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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2021
primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do
Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do feito
para o foro de primeiro grau.
PETIÇÃO N° 0000518-35.2019.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira
Filho. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Marcelo Sales de Mendonça Prefeito do Município de Lucena. PREFEITO MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM
LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO
PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO
GRAU. 1. Não mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do
Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se
a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a
superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por
que determino a remessa do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N.
002.2018.017553) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000263-43.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jose Gurgel Sobrinho - Prefeito de Poço Dantas. PREFEITO
MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o
investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa
de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo
de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência
do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa
do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2018.052207) para o foro de
primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000265-13.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Bevilacqua Matias Maracaja - Prefeito do Municipio de Juazeirinho.
PREFEITO MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a
remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a
superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por
que determino a remessa do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N.
002.2019.051940) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000273-87.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jose William Segundo Madruga - Prefeito do Municipio de Emas.
PREFEITO MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a
remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a
superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por
que determino a remessa do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N.
002.2019.052020) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000286-86.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jose Maucelio Barbosa - Prefeito de Sao Joao do Tigre. PREFEITO
MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o
investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa
de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo
de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência
do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do
presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2018.051949) para o foro de
primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000291-11.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Giovanna Leite Cavalcanti Olimpio - Prefeita do Municipio de Sao
Bentinho. PREFEITO MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa
do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente
incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a
remessa do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2019.052144) para o foro
de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000497-25.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Natalia Carneiro Nunes de Lira - Prefeita do Municipio de Ouro Velho.
PREFEITO MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a
remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a
superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por
que determino a remessa do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N.
002.2019.052145) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000501-62.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jordhanna Lopes dos Santos - Prefeita de Joca Claudino. PREFEITO
MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o investigado o
munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de
Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito e
respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2019.052206) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000507-69.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Manoel Benedito de Lucena Filho - Prefeito do Municipio de Malta.
PREFEITO MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a
remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a
superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por
que determino a remessa do presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N.
002.2018.051988) para o foro de primeiro grau, a quem compete decidir, também, sobre o pedido de
extinção da punibilidade anexado às fls. 18/19.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000513-76.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jose Mangueira Torres - Prefeito do Municipio de Triunfo. PREFEITO
MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o
investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa
de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo
de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência
do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do
presente feito e respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2019.024157) para o foro de
primeiro grau.
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011534-25.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Caixa Beneficente dos Oficiais E Praças da Polícia Militar do Estado
Paraíba E Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho
Garcia, Oab/pb Nº 10.200. IMPETRADO: Presidente da Pbprev Paraiba. ADVOGADO: Paulo Wanderley
Câmara, Oab/pb 10.138. Ante o exposto, DECLARO: 1) IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO, EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARTIR DE MAIO DE 2021; 2)
DEVIDOS OS VALORES VENCIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO JULGADO EM
ABRIL DE 2021, CUJA QUITAÇÃO, NESTES AUTOS, DEVERÁ OCORRER POR PRECATÓRIO OU RPV,
CONFORME O CASO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, PELA
VIA PROCESSUAL CORRETA, OBEDECIDO O PRAZO QUINQUENAL; 3) OS VALORES NÃO PAGOS
REFERENTES A ABRIL/2021 DEVERÃO SER QUITADOS PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV,
CONFORME O CASO; 4) QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÃO SER DESTACADOS NO
MOMENTO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Criminal nº. 0006996-26.2019.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelantes: Dandara
Mayane Valentim da Silva e Edicleide Valentim da Silva. Apelados: Dandara Mayane Valentim da Silva e
Edicleide Valentim da Silva. Intimação aos Beis. Priscila Freire (OAB/PB 21.611) e Anderson Almeida
(OAB/PB 21.659) a fim de, no prazo legal apresentarem as contrarrazões ao recurso apelatório do Ministério
Público.
Apelação Criminal nº. 0000875-16.2018.815.0541 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Josefa
Inácia da Silva. Apelado: Carlos Daniel Soares Santos. Intimação ao Bel. Wilson Tadeu Cordeiro de
Oliveira (OAB/MG 159.538) a fim de, no prazo legal apresentar as contrarrazões ao recurso.
