DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A DECISÃO do seguinte processo: º 2021075285 EXPEDIENTE
CNJ: Marcos Coelho de Salles e outros(1 Vistos etc. Defiro o pedido para autorizar que o Coordenador do
Comitê Estadual de Saúde, Juiz Marcos Coelho de Salles, seja representado,na reunião a ser realizada no
dia 16/06/2021 às 14h30min, por meio da plataforma virtual “teams”, pelo magistrado Nilson Dias, da
Comarca de Monteiro, em razão de sua expertise na área queserá matéria de discussão no referido
evento: ”Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas”. Comunique-se aos magistrados
Marcos Coelho de Salles e Nilson Dias. Publique-se. Cumpra-se com urgência; D E C I S Ã O PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 2020125922, REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000075102.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba 1º INTERESSADO: Tabelionato
de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas da Comarca de Cruz do Espírito Santo (CNS 07.139-9) 2º INTERESSADO: Renan
Gonçalves Menezes ASSUNTO: Designação de Interino Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar
da Presidência, pelo que REVOGO a Portaria GAPRE nº 729/2021, bem como, DETERMINO o sobrestamento
do feito, até a decisão demérito a ser proferida no mandado de segurança nº 0810210-88.2020.8.15.0000.
Publique-se. Intime-se..;PROCESSO nº 2020142722 (PA-TJ) Assunto: PORTARIAS - OFD. 1043 Designação de interino - serventia extrajudicial - CNS 07.232-2Parte: Corregedoria Geral de Justiça /
Tribunal de Justiça e outros(1) DECISÃO Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
pelo que determino a cessação da interinidade de João Faustino de Souza e a anexação administrativa
provisória do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Mata Virgem, Município e
Comarca de Umbuzeiro, CNS 07.232-2, com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Umbuzeiro, CNS 07.1019, até que a unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em concurso público. Publique-se....;
D E C I S Ã O PROCESSO nº 2020143188 (PA-TJ) Assunto: PORTARIAS - OFD. 1097.2020.GDC Cessação de interinidade e designação de novo Delegatário Interino da Serventia Extrajudicial - CNS
07.111-8 (PP 599-51.2020) Parte: Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça e outros(1) DECISÃO
Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DESIGNO Juliana de Fátima
Pinto Azevedo como interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Riachão do Bacamarte
- CNS 07.111-8, de forma excepcional e precária, até que a unidade venha a ser provida pelo delegatário
aprovado no concurso público, FAZENDO CESSAR a interinidade anteriormente concedida (PORTARIA
GAPRE Nº 568/2021) ao Sr. Júlio César Correia Farias. Após as providências de estilo, arquive-se.
Publique-se....; D E C I S Ã OPROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020157576, REFERENTE
AO PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS Nº 0000460-02.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da
Justiça da Paraíba INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Sossego, Comarca de Cuité(CNS 07.098-7) ASSUNTO: Cessação de interinidade e inativação com
anexação administrativa precária da Serventia Extrajudicial DECISÃO Vistos, etc.Homologo o parecer do
Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO A CESSAÇÃO da interinidade de Severino Antunes de
Lima, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Sossego, Comarca de Cuité
(CNS 07.098-7),em cumprimento a Determinação do Conselho Nacional de Justiça e em virtude da
investidura do titular concursado, Átila Gustavo de Luna Avelino.Ciência a Corregedoria Geral de
Justiça.Após, arquive-se.Publique-se.....; D E C I S Ã O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Nº 2020123881, REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000562-24.2020.8.15.1001
REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba 1º INTERESSADO: 2º Tabelionato de Notas e
Único Ofício de Protesto de Títulos, de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas
da Comarca de Pombal (CNS 06.900-5) 2º INTERESSADO: Danilo Borinato Batista ASSUNTO: Designação
de Interino DECISÃO Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência. Sobrevindo a
informação de que houve o competente Ato de Outorga de Delegação, publicado em DJE, e a consequente
investidura, com o respectivo Ato,ensejando na entrada em exercício da Delegação, não mais subsiste
o interesse utilidade neste procedimento administrativo, justamente pela ausência de proveito prático de
decisão administrativa da Presidência quanto a atribuição de interinidade, ante a superveniente perda do
objeto, uma vez que a resposta estatal condizente com o resultado almejado peloexpediente inaugural,
esvaziou-se com o exercício de delegatário(a) aprovado(a) em concurso público, DETERMINO o
arquivamento do feito.Publique-se...; D E C I S Ã OPROCESSO nº 2021013537 Assunto: PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - requer retificação do ato de outorga Data da Autuação: 29/01/2021 Parte: MARCIA
SILVEIRA BORGES e outros(1) Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que
EXTINGO OFEITO, em razão da litispendência administrativa. Publique-se. Intime-se.... 2021062588:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Ofício nº 312/2021/DS. Inclusão do DETRAN/PB no Malote Digital.Data
