Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 546
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prejuízo em concreto” (STJ - 4ª T. - Resp. 173.124 - rel. César Asfor Rocha - j. 11.09.2001 - DJU 19.11.2001 - RSTJ 152/389);
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e
dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR- 4a C.- Ap. - Rel. Wilson Reback- j. 12.12.1990- RT
681/163); “Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à
personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito
própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também
pela violação de um direito” (STJ - 4ª T. - Resp 85.019 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 10.03.1998). Há que se ressaltar,
entretanto, que a indenização por dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que
a pleiteia. Na verdade, deve ser fixada segundo os critérios adotados pelo próprio magistrado, tais como as circunstâncias do
fato, o valor do título, a condição econômica das partes e o constrangimento sofrido pela vítima. Confira: “Dano moralIndenização- Inexistência de repercussões justificadoras de quantia elevada- Arbitramento moderado e equitativo mantidoRecurso adesivo improvido. A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente para que se não
converta o sofrimento em móvel de captação de lucro”. (2º TACiv- Ap. C/Rev. 507.724- 2ª Câm. Rel. Juiz Gilberto dos Santos- J.
09/03/1998)- AASP no. 2063 de 13 a 19/07/98, p. 5. Evidentemente, o valor pleiteado na inicial se mostra exagerado. Do
contrário, o dano moral deixaria de ser um constrangimento para se transformar em vantagem ao ofendido, podendo até mesmo
ser almejado por alguns, a depender do valor da indenização. Certamente, ele não pode se transformar em simples fonte de
lucro fácil ou de enriquecimento sem causa. Não é esta a sua finalidade. Assim, entendo razoável definir o quantum da
indenização em 10 salários mínimos, perfazendo, na data de hoje, R$ 4.650,00. No mesmo sentido: TJSP- 6ª C. - Ap. - Rel.
Costa Manso - j. 01.07.93 - JTJ-LEX 146/118. Por fim, considerar-se-á a sentença como o termo inicial para a contagem dos
juros moratórios e da correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial predominante, hoje inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula STJ nº 362): “O valor certo fixado, na sentença exeqüenda, quanto ao dano moral, tem seu
termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária), a partir da prolação do título exeqüendo (sentença)
que estabeleceu aquele valor líquido. Precedente do STJ” (STJ - 3ª T. - Resp. - Rel. Waldemar Zweiter - j. 18.06.98 - RSTJ
112/184). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por ajuizada por DROGARIA SÃO
DIMAS LTDA. - ME contra R.P. GENERIC COMERCIAL LTDA., para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por
danos morais à autora, no valor de R$ 4.650,00, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir da sentença e
até a data do efetivo pagamento. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte adversa, ora fixado em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Uma vez
demonstrado o pagamento da dívida, torno definitiva a liminar, oficiando-se. P. R. I. ADV. AMANDA GRUBISICH BOTELHO OAB/
SP 232950 ADV. MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME OAB/SP 209941
282.01.2009.000719-3/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA SOCORRO BORGES
DA SILVA DE ASSIS X GILDASIO BISPO DOS SANTOS - Fls. 30/31: VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO ajuizada por MARIA SOCORRO BORGES DA SILVA DE ASSIS contra GILDÁSIO BISPO DOS SANTOS. Alega ter
celebrado, em 1º/03/2003, contrato de locação com o requerido, o qual, no entanto, deixou de pagar os aluguéis, fazendo com que
a autora ajuizasse ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível deste foro, onde foi firmado acordo quanto aos aluguéis
em atraso, comprometendo-se o locatário a deixar o imóvel no dia 1º de janeiro deste ano, o que, no entanto, não cumpriu.
Pleiteia o despejo. Em contestação, o requerido argüiu, preliminarmente, a ausência de notificação prévia, o que conduziria à
carência da ação. No mérito, destacou que o valor devido refere-se a período anterior, o que não poderia acarretar o despejo.
Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Possível o julgamento imediato da lide, porquanto à solução da controvérsia é de todo
prescindível a abertura da fase instrutória. Inicialmente, cumpre consignar que não prospera a insurgência quanto à ausência
de notificação prévia, a qual é de todo desnecessária, em caso de ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis. Vale
conferir: “LOCAÇÃO - Despejo por falta de pagamento - Locação por prazo indeterminado - Notificação premonitória do artigo 57
da Lei nº 8.245/91 - Desnecessidade. Nas ações de despejo por falta de pagamento, desnecessária a notificação prévia, ainda
que se trate de contrato com prazo indeterminado” (2ºTACivSP - Ap. Civ. nº 493.551/1 - Fernandópolis - Rel. Juiz Ribeiro Pinto J. 02.12.97). Ademais, o Dec. nº 24.150/34, referido na contestação, foi expressamente revogado pela Lei nº 8.245/91 (art. 90).
De outra parte, ao contrário do que se alegou em contestação, não há nenhuma exigência legal para que a ação de despejo
seja cumulada com a cobrança dos aluguéis. Plenamente possível pleitear o despejo por falta de pagamento sem a exigência
dos aluguéis em atraso. Fosse interesse do requerido purgar a mora, poderia ele próprio depositar em juízo o montante devido,
o qual poderia facilmente encontrar, conforme os termos do contrato que voluntariamente firmou. No mais, a ação procede.
Não há controvérsia quanto ao contrato de locação celebrado pelas partes. Tampouco nega o requerido o inadimplemento dos
aluguéis, sejam os pretéritos, que foram objeto de acordo judicial, sejam os posteriores. Logo, se não há controvérsia e, assim,
considerando-se verdadeira tal alegação, a procedência da ação é de rigor, uma vez que, nos termos do art. 47, I, c.c. art. 9º, III,
ambos da Lei nº 8.245/91, a falta de pagamento dos aluguéis enseja a resolução do contrato de locação e a retomada do imóvel
pelo locador. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por
MARIA SOCORRO BORGES DA SILVA DE ASSIS contra GILDÁSIO BISPO DOS SANTOS, concedendo-lhe o impreterível prazo
de 15 (quinze) dias para a desocupação, pena de ser compelido a fazê-lo. Oportunamente, expeça-se mandado. Aos patronos
das partes, arbitro os honorários no máximo permitido, de acordo com a tabela atual do convênio em vigor. Oportunamente,
expeçam-se certidões. P. R. I. ADV. SIMONE PIRES MARTINS OAB/SP 159715 ADV. GABRIEL SCATIGNA OAB/SP 185234
282.01.2009.000728-4/000000-000 - nº ordem 337/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA FRANZOLIN
BRUDER X ADRIANA JANES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 19: Vistos, Cite-se o réu e notifiquem-se os fiadores para
responderem em 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319) Int. Itatinga, data supra. - (fica o autor intimado a providenciar 3 cópias da
inicial) ADV. DOMINGOS GERALDO SCARPELINI OAB/SP 39842 ADV. TATIANA SCARPELINI OAB/SP 262477
282.01.2009.000742-5/000000-000 - nº ordem 345/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE ANGELO DE
MARIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 27: Vistos, Cite-se o réu para responder em 15 dias. Consigne-se no mandado que,
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor ( CPC, arts 285 e 319).
Int. - Fls. 30/58: (Manifeste-se o autor quanto a contestação apresentada pelo Banco requerido) ADV. GABRIEL SCATIGNA
OAB/SP 185234
282.01.2009.000771-3/000000-000 - nº ordem 362/2009 - Possessórias em geral - MARIA IVONE PERALTA X SEBASTIÃO
BENTO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 16: Vistos, Citem-se os réus para responderem em 15 dias. Consigne-se no mandado
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