DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei
Estadual Complementar nº 96/2010, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado da
Paraíba, em seus arts. 6º e 25, compete à Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto órgão do Tribunal de
Justiça, exercer, com jurisdição na integralidade territorial, as funções correcional, de disciplinamento e de
orientação administrativa; CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral de Justiça a edição de
provimentos que disponham sobre regras de disciplinamento dos atos praticados pelos delegatários dos
serviços notarial e de registro público, e por quem os auxilie, nos termos do art. 2º, do Código de Normas
extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, e do art. 94, XVI, d, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba; RESOLVE: Art. 1º. O art. 261, do Provimento nº 003, de 26 de janeiro de 2015,
passa a contar com parágrafo único, de seguinte teor: Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão da
suscitação de dúvida, a solução apresentada pelo Juiz da Vara de Registro Público deverá ser comunicada
à Corregedoria-Geral da Justiça, para acompanhamento. Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da
sua publicação. João Pessoa, 16 de novembro de 2022. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
- Corregedor-Geral de Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022133864 - Folga de Plantão - Magistrado - Alex Muniz Barreto; 2022142781 - Licença Tratamento de Saúde
- Maria Eduarda Borges Araújo; 2022135766 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Silvanna Pires
Brasil Gouveia Cavalcanti; 2022153174 -Folga de Plantão - Magistrado - Antônio Carneiro de Paiva Junior;
2022016419 - Pedido de Providências - Geraldo Emílio Porto; 2022145307 - Agílio Tomaz Marques
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / INTERESSADO:
2022143975 - Vanessa Moura Pereira de Cavalcante
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2020117779 - Afastamento - Célio Teotônio de Paula
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com Parecer ofertado pelo
Juiz Auxiliar da Presidência, determino a designação de magistrado para realizar as audiências de custódia no
dia 07.11.2022, na Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital, ratificando os termos da
portaria GAPRE 1472/2022. Publique-se. À Gerência de Primeiro Grau para as providências a seu cargo e, em
seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações. Cumpra-se.” No PROCESSO /
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022148624 - Pedido de Providências - Salvador de Oliveira Vasconcelos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da Ante o exposto, com arrimo no art. 75, II c/c art. 72, VIII, da NLL, ratifico o
procedimento e autorizo a contratação direta da Empresa PRONTOGOV PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, para
fornecimento e instalação de portas, janelas de vidro e grades destinados a atender as necessidades do
Fórum de Alagoa Nova pelo valor de R$ 30.000,00.Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022113953 - Compra / Contratação - Brunno José Lins Lima Cavalcante
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz auxiliar da
Presidência. À DIGEP para providências. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021053350 - Remessa - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Acolho o parecer do Diretor Jurídico em
todos os seus termos, e determino a nomeação do candidato Walter Pereira Dias Netto, no cargo de Técnico
Judiciário da 1ª Região, em decorrência da vacância deferida em favor do servidor Idris Brito Vilarim de Souza
Neves, devendo constar na Portaria a informação de que, caso o servidor postular a reintegração ao cargo,
o nomeante ficará em disponibilidade até o surgimento de nova vacância. Remetam-se os autos ao Gabinete
do Juiz Auxiliar da Presidência II, a fim de definir a unidade de lotação do candidato a ser nomeado. Ultimadas
as diligências, retornem-se os autos à DIJUR, a fim de atualizar as informações de fls. 06/07.Publique-se.
Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022147689 - Ato Normativo - Gabinete da
Presidência / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022141750 - Escola Superior da Magistratura - ESMA; 2022155405 - Pedido de Providências - José Herbert
Luna Lisboa; 2022143127 - Gerência de Material, Patrimônio e Acervo; 2022153932 - Afastamento - Ricardo
Vital de Almeida; 2022143127 - Gerência de Material, Patrimônio e Acervo; 2022155501 - Folga de Plantão Magistrado - Fabrício Meira Macedo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022046652 - Pedido de Providências - Ângela Bezerra de Castro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / INTERESSADO:
2022143268 - Diretoria Administrativa / Tribunal de Justiça
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 35/2022 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
e considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º 66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16
de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal
Pleno do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como determinação no Processo Administrativo Eletrônico nº
2022137794, conforme despacho de fl.39, condicionando que só possam concorrer Oficiais de unidades
superavitárias conforme a Lotação Paradigma da Resolução do CNJ nº219 e publicada na área de Transparência/
Gestão de Pessoas no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torna público, a quem interessar
possa, que se encontra vago o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA, da Comarca abaixo relacionada, a ser
preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os servidores
ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, deverão preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado
no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por
Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação
deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Gerência de Desenvolvimento, Controle e
Acompanhamento, pelo link: Recebimento de Requerimento de Remoção. CENTRAL UNIFICADA DE
MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO / VAGA: Comarca de Caaporã – 01. TOTAL – 01. GABINETE DA DIRETORIA
DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 14 de novembro de 2022. Einstein Roosevelt Leite –
DIRETOR.