da Autuação: 20/05/2021Parte: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba e outros(1) Vistos etc.Acolho
o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência.Desta feita, oficie-se o Departamento Estadual de Trânsito da
Paraíba, com cópia do processo administrativo em anexo, tendo em vista as informações cedidas pela
Gerência de Atendimento e Suporte, setor vinculado à Diretoria de Tecnologia da Informação –DITEC,para
conhecimento e providências que entender necessárias.Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, “que assegura razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”; fica autorizado o uso deste despacho, com a chancela eletrônica à margem direita, como
força de ofício da lavra desta Presidência. Publique-se. Cumpra-se.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do seguinte processo:PROCESSO nº
2020157443: PORTARIAS - Cessação da interinidade de Ricardo Wagner Macedo Cavalcanti, do Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Picuí (CNS
07.070-6) e demais providências.Data da Autuação: 31/10/2020Parte: Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e
outros(1 Vistos etc.Ante o teor da Certidão de fls. 137, no sentido de que foi realizada anotação e arquivamento
da documentação no acervo da Gerência de Fiscalização Extrajudicial, determino o arquivamento dos presentes
autos, vez que atingiu a sua finalidade. Publique-se. Cumpra-se
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021062914 - Afastamento - Ana Carmem Pereira Jordão Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Considerando a determinação de
sobrestamento realizada pelo Corregedor Geral de Justiça, mantenham-se os autos suspensos até ulterior
deliberação. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021059839
- Pedido de Providências - Coordenadoria da Corregedoria / Tribunal de Justiça
DESPACHOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: 2021.061.106 – Jaconias Medeiros Justino
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021058160 - Carlos Alberto da Rocha Santos;
2021073804 - Eurenides Maria de Oliveira Paulino; 2021056889 - EDNALDO DOS SANTOS; 2021075148 Jessica Sarmento Mendes; 2021076149 - Maria Jose Anacleto Coelho; 2021068778 - Rinaldo de Lucena
Guedes; 2021068833 - Rinaldo de Lucena Guedes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020138365 Matheus de Melo Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO; INTERESSADO(A): 2021066493 - Emerson Fonseca Tãozinho.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO /
INTERESSADO(A): 2021072993 - Ana Valdete Nunes Valdevino; 2021071101 - Licia Isis Duarte de Oliveira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021052460 - Genilda da Silva Lima Dantas; 2021072379 - Joao Paulo
Medeiros de Mariz. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 14 de junho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível - Processo nº 0739196-12.2007.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CELSO BALTAR
PEIXOTO DE VASCONCELOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS,
OAB/PB 12378, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo, anexa às fls. 173/174.
Apelação Cível - Processo nº 0002242-37.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (herdeiro de
Bonifácio Cândido Oliveira) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.. Intimação ao (s) Bel.(is) ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB/PR 53400, LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA, OAB/PB 15502, para, no prazo
05 (cinco) dias manifestar-se sobre o requerimento de fl. 216.
Apelação Cível - Processo nº 0004645-76.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: ANTONIO
FRANCISCO DE SALES. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES, OAB/PB 11952,
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo, anexa às fls. 156/157.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003073-52.2014.815.0371 (2ª C.C.) – Recorrente: JOSÉ VIEIRA DA SILVA, Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA intimação
ao(s) Bel(is). FRANCISCO DE ASSIS F ABRANTES, OAB-PB nº 21.244, a fim de no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patrono do recorrente, realizar o pagamento do preparo do recurso especial em dobro,
sob pena de inadmissibilidade do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAAPELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000203-12.2016.815.0000
-(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: JOSÉ LUIZ DE MEIRELES, intimação ao(à)
Bel(a). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000399723.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, Agravado: ESTADO DA PARAÍBA,
intimação ao(à) Bel(a). CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA, OAB-PB Nº 6.003, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, tomar ciência da Decisão de fls. 288-290.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (ADM 2020169724) - RELATOR: Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior - ASSUNTO: Residência fora da comarca. REQUERENTE: Ricardo Henriques Pereira Amorim
- ADMINISTRATIVO. Magistrado. Pedido para residir fora da comarca. Requisitos legais. Preenchimento.
