DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2021
Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo
gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%),
impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de
cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época
própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão.
Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no
mês de fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do
mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por
ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC.
O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN,
a correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000956-24.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Mercia Carlos de Souza
E Outros. APELADO: Heliane Carneiro Benevides da Silva. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de
Castro. Apelação Cível – AÇÃO ORDINÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança –
CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – APLICABILIDADE DO
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89) - 42,72% – Reajuste devido
– ORIENTAÇÃO do STJ – SEGUIMENTO NEGADO AO recurso do banco. Segundo orientação do STJ, é
deivido o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos que
redundaram em remuneração a menor ao poupadores de cadernetas de poupança, sendo certo que, o
percentual correto “quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com
período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano
Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”1. 1 STJ REsp
1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000958-91.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto E Banco Bradesco S.a..
ADVOGADO: Vanessa Fernandes de Melo. APELADO: Edinalda Dantas Medeiros. ADVOGADO: Carlos Machado
Lopes de Mendonca. Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento
consolidado pelo STJ NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO. Levandose em conta que a relação contratual em discussão na presente ação foi efetivada entre as partes litigantes,
a instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide relativamente àquilo que
geriu, isto é, o saldo de poupança não bloqueado. Prejudicial de prescrição – prazo vintenário – ausência de
decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas demandas
em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças de índices de correção monetária aplicáveis
às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal, aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no
artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito
– EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA
PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE
DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros
moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade – PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes
do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano Verão. Janeiro de 1989.
Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo
gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%),
impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de
cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época
própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão.
Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no
mês de fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do
mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por
ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC.
O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN,
a correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001914-23.2007.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Mercia Carlos de
Souza E Outros. APELADO: Evalda da Silva Brito Figueiredo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. Apelação Cível – Preliminares - Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento consolidado pelo
STJ NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – Litispendência – ação coletiva
ajuizada pelo idec - AUSÊNCIA – ART. 104, DO CDC – INÉPCIA DA INICIAL – PETIÇÃO CONGRUENTE
- REJEIÇÃO. Levando-se em conta que a relação contratual em discussão na presente ação foi efetivada
entre as partes litigantes, a instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da
lide relativamente àquilo que geriu, isto é, o saldo de poupança não bloqueado. Nos termos do art. 104 do
CDC, as ações coletivas previstas no art. 81 do referido diploma legal, não induzem litispendência para
as ações individuais, tampouco conexão. Verificando-se, in casu, que a parte autora narrou adequadamente
os fatos, bem como a causa de pedir, observando-se, outrossim, a devida concatenação entre ambos,
além do pedido formulado, inexistem elementos configuradores da inépcia da inicial. Prejudicial de
prescrição – prazo vintenário – ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das
diferenças de índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de
natureza pessoal, aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em
obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
– Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA
MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%,
RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação Precedentes do STJ – art.
557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo
decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou
expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%),
impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período
de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde
a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes.
Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção
monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de
72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89
pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio
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de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência
dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do
índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002020-25.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. APELADO: Izabel Cristina Amaro da Silva. ADVOGADO: Fabio Coutinho Pereira. Apelação Cível
– Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento consolidado pelo STJ NO ÂMBITO DO
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO. Levando-se em conta que a relação contratual
em discussão na presente ação foi efetivada entre as partes litigantes, a instituição financeira apelante é
parte legítima para figurar no polo passivo da lide relativamente àquilo que geriu, isto é, o saldo de poupança
não bloqueado. Prejudicial de prescrição – prazo vintenário – ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha
dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o
ressarcimento das diferenças de índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo
a ação de natureza pessoal, aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de
1916, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA
QUINZENA DE CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72%
E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação Precedentes do STJ
– art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo
decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo
nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se
condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela
Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e
acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Índice aplicável. IPC. O
art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN,
a correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002760-27.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria do Socorro Gomes
do Amarante. APELADO: Severina Rodrigues de Ataide E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia
Majchszak. Apelação Cível – AÇÃO ORDINÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança
– CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – APLICABILIDADE DO
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89) - 42,72% – Reajuste devido
– ORIENTAÇÃO do STJ – SEGUIMENTO NEGADO AO recurso do banco. Segundo orientação do STJ, é
deivido o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos que
redundaram em remuneração a menor ao poupadores de cadernetas de poupança, sendo certo que, o
percentual correto “quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com
período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano
Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”1. 1 STJ REsp
1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026834-38.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Georgia Karenia Rodrigues M.m. de Melo E Banco Abn Amro
Real S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Maria Jose Soares Fernandes. ADVOGADO:
Wagner Marsicano de Melo Rodrigues. Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam –
entendimento consolidado pelo STJ NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS –
REJEIÇÃO. Levando-se em conta que a relação contratual em discussão na presente ação foi efetivada
entre as partes litigantes, a instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da
lide relativamente àquilo que geriu, isto é, o saldo de poupança não bloqueado. Prejudicial de prescrição –
prazo vintenário – ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças de
índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal,
aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que
dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de
poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO
INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
– IPC – Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE –
Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS –
Possibilidade – PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS – Precedentes do STJ – art. 557, caput, do cpc/
73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema
repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de
poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao
creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos
saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da
remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989.
Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro
de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior
(janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art.
6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a
correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042497-71.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Ana Claudia Sparapani.
APELADO: Artur de Medeiros Teotonio. ADVOGADO: Andre Matos Goncalves de Medeiros. Apelação Cível –
Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento consolidado pelo STJ NO ÂMBITO DO
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO. Levando-se em conta que a relação contratual
em discussão na presente ação foi efetivada entre as partes litigantes, a instituição financeira apelante é
parte legítima para figurar no polo passivo da lide relativamente àquilo que geriu, isto é, o saldo de poupança
não bloqueado. Prejudicial de prescrição – prazo vintenário – ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha
dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o
ressarcimento das diferenças de índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo
a ação de natureza pessoal, aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de
1916, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
André Ricardo de C. Castro
2489
Juiz de Direito Auxiliar
Conde
26 e 27/05; 01/06/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cecília Freire Pereira
2480
Auxiliar Judiciário
Rio Tinto
07/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
2487
Técnico Judiciário-Tec. da Informação
Remígio
02/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel
de Lima Silva
2488
Técnico Judiciário-Tec. da Informação
Soledade
04/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane
de Oliveira P. Lima
2492
Analista Judiciário-Esp. Psicologia
Alhandra
01/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francinato
Silva Leon
2479
Oficial de Justiça
Cajazeiras e São José de Piranhas
03 e 04/01; 22 e 23/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Itatyanne
C. da Silva
2493
Analista Judiciário-Esp.Asssistente Social
Alhandra
01/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mikaely
Gonçalces da Silva
2496
Analista Judiciário-Esp.Asssistente Social
Riaçhão do Poço e Sapé
01/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sthefani Gomes R. de Medeiros
2495
Analista Judiciário-Esp. Psicologia
Riaçhão do Poço e Sap
01/06/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de julho de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.