DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022
ALEXANDRA PEDROSA BARROSO DE SÁ BARRETO/ JOÃO AMARO FILHO e MARIA HELENA GARCIA/
JOSÉ ALEX DINIZ DE OLIVEIRA e DIANA ELIAS DE OLIVEIRA/ JOSÉ ANTONIO DA SILVA e MARIA LUCIA
DA SILVA/ JOSÉ FLORENTINO DOS SANTOS e GIOVÂNIA HORÁCIO DE ALMEIDA/ JOSÉ HENRIQUE
HORTENCIO DE FARIAS e ALINE DEISE DOS SANTOS/ JONATHA CAIO CIRILO NASCIMENTO e MANUELLY
FERNANDES DA SILVA/ JHONATAN PINTO PEIXOTO e ANGÉLICA PACHECO ARAÚJO/ JOSIMAR
GUILHERME DA SILVA JÚNIOR e ANA CAROLINA DE ANDRADE MATOS/ KLAYVER TOMAZ TEIXEIRA e
ALEXIA FERNANDES DA SILVA/ LEONISIO ABEL DO NASCIMENTO FILHO e MARIA GERACINA CHAVES
NOBERTO GONÇALVES/ LUIS CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e RISONETE SILVA DE MELO/ LUCAS DA
SILVA COSTA e LUANA BEATRIZ SOARES DOS SANTOS/ MARCOS ADRIANO COELHO DA SILVA JUNIOR
e MILENA GOMES DA SILVA/ MARCOS BASILIO FLÔR e ALINE LUISA FALCÃO DA COSTA/ PAULO BRITO
SALVADOR e GEIZIENE VICENTE DE SOUSA/ SILVANO RODRIGUES DA SILVA e JACQUELINE PATRÍCIA
PEREIRA DA SILVA/ WDÉLIO DANTAS DA COSTA e EDILAINNY DE ARAÚJO FERREIRA/ WILLIAMS
TEIXEIRA DA SILVA e ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA/ João Pessoa, 24 de maio de 2022. Lindalva Lima
Gomes, Oficial(a) Titular. SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE:
(083) 3231-6518 OU 98850-4802. CARTÓRIO DO ERNESTO GEISEL.
Cartório Azevêdo Bastos-Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti-Faço saber que pretendem se casar e
apresentaram os documentos exigidos pelo art.1525 do Código Civil Brasileiro. Edital de Proclamas:23/05/
2022-1-EDUARDO DE FIGUEIRÊDO ARANHA e JORDANA DOS SANTOS COLARES.Se alguém souber de
algum impedimento, oponha-o na forma da lei.João Pessoa,23/05/2022.
CAMPINA GRANDE
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº
80004891020198150011referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO, filho de Severina Maria da Conceição e Antonio Oliveira da Silva, com
endereço na Rua Silva Jardim, 1049 - José Pinheiro -Campina Grande, atualmente em lugar incerto e não
sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, “ para informar, no prazo de 10 dias, se tem
interesse em cumprir a pena privativa de liberdade no regime estabelecido na sentença condenatória. e para
que ninguém alegue ignorância,pena privativa de liberdade no regime estabelecido na sentença
condenatória.mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 23
de maio de 2022. Eu,Nadja Elen N.L. Braga, Técnico (a) Judiciário (a) o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de
Carvalho.Juiz de Direito em substituição da Vepa
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 700216578.2017.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
JONATHAN PAULO OLIVEIRA SILVA, filho de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA e PAULO SÉRGIO
OLIVEIRA, com endereço na RUA BRAULIO ARAUJO DE GUSMÃO, 76 - CRUZEIRO - CAMPINA GRANDE,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para
efetuar o pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias e para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 27
de Maio de 2021. Eu, Shirleide Victor Araújo Landim, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares
de Lyra. Juiz de Direito da Vep.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 001746085.2014.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
ALEXSANDRO DA SILVA CHAVES, filho de MARIA JOSÉ DA SILVA e ELIANO CHAVES, com endereço na
Rua CARLOS FORMIGA PEREIRA, 549 - Bairro das Malvinas, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para efetuar o pagamento da multa ou requerer o
parcelamento no prazo de 10 dias e para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente
