Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 536
2225
Processo 000.00.597606-5 - Usucapião - Antonio Cesar Tavares Menezes e outros - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido inicial para declarar o domínio de JIONETE GUILHERM MENEZES, ANTONIO CESAR TAVARES MENEZES e ALFREDO
GUILHERM MENEZES sobre o imóvel descrito e identificado na planta e memorial elaborados pelo perito (fls. 202 e 205), que
passam a integrar a presente sentença. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial em R$ 350,00. Transitada em julgado, expeça-se certidão.
Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado
para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Usuc. 534 - ADV: ANA LUCIA
PASCHOAL DE SOUZA (OAB 109856/SP), CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO (OAB 126530/SP), CARLOS HENRIQUE
ACIRON LOUREIRO (OAB 126530/SP)
Processo 000.00.650515-5 - Usucapião - Ruth Maria Silva e outros - ...expedi guia de levantamento em favor do Dr. Curador
Especial, a qual encontra-se à disposição em pasta própria. usuc. 972 - ADV: PAULA CAUBIANCO (OAB 188148/SP), GUIOMAR
MIRANDA (OAB 42955/SP)
Processo 000.01.309455-6 - Usucapião - Jarbas Martins e outro - Certifico e dou fé que os autos encontram-se no aguardo
do início dos depósitos. usuc 797 - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), ANNA CARLA AGAZZI (OAB
98962/SP), VALÉRIA JABUR MALUF MAVUCHIAN LOURENÇO (OAB 198327/SP), SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP)
Processo 000.02.002857-1 - Usucapião - Nair Augusta Gouveia Abrunhosa e outro - Fl. 235: J. Defiro, se em termos. Usuc.
26 - ADV: JORGE ELOI AUGUSTO GOMES (OAB 38696/SP), LUÍS FERNANDO AUGUSTO GOMES (OAB 217985/SP)
Processo 000.02.036305-2 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - Eliete Eça Negreiros e outros - VISTOS...Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel mencionado na inicial, de acordo com a planta de
fls. 178 e memoriais descritivos de fls. 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 159 e, ainda, com a averbação da passagem descrita a
fls. 306/308 como integrante do domínio público municipal. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Nos
termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para
registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I./ CERT.DE FLS. : Certifico
e dou fé que, em Provimento nº 577/97, o valor de preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2%
sobre o valor da causa e importa em R$ 32,95.Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 e 29/12/2003,
deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05(cinco)UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do
recolhimento, o valor calculado acima informado for menor do que de acordo com o Provimento nº 833/ 2004, há necessidade
do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa
Nosso Banco- Código 110-4.//PJV 55 - ADV: HARALDO SIDER (OAB 50082/SP), VERA GOMES DE MORAES (OAB 30610/
SP), RUBNER VILENS GIRIBONI DE MELLO (OAB 152703/SP), MAURICIO GUIMARO MENDES BARRETO (OAB 189039/SP),
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 000.02.125893-7 - Usucapião - A Municipalidade de São Paulo - Camilo Vieira Moreno - Vistos. Fls. 195: manifestese o Sr.Perito.Int./ usuc 419 - ADV: ANTONIO MENDES CORREA (OAB 37829/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB
138359/SP)
Processo 000.02.126870-3 - Usucapião - Maria Antonieta Sena Di Stefano e outros - Vistos. ÂNGELA MARIA ARMINIO
SENA, DONATO SENA, VERALUCIA DOS SANTOS SENA, MARIA ANTONIETA SENA DI STEFANO e PEDRO DI STEFANO
NETO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel descrito na inicial, localizado na
Rua do Oratório, nº 2504, parte do lote nº 4, da quadra nº 4, Jardim Itália, Alto da Mooca, nesta Capital. Alegaram que estão na
posse mansa e pacífica do imóvel desde fevereiro de 1967, após o marido da primeira autora, Michele Sena, tê-lo adquirido,
através de compromisso de compra e venda, do legítimo proprietário, estando este compromisso de compra e venda registrado
junto ao Registro de Imóveis. Alegaram que, naquela época, não tinham ciência da necessidade de registrar o imóvel em nome
do falecido Michele Sena, fato do qual tiveram ciência somente com a abertura de inventário. Requerem a procedência do
pedido para ver declarado o domínio sobre o imóvel, com fundamento nas disposições do Código Civil. A inicial foi instruída com
documentos (fls. 07/43). Sobrevieram informes cartorários 49. Foram feitas as citações e cientificações necessárias (fls. 101, 139,
144, 104, 102, 100). A União, o Estado e a Municipalidade de São Paulo foram cientificados e demonstraram desinteresse pela
demanda (fls. 109, 113 e 116). Foi publicado edital para citação dos réus não localizados e terceiros eventualmente interessados
(fls. 177/179). Foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 186). Determinada a
realização de perícia (fls. 188/190), sobreveio o laudo pericial de fls. 216/243. É o relatório. Decido. O pedido é procedente.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do pedido, basta a comprovação de dois requisitos: o
tempo e a posse, segundo inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos
do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus
domini. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da
violência, da clandestinidade ou da precariedade. O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua.
No caso em análise, equivale a dizer que os autores não reconhecem direito alheio sobre o imóvel, nem estavam obrigados
a restituí-lo a outrem por força de contrato. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel há
mais de vinte anos, com animus domini, e de forma tranqüila sem oposição de quem quer que seja. O compromisso de compra
e venda juntado aos autos às fls. 13/15, bem como a certidão de fls. 16, aliado aos demais documentos e elementos colhidos
durante a perícia são suficientes para a procedência do pedido. Com efeito, o compromisso de compra e venda mencionado,
datado de 11 de outubro de 1967, demonstra que a partir desta data os compradores passaram a ter a posse sobre o imóvel.
Ainda, há que se considerar a cautela dos comprados em realizar o negócio através de escritura pública, a demonstrar a boa-fé
com que sempre tiveram sua posse sobre o imóvel. De outro lado, há que se mencionar que o perito, na elaboração do laudo,
trouxe importantes informações para os autos no tocante aos atos possessórios praticados pelos autores, indicativos de que a
posse é antiga, pública e notória. Os moradores do local entrevistados confirmaram que os autores residem no local há mais
de vinte anos, mantendo no imóvel, além de sua moradia, um comércio, conformando-se que os autores exercem a posse pelo
menos há trinta e cinco anos, sendo os responsáveis pela edificação do imóvel. Atualmente, exercem a posse de forma indireta,
através de contrato de locação (fls. 224/226). Ademais, os documentos de fls. 18/19 demonstram que foram os autores que
realizaram as obras no local, edificando a antiga residência dos autores, bem como o comércio que funcionava no pavimento
térreo. No mais, inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse. Ao que tudo indica, a posse é justa e exercida mansa e
pacificamente. Acrescente-se, por derradeiro, que, apesar de citados, os titulares do domínio sequer apresentaram contestação
ao pedido, fator este a confirmar a posse mansa e pacífica dos autores, em tempo superior a vinte anos. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido inicial para declarar o domínio de ANGELAMARIA ARMINIO SENA, DONATO SENA, VERA LUCIA DOS
SANTOS SENA, MARIA ANTONIETA SENA DI STEFANO e PEDRO DI STEFANO NETO sobre o imóvel descrito e identificado na
planta e memorial elaborados pelo perito (fls. 239 E 241), que passam a integrar a presente sentença. Outrossim, julgo extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º