Interesse público. Preservação. Deferimento.- Restando comprovados os requisitos objetivos e subjetivos
para o deferimento do pedido, o Pleno poderá autorizar o magistrado a residir fora da comarca, desde que a
medida não traga prejuízo aos jurisdicionados e preserve, em última análise, o interesse público. VISTOS,
RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que é parte o juiz acima identificado. ACORDA o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em deferir o pedido, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0001342-39.2017.815.0331. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Antônio Mendonça
Monteiro Júnior E Viviane Marques Lisboa Monteiro. APELADO: Justiça Pública. APELA—O CRIMINAL. ATOS
INFRACI ONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
RESIST-NCIA. Medida socioeducativa de interna—o. Irresigna—o da defesa do menor infrator. Pleito absolutrio com base na alega—o de falta de provas. Improcedente. Conjunto probat- rio harm-nico, composto de
declara—es da v-tima, confiss-o dos menores infratores e testemunho de policiais. Desprovimento do apelo
Havendo prova da materialidade e autoria delitivas da pr-tica dos atos infracionais an-logos aos crimes de roubo
majora do pelo concurso de pessoas e resist-ncia, imp-e se a manuten—o da decis-o que aplicou medida
socioeducativa de interna—o. In casu, as declara—es da v-tima est-o corroboradas pelas confiss-es dos
menores infratores e pelo testemunho dos policiais que efetuaram a apreens-o destes, de maneira que 2 n-o
merece prosperar a afirma—o do n-o merece prosperar a afirma—o do recorrente no sentido de que a procedncia da recorrente no sentido de que a proced-ncia da representa—o foi baseada apenas na sua representa—o
foi baseada apenas na sua confiss-o.confiss-o. — N-o se pode olvidar que o testemunho policial N-o se pode
olvidar que o testemunho policial - plenamente v— plenamente v-lido quando corroborado pelas lido quando
corroborado pelas demais provas dos autos e transmitem a demais provas dos autos e transmitem a necessria e necess-ria e indispens-vel seguran-a jur-dica indispens-vel seguran-a jur-dica para um veredicto. Precedentes
para um veredicto. Precedentes jurisprudenciais. jurisprudenciais. Vistos relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO em harmonia com o parecer ministerial
APELAÇÃO N° 0008837-56.2019.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Janilson da Silva
Bezerra. ADVOGADO: 2º Mona Lisa Fernandes Oliveira. APELADO: Os Mesmos. APELA—ES CRIMINAIS. TRFICO DE DROGAS. R-u condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n- 11.343/06. Pretens-es
recursais restritas - dosimetria. Pena-base exasperada de modo proporcional, em raz-o da presen-a de circunstncias judiciais desfavor-veis, a saber: quantidade e natureza da droga e maus antecedentes. Apreens-o de 106g
(cento e seis gramas) de coca-na. Quantitativo relevante, tendo em vista que rendeu 214 (duzentos e catorze)
saquinhos prontos para a comercializa—o. Natureza do entorpecente incontestavelmente lesiva. Pedido de
incremento na atenua—o da pena, em raz-o da confiss-o espont-nea reconhecida. Hodierna jurisprud-ncia do STJ
que inclui as circunstancias atenuantes no campo da discricionariedade motivada do julgador. Redu—o suficiente.
Pleito de comina—o da causa de diminui—o prevista no -4- do art. 33 da Lei 11.343/06. Impossibilidade, ante a
presen-a de maus antecedentes, os quais tamb-m justificam a imposi—o de regime inicial fechado. Pedido de
redu—o da san—o de multa. Proporcionalidade com a reprimenda corp-rea. Pedido de gratuidade judicial.
Eventual isen—o das custas processuais que fica ao encargo do Ju-zo da Execu—o Penal. 2 Desprovimento do
apelo defensivo e provimento parcial da apela—o Ministerial. - Nos termos da jurisprud-ncia dos Tribunais
Superiores, a quantidade e a natureza da droga prepondera em rela—o -s vetoriais do artigo 59 do C-digo Penal,
a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justi-a, as circunstncias judicias, bem como as atenuantes e agravantes, est-o inseridas no campo do livre convencimento
motivado do julgador, devendo sopes—las de acordo com o caso concreto e observados os princ-pios da
proporcionalidade e razoabilidade. - Os maus antecedentes do r-u, al-m de justificarem o aumento da pena-base,
s-o suficientes para afastar a aplica—o da causa de diminui—o prevista no -4- do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem
que isso configure bis in idem. - No tocante - san—o de multa, n-o h- falar em desproporcionalidade, tendo em
vista que sua eleva—o acompanhou o aumento da reprimenda corp-rea. - Embora a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 e n-o excedente a 8 anos, a aferi—o de circunst-ncia judicial desfavor-vel (maus
antecedentes) imp-e a fixa—o do regime inicial fechado, nos exatos termos do art. 33, — 2- e 3-, do C-digo
Penal. - A respeito do pedido de gratuidade, a jurisprud-ncia consolidada do STJ firmou o entendimento de que
o vencido dever- ser condenado nas custas do processo, ainda que benefici-rio da justi-a gratuita, sendo a
isen—o ou o sobrestamento dos encargos processuais mat-ria afeta - compet-ncia do Ju-zo da Execu—o Penal,
perante o qual a pretens-o dever- ser formulada oportunamente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. 3 Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL,
tão somente para fixar o regime inicial fechado, em harmonia parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - PAUTA VIRTUAL
A TER INÍCIO DIA 28/06/2021 ÀS 14:00MIN E TÉRMINO DIA 05/07/2021 ÀS 13:59MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 1º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080710166.2020.8.15.0000. IMPETRANTE: JOÃO VINÍCIO FERREIRA DE QUEIROZ (ADV.: LUIZ PEREIRA DO
NASCIMENTO JÚNIOR, OAB/PB 18.895). IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA.