DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Apelação Cível nº. 0087580-71.2012.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: KISSIA
SUMAYA FEITOSA COUTINHO (ADV. ALINE DA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15272) e Apelado: ECOMAX
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ADV. ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, OAB/PB 11195 E
ADV. FELIPE RIBEIRO COUTINHO G.DA SILVA, OAB/PB 11689). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0015128-92.2014.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: CASSICAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL (ADV. NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JR, OAB/PB 12765) e Apelado: MARIA DO SOCORRO CRISPIM ARAUJO FURTADO WANDERLEY
(DEFENSOR: MARIZETE BATISTA MARTINS, OAB/PB 4722). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
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fraudulenta de documentos. Inexistência de relação contratual. Registro em Cadastro de Proteção ao Crédito.
Direito da personalidade violado. Dano moral caracterizado. Acerto do decisum a quo. Desprovimento dos
recursos. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória,
a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - O fato de um terceiro ter usado de fraude
para abertura de conta corrente em nome do autor não exime a instituição financeira, nos termos da súmula
479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes de sua desídia. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Apelação Cível nº. 0006277-41.2013.815.0371. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
CONSTRUTORA GABARITO LTDA (ADV. ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, OAB/PB 11195, ADV. LUIZ
AUGUSTO CRISPIM FILHO, OAB/PB 7414 E ADV. FELIPE RIBEIRO COUTINHO, OAB/PB 11689) e Apelado:
MUNICIPIO DE SOUSA, REP. P/S PROCURADORIA GERAL. Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000371-27.2010.815.0581. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: JOSE
RODOLFO DE CARVALHO DANTAS (ADV. JOSE FRANCISCO DE LIRA, OAB/PB 4234) Apelado 1: MOTO
HONDA DA AMAZONIA LTDA (ADV. KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/PB 17862) e Apelado 2: NOVORUMO
MOTORES E PECAS LTDA (ADV. GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO, OAB/PB 3397). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0057718-84.2014.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A (ADV. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1853 A E ADV. HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO, OAB/PB 221386A) e Apelado: WALMAM PESSOA DA SILVA (ADV. RODRIGO OTAVIO
NOBREGA DE LUNA FREIRE, OAB/PB 14000). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0002493-82.2014.815.0351. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1: CIA DE
SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (ADV. VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA, OAB/PB 12360 E ADV.
GABRIELA DE LYRA BORGES, OAB/PB 19199), Apelante: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. RAFAEL
SGANZERLA DURAND, OAB/PB 211648A) e Apelado: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO (ADV. NATALIA
FERNANDES DE SOUSA SILVA, OAB/PB 21664). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – PJe.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-35.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Artêmio Frederico Vital Justiniano.
Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Leônidas Dias de Medeiros, OAB/PB
16.141, Aguarde-se o julgamento do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000. Gerência Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008946-27.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Condomínio Manaíra e Portal Administradora de Bens
Ltda. 2º Embargante: Felipe Xavier Barbosa Rodrigues e Filipe Bruno Farias de Melo. 3º Embargante Domus
Hall Entretenimentos Ltda. Embargados: os mesmos e o 2º Apelado/Embargado: Swiss RE Corporate Solutions
Brasil Seguros S.A. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, respectivamente, sua Excelência o
Bel. Pedro Pires, OAB/PB 11.879 e o Bel. Marcos Pires, OAB/PB 3.994 pelo 1º Embargante, sua
Excelência o Bel. Rogério Cunha Estevam, OAB/PB 16.415 pelo 2º Embargante, sua Excelência o Bel.
João Souza S. Júnior, OAB/PB 16.044 pelo 3º Embargante e sua Excelência o Bel. o Bel. João Barbosa
Alves Filho, OAB/PB 4.246-A, pelo 2º Apelado/Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestarem-se sobres os embargos declaratórios interpostos. Gerência Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-62.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: José Venilton de Almeida Holanda.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti,
OAB/PB 19.015-A, defiro o pedido de habilitação e intimação exclusiva. Gerência Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de novembro de 2021.
