Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 481
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1953/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BRASILINA TOMAZ CORDEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
/ INSS - FLS. 83: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender
às demandas judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da
Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base
na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se
para provisionamento. Designo o dia 03 de julho de 2009, às 10 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a
efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se
o necessário. Int.” - ADV. DR. REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/SP 237.726)
2477/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RONALDO ADRIANO PAVELSKI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
/ INSS - FLS. 119: “Vistos. Fls. 106: o autor pretende, novamente, seja-lhe concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, nenhum documento que dê respaldo à concessão foi juntado, mas, apenas, receituários e encaminhamento. Juntou,
também, a comunicação de indeferimento do INSS, respaldada em laudo elaborado por perito médico do INSS, o qual dá conta
de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Registre-se que o pedido já havia sido indeferido, sendo que o autor manejou agravo de
instrumento face ao indeferimento, ao qual foi negado seguimento, pela intempestividade. No mais, como é cediço, o Poder
Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas judiciais que tramitam nesta comarca.
Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho
da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista
que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento. Designo o dia 03 de julho de 2009,
às 09 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas
partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” - ADV. DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES
DA SILVA (OAB/SP 163.807)
1963/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JOSE MONTEIRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS
- FLS. “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 26 de junho de 2009, às 15 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/SP 237.726)
567/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MARIA APARECIDA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS FLS. 99: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 26 de junho de 2009, às 14 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/SP 237.726)
485/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ROSALINA NOVAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS - FLS.
65: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 20 de junho de 2009, às 17 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 163.807)
410/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL / INSS - FLS. 61: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para
atender às demandas judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos
da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base
na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se
para provisionamento. Designo o dia 20 de junho de 2009, às 16 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a
efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se
o necessário. Int.” - ADV. DR. VALTER MARELLI - (OAB/SP 241.316)
2600/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERGIO JOSÉ DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS FLS. 63: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 20 de junho de 2009, às 15 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 163.807)
261/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CLAIR SPINELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS - FLS. 82:
“Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas judiciais
que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18
de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho da
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