Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 453
306
atualização monetária foram considerados os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo,
com inadvertido desprezo aos índices contratuais. Obviamente que se há um índice previsto no contrato, eleito pela conjugação
de vontade dos contratantes, deve ele prevalecer sobre qualquer outro. Na dúvida sobre o valor exato da parcela a ser restituída
pela instituição bancária, reserva-se à liquidação da sentença a apuração da dívida. Ainda assim, todavia, porque o pedido
inicial foi quase inteiramente agasalhado, arcará o réu com os ônus da sucumbência. Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação
e o faço para condenar o réu a pagar à autora: a) a diferença que resulta da atualização monetária de 42,72% em fevereiro de
1989, sobre os depósitos em cadernetas de poupança que a cliente mantinha na primeira quinzena de janeiro de 1989; b)
correção monetária pelos índices do contrato desde fevereiro de 1989 até o ajuizamento da ação, acrescida de juros capitalizados
de 0,5% ao mês; c) atualização monetária, com os mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, mas com a
compensação prévia do que foi pago à autora a partir do ajuizamento da ação, além dos juros de mora contados desde a
citação; d) custas do processo e honorários advocatícios do patrono adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação. Valor do preparo do recurso - R$ 359,46 - Porte de remessa e retorno - R$ 20,96 - DRS. BRUNO TORTORELLI
WINCHE (OAB 266.254) E SUELI ANTUNES (OAB 27997/PR), RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225.860)
PROC. 1660/2008 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - FRANCISCO NEVOA X ANADRI TRANSPORTES ADRIANA
CARREIRA TRANSPORTES ME - Vistos etc. 1. Os argumentos apresentados pelas partes e documentos anexados aos autos
evidenciam que a relação jurídica mantida pelos litigantes é típica de trabalho que, na lição Carlos Henrique Bezerra Leite, é
aquela que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação
de trabalho: autônoma, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob
a forma de estágio, etc. Há, pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador do serviço, o trabalho
(subordinado ou não) e o tomador do serviço. (“Curso de Direito Processual do Trabalho”, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2005). Os
fatos narrados, por sua vez, transcorreram no curso do contrato de trabalho, motivo pelo qual a pretensão cautelar, tal qual o será
a principal, caso ajuizada, deve ser dirigida à Justiça Especializada, porque absolutamente competente para o conhecimento da
matéria. 2. Por tais razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino, ad referendum, a remessa dos presentes
autos para uma das Varas do Trabalho de Araraquara, com as anotações de estilo e com nossas homenagens. 3. Intimem-se.
Araraquara, 03 de abril de 2009. PAULO LUIS APARECIDO TREVISO Juiz de Direito - DRS. ANA SILVIA PEREIRA PINTO (OAB
235.735) E GUSTAVO CESAR GANDOLFI (OAB 258.154), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255.137) E CLAUDIO LUIZ
NARCISO LOURENÇO (OAB 265.630)
PROC. 1670/2008 - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSE ROSADO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos etc. JOSÉ ROSADO,
qualificado nos autos, promove ação de cobrança contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A e expõe que: a) iniciou depósitos em
caderneta de poupança junto à uma das agências do réu, em data anterior a janeiro de 1989, passando por março de 1990 e
mantendo a mesma em datas posteriores a fevereiro de 1991 que, segundo o contrato celebrado pelas partes, deveria receber
acréscimos de juros e correção monetária com base nos índices próprios deste tipo de investimento; b) ocorre que o réu, em
janeiro de 1989, corrigiu monetariamente o capital aplicado utilizando percentual inferior ao que a jurisprudência dominante tem
entendido como o correto, a saber, 42,72%, em abril de 1990, 44,80% e em fevereiro de 1991, 21,87%, porquanto estes refletiram
a variação do IPC/IBGE daqueles períodos, daí que é credor junto ao réu da diferença entre os índices aplicados e o que
deveria aplicar. Requer, assim, a condenação do réu no pagamento daqueles valores, com correção monetária e juros de mora
até o efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Contestação de fls. 45/77,
com a qual aduz o requerido: a) a inaplicabilidade do CDC à presente demanda; b) carência de ação pela ilegitimidade passiva
ad causam; c) impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação tácita; d) prescrição da ação, correção e juros contratuais;
e) agiu em estrita obediência às normas legais vigentes, no cumprimento de suas atribuições; f) inexiste qualquer diferença a
ser paga ao autor; g) impugna o cálculo apresentado. Requer a extinção do processo ou a improcedência da ação. Réplica as
fls. 84/91. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil. 2. A inicial não contém qualquer dos defeitos arrolados no artigo 295, § único do Código de Processo Civil,
daí que se acha apta a ser conhecida e julgada. Um, porque é fato incontroverso que os litigantes contrataram a aplicação em
caderneta de poupança e o réu, em razão do contrato celebrado, passou a responder perante o autor pelo depósito do numerário
aplicado, daí a sua legitimidade ad causam diante da pretensão deduzida. Dois, porque o disposto no artigo 178, § 10, inciso III
do Código Civil tem aplicação apenas a juros e prestações acessórias, com as quais não se identifica a correção monetária,
porquanto representa mera atualização do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário e constitui mecanismo simples
de preservação do seu valor real. Não se cuidando, pois, de prestação acessória do principal, eis que, na verdade, o integra,
cumpre reconhecer que a ação destinada à cobrança da correção monetária paga parcialmente prescreve somente em vinte
(20) anos. Como não transcorreu tal prazo desde janeiro de 1989 até o ajuizamento desta ação, conclui-se inexistir prescrição a
ser reconhecida na espécie. Três, porque é juridicamente impossível o pedido não amparado no ordenamento jurídico ou, então,
aquele cuja existência é expressamente vedada pela lei. Obviamente não é este o caso da ação de cobrança que visa o
pagamento de ativos financeiros que não foram considerados pela instituição bancária. 3. Pois bem. As partes celebraram
contrato de execução continuada ou sucessiva e que se sujeita à aplicação imediata das leis de ordem pública que regulamentam
a economia interna, as quais, todavia, têm efeito ex nunc, sem possibilidade de retroagir para alcançar situações jurídicas já
constituídas. Quando os depósitos em debate foram efetuados vigorava o Decreto-lei 2.284/86 (artigo 12), com a redação dada
pelo Decreto-lei 2.311/86 (artigo 1º) e regulamentação da Resolução 1338/87 (incisos II e IV) do Banco Central do Brasil,
segundo os quais, em síntese, o reajuste dos saldos das cadernetas de poupança deveria se dar pelo rendimento das L.B.C. ou
pela variação das O.T.N., que correspondia à variação do I.P.C., dentre eles o índice que fosse superior. Por conta disto, tinha o
cliente o direito adquirido, fruto de um ato jurídico perfeito e acabado, de se creditar ao final de trinta dias com a norma legal
vigente no dia do início da aplicação. Este direito, todavia, acabou violado pela indevida incidência do disposto no artigo 17,
inciso I da Lei 7730/89 e que determinou a atualização dos saldos de poupança no mês de fevereiro de 1989, conforme o
rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - L.F.T. do mês de janeiro de 1989, após redução de 0,5%, seja
porque a ele se deu inaceitável efeito retroativo capaz de interferir no ato jurídico perfeito e no direito adquirido, seja porque o
trintídio de rendimento da poupança do cliente teve início na primeira quinzena de janeiro de 1989 e não poderia ser atingido,
como foi, quer pela Medida Provisória 32/89 (de 15 de janeiro de 1989), quer pela Lei 7.730/89. Era dever do réu, destarte,
realizar ao cabo dos trinta dias o crédito previsto no contrato que celebrou com o cliente. Como agiu de outro modo, deu causa
ao ingresso da presente ação e merece ser responsabilizado pelo pagamento reclamado na inicial, cujo cálculo deverá considerar
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser de 42,72% o índice do I.P.C. para o mês de janeiro de
1989, expurgado pela Lei 7.730/89. 4. Quando os ativos financeiros foram parcialmente bloqueados pela Medida Provisória
169/90 - depois convertida na Lei 8024/90 -, parte dos depósitos em poupança ficou retida no Banco Central do Brasil e, outra
parte, no próprio banco contratado pelo poupador. No que concerne aos depósitos de poupança retidos pelo Banco Central do
Brasil, é indisputável que a União apropriou-se das quantias respectivas que, destarte, deixaram de integrar os depósitos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º