Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 545
1696
que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que
o(a) autor(a), forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: 1. Cópia da declaração de Imposto de
Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da
sigilosidade; 2. Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.841/99, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato,
inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do eventual encaminhamento dos informes para os
órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito. Int. - ADV MARIA
AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2009.011839-0/000000-000 - nº ordem 3985/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARLY DO CARMO ALVES JACOB X ELAINE CRISTINA TOFFOLI - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis,
que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema,
determino que o(a) autor(a), forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: 1. Cópia da declaração de
Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o
crivo da sigilosidade; 2. Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na
categoria de MICROEMPRESA, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.841/99, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes
de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito.
Int. - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971 ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971
362.01.2009.011840-0/000000-000 - nº ordem 3987/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARLY DO CARMO ALVES JACOB X SELMA MARÇAL MAURI - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis,
que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema,
determino que o(a) autor(a), forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: 1. Cópia da declaração de
Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o
crivo da sigilosidade; 2. Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na
categoria de MICROEMPRESA, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.841/99, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes
de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito.
Int. - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971 ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971
362.01.2009.011841-2/000000-000 - nº ordem 3988/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARLY DO CARMO ALVES JACOB X FATIMA EUGENIA N GOMES - Vistos, etc. Emende a autora a inicial, adequando-se o
pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Dispondo a parte de título hábil a iniciar o processo de
execução, há manifesta inutilidade da via ordinária, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de
interesse processual. Se o credor possui título executivo extrajudicial, cabe a ele buscar a tutela satisfativa e não a constituição
de um novo título sobre o meso direito, falecendo-lhe interesse para a ação cognitiva. Nesse sentido: (TJSC-100071) AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Dispondo a parte de título hábil a iniciar o processo de execução, há manifesta inutilidade da via ordinária, razão pela qual a
inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento
do mérito. (Apelação Cível nº2005.012946-0, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Sônia Maria Schmitz.. unânime, DJ
28.03.2006). Int. - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/
SP 166971 - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP
166971
362.01.2009.011836-2/000000-000 - nº ordem 3989/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLY DO
CARMO ALVES JACOB X ELISÂNGELA SALVINO - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam
que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que
o(a) autor(a), forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: 1. Cópia da declaração de Imposto de
Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da
sigilosidade; 2. Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.841/99, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato,
inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do eventual encaminhamento dos informes para os
órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito. Int. - ADV CARLOS
ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971
362.01.2009.011837-5/000000-000 - nº ordem 3990/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLY DO
CARMO ALVES JACOB X MARIA LÚCIA FERNANDES - Vistos, etc. Emende a autora a inicial, adequando-se o pedido no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Dispondo a parte de título hábil a iniciar o processo de execução,
há manifesta inutilidade da via ordinária, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual. Se o credor possui título executivo extrajudicial, cabe a ele buscar a tutela satisfativa e não a constituição de
um novo título sobre o meso direito, falecendo-lhe interesse para a ação cognitiva. Nesse sentido: (TJSC-100071) AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Dispondo a parte de título hábil a iniciar o processo de execução, há manifesta inutilidade da via ordinária, razão pela qual a
inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento
do mérito. (Apelação Cível nº2005.012946-0, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Sônia Maria Schmitz.. unânime, DJ
28.03.2006). Int. - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971
362.01.2009.011838-8/000000-000 - nº ordem 3991/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLY DO
CARMO ALVES JACOB X RUTH DANIELE QUARESMA GOMES - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis,
que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema,
determino que o(a) autor(a), forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame de mérito: 1. Cópia da declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º