DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022
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PORTARIA GAPRES Nº 472, DE 26 DE ABRIL DE 2022 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 2022057760, RESOLVE: Exonerar ALISSON MARIANO CARLOS SILVA, matrícula 477009-9, do cargo em
comissão de Assessor de Gabinete do Juízo do 1º Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário da Paraíba, que vinha exercendo junto à 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, com efeito a contar
de 02/05/2022. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de
abril de 2022. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – PRESIDENTE.
PORTARIA GAPRES Nº 473, DE 26 DE ABRIL DE 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 2022057760, RESOLVE: Nomear LUCIANA PEDROSA DAS NEVES para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Gabinete de juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário da Paraíba, com exercício junto à 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, com efeito a contar de
02/05/2022. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de abril
de 2022. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – PRESIDENTE.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de Pregão Eletrônico, tombado sob
o nº 05/2022, objetivando a contratação dos serviços de recarga e manutenção de 2º nível (Recarga de
Extintores) e 3º nível (Teste Hidrostático) em extintores de incêndio, incluindo a substituição de peças
defeituosas, conforme normas da ABNT/NBR 12.962 e suas alterações, com os anéis especificados pelo
INMETRO, através do sistema de registro de preços, nos termos dos dados e informações contidos no Termo
de Referência. Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, o qual adoto como fundamento
desta decisão, bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 4º, XXII, da
Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO os lotes 01 e 02 do Pregão Eletrônico nº 05/2022 (registro de preços), tendo
em vista a adjudicação realizada à Empresa EXJET - COMERCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIO LTDA no
valor total de R$ 23.800,00(Vinte três mil e oitocentos reais) para o lote 1 e R$ 10.500,00(Dez mil e Quinhentos
Reais) para o lote 2, conforme propostas de fls.274/276 e 279/280. Relativamente aos lotes 03 e 04 do Pregão
Eletrônico nº 05/2022, determino a notificação da Empresa Contra Incêndio Com & Serviços de Extintores
EIRELI, conforme determina o art. 49, § 3º, da Lei nº 8666/1993, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias,
apresentar manifestação sobre os fatos passíveis de gerar o desfazimento dos atos neles praticados.
Publique-se. Após, remetam-se os autos ao Pregoeiro para providências”. No processo: PROCESSO/ ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2021129386 - Compra / Contratação - Gilberto Moura Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2022057069
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Bruno Medrado dos Santos; 2022056210 - Férias Transferência ou Acumulação - Magistrado - Virgínia de Lima Fernandes; 2022056228 - Férias - Transferência ou
Acumulação - Magistrado - Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega; 2022056172 - Férias - Transferência
ou Acumulação - Magistrado - Flávia Fernanda Aguiar Silvestre; 2022054079 - Férias - Transferência ou
Acumulação - Magistrado - Rossini Amorim Bastos; 2022055670 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado - Adriana Maranhão Silva; 2022047967 - Pedido de Providências - George Ventura Morais
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência para reconsiderar de fl. 24 e deferir a remoção precária do servidor para a CEMAN de João
Pessoa, enquanto sua esposa estiver prestando serviços na Prefeitura Municipal de João Pessoa pela
atividade do cargo que exerce. Publique-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO:
2022025961 - Remoção de Servidor - Avellar Nogueira Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Homologo o parecer em todos os seus termos, que
passa a fazer parte integrante desta Decisão, pelo que INDEFIRO o pedido de devolução para a lista de
serventias disponíveis do “Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Galante (Município e
Comarca de Campina Grande)” formulado pela candidata RAINÁ COSTA DE FIGUEIREDO, mantendo-se
hígida a escolha da candidata RAINNER DO AMARAL ROLIM CARNEIRO DE ALMEIDA. Intimem-se. Publiquese. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2022041494 - Pedido de Providências
- Rainá Costa de Figueiredo (Paulo Locatto – OAB/RN 9437)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência em todos os seus termos. Assim, determino o encaminhamento à GEPRI para providências.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2022034920 - Portarias Gerência de Primeiro Grau / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO:
2022054505 - Devolução de Servidor - Des. Luiz Silvio Ramalho Junior; 2022029299 - Abono Permanência Paulo Roberto Macedo Furtado; 2022057760 - Exoneração - Alírio Maciel Lima de Brito; 2022057479 - Pedido
de Providências - Rui Ricardo Ramos; 2022058131 - Pedido de Providências - Maria Isabella da Nóbrega
