Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 498
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da justiça’ não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar,
ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal
restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O
que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou
o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao
contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora,
indeferido o benefício pleiteado. 2) No mais, a ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade
adequação. Com efeito, o rito que deve ser seguido pela autora não pode ser processado junto a este Juizado Especial. Nos
termos do artigo 259, inciso II do CPC, o valor da causa deve ser o da soma dos pedidos, no caso R$ 20.890,89, ou seja, R$
2.290,89 da declaração de inexigibilidade e R$ 18.600,00 da indenização por danos morais. O artigo 3º, inciso I da Lei n.º
9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos. É o caso dos autos! Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil c.c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: ADRIANA FRANZIN BETTIN (OAB 158047/SP)
Processo 001.09.121660-6 - Desconstituição de Contrato - Andre Gouveia de Oliveira - Rosa Maria de Carvalho Leite dos
Santos - Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na
modalidade adequação. Com efeito, o autor propôs ação de rescisão de contrato de locação cujo rito é excluído da competência
prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo, portanto, demandar na Justiça Comum. Ante o exposto, indefiro a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil c.c.
artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas processuais nesta fase processual. Nada sendo requerido no prazo dentro
do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANA PALMA DOS SANTOS (OAB 226880/SP)
Processo 001.09.121617-7 - Condenação em Dinheiro - IVAN LUIZ PAES - Sebastião de Oliveira Mendes - IVAN LUIZ PAES
- Audiência de Conciliação Data: 03/09/2009 Hora 09:15 - ADV: IVAN LUIZ PAES (OAB 80253/SP)
Processo 001.09.121646-0 - Desconstituição de Contrato - Ivani Correa de Mattos Ricci - Roseli da Silva Santos Pereira VISTOS. Relatório dispensado. Fundamento e decido. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo
4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado
na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja,
se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV
da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos
litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal
judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica,
por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) No mais, a ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na
modalidade adequação. Com efeito, o rito que deve ser seguido pela autora não pode ser processado junto a este Juizado
Especial. Nos termos do artigo 259, inciso V do CPC, o valor da causa deve ser o do contrato, no caso em tela R$ 24.000,00. O
artigo 3º, inciso I da Lei n.º 9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos.
É o caso dos autos! Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI
do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: ELIZABETH RANGEL FERNANDES (OAB 264306/SP)
Processo 001.09.122518-4 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Kleber Agari Campos Telecomunicações de São Paulo S.A. Telesp - Vistos. 1. Presentes, neste caso, indícios de verossimilhança do alegado pela parte
autora. A plausibilidade do direito invocado decorre do noticiado descumprimento pela ré do contrato celebrado entre as partes.
O dano irreparável ou de difícil reparação emerge, por outra, dos efeitos deletérios da indevida cobrança, que são notórios e não
merecem subsistir enquanto a questão estiver sub judice. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar à ré
que se ABSTENHA da prática de qualquer ato que implique na cobrança de valores oriundos desse contrato ou negativação nos
órgãos de proteção ao crédito, até decisão final desta lide, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 limitada a 10
dias em caso de descumprimento da presente ordem judicial, tudo com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil
Tendo em conta o vultoso volume de serviço existente na Vara (mais de 54.000 processos em andamento) e em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL,
para fins de INTIMAÇÃO do(a) requerido(a) para que cumpra a liminar ora deferida, e posterior CITAÇÃO do(a) mesmo(a), na
pessoa de seu representante legal, para os termos da ação e, especialmente, para que compareça a audiência de conciliação
que se encontra designada para o 03/09/2009 às 10:45h , ficando ciente que nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, não
comparecendo o(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (não é necessária a apresentação de
testemunhas e de defesa nesta audiência de conciliação). O protocolo deste deverá ser devolvido pelo(a) autor(a) na audiência
de conciliação, ficando o(a) mesmo ciente que caso não traga e as ré(u) nela não compareça, o processo será extinto sem
julgamento do mérito revogando-se a antecipação da tutela. O presente mandado deverá ser retirado na sala 169, no prazo de
dez dias, com o Sr. Oficial de Justiça de plantão das 13:30 hs. até às 17:30hs. decorridos os quais os autos serão remetidos ao
cartório sem o cumprimento da medida. Cumpra-se. Int. de São Paulo - ADV: IGOR MAKIYAMA (OAB 252491/SP)
Processo 001.09.121808-0 - Declaratória (em geral) - Ricardo Rodrigues Coelho - Net São Paulo Ltda - Vistos. 1. Presentes,
neste caso, indícios de verossimilhança do alegado pela parte autora. A plausibilidade do direito invocado decorre do noticiado
descumprimento pela ré do contrato celebrado entre as partes. O dano irreparável ou de difícil reparação emerge, por outra, dos
efeitos deletérios da indevida cobrança, que são notórios e não merecem subsistir enquanto a questão estiver sub judice. Assim,
DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção
ao crédito referente ao débito apontado pela demandada, assim como para determinar à ré que se ABSTENHA da prática de
qualquer ato que implique na cobrança de valores oriundos desse contrato ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito, até
decisão final desta lide, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 limitada a 10 dias em caso de descumprimento da
presente ordem judicial, tudo com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil Informo ao SCPC, SERASA que cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º