Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 530
2162
sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária.
E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada,
devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE
ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
458.01.2009.000835-7/000000-000 - nº ordem 459/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ BENEDITO X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Fls. 29 - A parte autora teve condições de arcar com a contratação de
Advogado particular, além de auferir renda suficiente para custear o processo, pois é funcionária pública municipal. Tenho que
a assistência judiciária que o Estado oferece são para aqueles que realmente dela necessitam - Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXIV. Humberto Theodoro Junior ‘in’ Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 47ª edição - Editora Forense - 2007,
página 110 traz: Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, “todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Em
que pese disciplinar o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, de que: A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples
afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária.
E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada,
devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE
ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
458.01.2009.000836-0/000000-000 - nº ordem 460/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE DOS SANTOS DUTRA
X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Fls. 30 - A parte autora teve condições de arcar com a contratação de
Advogado particular, além de auferir renda suficiente para custear o processo, pois é funcionária pública municipal. Tenho que
a assistência judiciária que o Estado oferece são para aqueles que realmente dela necessitam - Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXIV. Humberto Theodoro Junior ‘in’ Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 47ª edição - Editora Forense - 2007,
página 110 traz: Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, “todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Em
que pese disciplinar o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, de que: A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples
afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária.
E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada,
devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE
ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
458.01.2009.000837-2/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODILON LUIZ PEREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Fls. 31 - A parte autora teve condições de arcar com a contratação de
Advogado particular, além de auferir renda suficiente para custear o processo, pois é funcionário público municipal. Tenho que
a assistência judiciária que o Estado oferece são para aqueles que realmente dela necessitam - Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXIV. Humberto Theodoro Junior ‘in’ Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 47ª edição - Editora Forense - 2007,
página 110 traz: Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, “todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Em
que pese disciplinar o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, de que: A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples
afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária.
E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada,
devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE
ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
458.01.2009.000838-5/000000-000 - nº ordem 462/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FATIMA GILLES X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Fls. 32 - A parte autora teve condições de arcar com a contratação de
Advogado particular, além de auferir renda suficiente para custear o processo, pois é funcionária pública municipal aposentada.
Tenho que a assistência judiciária que o Estado oferece são para aqueles que realmente dela necessitam - Constituição Federal,
artigo 5º, inciso LXXIV. Humberto Theodoro Junior ‘in’ Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 47ª edição - Editora Forense 2007, página 110 traz: Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, “todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Em
que pese disciplinar o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, de que: A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples
afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária.
E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada,
devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE
ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
458.01.2009.000839-8/000000-000 - nº ordem 463/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI CANAVER X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA - Fls. 30 - A parte autora teve condições de arcar com a contratação de
Advogado particular, além de auferir renda suficiente para custear o processo, pois é funcionária pública municipal. Tenho que
a assistência judiciária que o Estado oferece são para aqueles que realmente dela necessitam - Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXIV. Humberto Theodoro Junior ‘in’ Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 47ª edição - Editora Forense - 2007,
página 110 traz: Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, “todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Em
que pese disciplinar o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, de que: A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples
afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, tem-se observado certos abusos dos jurisdicionados em relação a gratuidade judiciária.
E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam. Portanto, nego a gratuidade buscada,
devendo recolher as custas processuais em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE
ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º