DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2021
PROCESSO CRIMINAL N° 0001151-22.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: J.v.l.de
L.. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freire Lins E Coriolano Dias de Sá Filho - Defensores Públicos. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO CONSISTENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devidamente
demonstradas materialidade e autoria do ato infracional, descabido o pleito absolutório. A medida socioeducativa
de internação é indicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa (art. 122, I do ECA). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001337-45.2018.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Breno
Santos da Silva. ADVOGADO: Georgge Antonio Paulino Coutinho Pereira, Oab/pb, N.20.967. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NORMAL A ESPÉCIE. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL.
INERENTE AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DOS
VETORES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O
SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Verificando que o magistrado não fundamentou
devidamente as circunstâncias judiciais, necessário proceder ao ajuste da pena base, guardando-se, assim,
a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Para fins
de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, o critério de potencial consciência da
ilicitude do fato não se configura como fundamento idôneo para a negativação da vetorial. - Os motivos
apontados pelo juiz singular, de fato, assim como alegado pelo impetrante, são inerentes ao tipo penal
incriminador, uma vez que o legislador, quando da cominação das penas referentes ao tráfico ilícito de
entorpecentes, já previu, como normal à espécie, o objetivo de obter lucro fácil em detrimento da saúde da
coletividade. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente
ao novo patamar de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 600 dias-multa, no valor mínimo
legal. (HC 476.564/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/
05/2019, DJe 23/05/2019) – grifei “(...) 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal
ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável
para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente às consequências do crime (efeito
maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado
o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos
concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos,
11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (AgRg no REsp
1859301/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
– grifei Restando claramente demonstrado nos autos que o réu se dedicava às atividades criminosas, não
preenchendo os requisitos para a concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4.º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, inviável a aplicação da minorante. Não faz jus a aplicação da causa de diminuição da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando integrar organização
criminosa. Preenchendo as condições do art. 33, § 2º, “b”, do CP, a determinação do regime semiaberto, é
imposição legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0001445-28.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Jose Waldir Barbosa da Silva. ADVOGADO: Antonio Rodrigues de
Melo E Wilmar Carlos de Paiva Leite - Defensores Públicos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO
REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES
AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS.
UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. Se o Conselho de Sentença reconheceu a incidência
das qualificadoras do meio insidioso ou cruel e da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido,
em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não há que se falar no seu decote. Existindo
análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos
concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A existência
de duas qualificadoras permite que uma delas seja utilizada para qualificar a conduta, enquanto a outra
justifica a aplicação de circunstância agravante. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001532-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. AGRAVANTE: Andre
Herbert Cabral Borba E Rodolpho Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nobrega, Oab/pb,
N.10.730, Jose Bezerra da S N M Pires, Oab/pb, N.11.936, Diogo Sergio Maciel Maia, Oab/pb,n.17.262 E
Guilherme Almeida Moura, Oab/pb, N. 11.813. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MP, PARA PROPOSTA DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DE PROPOSTA NA FASE EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM 2ª INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. “O
recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados
em conformidade com a Lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir
que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.”
(STF; HC-AgR 191.464; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 26/11/2020; Pág. 92) A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003293-17.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Estefanio de Oliveira Soares. ADVOGADO: Adriano Tadeu da
Silva, Oab/pb, N. 11.320, Djalma Queiroga de Assis Filho, Oab/pb, N.12.620. APELADO: Douglas Danilo
Ferreira da Silva E Francisco Gleidson dos Santos Barbosa, APELADO: Estefanio de Oliveira Soares,,
APELADO: Justiça Publica. ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira, Oab/pb,n.3.568 E Maria José Medeiros
Oab/pb, N.3.928 e ADVOGADO: Acriano Tadeu da Silva, Oab/pb N.11.320 E Claudio de Sousa Barreto Defensor Público.. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a
materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu,
pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APELO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE
DA DROGA. UTILIZADA NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. VIABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI
PARA CONDENAR OS ACUSADOS NAS PENAS DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. NÃO HOUVE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Não é possível o
aumento da pena-base do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, considerando elementos que já foram
utilizados para sopesar a pena. No que se refere a pretensão do afastamento do tráfico privilegiado, entendo
que merece prosperar, vez que os réus respondem a ações penais e atos infracionais, restando comprovado
que se dedicam a atividades criminosas. Quanto ao pleito da emendatio libelli para condenar os acusados no
art. 14, caput, da Lei 10.826/03, não merece prosperar tendo em vista que não houve aditamento da denúncia,
bem como durante a instrução não houve insurgência em relação a alteração da capitulação do delito. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DE ESTEFÂNIO DE OLIVEIRA SOARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008622-17.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Maria Clara de Souza Rodrigues Duarte, APELADO: Leonardo de Oliveira
Firmino. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sá Vieira - Defensora Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO.