Apelação Criminal nº. 0000137-24.2017.815.0541 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: José
Fernandes de Lima, José Leandro da Silva e Luciano da Silva Marques. Apelado: A Justiça Pública. Intimação
ao Bel. Alipio Bezerra de Melo Neto (OAB/PB 17.103) a fim de, no prazo legal apresentar as contrarrazões
ao recurso apelatório manejado pelos assistentes de acusação Roseane da Silva Basilio Leite, Diego Basilio
Leite e Dayane Basilio Leite.
Embargos de Declaração nº. 0005246-86.2019.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Embargante:
Rogério Luciney dos Santos Rodrigues. Embargada: A Justiça Pública Estadual. Intimação ao Bel. Ricardo
Wagner de Lima (OAB/PB 21.633) a fim de, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, assinar a petição de
interposição dos aclaratórios, sob censura de não conhecimento.
Apelação Criminal nº. 0003321-57.2010.815.0371 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Gilberto
dos Santos Monteiro e outros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ozael da Costa Fernandes
(OAB/PB 5.510) a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do acusado
Gilberto dos Santos Monteiro.
Apelação Criminal nº. 0000270-79.2014.815.0021 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ministério
Público Estadual. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Karla Maria Martins Pimentel Regis
(OAB/PB 2.1726) e Hermann Lundgren Corrêa Régis (OAB/PB 12.767) a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, para que o advogado formalize o pedido de retirada de pauta.
Apelação Criminal nº. 0028218-96.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Alécio
Clementino Alves e Jobson Medeiros da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Gustavo
Botto barros Félix (OAB/PB 11.593), Diego Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690), Eduardo de Araújo
Cavalcantei (OAB/PB 8.392) e Everson Coelho de Lima (OAB/PB 20.294) a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntarem aos autos procuração, sob pena de não conhecimento dos recursos.
Apelação Criminal nº. 0000337-50.2017.815.0761 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Jean Carlos Alves da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira (OAB/PB 11.880) a fim de, no prazo leggal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Gurinhém, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Joao Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0037593-08.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Joao Alves da Silva.
APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep. Por Seu Procurador Adelmar Regis de Azevedo. APELADO:
Wilson Terroso de Sousa. ADVOGADO: Kallyna Keylla Terroso Carneiro E Outros. AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA RESPOSTA AO APELO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. - Considerando que a parte não pleiteou, de forma expressa, a apreciação do
agravo retido nas contrarrazões do apelo, entendo que não merece conhecimento por esta Corte de Justiça,
nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETO
EXPROPRIATÓRIO ESTADUAL Nº 31.294/2010. CADUCIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO
RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 046/
2007. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFETAÇÃO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE. JUROS
COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AJUSTE. REFORMA DO
DECISUM NESSES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Decorrido o prazo de cinco anos sem
que o Estado da Paraíba tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório,
resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941. - “[…] a adoção de medidas pelo Poder Público que visem impedir práticas
lesivas ao equilíbrio do meio ambiente não o exonera da obrigação de indenizar os proprietários de imóveis
afetados em sua potencialidade econômica pelas restrições a eles imposta.” - “[…] o Poder Público ficará
sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência de
sua ação administrativa, o dominus viera a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. A instituição de reserva
florestal - com as conseqüentes limitações de ordem administrativa dela decorrentes - e desde que as
restrições estatais se revelem prejudiciais ao imóvel abrangido pela área de proteção ambiental, não pode
justificar a recusa do Estado ao pagamento de justa compensação patrimonial pelos danos resultantes do
esvaziamento econômico ou da depreciação do valor econômico do bem [...]”. - De outra banda, o julgado
merece ser reformado, em parte, para adequar o decisum a legislação e jurisprudência pertinente ao caso,
tão somente para reduzir os juros compensatórios arbitrados para o percentual de 6% (seis por cento) ao
ano, consoante atual entendimento do STF (ADI 23332) e os honorários advocatícios para o percentual de
5% (cinco por cento), o que, inclusive, foi reconhecido pelo recorrido em suas contrarrazões de fls. 677/710,
não havendo controvérsia sobre a temática ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, não conhecer do agravo retido e rejeitar as preliminares, por unanimidade
e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para reduzir os juros compensatórios ao percentual de 6% (seis
por cento) ao ano e o percentual de honorários advocatícios para o patamar de 5% (cinco por cento), por
maioria, contra o voto do Relator que dava provimento ao apelo, integrando a decisão as súmulas de
julgamento constantes dos autos.