que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 22 de Maio de 2022. Eu, Shirleide Victor Araújo Landim,
Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vep.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ a todos quantos o presente edital virem,
dele tiverem conhecimento que SABER por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/EJUS, nº 9000640-85.2021.815.0011, acima mencionado, figurando como apenado JOSE WILLIAMS DA SILVA,
filho de MARIA DE LOURDES DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, atualmente em lugar incerto e
não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado da sentença que substituiu a pena de
prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana e que deve cumprir em albergue
domiciliar, como também para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 dias ou requerer
o parcelamento. Para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado
e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 22 de maio de 2022. Eu, Shirleide Victor Araújo Landim,
Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de carvalho. Juiz de Direito da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 900054385.2021.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
JAILSON MENDES MARTINS, filho de SOLANGE MENDES SARAIVA e JOSE ARNOBIO MARTINS, com
endereço no RUA JOSE DANTAS DE AGUIAR, 257 - CATOLE, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, da decisão que SUBSTITUIU A PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo
correspondente ao valor deste na época do fato, E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, ficando
proibido de proibição de frequentar bares, boates, casas de shows e eventos, e casas de prostituição,
mantendo-se a pena de limitação de fim de semana imposta, e o faço por ser medida de direito. Em havendo
multa, calcule-se e intime-se o apenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução
consequente. Intime-se o apenado também para efetuar o pagamento da prestação pecuniária no prazo de 10
(dez) dias, ou requerer o parcelamento.. Outrossim, intime-se o apenado para comparecer ao Presídio do
Monte Santo, a fim de proceder ao cadastramento e dar início ao cumprimento da pena de limitação de fim de
semana, no prazo de 72h. Fica o apenado intimado, ainda, a comparecer no cartório desta Vara tão logo seja
restabelecido o atendimento ao público para cadastro da biometria, devendo comparecer mensalmente, do dia
01 ao dia 10, para justificar suas atividades. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir
o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 22 de maio de 2022. Eu, Shirleide Victor
Araújo Landim, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito em substituição
da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº
800004882520198150011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como
apenado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, filho de Rita de Freitas e José da Guia Camilo, com endereço
na Rua Sitio Barros Vermelho, s/nº Massaranduba - Campina Grande, atualmente em lugar incerto e não
sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, “ Considerando o término da suspensão das
audiências presenciais e em se tratando de cumprimento de suspensão condicional da pena, intime-se o
apenado para informar, no prazo de 10 dias, se tem interesse em cumprir ae para que ninguém alegue
ignorância,pena privativa de liberdade no regime estabelecido na sentença condenatória mandou o MM Juiz
expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 23 de maio de 2022. Eu,Nadja Elen
N. L. Braga, Técnico (a) Judiciário (a) o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito em
substituição da Vepa.