Apelação Cível - Processo nº 0000997-48.2015.815.0071. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA ZELIA BEZERRA PINTO. Apelados: PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA, BANCO DO BRASIL S /A. Intimação ao (s) Bel.(is) EDINANDO JOSE DINIZ,
OAB/PB 8583; para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de fls.347/353.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
AGRAVO INTERNO nº 0000018-59.2005.815.0161 - Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba - Agravante: Osvaldo Venâncio dos Santos Filho - Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes
(OAB/PB nº 1663) - Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba - AGRAVO INTERNO – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO – ACÓRDÃO PROFERIDO
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 339 (AI-QO-RG 791292), 576 (RE Nº 976566)
E 660 (ARE 748371) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.— No julgamento do
Tema 339, o STF firmou entendimento de que “...o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- Mérito DJe-149 Divulg 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, p. 113-118)— De acordo com a tese firmada no Tema 576 do STF, “o processo e julgamento
de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua
responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da
autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019
PUBLIC 26-09-2019)— Quanto ao Tema 660, o STF entendeu que não há repercussão geral em questões
relacionadas à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e
devido processo legal, quando o julgamento da causa depende da prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0018696-24.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Maria do
Socorro Costa Lima. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb 5.862). APELADO: Hsbc Bank Brasil
S/a Banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a E Claudio Kazuyoshi
Kawasaki Oab Pb 122.626 A.. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de contrato. Preliminar de nulidade. Análise
de ofício pelo Juiz. Possibilidade. Sentença que não se pronuncia sobre todos os pedidos. Configuração de
decisão citra petita. Nulidade. Retorno do Autos à instância inferior para prolação de outra decisão. Não
conhecimento do apelo. - De acordo com o princípio da congruência, a decisão judicial ter estrita relação com
as pretensões do autor estabelecidas na inicial. - A inobservância ao princípio da correlação gera decisões
extra, ultra ou citra petita, motivo que leva à desconstituição do decisum, ex ofício, inclusive. ACORDA a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença impugnada e não
conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0032100-16.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Manoel
Joao Vicente E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Caiaffo Costa - Oab/pb 12.339 E Outros e
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/pb 212.648-a E Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Procedência.
INSURGÊNCIA AUTORAL. Dano moral. Quantum. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e
proporcionalidade. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Abertura de conta corrente. Revelia do autor. Utilização
APELAÇÃO N° 0075426-21.2021.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Inacio
Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Empresa de Transporte Marcos da Silva. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino - Oab/pb 12.007.
APELADO: Mercedes-benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Lucas de Holanda
Cavalcanti Carvalho - Oab/pb 33.670. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA DO DEVEDOR
CARACTERIZADA. APELANTE QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA E NÃO BUSCA NO DECORRER NO
PROCESSO PURGAR A MORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO
DE RISCO DE DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA IMPEDIR
DA REINTEGRAÇÃO. DEVER DA PARTE DE CUMPRIR OS TERMOS PACTUADOS.. PROCEDÊNCIA DO
PLEITO REINTEGRATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A descaracterização da mora contratual, somente é possível
em duas hipóteses, a saber: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no
período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), com o depósito do valor da
prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos; ou 2º) depósito das
prestações contratuais pelo valor pactuado. Neste diapasão, a mora no caso posto é latente, principalmente
porque admitida pela própria parte, que sustenta sua defesa tão só na necessidade de manter a sua
empresa, que presta serviço de transporte público, em atividade. - Analisando-se a inicial e o conjunto
probatório colacionado ao encarte processual, constata-se que a ação de reintegração de posse foi proposta
no ano de 2012, estando o devedor arrendatário desde então inadimplente. Nesses termos, a tentativa de
permanecer com os bens sob a motivação de que a empresa presta um serviço essencial à sociedade, já
não merece prevalecer, porquanto não estarmos mais no decorrer do processo, em que, por cautela e por
respeito à atividade pública desempenhada, se deferiu o direito de permanecer com os veículos durante a
discussão em emblema. Trata-se nessa ocasião de decisão final do processo, o qual será totalmente
ineficaz caso se decida de modo diverso, perpetrando a injustiça, a ilegalidade e coroando a inadimplência
da apelante, mesmo diante de mora incontroversa e confessa, não podendo a entidade bancária que celebra
contrato com concessionárias ser condenada a prejuízos desta monta, inexistindo na legislação pátria
qualquer norma que albergue a pretensão da apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
mantendo incólume a sentença vergastada.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0001071-61.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Nelson Pereira de Souza, Conhecido Por ¿pé de Bicho¿.
