DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2023
Martinho Assinado de forma 1
digital por Martinho
Jose Pereira Jose Pereira
Sampaio:47 Sampaio:4729056
Dados: 2023.01.26
17:53:36 -03'00'
29056
João Pessoa-PB • Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Publicação: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 16.592
RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 02/2023 - Adequa, à Resolução CNJ nº 481/2022, a Resolução TJPB nº 06, de 16 de julho de
2018, que trata do regime de teletrabalho, a Resolução TJPB nº 30, de 25 de agosto de 2021, que trata do Juízo
100% Digital e a Resolução nº 35, de 25 de agosto de 2021, que trata das condições especiais de trabalho para
magistrados(as) e servidores(as). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA
0002260-11.2022.2.00.0000, dada a necessidade de comparecimento presencial e funcionamento com percentual
mínimo nas unidades por Poder Judiciário, sem desconsiderar as conquistas que a evolução tecnológica
trouxe para o quotidiano da atividade judiciária, concluindo com a edição da Resolução CNJ nº 481, de 22 de
novembro de 2022, e CONSIDERANDO o decidido na sessão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, no
dia 25 de janeiro de 2023, referendando a matéria nos autos do processo administrativo nº 2023.006.837.
Unânime; RESOLVE: Art. 1º A Resolução TJPB nº 06, de 17 de julho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Art. 4º.........…........… III - a quantidade de servidores em regime de teletrabalho total,
em cada unidade judiciária ou administrativa ou cartório unificado, fica limitada a 30% (trinta por cento) do
quadro permanente da respectiva unidade, arredondada para o inteiro seguinte o número com decimal igual ou
superior a cinco. IV -........… IV-A - Independentemente da modalidade de teletrabalho (total ou parcial), deve
ser preservada a permanência física de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos servidores no ambiente de
trabalho, não se computando o regime de teletrabalho deferido nos moldes da Resolução TJPB nº 35/2021. Art.
2º Os gestores das unidades judiciárias ou administrativas e coordenadores de cartórios unificados deverão
apresentar à Comissão de Teletrabalho planos de trabalho condizentes com as alterações promovidas pelo art.
1º desta Resolução. Art. 3º O art. 1º da Resolução TJPB nº 35, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações: Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba condições
especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou
doença grave, gestantes e lactantes, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma
condição, obedecendo ao disposto nesta Resolução..........… § 3º........….........… III - a limitação no desempenho
de atividades; IV - gestantes e lactantes, durante o primeiro ano de amamentação. Art. 4º Acrescenta o § 7º ao
art. 2º da Resolução TJPB nº 30, de 25 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.
2º.........…........… § 7º A adesão ao Juízo 100% Digital pelo autor e a não oposição pela parte demandada na
forma prevista no § 2º deste artigo importa no pedido para que os atos do processo sejam realizados de forma
telepresencial sempre que possível, salvo decisão fundamentada pelo magistrado. Art. 5º O § 5º do art. 2º da
Resolução TJPB nº 30, de 25 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º.........…........…
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às
partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores
à entrada em vigor desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, data da assinatura eletrônica. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 - Regulamenta o pagamento das verbas rescisórias e créditos aos magistrados e
servidores que passarem à inatividade. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, da
Constituição Federal, e do art. 104, incisos II e III, da Constituição do Estado da Paraíba, que conferem aos
Tribunais a possibilidade de organizar o seu serviço judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de dar
efetividade à administração, no sentido que delega e otimiza o procedimento de pagamento de verbas
rescisórias e créditos aos servidores que passarem à inatividade durante o exercício orçamentário e financeiro,
ANO XLVIII
dentro das disponibilidades permissivas e legais; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos
autos da ação ordinária nº 630-9/DF, estabeleceu que a parcela autônoma de equivalência (PAE) deve ser paga
em parcela única; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do pedido de
providências nº 0009585-13.2017.2.00.0000, de relatoria do então Corregedor Nacional de Justiça, Min. João
Otávio de Noronha, deliberou que as verbas previstas nas Resoluções CNJ nº 13/2006 e 133/2011 não estão
sujeitas ao Provimento CNJ nº 64/2017 e que as verbas mensais pagas usualmente aos magistrados do Brasil
também não estão sujeitas ao mencionado provimento, desde que amparadas em legislação estadual/federal
