DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2021
Monte dos Santos Filho do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Mata Limpa, Município
e Comarca de Areia (CNS 07.028-4), bem como determino a anexação administrativa provisória da referida
serventia, com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Areia – CNS 07.079-7, ressalvada a possibilidade de que o
acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, aprovado no Primeiro
Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, caso
ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade indicada na portaria a ser expedida.
Publique-se. Após expedição de Portaria e providências de estilo, remetam-se os presentes autos à Corregedoria
Geral da Justiça para os devidos fins. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020157460
- Pedido de Providências - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que determino a nomeação provisória do Sr. NEWTON BARBOSA VIANA, titular do Registro
Civil das Pessoas Naturais de Pirpirituba, em observância ao que dispõe o Código de Normas Extrajudicial em
seu artigo 40, §6º, até que seja nomeado titular aprovado em concurso público ou novo interino, para
responder pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Serra da Raiz (Comarca de
Guarabira) (CNS 07.030-0). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021056475 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que indefiro os pedidos formulados pela Câmara Municipal de Picuí/PB. Publique-se. Intimese. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021057530 - Pedido de Providências - Câmara
Municipal de Picuí
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: PORTARIA DIGEP Nº64/2021, publicada no Diário da Justiça de 12 de abril de 2021. Onde se lê:
2021029187, 4733002, Solange Figueiredo da Silva, 2019/2020; 2021043326, 4780302, Clarissa Paranhos
Guedes, 2020/2021.Leia-se: 021029187, 4733002, Solange Figueiredo da Silva, 2020/2021; 2021043326,
4780302, Clarissa Paranhos Guedes, 2019/2020.
PORTARIA DIGEP Nº 98, DE 18 DE MAIO DE 2021 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021051238, RESOLVE: Designar o(a) servidor(a)
HELOISA PATRÍCIA SILVEIRA BARBOSA, Analista(a) Judiciário(a), matrícula 4747194, lotado(a) no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições junto ao Juizado de
Violência Doméstica Contra a Mulher da referida Comarca, com efeitos retroativos a 26/04/2021. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de maio de 2021.
Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO CÍVEL N° 0008355-36.2011.815.2001. ORIGEM: Pedido de cumprimento de liminar na Apelação
Cível. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. REQUERENTE: Marcelo Segundo Praxedes Gadelha.
ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega (oab/pb N. 10.025). REQUERIDO: Unimed Patos - Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb N. 15.401). . Ante o exposto, pelos
argumentos acima, não conheço do pedido de descumprimento de decisão liminar.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0044211-07.2017.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Everton Rodrigo Silva Santos. DEFENSOR: Rosângela Maria de Medeiros
Brito E Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. Art. 121, § 2°, incisos II e IV do CP. Absolvição. Negativa de autoria. Irresignação ministerial.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Acolhimento de tese sustentada pela defesa em
dissonância com o conjunto probatório. Anulação do julgamento que se impõe. Inexistência de ofensa à
soberania do veredito popular. Provimento do apelo. - As decisões do Conselho de Sentença não se revestem
de intangibilidade jurídico-processual, podendo ser revistas pela instância superior quando em evidente
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conflito com as provas dos autos, sem que ocorra violação ao princípio da soberania do Júri. - É manifestamente
contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, dissociando-se completamente do conjunto probatório,
acolhe tese sustentada exclusivamente com base na palavra isolada do réu. - Não estando a decisão do
Conselho de Sentença em perfeita harmonia com o acervo probatório, acolhe-se a irresignação Ministerial que
pugna pela submissão do acusado a novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000879-59.2016.815.0161. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Orlando Belarmino da Silva Filho. DEFENSOR: Carollyne Andrade
Souza E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
MARIA DA PENHA. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição.
Alegação de ausência de provas. Impossibilidade. Palavra da vítima apoiada em outros elementos probatórios.
Manutenção da condenação. Recurso desprovido. – A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera
policial, aliada aos depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução e a perícia assertiva, das lesões
por ela sofridas, impossibilitam o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a
materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal. – Importa mencionar que nos crimes de violência
doméstica e familiar, muitas vezes as agressões acontecem longe do olhar de testemunhas, razão pela qual
a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando
respaldada em outros 2 elementos de prova, como no caso dos autos Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0011556-16.2016.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Sofonias de Brito Sobral.
DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELAÇÃO CRIMINAL. Abandono material e abandono intelectual,
em concurso formal. Artigos 244, caput, e 246, c/c o art. 70, todos do Código Penal. Absolvição por não
constituir o fato apurado uma infração penal. Irresignação do Ministério Público. Esposa e filha submetidas a
condições indignas de vida. Menor usurpada no seu direito ao ensino básico. Inexistência de provas do dolo
do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido. – O abandono material, como bem esclarecido nos autos,
parte do pressuposto de que o réu tenha agido dolosamente, de forma proposital, intencionando faltar ou
prejudicar a manutenção das condições de vida de sua família, contudo, este dolo não é observado neste
feito, onde não encontramos o ato volitivo do apelado em deixar, sem uma justa causa, de prover a
subsistência de seus entes. – Não se pode negar que havia má gestão do lar, 2 por parte dos pais da menor
e isso, indissociavelmente, também partia da mãe da jovem, que supostamente era vitimada pelo marido. O
casal não agia dolosamente, mas por ignorância, não sabiam contornar problemas básicos e evidentes da
casa e da saúde e higiene da filha, mesmo quando orientados, refletindo despreparo e não uma má-fé, uma
vez que a jovem se negava a comer ou mantinha uma higiene pessoal precária, mesmo sendo uma adolescente.
Logo, sem o dolo específico à conduta, impossível a condenação. – A despeito do crime de abandono
intelectual, observa-se a ausência de provas suficientes para configuração do delito e a extensão da
responsabilidade do apelado. Apesar de constar declaração da instituição de ensino, afirmando que a menor
não foi matriculada e não frequentou às aulas em 2014, 2015 e 2016, inexistem informações se ela teria
condição mental e cognitiva de estudar e como foi o seu comportamento, enquanto discente, nos anos que
antecederam as suas ausências, descrevendo fatos que poderiam, ou não, justificar a evasão, sob a culpa
exclusiva do pai. – Simplesmente atribuir ao réu, a culpa pela menor não frequentar a escola, é, no mínimo,
inapropriado, porquanto muitos foram os fatores que a afastaram dos bancos escolares, fatos que, inclusive,
não restaram explicados pelas provas colhidas, especialmente aquelas do inquérito policial inerentes ao
convívio e desempenho da suposta vítima no âmbito escolar regular. Assim, também não se vislumbra dolo
na conduta apurada, muito pelo contrário, vários foram os fatores que demonstram que ela estava afastada
do colégio, por razões que se encontravam foram do alcance de compreensão e resolução por parte dos seus
pais, não só o réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de 3 Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000081-57.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em
substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Gustavo Costa. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim E Outros. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. Alegada omissão no aresto embargado. Matéria devidamente enfrentada no acórdão,
de forma clara. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade, em sede de aclaratórios. Prequestionamento.
Arguição que somente merece acolhimento diante das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Rejeição. Conforme cediço, os embargos declaratórios são o meio processual adequado para que o próprio órgão julgador
repare possíveis erros materiais, bem como eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não
se prestando a promover o rejulgamento dos argumentos já enfrentados de forma clara e suficiente. - Importante
destacar que o acórdão embargado manteve decisão de pronúncia, a qual implica em mero juízo de admissibilidade,
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021020831 – EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO TERMO DE DOAÇÃO Nº 06/2021 -PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR
GENERAL EDSON RAMALHO – HPMGER. OBJETO: Alteração da Cláusula Primeira (item 1.1) do Termo de Doação nº 06/2021, nos seguintes termos:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITENS EQUIPAMENTOS A SEREM INCLUÍDOS NO TERMO DE DOAÇÃO Nº 06/2021 EQUIPAMENTOS A SEREM SUPRIMIDOS DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 06/2021.
DESCRIÇÃO
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
8253
8511
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
28315
10787
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
03
2172
8228
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
8265
30017
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
05
29526
10168
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
06
21823
4746
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
07
27841
1041
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
08
33028
6279
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
09
30536
3600
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
28208
11910
MICROCOMPUTADOR DESKTOP HP5850
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
4207
29468
MONITOR DE VIDEO POLICROMÁTICO HP
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Termo de Doação nº 06/2021. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/1993.João Pessoa/PB, 07 de maio de 2021.DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDESPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
André
Ricardo de C. Costa
2379
Juiz de Direito Auxiliar
Conde
12,13,18 e 20/05/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
2375
Requisitado
Coremas, Itaporanga, São José
04,05 e 06/05/2021
Trabalho designado
de Piranhas, Taperoá, Teixeira
e Água Branca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
2310
Requisitado
Bananeiras
02/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2363
Requisitado
João Pessoa
17/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luidson Soares de Andrade
2380
Requisitado
São Francisco
16/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty Alves R. L. Lima
2184
Requisitado
Ingá
12/04/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de maio de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.