Carvalho; 2022058262 - Relotação - Gerência de Atendimento e Suporte / Tribunal de Justiça; 2022024287 Pedido de Providências - Maria Eduarda Borges Araújo; 2020152669 - Afastamento - Joacil de Brito Ramalho;
2022052618 - Verbas Rescisórias - Renan Walisson de Andrade
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO /
INTERESSADO: 2022058123 - Pedido de Providências - Leonardo Dourado Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO
2022054011 - Abono Permanência - Robson de Lima Cananéa; 2022051922 - Abono Permanência - Fátima de
Lourdes Paula Maia
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com os termos do parecer
exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, declaro prejudicado o pedido. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2022036273 - Devolução
de Servidor - Kaline Barbosa do Carmo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e não conheço do pedido. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências
a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2020151346
- Progressão/Promoção Funcional - Erivaldo Virgolino da Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer exarado
pelo Juiz Auxiliar da Presidência, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de
Sapé, nos moldes da referida manifestação. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2022040908 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Gustavo Oliveira Guedes Soares
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 058, DE 25 DE ABRIL DE 2022. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência Nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2022053969, RESOLVE: Designar o servidor
Paulo de Tarcio Freires Neves, servidor requisitado por este Poder, matrícula nº4703243, para exercer suas
atribuições na Diretoria de Economia e Finanças. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de abril de 2022. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de
Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022058869 - Emmanoel Paulino da Silva Filho;
2022051883 - Flavia de Souza Baptista; 2022056574 - Maria Goretti Bezerra; 2022058543 - Raul Alexandre
Lopes Sales.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022059023 - Lindalva Gomes de Souza.
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022013236 - Ana Claudia Rodrigues Soares Abrantes; 2022034180 Estefano Gomes dos Santos Costa; 2022033111 - Maria do Socorro Ferreira Maracaja; 2022027168 - Maria
Delania T. dos Santos Irineu.
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022058578 - Camila Antonieta de Carvalho Machado Bitencourt; 2022058594
- Carla Uedler Moreira; 2022058617 - Cesar Augusto Ferreira Sao Jose; 2022058560 - Mateus Campos
Teodozio; 2022057727 - Rafaela de Araujo Silva. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça da Paraíba, 26 de abril de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000020892.2020.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira
Filho. AUTOR: Herlon Cabral de Medeiros. ADVOGADO: Arthur Nobrega Gadelha - Oab/pb 16.108. RÉU: Vitor
Hugo Peixoto Castelliano. ADVOGADO: Daniella Ronconi - Oab/pb 9.684. “Na noite entre os dias 15 e 16 de
fevereiro de 2020 (sábado para domingo), em cima de um trio elétrico, na abertura do carnaval da cidade de
Cabedelo, em praça pública (Praça Getúlio Vargas), o Querelado, com animus caluniandi, imputou falsamente
ao Querelante fato definido como crime ao proferir as seguintes palavras: “(…) mas hoje eu quero compartilhar
com vocês uma notícia e ela não é boa, mas eu vou dizer a cada um. Vocês sabem que é o Vereador chamado
Hérlon Cabral e vocês sabem que é o seu chamado Arthur Gadelha, que recebe R$ 5.000,00 por mês. Eles
fizeram uma denúncia no Tribunal de Contas para acabar o nosso carnaval. (…) ESSE TIPO DE CANDIDATO
NÃO MERECE MAIS O VOTO DE CABEDELO. (…) SE O VEREADOR HÉRLON SE ELEGEU COM O DESVIO
DA MERENDA, O DINHEIRO DA MERENDA VAI PARA AQUI, Ó!” Vale a pena fazer uma conexão com outro
crime praticado pelo Querelado que contextualiza o aqui exposto. No dia 2 de janeiro de 2019, enquanto
discursava de púlpito da Câmara de Vereadores, que estava lotada de ouvintes, após assumir como Prefeito
interino de Cabedelo, o Querelado proferiu as seguintes palavras: “(…) três vereadores ainda vão perder os
mandatos este ano. Supostamente, um deles por estar envolvido em uma investigação da maior quadrilha
dessa casa na cidade de Cabedelo, supostamente comandada pelo ex-contador, Arthur Nóbrega Gadelha,
onde o atual Vereador fazia parte, na época, da distribuição de merenda escolar no município. Está sendo e
vai ser investiado.” O vídeo em anexo faz prova do alegado, onde o próprio Querelado “postou” em sua conta
pessoal no Instagram e de lá foi copiado. Verifica-se que as palavras caluniosas de intuito VIOLENTO contra
a honra do Querelante foram ditas de cima de um trio elétrico, em meio à abertura do carnaval, com a
participação de milhares de pessoas. Tem-se a certeza de que o Increpado agiu com dolo direto, certo de que
a informação dita é falsa, tendo em vista que, até o presente momento, NUNCA determinou a abertura de
procedimento interno de investigação nem requereu às autoridades competentes a abertura de investigação.