ADVOGADO: Mabele de Lucena Torres Fernandes E Antônio Navarro Ribeiro. APELADO: Justica Publica.
APELA—O CRIMINAL. TR-FICO IL-CITO DE DROGAS E ASSOCIA—O PARA O TR-FICO. CONDENA—O.
APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. INVAS-O DE DOMIC-LIO. ILEGALIDADE. NO OCORR-NCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICA—O DO TR-FICO PARA USO PR-PRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACERVO PROBAT-RIO ROBUSTO. ELEMENTOS
PROBAT-RIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PR-TICA DA MERCANCIA IL-CITA E DA ASSOCIA—O PARA
O TR-FICO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. N-o h- que se falar em ilegalidade da pris-o, quando em
cumprimento a mandado de busca e apreens-o a Pol-cia adentra em im-vel e encontra subst-ncia entorpecente
e arma em desacordo com determina—o legal. Ademais, a inviolabilidade do domic-lio - mitigada quando
houver flagrante delito, como se verifica in casu. 2. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram
do flagrante merecem todo o cr-dito, se s-o coerentes, firmes, seguros e se contra eles n-o h- qualquer indcio de m—f-. 3. A condi—o de “viciado” em drogas, por si s-, n-o afasta a de traficante, principalmente se esta
ficou devidamente comprovada nos autos. 4. N-o h- que se falar em absolvi—o pelo delito de associa—o para
o tr-fico de entorpecentes se ficou devidamente comprovado a uni-o, ainda que eventual, dos acusados em
se associarem para o tr-fico de drogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044066-48.2017.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Rennata Meira Gomes E
Galdêncio Belchior de Freitas Filho. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos e ADVOGADO: Miguel
Douglas dos Santos Ribeiro E Osmar Tavares dos Santos Júnior. EMBARGADO: Ministério Público. EMBARGOS
DE DECLARA—O. ALEGADA OMISS-O E CONTRADI—O. PRETENS-O DE REEXAME DE QUEST-ES JDECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INID-NEO. INEXIST-NCIA DE OMISS-O E/OU
OBSCURIDADE. REJEI—O. 1. Visando os embargos declarat-rios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradi—
o ou omiss-o existentes em ac-rd-o, ser-o eles rejeitados, quando n-o vierem aquelas a se configurarem,
constituindo-se meio inid-neo para reexame de quest-es j- decididas. 2. Os embargos declarat-rios s- t-m
aceita—o para emprestar efeito modificativo - decis-o em rar-ssima excepcionalidade, quando manifesto o
erro de julgamento, n-o se prestando para rediscutir a controv-rsia debatida no aresto embargado. ACORDA
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
39ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NA ORDEM DOS PROCESSOS
Senhores advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO-NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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Des. José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
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Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
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PJE
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 01) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº
0802755-81.2018.8.15.0731. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Karlla Louise
Freire de Sá Duarte. Advogado(s): Lídia de Freitas Sousa – OAB/PB 10.919 e outro. Apelado(s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A.
Recorrente: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/
PB 28.493-A. Recorrida: Karlla Louise Freire de Sá Duarte. Advogado(s): Lídia de Freitas Sousa – OAB/PB
10.919 e outro. Na sessão de 23.11.2021-Cota: Após o voto da relatora dando provimento ao apelo e
negando provimento ao recurso adesivo, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. O Exmo.
Des. José Ricardo Porto aguarda. Fez sustentação oral, pela apelada/recorrente, o Dr. Lucas de
Jesus Oliveira - OAB/SE 10.838.
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Apelação Cível nº 0814714-08.2018.8.15.0001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Adriana de Carvalho Silva.
Advogado(s): Francisco Nunes Sobrinho – OAB/PB 7.280. 2ºApelante(s): Farias Supermercados Eireli.