Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 446
1047
EDUARDO MEDIALDEA OAB/SP 212884
565.01.2009.000551-6/000000-000 - nº ordem 90/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A. X RONAPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Fls. 45 - Visto. Segundo os documentos que
instruíram a inicial, foi celebrado entre o autor e a parte-ré negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia
A parte-ré inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora,
requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, expedindo-se mandado.
Nos termos da Lei 10931/04, cite-se a parte-ré, constando do mandado que terá o prazo de 05 dias para pagar integralmente
a dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15
dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que
o pagamento foi a maior. Após cinco dias do cumprimento da liminar, fica consolidada a posse do bem ao autor. Int. - ADV
OSVALDO DENIS OAB/SP 60857
565.01.2009.000575-4/000000-000 - nº ordem 92/2009 - Embargos à Execução - DULCE AUREA SARTORI DE LIMA X
CAIXA SEGURADORA S.A. - Fls. 58 - Visto. 1. Por não vislumbrar desacerto na decisão agravada (fls. 38), fica a mesma
mantida. 2. Fls. 43: o requerimento de penhora de bens deverá ser formulado nos autos da Execução e não nos presentes
Embargos, presente o fato de que, segundo a legislação processual vigente, os Embargos à Execução constituem processo
autônomo. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de abril de 2.009, às 14:00 horas, a qual será
realizada no setor de mediação deste Fórum. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao setor de mediação. Int. - ADV
RONALDO JOSE AVOGLIA OAB/SP 81040 - ADV ADRIANO DUTRA REZENDE OAB/SP 189156 - ADV DANIELA CRISTINA
BATISTA REZENDE OAB/SP 147111
565.01.2009.000636-7/000000-000 - nº ordem 100/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - GUSTAVO HENRIQUE
PALAZZO REZENDE X FONTE AZUL CRISTAL COMÉRCIO E TRANSPORTES DE ÁGUA LTDA. - Fls. 75 - Especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência
de tentativa de conciliação.Int. - ADV ROBERTA HELENA CORAZZA OAB/SP 204357 - ADV MARIO CESAR BONFA OAB/SP
108647
565.01.2009.000678-7/000000-000 - nº ordem 135/2009 - Mandado de Segurança - CARLOS ALBERTO CORREIA X
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Fls. 49/50 - T.F.S.”...Ante o exposto, Julgo procedente a presente ação
movida por CARLOS ALBERTO CORREIA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL e, conseqüentemente,
concedo a segurança para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança e tornar insubsistente o lançamento da taxa de Coleta,
Remoção e Destinação do Lixo referente ao exercício de 2.009 (fls. 08/10). Não há que se arbitrar honorários advocatícios
porquanto incabíveis nesta ação (Súmula 105, STJ). Oficie-se à autoridade impetrada encaminhando-lhe cópia reprográfica
desta sentença (Lei n. 1533/51, artigo 11 e R.I.S.T.F., artigo 206), bem como para proceder o lançamento de novos carnês
de IPTU, nos termos da presente decisão. Incabível o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo
segundo). P. R. I. C. “ (Nota do cartório: taxa de porte R$ 20,96) - ADV MARCIA ELENA GUERRA CORREIA OAB/SP 110747 ADV JUCIMARA SCOTON OAB/SP 101195
565.01.2009.000726-8/000000-000 - nº ordem 107/2009 - Mandado de Segurança - DINO SILVANO TINTORI X PREFEITO
DO MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Fls. 92/95 - Feito nº 107/09 Visto. 1. Revendo os autos, verifico que constou da
sentença de fls. 52/54 as taxas de limpeza e incêndio, quando o correto, seria taxa de coleta, remoção e destinação de lixo,
pelo que reconheço o erro material na decisão de fls. 52/54 e passo a retificá-la a seguir, em três laudas, somente no anverso.
2. Atento ao fato de que o recurso de apelação interposto pela Municipalidade-ré às fls. 57/65 e as contra-razões de fls. 88/89
referiram-se à taxa correta, ou seja, de coleta, remoção e destinação de lixo, deixo de conceder novo prazo para apelação.
3. Cumpra-se a decisão de fls. 90, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal. Int. - fl. 93/95: Vistos. DINO SILVANO TINTORI,
qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra o SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO CAETANO DO SUL alegando que é proprietário dos imóveis situados na Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 160,
apartamentos nºs 21, 12, 33, 22, 23, 11; Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 154, esquina com Pinto Ferraz, nº 156; Avenida
Senador Roberto Simonsen, nº 186, apartamentos nºs 01, 02, 05, 03, 04; Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 31; Avenida
Senador Roberto Simonsen, nº 190; Av. Senador Roberto Simonsen, nº 140, esquina com a Rua Pinto Ferraz, nº 140; Av.
Senador Roberto Simonsen, nº 108; Rua Baraldi, nº 630; Av. Senador Roberto Simonsen, nºs 96-100; Rua Machado de Assis,
nº 103; Rua Baraldi, nº 646; Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 160, apto 13 e Avenida Senador Roberto Simonsen, nº
186, apto 06, todos em São Caetano do Sul, cadastrados sob nºs 02.034.072, 02.034.070, 02.034.077, 02.034.073, 02.034.074,
02.034.069, 02.034.064, 02.034.058, 02.034.059, 02.034.062, 02.034.060, 02.034.061, 02.034.075, 02.034.034, 02.059.018,
02.059.020, 02.033.039, 02.059.022, 02.043.041, 02.033.038, 02.034.071 e 02.034.063, respectivamente, que recebeu os
carnês para pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano, a taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo referentes ao
exercício de 2009; e que a cobrança da referida taxa é inconstitucional porquanto contraria a natureza jurídica da taxa, a qual
é devida em razão de serviço púbico específico e divisível, bem como porque a taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos dos impostos. Requereu a concessão de liminar a fim de que não seja compelido a efetuar o pagamento
da Coleta, Remoção e Destinação do Lixo lançada naquele carnê, concedendo-se a segurança para tornar definitiva a liminar,
declarando a ilegalidade da cobrança e a insubsistência dos lançamentos da taxas de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo.
Deu à causa o valor de R$ 10.663,97 fls. 11). Juntou documentos (fls. 13/27). Sobreveio decisão denegando a liminar (fls. 28).
A autoridade-impetrada prestou informações sustentando a regularidade da cobrança daquela taxa sob o fundamento de que a
base de cálculo dela e a base de cálculo do IPTU não são idênticas, pelo que a segurança deverá ser denegada (fls. 41/45). O
Ministério Público manifestou-se às fls. 34/37. Vieram-me conclusos. D E C I D O. Razão assiste à parte impetrante. Com efeito,
o art. 145, inciso II, da Constituição Federal dispõe que os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição, logo, torna-se necessário analisar a natureza ou essência dos serviços cobrados pela impetrada, a título de
taxas, para aferir se a cobrança destas é ou não legítima. Ora, a taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo gera benefícios
a todos aque - ADV DENISE ANDRADE GOMES OAB/SP 230724 - ADV JUCIMARA SCOTON OAB/SP 101195
565.01.2009.000899-6/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Embargos à Execução - DANIEL VENEZIAN CAMPOS X
UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Fls. 37 - Visto. 1. Fls. 26: anote-se. 2. Especifiquem as provas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º