O Querelado fala com o fim único de atingir a honra do Querelante e a sua reputação perante a sociedade
cabedelense, a quem presta belíssimo trabalho como Vereador além das ações sociais que sempre prestou.
O Querelado acusou o Querelante de criminoso integrante de uma quadrilha que praticou crimes contra o erário
municipal de Cabedelo, especificamente em relação a desvio da merenda escolar municipal, onde a vítima já
trabalhou como Coordenador de Alimentação Escolar, durante muitos períodos. A honra do Querelante foi
feroz e violentamente atingida pelas graves e mentirosas acusações do Querelado (…) Diante do exposto, não
restam dúvidas de que o Querelado está incurso nas penas do art. 138 c/c art. 140, CP, devendo a ação ser
julgada totalmente procedente para condená-lo nas penas previstas para o caso (...)” Em audiência designada
para o fim específico (art. 520, CP, e 225, RITJPB), as partes conciliaram, tendo o querelado se retratado do
quanto dito em desprestígio ao querelante, causa de pedir da ação privada movida. Assim, alcançada a
reconciliação, com registro de imagem e áudio na plataforma Pje mídias, a hipótese é de extinção da
punibilidade, a teor do art. 107, VI, do Código Penal, e, como consectário, de arquivamento da queixa, ex vi
do art. 522, do Código de Processo Penal. Traçados estes argumentos, sem delongas, com espeque nos arts.
107, VI, do Código Penal, c/c art. 522, do CPP, extingo a punibilidade do querelado, determinando o arquivamento
dos presentes autos, com baixa na distribuição e com as cautelas de estilo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0798674-37.2007.815.0000 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: BANCO BANORTE S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL.,(Adv. MARIA DE LOURDES
SOUSA VIEIRA GOMES OAB/PB Nº 1411) Apelado: PAULO ROBERTO VITAL DE LUCENA (Adv. MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA OAB-PB Nº4007).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO
PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS
AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000619-35.2009.815.2001 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.,(Adv. PATRICIA DE C. CAVALCANTI OAB/PB Nº 11876) Apelado:
ENEIDA REJANE CAVALCANTI DE MELO, ALLAN DAVIS ARRUDA CAVALCANTI (Adv. SABRINA DANTAS
CAVALCANTI OAB-PB Nº15.474).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0792590-31.2007.815.2001 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: IGOR SANTOS CAVALCANTI.,(Adv. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB Nº
4007) Apelado: BANCO BRADESCO S/A, ALLAN DAVIS ARRUDA CAVALCANTI (Adv. EDITH RACHEL
NEVES MONTEIRO OAB-PB Nº13.887).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO
DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA
DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011394-02.2008.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: BANCO BRADESCO S/A.,(Adv. WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB Nº 17.314-A)
Apelado: ESPOLIO DE ISIDE CORSI ESTEVES REPRESENTADO POR JUNI ESTEVES DO NASCIMENTO
(Adv. JULIANNE DO NASCIMENTO HOLANDA OAB-PB Nº13.973).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA
DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM
MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043527-44.2008.815.2001 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale Filho
– Apelante: BANCO BRADESCO S/A.,(Adv. WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB Nº 17.314-A) Apelado: MARCELO
MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA (Adv. ANNIBAL PEIXOTO NETO (OAB-PB Nº10.715).INTIMAÇÃO AS
PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA
A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001545-15.2007.815.0181 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: ANTONIO DA SILVA SANTOS.,(Adv. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB/PB Nº
4007) Apelado: MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA (Adv. WILSON SALES BELCHIOR
(OAB-PB Nº17.314-A).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018908-16.2009.815.2001 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: BANCO BRADESCO S/A.,(Adv. WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB Nº 17.314-A)
Apelado: MARILENE FLORENTINO WAHRRLICH. (Adv. ANNE MARY GADELHA DE SÁ FONTES (OAB-PB
Nº11.068).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0797661-14.2007.815.2001 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: BANCO BANORTE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.,(Adv. MARIA DE LOURDES
S. V. GOMES OAB/PB Nº 1411) Apelado: JOSÉ CAUBY PITA. (Adv. FABIANA DA SILVA BITENCOURT (OABRS Nº53.793).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.