recente divergência consignada pela 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886 – julgado em 27/10/2020), o Supremo Tribunal Federal e a 5ª Turma
do STJ mantém posicionamento acima referido. No caso do STF, o Pretório entende que “não se proclama
nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não
repercutem na ação penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005608-88.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Arthur Franca Henrique. ADVOGADO: 2º Arthur Franca Henrique. APELADO:
Damiao Rodrigues Porto. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO
JÚRI. Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Réu absolvido com base no quesito genérico
previsto no art. 483, III, do CPP, após reconhecimento da autoria e materialidade pelo conselho de sentença.
Possibilidade de cassação da decisão dos jurados quando mostrar-se manifestamente contrária à prova dos
autos. Compatibilidade com a garantia constitucional da soberania dos veredictos. Anulação do julgamento.
Recursos providos. - A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por
clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando a
conclusão dos jurados mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos. - Não obstante a divergência
entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pátria inclina-se, até então, pela possibilidade
de cassação da decisão dos jurados, no caso de absolvição com base no quesito genérico. Frise-se que a
referida Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1083), no bojo do processo ARE 1228185,
ainda pendente de julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AOS APELOS, para que Damião Rodrigues Porto seja submetido a novo julgamento, em harmonia com o
Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0007587-22.2018.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ramon
Alison da Silva Lima, 2º Davi Pereira da Silva E 3º Agapito Mateus Valenca de Sousa. DEFENSOR: 2º Katia
Lanusa de Sa Vieira E Roberto Savio de Carvalho Soares. ADVOGADO: 1º Ramon Dantas Cavalcante e
ADVOGADO: 3º Moisés Tavares de Morais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Absolvição por
todos os delitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desclassificação do
crime de roubo para o de receptação culposa requerido pelo primeiro apelante. Pleito inalcançável. Coautoria
indubitável. Redução da pena almejada pelo segundo apelante. Inviabilidade. Quantum ajustado às condutas
perpetradas. Apelos conhecidos e desprovidos. – Estando devidamente comprovadas nos autos a
materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo, corrupção de menor e porte ilegal de arma de fogo, não há margem para a absolvição almejada
pelos recorrentes ou para a desclassificação do roubo para o delito de receptação culposa, requerida pelo
primeiro apelante. – Ademais, in casu, Ramon Alison da Silva Lima e os demais apelantes, Davi Pereira da