Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 452
2104
204.01.2006.000870-5/000000-000 - nº ordem 483/2006 - Modificação de Guarda - L. C. V. X K. A. C. M. - Fls. 95 - Vistos.
Fl. 94. Defiro o desentranhamento somente em relação aos documentos de fls. 08 e 09, mediante cópia e recibo nos autos.
Quanto aos de fls. 10 e 11, com se vê não são originais. Após, tornem-se os autos ao arquivo. Intime-se. (Providencie o
requerente a retirada dos documentos desentranhados.) - ADV PEDRO CESAR CERVANTES OAB/SP 230553 - ADV REGIANE
RITA MARQUES OAB/SP 159860
204.01.2006.000986-0/000000-000 - nº ordem 537/2006 - Procedimento Sumário - CONCEIÇÃO DE LOURDES ARAÚJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 121: Manifeste-se a exequente sobre o ofício de fls. 119/120, referente ao
pagamento de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no prazo de 5 (cinco) dias (Nos termos do item 16, do Comunicado CG nº
1307/2007). - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2006.001155-5/000000-000 - nº ordem 631/2006 - Procedimento Sumário - MARIA MOLINARI TAMBORLIM LOSANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 96: Manifeste-se a exequente sobre o ofício de fls. 94/95, referente ao
pagamento de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no prazo de 5 (cinco) dias (Nos termos do item 16, do Comunicado CG nº
1307/2007). - ADV GILMAR ANTONIO DO PRADO OAB/SP 85682 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2006.001184-3/000000-000 - nº ordem 666/2006 - Procedimento Sumário - PEDRO VENTURA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 108: Manifeste-se o exequente sobre o ofício de fls. 106/107, referente ao pagamento de
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no prazo de 5 (cinco) dias (Nos termos do item 16, do Comunicado CG nº 1307/2007). ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2006.001799-8/000000-000 - nº ordem 918/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA NEUSA DA COSTA
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 142 - Vistos. Fl. 141. Indefiro. Há de se considerar que executar
os valores atrasados é providência que compete a Credora, não havendo amparo legal para determinar (coagir) que a Autarquia
apresente os cálculos, sendo que esta os apresenta como mera formalidade. Manifeste-se novamente a Autora, no prazo de
05 (cinco) dias, se há interesse na execução dos valores atrasados, devendo esta ser instruída com a memória atualizada e
discriminada do débito. Intimem-se. - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2006.001800-5/000000-000 - nº ordem 927/2006 - Procedimento Sumário - MARIA DE FÁTIMA FELIPE CRUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 94: Ciência à autora sobre os ofícios de fls. 92/93 (Nos termos da Ordem de
Serviço nº 01/2007, deste juízo). - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2006.001994-3/000000-000 - nº ordem 1012/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANALICE PEREIRA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 89: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls.
86/88, no prazo de 5 (cinco) dias (Nos termos do item 16, do Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP
109791 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2007.000044-7/000000-000 - nº ordem 23/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VAGNER LUIZ ROSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fl. 135: Ciência ao autor a respeito do ofício do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL de fl. 134 (Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2007, deste juízo). - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP
109791 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2007.000758-3/000000-000 - nº ordem 371/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERACI LUCAS DE LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 106: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 103/105, no prazo
de 5 (cinco) dias (Nos termos do item 16, do Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791 - ADV
JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2007.000858-8/000000-000 - nº ordem 424/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE CASTILHO BORGES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 94: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 90/93, no prazo
de 5 (cinco) dias (Nos termos do item 16, do Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791 - ADV
JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
204.01.2007.001087-5/000000-000 - nº ordem 510/2007 - Procedimento Sumário - ANTONIO RIBEIRO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração ajuizados por ANTÔNIO
RIBEIRO DA SILVA, contra a sentença lançada a fls. 119/122. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas no mérito
não os acolho, em razão da evidente natureza infringente que ostenta, pois o que pretende o embargante é a alteração do
conteúdo decisório da sentença proferida, tendo, assim, adotado a via recursal incorreta para tanto. As razões aduzidas nos
embargos de declaração são alicerçadas em argumentações de mérito, não podendo ser mais analisadas por este Juízo, mesmo
porque já foram devidamente apreciadas em momento oportuno. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “É incabível nos
embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em
conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos
do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido” - Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 9.223-SP, v.u.,
RSTJ 30/412. E ainda: “Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINTEMPESTIVAMENTE
MANIFESTADOS. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. Simples postura divergente do embargante
na análise da prova não autoriza a utilização dos embargos declaratórios que têm a função específica de desfazer obscuridade,
afastar contradições e suprir omissões ou ambigüidade e não a de reforma da essência do julgado. Embargos não conhecidos.
(TJMG - EDcl nº 241.223-7/01 - 1ª C. Crim. - Rel. Des. Gudesteu Biber - J. 05.02.2002)”. A insurgência do embargante tem
por finalidade a obtenção de nova sentença, sob o argumento de que não foi correta a análise dos elementos probatórios
contidos nestes autos. Os embargos declaratórios são integrativos, e não substitutivos da decisão proferida. Resta evidente,
pois, que o objetivo colimado pelo embargante não pode ser atendido pela via dos embargos declaratórios, mas somente pelo
recurso adequado. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar o manejo dos
embargos declaratórios, conforme determina o art. 535 do CPC. Assim, nego acolhimento aos embargos opostos. Intimem-se. ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º