ou reconhecidas por decisão judicial; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o
referido pedido de providências, autorizou o pagamento dos valores relativos à correção monetária e aos juros
de mora das parcelas da PAE que foram abrangidas na liquidação do abono variável, instituído pela Lei nº
9.655/98, cientificando aos tribunais sob seu controle administrativo que o pagamento da Parcela Autônoma
de Equivalência (PAE), das verbas previstas nas Resoluções CNJ 13, 14 de 2006 e 133 de 2011 e das verbas
amparadas por legislação estadual ou federal, bem como por decisão judicial, que já estão sendo pagas
mensalmente, não estão sujeitas ao Provimento n. 64/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a parcela autônoma de
equivalência (PAE), amparada por decisão judicial, está sendo paga mensalmente; CONSIDERANDO, assim,
que, a teor dos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal (ação ordinária nº 630-9/DF) e do Conselho
Nacional de Justiça (pedido de providências nº 0009585-13.2017.2.00.0000), a parcela autônoma de equivalência
é legal e não é considerada verba de incentivo à aposentadoria, tampouco há vedação para o seu pagamento,
tendo em vista que a PAE não está enquadrada nas hipóteses das Resoluções CNJ nº13/2006, 133/2011 e no
Provimento CNJ nº 64/2017; CONSIDERANDO que a Resolução TJPB nº 01/2021 não instituiu programa de
incentivo à aposentadoria aos magistrados e servidores, mas apenas permitiu o pagamento, em até duas
parcelas, das verbas rescisórias, férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais, 13º proporcional,
licença-prêmio e créditos, inclusive a parcela autônoma de equivalência (PAE), todos devidos por força da
Constituição Federal e de decisões judiciais (STF, ação ordinária nº 630-9/DF) e administrativas (CNJ, pedido
de providências nº 0009585-13.2017.2.00.0000), que anteriormente eram pagas em mais de duas parcelas;
CONSIDERANDO a premência de conferir maior clareza ao texto da Resolução TJPB nº 01/2021, evitandose imprecisões interpretativas, inclusive nos autos do pedido de providências CNJ nº 0005566-22.2021.2.00.0000,
sob a relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de vedar
expressamente o pagamento de qualquer verba extraordinária com vistas a incentivar a aposentadoria de
magistrados e servidores; CONSIDERANDO, por fim, necessidade de garantir a segurança jurídica,
consignando-se que a presente norma resolutiva não se trata de incentivos ou verbas extraordinárias, nem a
magistrados, nem a servidores, objetivando suas aposentadorias; CONSIDERANDO o decidido no processo
administrativo eletrônico nº 2023003393, em sessão do Trinunal Pleno deste Tribunal de Justiça no dia 25 de
janeiro de 2023: RESOLVE, Art. 1º Fica autorizado o pagamento das verbas rescisórias - férias vencidas e não
gozadas, férias proporcionais, 13º proporcional, licença-prêmio - e créditos, inclusive a parcela autônoma de
equivalência (PAE), a magistrados e servidores que passarem à inatividade por aposentadoria, neste exercício
financeiro de 2023, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário. § 1º O valor
das verbas previstas no caput: I – somente serão pagas com a publicação pela PBprev do ato de aposentadoria
do servidor e do ato de convalidação da aposentação do magistrado; II – quando se tratar de aposentadoria
voluntária, limita-se a doze vezes o valor mensal que caberia ao magistrado ou servidor receber, a título de
subsídio ou vencimento no mês seguinte ao requerimento, se na ativa estivesse, inclusive décimo terceiro,
abono constitucional de férias e auxílios; III – quando se tratar de aposentadoria por invalidez, limita-se a doze
vezes o valor mensal que caberia ao magistrado ou servidor receber, a título de subsídio ou vencimento no
mês seguinte ao requerimento, se na ativa estivesse, inclusive décimo terceiro, abono constitucional de
férias e auxílios; IV – deverá ser pago ao magistrado ou servidor em até duas parcelas. § 2º Os valores
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
(Vice-Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. João Benedito da Silva
(Ouvidor)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 2ª Sexta-feira, às 09:00h
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MEMBROS EFETIVOS
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. João Benedito da Silva
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
SUPLENTES
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
(1º suplente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Marcos William de Oliveira (Presidente)
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. João Alves da Silva
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Desª Maria das Graças Morais Guedes (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Marcos William de Oliveira
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
Des. João Alves da Silva
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Ricardo Vital de Almeida
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias