Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 543
2160
Processo 220.09.000295-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Admilson Gomes de Almeida - Vistos. Fls. 42/47: Ciência (juntada da cópias autenticadas da procuração e substabelecimento).
O pedido se encontra regularmente instruído, com a juntada do original do contrato de financiamento, prova de seu registro e da
notificação premonitória. Defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumprida a medida, cite-se. Tratando-se a
presente busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 com as alterações da Lei número 10.931/2004, faça-se constar no
mandado as advertências legais, em especial, aquelas dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 3º do referido Decreto-Lei, com redação
do artigo 56 da lei mencionada. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil para cumprimento
do mandado. Int-se. - ADV: HUMBERTO JOSE MENDES (OAB 35426/SP), MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER (OAB 46528/
SP)
Processo 220.09.000756-3 - Outros Feitos não Especificados - Francisco Bresolin - Josemar Afonso de Andrade Martins
- É o breve relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido. Considerando que o requerido foi pessoalmente citado e não
apresentou qualquer impugnação ao pedido, julgo restaurados os autos da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento, movida
por Francisco Bresolin contra Josemar Afonso de Andrade Martins. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários,
porquanto não ofereceu resistência ao pedido. Transitada esta em julgado, intime o autor a requerer o que entender apropriado
ao prosseguimento do feito. P.R.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA FRANCA RANGEL VIAN (OAB 143500/SP)
Processo 220.09.000849-7 - Alvará - Isabel Giovanna Bento - - Cleber Bento - - Marcelo Giovani Bento - VISTOS OS
AUTOS. Trata-se de pedido de Alvará formulado por Isabel Giovanna Bento e outros, objetivando o levantamento de verbas
decorrente da Rescisão do Contrato de Trabalho junto à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá, liberação de jóias que
encontram sob penhor e FGTS disponibilizado junto à Caixa Econômica Federal, levantamento de saldo residual de benefício do
INSS e levantamento de saldo de conta-poupança mantida no Banco do Brasil S/A em nome da “de cujus” - Sra. Emília Monteiro
dos Santos Bento. Requisitado informações aos Órgãos indicados, a Santa Casa informou que o saldo da rescisão contratual
é de R$ 1.663,99 (fls. 41-42), a Caixa Econômica Federal que aguarda alvará para resgate das garantias e que não consta
saldo de FGTS em nome da “de cujus” (fl. 44), o Banco do Brasil de que o saldo da conta-poupança é de R$ 30,74 (fl. 40), e o
INSS que, face a recebimento pós óbito da “de cujus”, consta débito no importe de R$ 197,30 (fl. 51). Assim, considerando-se o
teor da inicial e a documentação acostada aos autos (fls 02/32, 40/42 e 44), defiro, parcialmente, o pedido inicial, e determino
a expedição dos Alvarás, com prazo de 30 dias, em nome da Requerente - Sra. Isabel Giovanna Bento, para levantamento da
importância referente as verbas decorrente da Rescisão do Contrato de Trabalho, resgate de garantias (jóias), desde que a
dívida objeto da garantia esteja quitada, e levantamento de saldo de conta-poupança, que encontra-se em nome da “de cujus”,
junto à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá, Agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A - ambas
desta cidade; que deverá ser entregue mediante recibo nos autos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito nos
termos do artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as formalidades legais. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB 236975/SP)
Processo 220.09.001060-2 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Abn Amro Real S/A - Maria Helena Valentim Mayumi
- - Julio Teiiti Mayumi - Decido. Isto posto, HOMOLOGO por sentença para que surta seus devidos e legais efeitos o acordo de
fls. 23/24 a que chegaram o exequente e a executada MARIA HELENA VALENTIM MAYUMI e JULGO EXTINTO este processo
em relação a eles nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Em relação ao co-executado Julio, o processo é
extinto com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício à SERASA por tratar-se de
providência da própria parte que requereu a inscrição. Certificado o trânsito em julgado da presente e inexistindo custas, ao
arquivo, com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 220.09.001118-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Vera Lúcia da Cunha Moura - Osmarina Aparecida Lopes
- - Alberice Teixera de Souza - Decido. Isso posto, HOMOLOGO a desistência do presente feito e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado e
inexistindo custas, ao arquivo, com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP), ADRIANA
HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/SP)
Processo 220.09.001771-2 - Procedimento Sumário (em geral) - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Transportadora
Bustamante e Bustamante Ltda - DECIDO. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR
a empresa ré TRANSPORTADORA BUSTAMANTE E BUSTAMANTE LTDA., devidamente qualificada nos autos, a pagar à Autora
o montante de R$10.443,20 (dez mil e quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), devidamente atualizado desde a
data do vencimento das faturas, conforme quadro da inicial que indica tais datas à folha 03, isso monetariamente, consoante
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, bem como acrescido dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (art. 405 do Código Civil, c.c. 219, do Código
de Processo Civil), até o efetivo pagamento e determino a extinção do processo, com base no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. CONDENO, em face da sucumbência, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais, conforme art. 20, do
Código de Processo Civil e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixando-os em 15% sobre
o valor encontrado atualizado, à data do efetivo pagamento, conforme elementos supra. P.R.I. - ADV: MARCIO ROBERTO
GOTAS MOREIRA (OAB 178051/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), ANTONIO DE PADUA SILVEIRA
GUIMARAES (OAB 7996/SP)
Processo 220.09.001771-2 - Procedimento Sumário (em geral) - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Transportadora
Bustamante e Bustamante Ltda - Valor do preparo: R$ 208,86. Valor do porte de remessa e retorno: R$ 20,96. Quantidade de
volumes: 01. - ADV: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB 178051/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB
242878/SP), ANTONIO DE PADUA SILVEIRA GUIMARAES (OAB 7996/SP)
Processo 220.09.001903-0 - Ação Monitória - Instituto Nossa Senhora do Carmo - Genivaldo Souza da Rocha - - Maria
Aparecida dos Santos Souza da Rocha - Vistos. Fls. 55: defiro. Providencie a Serventia a citação dos requeridos, nos endereços
fornecidos. Int-se. - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB
185348/SP)
Processo 220.09.001903-0 - Ação Monitória - Instituto Nossa Senhora do Carmo - Genivaldo Souza da Rocha - - Maria
Aparecida dos Santos Souza da Rocha - :”Fica o requerente intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça constante de fls. 61 - (“me dirigi ao endereço dele constante, e, ali estando, deixei de citar Genivaldo Souza da
Rocha e Maria Aparecida dos Santos Souza da Rocha. Está estabelecida no local há oito anos a “Casa de Carnes Mineiro” de
propriedade do Sr. Giane os Passos, onde os requeridos são desconhecidos.”)”. - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB
160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)
Processo 220.09.002377-1 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Marcos Fernando Silva Bento
- Pedro Donizetti Bento - Vistos. Defiro ao Requerido o pedido de Justiça Gratuita e nomeio a Doutora Juliana dos Santos
Cavalca Rizi para atuar no processo na defesa de seu interesses. Designo audiência preliminar para o dia 24-11-2009, às 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º