SÁO JOSÉ DE PIRANHAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PORTARIA nº 06/2022. O Dr. RICARDO
HENRIQUES PEREIRA AMORIM, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de
Piranhas, no uso de suas atribuições legais, consoante o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990
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c/c o art. 171, inciso IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE e,
CONSIDERANDO que e direito fundamental de toda criança e adolescente a ser criado e educado
no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente saudável, notadamente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes; CONSIDERANDO a absoluta prioridade que deve ser assegurada os direitos
das crianças e dos adolescentes nos termos do Art. 227° da Constituição Federal e no art. 4º, alínea “b”,
parágrafo único da Lei nº 8.069/90, assim como na tramitação dos processos e procedimentos, e na
execução dos atos e diligências judiciais (Art. 152°); CONSIDERANDO o art. 19, § 1º do ECA, que
dispõe sobre a reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos;
CONSIDERANDO que existem, nesta Comarca, crianças e adolescentes, em situação de risco,
submetidas a medida protetiva de acolhimento institucional no NACAP; CONSIDERANDO que a situação
dessas crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento deve ser reavaliada, no
máximo, a cada 6(seis) meses para fins de verificar a possibilidade de sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.28 do eca;
CONSIDERANDO as determinações do Corregedor Nacional de Justiça que, por meio do
provimento nº 32/2013/CNJ, aos Juízes da infância e juventude de realização de audiências
concentradas para reavaliação da situação dos menores em programas de acolhimento; CONSIDERANDO
a declaração pública de pandemia relativamente ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da
Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
– ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020 e a aprovação pela Câmara
dos Deputados da Mensagem Presidencial no 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública
no Brasil; CONSIDERANDO, nesse contexto, todas as medidas de isolamento social impostas por parte
das autoridades públicas, fato que afetou o regular e tradicional funcionamento do Poder Judiciário
Estadual; CONSIDERANDO as Resoluções nº 313, 314 e 318/2020, além da Portaria 79/2020 do
Conselho Nacional de Justiça; e os Atos Normativos Conjuntos nº 001/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OABPB e subsequentes; CONSIDERANDO que as normas supramencionadas implementaram um regime de
trabalho remoto no Poder Judiciário Estadual, através da realização de plantões extraordinários em
idêntico horário ao do expediente regular, e ordinários, realizados fora do horário de expediente forense;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 313, 314 e 318/2020, além da Portaria 79/2020 do Conselho
Nacional de Justiça; os Atos Normativos Conjuntos nº 001/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB e
subsequentes; CONSIDERANDO, isso não obstante, o princípio da ininterrupção da atividade jurisdicional
(art. 93, inc. XII da Constituição Federal), os recursos de tecnológicos gratuitos disponíveis, a fé
pública dos atos praticados pelos servidores da Justiça (art. 405, Código de Processo Civil e art. 370,
parágrafo 3º do Código de Processo Penal) e a possibilidade do exercício dessa prerrogativa em meio
eletrônico, além das vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos, respeitas as garantias
fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que, até
então, a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios eletrônicos alternativos de
comunicação de atos processuais eram utilizados como ferramenta de intimação do Poder Judiciário
apenas mediante adesão facultativa dos interessados, conforme decisão do Conselho Nacional de
Justiça no PCA nº 0003251-94.2016.00.0000; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, § 2º e 6º da
Resolução CNJ nº 314/2020 e no art. 6º da Resolução CNJ nº 318/2020, os quais que recomendam a
intimação por órgãos e meios oficiais e a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual;
CONSIDERANDO os recentes Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente os
números 94, 95, 97 e 100/2020, que adotam a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações, quando disponíveis os
respectivos dados ou o endereço eletrônico, caso em que a notificação se considera cumprida quando
comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço ou contato virtual das pessoas;
CONSIDERANDO, outrossim, decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça em processos
administrativos autorizando a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente
audiências, como o PCA nº 0003560-76.2020.2.00.000, e alguns atos normativos ou de cooperação
técnica há pouco publicados por Tribunais de ramos diversos da Justiça, como Ato Conjunto CSJT.GP.VP
e CGJ. Nº 006, de 04 de maio de 2020, a Recomendação nº 02/CSJT.CGP, de 25 de março de 2020, o