PORTARIA DIGEP Nº 161/2022. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 15, de
29 de abril de 2015, bem como a delegação de competência para admissão de voluntários, atribuída pelo
inciso X do Ato da Presidência nº 58, de 27 de novembro de 2020, resolve; Art. 1º Admitir os voluntários para
prestarem serviço nas unidades abaixo relacionadas, na forma da supramencionada Resolução: NOME /
COMARCA/UNIDADE / Processo administrativo com indicação: Dayanny Éllem de Farias Dias - João
Pessoa – Fórum Cível - Cartório Unificado Cível – 2022155286; Edilene da Silva Ramalho - Belém – Vara
Única - 2022147082: Edna Maria Hilário Batista - Piancó – 2ª Vara Mista – 2022149264; Miguel Michaltchuk Neto
- Piancó – 2ª Vara Mista – 2022155286; Rayane Araújo Silva - Piancó – 2ª Vara Mista – 2022146908; Art. 2º Os
efeitos desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação. Diretoria de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de novembro de 2022. Einstein
Roosevelt Leite DIRETOR.
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022154744 - Paula Francineth Damasceno de Sousa
Barreto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022131094 - Ana Maria Ferreira Lobo; 2022144638 - Bruna Guimaraes
Oliveira; 2022154162 - Dinarte Honorato da Silva; 2022134685 - Elido Soares Sant Anna; 2022140370 - Italo
Bruno Amorim Marinho; 2022153543 - Juliana de Castro Farias Dilorenzo.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022154200 - EVERALDO NICOLAU; 2022154849 - Emanuella Gomes de
Vasconcelos; 2022151994 - Francisco Thiago da Silva Rabelo; 2022154478 - Mariana Gerjoy da Costa Torreao;
2022155198 - MATHEUS DE MELO SILVA; 2022154103 - RAYSSA MAYARA TÔCA DA SILVA; 2022151201 Ramoniele da Silva Bezerra. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa,16 de novembro de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 007, de 16 de novembro de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria no 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo relacionados
para atuarem como equipe de fiscalização do Contrato nº 025/2022, firmado entre a empresa CPTEC
SOLUÇÕES EM TI LTDA. e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Parágrafo Único: os servidores
deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão de
Contratos e Processamento de Despesas – MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG Nº 05/2017: Gestor
do Contrato: José Djalma de Vasconcelos Medeiros Júnior- Matrícula nº 478.150-3; Fiscal Técnico: Paulemir
José Oliveira de Almeida Filho– Matrícula nº 477.779-4; Fiscal Técnico Substituto: Jonas Messias Júnior –
Matrícula nº 477.406-0; Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula nº 475.479-4;
Responsável pelo atesto Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula nº 475.082-9. Ney Robson
Pereira de Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação TJPB.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES (AS)
Des. Leandro dos Santos
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.138102 - RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS;
PARTES: Renata Barros de Assunção Paiva e José Gutemberg Gomes de Lacerda. ASSUNTO: Impugnação
ao Edital 01/2021 para a 3ª Vara de Família de Campina Grande. PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO. EDITAL DE VACÂNCIA 09/2021. 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE. AFERIÇÃO
DE PRODUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO QUANTO A PONTUAÇÃO DAS PARTES/MAGISTRADOS.
ACOLHIMENTO. PRECEPTORIA CONSIDERADA COMO DOCÊNCIA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO.
