DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
e outros eventuais ônus no DETRAN/PE. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia
07 de dezembro de 2022 a partir das 09hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª
Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço
vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. ÔNUS DO LEILÃO:
Comissão do Leiloeiro: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço
(art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização
do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação,
no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do
Leiloeiro será a este devida. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos
e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência
na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação
de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante
que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação
pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes
de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais
despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas
cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório,
taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo
desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade
junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;
04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na
Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A
arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Se o leilão
for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá a preferência aquele que propuser a arrematá-los
todos, em conjunto (art. 893 do NCPC/2015). O leiloeiro apregoara todo o lote, tendo preferência aquele que
der o lance para a aquisição de todos os bens que o compõem. Entretanto, caso não haja interessados na
aquisição do lote integral o leiloeiro poderá desmembrá-lo, viabilizando a venda de cada um dos bens que o
integram. É importante frisar que eventuais lances para arrematação individualizada dos bens somente serão
considerados se não houver arrematação conjunta. A lista abrange motos e carros que ainda devem permanecer
em circulação e outros destinados exclusivamente a SUCATA – veículo não recuperável que não pode mais
em nenhuma hipótese de circular, sem possibilidade de recuperação e não poderão ter os motores instalados
e regularizados em outros veículos, sendo passíveis tão somente de desmanche para reutilização de peças
e reciclagem de materiais. O adquirente é responsável pela utilização e destino das sucatas e responderá civil
e criminalmente pelo seu uso ou destinação em desacordo com as restrições estabelecidas neste edital e na
legislação em vigor. Arrematação dos veículos classificados como “SUCATA” fica restrita a Empresa de
desmontagem registrada, conforme disposto no Artigo 3º da LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 e
resolução 611/16 do CONTRAN (empresas especializadas em desmontagem). Quem desrespeitar a legislação
responderá processo criminal. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão
aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das
cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na
forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que
impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de
vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação
judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”. Poderá
haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. Vale
ressaltar que o arrematante que não efetuar o pagamento ou o depósito dos valores corretamente, por
qualquer motivo, além de arcar com a multa estipulada nas condições de arrematação e pagamento, será
impedido de participar dos próximos leilões judiciais, bem como responderá a inquérito criminal, instaurado a
pedido do Juiz que preside a Vara que está promovendo o leilão. LANCES: Havendo lances nos 03 (três)
minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual
período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016
CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo
valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao
Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os
lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação
de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado
lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao
licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor
por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes, com exceção dos lotes
classificados como SUCATA; 02) Todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do
leilão; 03) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação
do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances
pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar
cadastramento prévio e a solicitação da habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do
leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para
fins de lavratura do termo próprio. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): e
seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is)
depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais:
coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor;
União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido
encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá
remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s)
de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas
no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código
de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, é expedido o presente, que será afixado no local de costume e publicado na Rede Mundial de
Computadores de acordo com art. 884, I c/c art. 887, ambos do CPC/2015. Caso não seja(m) localizado(s)
o(s) devedor(es), fica(m) o(s) mesmo(s) desta forma intimado(s). Dados e passado nesta cidade de Campina
Grande/PB, aos 03 de novembro de 2022. Eu, Luís Eduardo de Farias Aires, o digitei. HUGO GOMES ZAHER
- Juiz de direito
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 900027242.2022.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUSA, filho de Rita Medeiros de Sousa e Antônio Miguel de Sousa, com
endereço na Rua Pedro da Costa Agra, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para CITAR o
apenado acima qualificado, para no prazo certo de 10 dias, nomear bens à penhora, na forma e termos do
pontuado no art. 164, § 1, da lei 7.2010/84, salientando-se a possibilidade de pagamento parcelado (art. 169)
ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168) e de que, na omissão, poder-se-á se ordenar a
penhora de tantos bens quanto bastem para a execução. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 21 de outubro de 2022. Eu,
Patrick da Silva Nascimento, Técnico (a) Judiciário (a) o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. Juiz de
Direito da Vep.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 900037498.2021.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
JUCELIO VENANCIO DA SILVA, filho de Maria José Venâncio da Silva e Antônio Pereira da Silva, com
endereço na Travessa Silvia Romero, 187, Jardim Pimentel, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
presente para INTIMAR o executado para, no prazo certo de 10 dias, nomear bens à penhora, na forma e
termos do pontuado no art. 164, § 1, da lei 7.2010/84, salientando-se a possibilidade de pagamento parcelado
(art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168) e de que, na omissão, poder-se-á se
ordenar a penhora de tantos bens quanto bastem para a execução. E para que ninguém alegue ignorância,
mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 21 de outubro
de 2022. Eu, Patrick da Silva Nascimento, Técnico (a) Judiciário (a) o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares de
Lyra. Juiz de Direito da Vep.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 900017105.2022.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
9
Livio Rodrigues de Sousa Silva, filho de Celiane de Sousa e Maurílio de Sousa Silva, com endereço na RUA
FRANCISCO QUEIROGA DE ALENCAR, 260 - BODOCONGO atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
presente para CITAR o apenado acima qualificado, para no prazo certo de 10 dias, nomear bens à penhora, na
forma e termos do pontuado no art. 164, § 1, da lei 7.2010/84, salientando-se a possibilidade de pagamento
parcelado (art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168) e de que, na omissão, poderse-á se ordenar a penhora de tantos bens quanto bastem para a execução. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 21
de outubro de 2022. Eu, Patrick da Silva Nascimento, Técnico (a) Judiciário (a) o digitei. Dr. Gustavo Pessoa
Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vep.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado ITAMAR DE LIMA, filho de IVONE DE LIMA, com endereço na
Rua Ivaldo Barbosa Pessoa, 200, Bairro das Cidades -CG, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
presente para INTIMAR o apenado acima qualificado da sentença que substituiu a pena de prestação de
serviços à comunidade por limitação de fim de semana e que deve cumprir em albergue domiciliar, como
também para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 dias ou requerer o parcelamento.