CONDENAÇÃO DO RÉU LEONARDO DE OLIVEIRA FIRMINO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA APLICADA À
ACUSADA MARIA CLARA DE SOUZA RODRIGUES DUARTE. AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40,
5
III, DA LEI 11.343/06 PARA O PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, a condenação é medida que
se impõe. Em relação ao acréscimo no patamar máximo na causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/06, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não restaram configuradas outras
circunstâncias além da prevista no dispositivo. No que se refere a pretensão do afastamento do tráfico
privilegiado, entendo que não merece prosperar, vez que não restou comprovado que a ré se dedica a
atividades criminosas. Diante do quantum aplicado acertadamente o magistrado a quo substituiu a pena por
duas restritivas de direito e aplicou o regime inicial aberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0021578-48.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Alexandre
Filho Oliveira da Costa. ADVOGADO: Breno Wanderley Cesar Segundo, Oab/pb, N. 9.105. POLO PASSIVO:
Assistente Acusação Priscila Teixeira Pereira de Lira. APELADO: Justica Publica. ADVOGADO: Sara Thaiz de
Araujo Maximo, Oab/pv, N. 20. 435. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da
convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam
o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0025587-82.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Julio
Ribeiro da Silva Neto. ADVOGADO: Andre Luiz de Pessoa Carvalho E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti
- Defensores Públicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PROVA
NEBULOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DA LEI Nº 9099/95. APELO PROVIDO. No processo criminal,
vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e
indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria.
Inexistindo prova de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico ilícito, a desclassificação para o
artigo 28 da Lei 11.343/06 é a solução que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
22ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 19/JULHO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 26/JULHO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0805857-68.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Gehovak Nunes
de Oliveira Júnior (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa
Tavares Coelho – OAB/PB 28.632).Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Reclamação nº 0812942-42.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Reclamante: Marlene Vinagre Maroja Pedrosa (Adv. Jurandir Pereira da Silva – OAB/PB
5334). Reclamados: 1º - Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FABIO ANDRADE MEDEIROS
e 2º - Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 0814777-65.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Maria Jeane Rosendo de Sousa (Adv. José Laurindo da Silva
Segundo - OAB/PB 13.191). Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representando pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE.
(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0809012-50.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Pennsylvania
Cavalcanti de Carvalho Ferreira da Cruz (Adv. André Leandro de Carvalho Lemes – OAB/PB 15.000).
Requerida: Justiça Pública.
(PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 0809646-46.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Impetrante: Tereza Cristina Nunes de Oliveira (Advs. Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448,
Erick Gustavo Silva Brito – OAB/PB 19.592 e outros). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representando pelo Procurador IGOR DE
ROSALMEIDA DANTAS.
(PJE-6º) – Mandado de Injunção nº 0813551-25.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). Impetrante: Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da
Paraíba (CBPOPMBM) (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791 e Lucilene Araújo Andrade
– OAB/PB 17.357). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FABIO
ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representando pelo Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES.
(PJE-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806895-57.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município
de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral e 2º - Câmara Municipal de João Pessoa. Interessado:
Estado da Paraíba, representando pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
(PJE-8º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805584-94.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município
de Passagem e 2º - Câmara Municipal de Passagem.
(PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0804140-21.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Manoel Vicente
(Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho
– OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-10º) – Revisão Criminal nº 0800982-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Fábio Ferreira
Eleotério do Nascimento (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz
Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0802567-45.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: José de
Arimateia Fernandes Leite (Adv. Mateus Dias de Oliveira de Almeida - OAB/PB 25.163). Requerida: Justiça
Pública.
(PJE-12º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808928-78.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Governo do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS.
(PJE-13º) – Exceção de Suspeição Cível nº 0806402-75.2020.8.15.0000 (processo principal – Agravo de
Instrumento nº 0811827-20.2019.8.15.0000). RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Excipiente: Tarciso Carneiro de Arruda (Adv. Érico de Lima Nóbrega – OAB/PB
9.602).Excepto: Exmo. Sr. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Interessado: BANCO PAN
S.A., nova denominação social do BANCO PANAMERICANO S.A., (Adv. Eduardo Chalfin - OAB/PB 22.177-A).
(PJE-14º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0014385-82.2014.8.15.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: UNIMED João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. (Advs. Hemano Gadelha de Sá – OAB/PB nº 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos – OAB/PB Nº 13.040). Agravada: Marli Rodrigues de Vasconcelos (Adv. Jurandi Pereira do
Nascimento Filho - OAB/PB n. 8.841).