Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 497
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de valor certo, criando dificuldades para a liquidação da sentença. Além disso, há previsão legal para a busca e apreensão dos
documentos, como alternativa para a não apresentação espontânea dos documentos necessários para a solução da lide. Nesse
sentido: “RESP n° 433711/MS, julgado em 25/02/03, da lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cuja ementa assim
indica: “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. 1. A multa cominatória é pertinente quando se trate
de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem,
segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão. 2. Recurso especial conhecido e provido”. Tendo
em vista que os documentos constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da demanda, DETERMINO que o banco
réu apresente a documentação sobre contas poupanças em nome da parte autora, consistente no comprovante da abertura e
do encerramento das contas poupanças, além de evolução da poupança com o depósito inicial, correção monetária e juros mês
a mês, desde a data da abertura até o encerramento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de busca e apreensão. Int. Araçatuba, 8 de junho de 2009. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA
3ª VARA CÍVEL - ADV MAURO INÁCIO DA SILVA OAB/SP 68649 - ADV ALEXANDRE PEREIRA PIFFER OAB/SP 220606 - ADV
RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
032.01.2009.001261-0/000000-000 - nº ordem 146/2009 - Indenização (Ordinária) - MARCOS SOARES DA ROCHA X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 319 - Proc. 146/09. VISTOS. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 307/317,
no duplo efeito. Às contrarrazões, pelo prazo legal. Int. Araçatuba, 05 de junho de 2009. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI
FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV LAURO GUSTAVO MIYAMOTO OAB/SP 232238 - ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/
SP 123199
032.01.2009.005241-4/000000-000 - nº ordem 407/2009 - Indenização (Ordinária) - ADAUTO VILLELA MARTINS X ALTINO
VILELA MARTINS - REPUBLICAÇÃO DO DESPACHOD DE FLS: Processo nº407/09. V I S T O S. Baixo os autos em cartório,
para juntada de expediente, haja vista que consta do sistema informatizado deste Fórum alerta sobre a existência de (documento)
para juntada nos autos. Sem prejuízo, certifique o Cartório o decurso do prazo para manifestação da parta autora sobre a
contestação (fls. 94). Após regularizados, voltem os autos à conclusão. Int. Araçatuba, 12 de maio de 2009. JUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV ÉRICA TRINCA CAIRES OAB/SP 186968 - ADV ROBSON
PASSOS CAIRES OAB/SP 197277
032.01.2009.005241-6/000001-000 - nº ordem 407/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa ALTINO VILELA MARTINS X ADAUTO VILLELA MARTINS - REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS: Processo nº 407/0901 - Impugnação ao Valor da Causa. V I S T O S. Altino Villela Martins interpôs impugnação ao valor da causa atribuído nos
autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move Adauto Vilella Martins, alegando ser descabido o valor atribuído
à causa pelo impugnado, por excessivo. Argumenta que o impugnado encontra-se amparado pelo benefício da justiça gratuita,
sem se preocupar com as despesas do processo e com o preparo de eventual recurso. Diante disso, requer seja acolhida a
presente impugnação para correção do valor da causa. Não juntou documentos. Não houve manifestação do impugnado (fls.
07-verso). É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte
visa alcançar. No caso vertente, a parte impugnada indicou na ação principal que pretende indenização no valor equivalente
a 500 salários mínimos, perfazendo o total de R$ 225.000,00 na data da propositura da ação. O valor da causa é definido no
momento da propositura da ação e, para sua fixação, leva-se em consideração o benefício patrimonial que se pretende obter,
não importando se, no final, venha ou não o postulante a receber a quantia pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça, através de voto da lavra do emérito Ministro Sálvio de Figueiredo, decidiu: “Tendo o autor indicado na petição inicial o
valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse ‘quantum’ ser utilizado para fixar-se o valor da causa” (STJ - 4ª
Turma, Resp 120.151-RS, DJU 21.9.98). Assim, para estipulação do valor da causa, a impugnada levou em conta o proveito
econômico que visa alcançar, correspondente ao seu pedido, razão pela qual escorreito o valor atribuído à ação. Ante o exposto,
REJEITO a presente Impugnação ao valor da causa apresentada por Altino Villela Martins em face de Adauto Vilella Martins.
Despesas processuais pela parte impugnante. Honorários advocatícios são incabíveis na espécie. Certifique-se o desfecho do
presente incidente nos autos principais. Int. Araçatuba, 12 de maio de 2009. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO
TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV MÁRIO SÉRGIO DE SILOS OAB/SP 171088 - ADV ÉRICA TRINCA CAIRES OAB/SP 186968
- ADV ROBSON PASSOS CAIRES OAB/SP 197277
032.01.2009.005241-8/000002-000 - nº ordem 407/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - ADAUTO VILLELA MARTINS X ALTINO VILELA MARTINS - REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS: Proc.
407/09/02. VISTOS. Recebo a impugnação aos benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Manifeste-se o impugnado,
no prazo de 10 (dez) dias. Int. Araçatuba, 26 de maio de 2009. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO ADV ÉRICA TRINCA CAIRES OAB/SP 186968 - ADV ROBSON PASSOS CAIRES OAB/SP 197277
032.01.2009.006422-4/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Indenização (Ordinária) - ANGELO PANDOLFI E OUTROS X
MARCOS ALEXANDRE ARANTES GOMES - Fls. 95 - Proc. 483/09. VISTOS. Defiro o pedido de fls. 93, suspendendo-se estes
autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Araçatuba, 05 de junho de 2009. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE
DIREITO - ADV GISIANE ALVES DE CASTILHO OAB/SP 264922 - ADV JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA OAB/SP 277072 ADV LIZ CAMARA FELTRIN OAB/SP 277081
032.01.2009.007837-5/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Ação Monitória - LOURIVAL MILITÃO X ICATU HARTFORD
SEGUROS S/A - Conforme Portaria 01/1993: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da
juntada de A.R. negativo, com informação de MUDOU-SE - ADV EDUARDO DE SOUZA STEFANONE OAB/SP 127390 - ADV
PAULO ALEXANDRE MARTINS OAB/SP 245240
032.01.2009.008619-0/000000-000 - nº ordem 640/2009 - Ação Monitória - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO
LTDA X MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA - Conforme Portaria 01/1993: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de
05 (cinco) dias, a respeito da certidão do oficial de justiça, que deixa de citar Marcos, por não encontrar, informações que não
reside no local. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
032.01.2009.009208-0/000000-000 - nº ordem 672/2009 - Precatória (em geral) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROSINALVA DE OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 10 - Proc.
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