Para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na
forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 01 de novembro de 2022. Eu, Nadja Elen N. L. Braga, Técnica Judiciária o
digitei. Dr . GUSTAVO PESSOA TAVARES DE LYRA . Juiz de Direito da Vepa.
BELÉM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DEFINITIVA DA LISTA GERAL DOS JURADOS DA COMARCA DE BELÉM PARA
O ANO 2023 - O Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa, MM. Juiz Presidente do Tribunal de Júri desta
Cidade e Comarca de Belém, em virtude da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados,
que de acordo com os arts. 425 e 426 do CPP, foi procedido o alistamento definitivo do corpo de jurados
desta Comarca, para o exercício do ano de 2023. De acordo com o § 2º do ar. 426, transcrevo os arts. 436
a 446 do CPP: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); § 1o Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008); § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008); Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008); – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008), I– os
Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008), II– os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008), III– os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008), IV – os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008); V – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008); VI - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008), VII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008),
VIII– os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008), IX - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008); Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto
não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008), § 1o Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada
para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008), § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 439. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 440. Constitui também direito do
jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 441. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar- se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 443. Somente será aceita escusa fundada
em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 444. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Posto, FICA ASSIM CONSTITUÍDA
A LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DA COMARCA DE BELÉM PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2023:
Adenilda José de Paula Araújo - Sítio Cajazeiras, Caiçara/PB; Adriana Ribeiro Crescêncio – R.
Abílio Pereira de Lima, 20, Logradouro; Adriano Alexandre Ferreira – R. Joaquim Pinheiro Borges,
SN, Dona Inês-PB; Adriele Pacífico Antero - Rua Florânea, n.º 45 – Belém/PB; Ailma Martins André
– Rua João Fonseca Silva, SN, Caiçara-PB; Alan da Silva Primo - Rua Tomaz Emiliano, SN, - Belém/
PB; Alanna Pereira Fernandes do Nascimento - Rua Ver. José Félix da Silva – Caiçara/PB; Alessandra
Maria S. de Andrade – Rua José Alves de Carvalho, 38, Caiçara-PB; Allisson Isaac Santos Oliveira
- Rua Vicente Cadó n.º 198 – Belém/PB; Alvaro Arthur Araújo Alves da Silva – Rua Pres. João Pessoa
- Dona Inês-PB; Amazile Lisboa da C. T. Azevedo - Rua: José Paulino n.º 56 – Dona Inês/PB; Ana
Paula Tavares – Rua José Cantalice, 340, Dona Inês-PB; Ana Raquel Ferreira Gomes – R. Manoel
Peixoto de Oliveira, SN, Logradouro-PB; Anelita Fabrício da Silva Marinho – R. Aureliano Bezerra,
236, Logradouro-PB; Aniedja França de Lima – Rua Deocleciano Guedes, 58, Belém – PB; Angelica
Vanísia Soares Duarte – Rua Antonio Alfredo da Silva, 90, Belém-PB; Antonio Carlos Irineu - Rua
Maria da Glória Cantalice, Dona Inês-PB; Antonio Isidio da Silva – R. Desp. Clécio Moreira, 38,
Logradouro-PB; Antonio Pereira da Costa Neto - Rua: José Paulino, S/N, Dona Inês- PB; Antonyony
de Oliveira Teixeira - Rua Boa Vista, 80, Belém/PB; Artur Eugênio Araújo Alves da Silva – Trav. Pres.