A apuração da produtividade para efeito de promoção e/ou remoção por merecimento deve levar em
consideração a realidade da jurisdição exercida pelos magistrados(as), no período antecedente à publicação
do edital, que é contabilizado para essa finalidade. “os magistrados que não possuem competência
preestabelecida, com atuação em inúmeras unidades de diversas competências, terão como parâmetros
seus próprios dados de produtividade”. A preceptoria deve ser considerada como atividade de aperfeiçoamento
técnico nos termos do art. 70, § 7º do Regulamento do Curso de Preparação à Magistratura, aliado ao
disposto no art. 9º, III da Resolução das Promoções, que considera atividade docente como aperfeiçoamento
técnico. Vistos. Trata-se de processo administrativo eletrônico, sob o nº 2021025102, referente ao Edital de
Vacância nº 09/2021, da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Na forma do despacho da
Presidência, fl. 989, concorreram à vaga os magistrados Renata Barros de Assunção, Rosimeire Ventura
Leite, Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, José Gutemberg Gomes Lacerda, Daniela Falcão Azevedo e
Andreia Silva Matos. Com a juntada do relatório da Corregedoria Geral de Justiça, fls. 922/955, aos
concorrentes foi oportunizada a impugnação aos dados apresentados pelo órgão censor, constatando-se
manifestações apresentadas pela juíza Renata Barros Assunção Paiva e José Gutemberg Gomes Lacerda,
conforme peças de fls. 966/973). A impugnante Renata Barros de Assunção Paiva, titular do Juizado
Substituto da Comarca de Campina Grande, desde 2005, com a titulação de Juizado Auxiliar Cível desde a
reforma da LOJE de 2010, diz que vem atuando em unidades judiciais daquela Unidade com diferentes
competências, sem vinculação específica a qualquer jurisdição determinada, condição intrínseca ao cargo
de juiz auxiliar. Afirma que, para fins de aferição da produtividade do juiz auxiliar, caberia a aplicação da
regra prevista no art. 11 da Resolução nº 14/2015, que se apresenta adequada à situação do juiz auxiliar, que
se insere justamente na previsão ali insculpida quando ausente competência fixa ou delimitada. Sustenta
que, no presente processo administrativo, quando da apresentação do relatório de produtividade dos
magistrados concorrentes, pela Gerência de Pesquisas Estatísticas, não houve observância ao referido
dispositivo e à regra nele inserida. Ao invés disso, acrescenta, que os concorrentes foram separados em
grupo, de acordo com a suposta competência jurisdicional. Alega que foi incluída no Grupo LVIII do Anexo
III da Resolução nº 14/2015, que tratava dos Juizados Auxiliares Cíveis, tendo sido realizada a comparação
de produtividade com outros magistrados então titulares de Juizados Auxiliares Cíveis, elencados no
referido relatório, situação que incorre em equívoco por duas razões: 1) desde 20 de março de 2020, em
razão da alteração legislativa pela Lei Complementar nº 160/20, os juízes de direito auxiliares voltaram a ter
competência mista, deixando de existir a especialidade de sua jurisdição; 2) a divisão em grupos por
competência observou apenas a nomenclatura do cargo dos juízes auxiliares (se cível, criminal, fazendário)
e não a atuação judicial em si. Diz que a competência do juiz de direito auxiliar, embora prevista na LOJE
durante um lapso temporal, nunca foi observada de forma cogente, não tendo aplicação obrigatória, sendo
certo que é, e sempre foi comum ao juiz auxiliar atuar em diversas áreas de competência, não apenas
exclusivamente naquela área que denominava o seu cargo, inclusive, no sequencial 20 é apresentada a
relação de unidades de atuação de acada um dos concorrentes, todos juízes auxiliares, podendo-se
confirmar a situação acima posta, de atuação mista e diversificada, demonstrando que a impugnante, no
período de apuração, atuou em varas cíveis, de família, fazenda pública, sucessões, feitos especiais,
tribunal de júri e juizado de violência doméstica. Pelo exposto, requereu a impugnante que seja dada
aplicabilidade ao art. 11 da Resolução 14/2015, ou, alternativamente, que se verifique a natureza da
jurisdição realmente exercida por cada um dos concorrentes, para que seja feita a comparação no período
específico de cada atuação. O impugnante José Gutemberg Gomes Lacerda, titular de Juizado Misto, diz
que no relatório foi identificado como titular do juizado da fazenda pública e, por consequência, comparou
sua produtividade com outros juízes que também ocupariam o mesmo cargo, pois seriam integrantes do
Grupo II, do Anexo IV, da Resolução nº 14/2015 do TJPB. Sustenta que há tempos deixou de existir o
Juizado Auxiliar da Fazenda Pública, pois o art. 180 da Lei Complementar 160/2020, em vigência desde 20/
03/2020, transformou os referidos cargos em Juizados Auxiliares Mistos, cuja competência, conforme o
próprio nome indica, não é especializada. Afirma que, na realidade, o Grupo II, utilizado para comparar a
produção do impugnante, está formado pelos ocupantes dos antigos juizados auxiliares da fazenda pública,
hoje, todos auxiliares mistos, atuando em competências diferentes, a exemplo de juizados especiais, varas
de família, cíveis, entre outras, enfatizando que, atualmente, não existe nenhum outro Juizado Especializado.