Termo de Cooperação Técnica TJPE/MPPE/DPE-PE/OAB-PE /SDS-PE nº 01, de 13 de maio de 2020,
entre outros; CONSIDERANDO, por fim, a redução dos custos e a possibilidade de efetiva redução do
período de tramitação processual; CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais e possibilidade
de realização de audiência na forma semipresencial, conforme ato da presidência do TJPB n° 33/2020
e 12/2021; CONSIDERANDO a resolução 329 de 30 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça:
RESOLVE: Art. 1º. Designar a realização da audiência concentrada, referente ao 1º semestre de 2022,
para o dia 01 de junho de 2022, às 09h00min, a qual será realizada com o uso da plataforma digital
“aplicativo ZOOM Cloud meetings”, através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://
us02web.zoom.us/j/6565500490, para a qual deverão ser devidamente intimados o Ministério Público,
a Defensoria Pública e os representantes dos seguintes órgãos, para fins de envolvimento único e
tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização das crianças e
adolescentes abrigados: (1) Equipe multidisciplinar atuante perante esta vara da infância e juventude;
(b) Conselho tutelar; (c) Coordenador e equipe técnica do NACAP; (d) Secretaria municipal de
desenvolvimento humano; (e) Equipe do CREAS Parágrafo único: Diante da notória ausência de
Defensores Públicos no âmbito desta Comarca, em uma patente violação do Estado da Paraíba ao
comando constitucional que o obriga a fornecer assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados,
NOMEIO, como advogado dativo, o Bel. JOÃO BOSCO DANTAS DE LIMA, OAB/PB nº 19.369 para
acompanhar as audiências. Fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos pelo
Estado da Paraíba, na forma do artigo 22, §1º, Lei Federal nº 8.906/1994. INTIME-SE, pessoalmente, o
Defensor Dativo. Art. 2º. Deverá ser providenciada a intimação prévia dos pais ou parentes do
acolhido, que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, para se fazerem presentes a
mencionada audiência Art. 3º. No referido ato será reavaliada a situação de cada menor submetido a
medida protetiva de acolhimento, haja vista o caráter excepcional e provisório de tal medida; Art. 4º.
Determinar ao NACAP que envie para esta Vara da infância e juventude, no prazo de 10 (dez) dias, a
lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos, com relatório circunstanciado da situação de
cada um, devendo conter as seguintes informações: (a) nome completo do acolhido; (b) nome dos pais
do acolhido; (c) idade; (d) se o acolhido possui certidão de nascimento e, em caso positivo, remeter
copia a este Juízo; (e) motivo do acolhimento; (f) início do acolhimento; (e) se o acolhido costuma
receber visitas de familiares e qual a frequência; (g) se o acolhido encontra-se regularmente matriculado
e frequentando a escola; (h) o acolhido possui algum problema de saúde e, em caso positivo, informar
qual; (i) o acolhido recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que
possua; (j)se o acolhido e ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a reintegração familiar; (k) se e
possível a reintegração a família de origem; (l) em caso negativo, já foram esgotadas as buscas dos
membros da família extensa que possam ter o infante sobre sua guarda; (m) se já foi elaborado o PIA
de que trata o art. 101, 4o do ECA. em caso negativo, devera ser providenciado para apresentação
ate a data da audiência concentrada. Art. 5º. Os casos de menores acolhidos, em que já haja
processo de destituição do poder familiar, os processos deverão ser reunidos para inclusão na pauta
da audiência concentrada, devendo copia da presente portaria ser juntada aos autos dos respectivos
processos; Art. 6º. Atentar a Escrivania especialmente para o cumprimento dos seguintes processos:
0800744-52.2021.8.15.0221, 0800133-65.2022.815.0221 e 0800409-38.2018.815.0221. Art. 7º.
Determinar que seja encaminhada cópia desta portaria a Coordenadoria da Infância e da Juventude –
COINJU e Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop
não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular,
deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store”
nos celulares iphone; Art. 9º. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário
marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí,
será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for
depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; Parágrafo único: A parte ou
testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente
virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança
adequada para preservação de sua saúde. Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de
máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada.
Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em
ata de audiência; Art. 10. Publique-se no átrio do fórum local e no diário da justiça estadual, em
caráter de urgência. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. São José de Piranhas-PB, 23 de maio de 2022. RICARDO HENRIQUES PEREIRA
AMORIM - Juiz de Direito.