Epitácio Pessoa, Dona Inês-PB; Artur Eugênio Morais de Andrade – Rua Presidente João Pessoa,
157, Dona Inês-PB; Caio Cezar Alves de Souza – R. Joaquim Rodrigues, 477, Belém-PB; Carlos
Geraldo de Oliveira Souza – Rua Prof. Tomaz Aquino - Dona Inês-PB; Chirlainy Cristina A. de
Souza – Rua José Antonio da Silva, SN, Caiçara-PB; Cícera Alves de Araújo – Rua Manoel Pedro,
371, Dona Inês/PB; Cícero Edson de Oliveira Guedes - Rua Sítio Queimadas - Dona Inês/PB;
Cimarose Querino- Rua Francisco Carneiro – Caiçara/PB; Cintya Maria Amarante da Silva – R.
Alvorada, SN, Logradouro-PB; Claúdia Silva Fonseca – Rua Nunes Guedes, 79, Belém-PB; Claúdia
Fonseca Hipólito Rodrigues – Lot. Hamilton Cavalcante, SN, Belém-PB; Cosma Isildo da Silva
santos – R. Adeilde Silva de Oliveira, SN, Logradouro-PB; Cristina Teotônio Silva – R. Francisco
Gomes, SN, Logradouro-PB; Daniel de Oliveira – Rua Antenor Navarro, 114, Caiçara-PB; Daniel
dos Santos Silva – Rua Francisco Carneiro da Costa, 391 – Belém/PB; Daniely da Cunha Bezerra
- Av. Francisco Gomes, 131 – Logradouro/PB; Diego Leonardo Araújo da Silva – Av. Presidente
João Pessoa, SN, Dona Inês/PB; Dimas Bento Ferreira – R. Antonio Alves de Carvalho, SN,
Caiçara-PB; Dionez Henrique Neves de Souza – Av. Rio Branco, SN, Caiçara-PB; Donizete Costa
de Araújo Santana – Rua José Carolino, 116, Dona Inês/PB; Dulcilene Rosário G. de Carvalho -Av.
Rio Branco,SN- Caiçara/PB; Edeilson Costa Soares – Sitio Braga, Logradouro-PB; Edilene da
Silva Ramalho – Trav. Santo Antônio- Caiçara/ PB; Edilma Lacerda da Silva – Rua Joaquim
Rodrigues, 128 – Belém/PB; Edna Cassimiro Soares - Rua Francisco Gomes - Logradouro/ PB;
Ednaldo Vicente dos Santos – Sitio Queimadas - Dona Inês-PB; Ednalva Félix Rosendo – Rua
Antenor Navarro, SN, Caiçara-PB; Eduardo da Silva Lemos – Sitio Passagem, Logradouro-PB;
Edvaldo Nunes dos Santos - Rua Nossa Senhora da Conceição, 25 – Belém/PB; Edvania de Moura
Azevedo - Rua Virgilio Cruz, 75 – Belém/PB; Edwin Luith Araújo Ribeiro – Rua Luiz Gomes, BelémPB; Elaine Carla Martins Alves da Cruz - Vila Santo Antônio – Caiçara; Eliane Elias da Paz - Rua da
Areia – Caiçara/PB; Elinaide dos Santos Silva – Rua Anésio Ferreira de Lima, Dona Inês-PB; Eliseu
do Nascimento Silva – Av. Major Augusto Bezerra - Dona Inês-PB; Eliete de Lima Oliveira - Rua
Ananias Soares - Logradouro/ PB; Erickson Diniz Barbosa – R. Projetada, SN, CEHAP, LogradouroPB; Espedido Pedro da Silva – Rua Presidente João Pessoa, 157, Dona Inês/PB; Etiniana Nogueira
da Costa – Conjunto CEHAP - Logradouro/ PB; Everton Cardoso de Morais – Rua Santa Ana, 258,
Belém-PB; Fabiana Borges Porpino Fialho – Rua Brasilino da Costa, 414, Belém – PB; Fábio José
Alves da Silva – Sitio Caco – Dona Inês-PB; Fábio Márcio da Silva - Rua Manoel Pedro n.º 157 –
Dona Inês/PB; Flávio Laurentino dos Santos- Rua Francisco Gomes – Logradouro/PB; Gabriel
Fernandes de Oliveira – Rua Clóvis Bezerra, 554- Belém/PB; Genaldo Costa Geronimo - Rua
Cícero Cardoso n.º 221 – Belém/PB; Genira Pereira Pimentel - Rua Thomaz Emiliano, 71 – Belém/
PB; Gevando Paulino Oliveira – Rua Santo André, 13, Belém-PB; Gicele Augusto de Araújo Lima –
Rua Pedro Jacó, 41, Belém-PB; Gilson Teixeira da Silva – Joaquim Pinheiro Borges, SN - Dona
Inês/PB; Gilvanise Eunice da Silva – Rua Maria da Glória Cantalice, SN, Dona Inês/PB; Gislaine