Neste contexto, requer que seja adotado o art. 11 da Resolução 14/2015, para a apuração de produção, e
caso não seja atendido, que se verifique a natureza da jurisdição realmente exercida por cada um dos
concorrentes, comparando-os com os demais juízes auxiliares que efetivamente exerceram a mesma
competência. Pede, ainda, que a preceptoria da Residência Judicial da ESMA seja considerada docência
sobre prática judicante e contada no item 5, III, do Relatório, como ministração de aula em curso da Escola
Superior da Magistratura. É o relatório. VOTO. Como se destacou, as duas impugnações estão centradas
no mesmo fundamento; isto é: de que o Relatório da Corregedoria Geral da Justiça não observou a diretriz
do art. 11, da Resolução nº 14/2015, para efeito da apuração de produção de cada um deles, porquanto não
atentou à mudança de competência dos antigos juízes auxiliares determinada pela Lei Complementar nº 160/
2020, que passou a ser mista, diversificada. Pois bem. Como está registrado nas informações da Gerência
de Desenvolvimento, Controle e Acompanhamento de nosso Tribunal, a magistrada Renata Barros de
Assunção Paiva é tida como TITULAR DO 4º JUIZADO AUXILIAR CÍVEL DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO, com
sede em Campina Grande, mas no item C – PRODUTIVIDADE, a citada Gerência informou atuação dela
impugnante em Vara do Júri, Violência Doméstica, Sucessões, Criminal, Família, etc. O impugnante José
Gutemberg Gomes Lacerda seria titular do 2º JUIZADO AUXILIAR DA FAZENDA PÚBLICA DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO, e, de igual modo, apesar dessa nomenclatura, no mencionado item C PRODUTIVIDADE,
atuou nas Comarcas de Caaporã e Sapé. Ainda nas mesmas informações da Gerência de Desenvolvimento,
Controle e Acompanhamento, a impugnante Renata Barros de Assunção Paiva foi incluída no Grupo LVIII
do Anexo III da Resolução nº 14/2015, juntamente a outros 18 magistrados (as), enquanto o impugnante
José Gutemberg Gomes Lacerda foi incluído no Grupo LX do Anexo III, da Resolução nº 14/2015, juntamente
a outros 4 magistrados (as). Como é fácil perceber, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado
pelos concorrentes – Renata Barros de Assunção Paiva e José Gutemberg Lacerda -, a apuração da
produtividade para efeito de promoção e/ou remoção por merecimento deve levar em consideração a
realidade da jurisdição exercida pelos magistrados(as), no período antecedente à publicação do edital, que
é contabilizado para essa finalidade; isto é: de 01/11/2018 a 08/04/2021 (Renata Barros de Assunção Paiva)
e 01/01/2019 a 08/04/2021 (José Gutemberg Gomes Lacerda), incidindo, a partir desta constatação, a regra
do art. 11 da Resolução nº 14/2015; isto é: “os magistrados que não possuem competência preestabelecida,
com atuação em inúmeras unidades de diversas competências, terão como parâmetros seus próprios dados
de produtividade”. Aliás, é importante registrar que desde março de 2020, pela vigência da Lei Complementar
nº 160/2020, todos os juízes de direito auxiliares voltaram a ter competência mista, deixando de existir a
especialidade de jurisdição outrora prevista, o dando-se nova redação ao art. 180 da LOJE, que passou a
dispor: “os juízes de direito auxiliares terão competência mista, incumbindo-lhes substituir e auxiliar as
unidades integrantes da respectiva circunscrição judiciária”. Por fim, quanto ao pleito do magistrado-