Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 547
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(R$ 597,24), apresentando seu demonstrativo do débito (R$ 717,84). Assim, intime-se o réu, através de seu advogado, para, no
prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da diferença. Decorrido o prazo, sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora em
numerário junto à agência bancária local, nomeando-se o gerente como depositário e intimando-o para, em 48 horas, transferir
o valor para conta judicial, bem como do prazo para oferecimento de embargos (Enunciado nº 112 do Fonaje). Neste caso a
autora deverá providenciar, em 5 dias, cópia do demonstrativo do débito, necessária para acompanhar o mandado. Em relação
ao depósito de fls. 90, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora e de sua advogada, proporcionalmente ao
valor do débito, por tratar-se de valor incontroverso. (Nota do Cartório: Autora retirar mandado de levantamento judicial) - ADV
JAQUELINE LAZARINI VALÉO OAB/SP 253309 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV VICTOR COLUCCI NETO
OAB/SP 238342
396.01.2007.004646-8/000000-000 - nº ordem 1903/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança (Rito Ordinário) LUCINDA DONIZETE DADA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 93 - A autora discordou do depósito efetuado pelo réu (R$ 691,57),
apresentando seu demonstrativo do débito (R$ 792,47). Assim, intime-se o réu, através de seu advogado, para, no prazo de 5
dias, efetuar o pagamento da diferença. Decorrido o prazo, sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora em numerário
junto à agência bancária local, nomeando-se o gerente como depositário e intimando-o para, em 48 horas, transferir o valor para
conta judicial, bem como do prazo para oferecimento de embargos (Enunciado nº 112 do Fonaje). Neste caso a autora deverá
providenciar, em 5 dias, cópia do demonstrativo do débito, necessária para acompanhar o mandado. Em relação ao depósito de
fls. 87, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora e de sua advogada, proporcionalmente ao valor do débito, por
tratar-se de valor incontroverso. - ADV JAQUELINE LAZARINI VALÉO OAB/SP 253309 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP
74968
396.01.2007.004647-0/000000-000 - nº ordem 1904/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança (Rito Ordinário) SIMONE MARIA DE ANDRADE DORO LOMBA X BANCO DO BRASIL SA - (Nota do Cartório: Banco réu, efetuar o pagamento
do débito remanescente no valor de R$ 89,87, conforme cáculo de 06 de julho de 2.009) - ADV JAQUELINE LAZARINI VALÉO
OAB/SP 253309 - ADV JOAO LUIS HUBACH OAB/SP 122260
396.01.2007.004710-5/000000-000 - nº ordem 1914/2007 - Declaratória (em geral) - - ROSELI APARECIDA ESSE BERTOLI
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELEFONICA - Fls. 123 - Fls. 121/122: Defiro. Expeça-se novo mandado de
levantamento, cancelando-se o anteriormente expedido. Aguarde-se a retirada por 5 dias, e no silêncio cumpra-se conforme
determinado às fls. 120. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081
396.01.2007.004725-2/000000-000 - nº ordem 1922/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança (Rito Ordinário) ABEL DEFENDI X BANCO BRADESCO SA - (Nota do Cartório: Banco réu retirar mandado de levantamento judicial no prazo
de 05 dias) - ADV LUIS ROBERTO OZANA OAB/SP 127787 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV VICTOR
COLUCCI NETO OAB/SP 238342
396.01.2007.004922-3/000000-000 - nº ordem 1992/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança (Rito Ordináio) RANULFO D’OLIVIO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 91 - O réu juntou petição e depósito judicial (fls. 87/88 e 89/90), informando
que efetuava o pagamento do débito reclamado e requereu a extinção do feito. Considerando que os valores depositados estão
em duplicidade (R$ 302,51), manifestem-se as partes em 5 dias. - ADV JOSE OSMAR OIOLI OAB/SP 76250 - ADV KATIA
CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV VICTOR COLUCCI NETO
OAB/SP 238342
396.01.2007.004925-1/000000-000 - nº ordem 1994/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança (Rito Ordinário) NATÁLIA FIORI DEVITO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 92 - Transitado em julgado o V. acórdão, o réu deixou decorrer o prazo
sem o cumprimento voluntário da sentença, incidindo desde já a multa de 10% do art. 475-J-CPC (Enunciado nº 105 do Fonaje).
A execução dos julgados na Lei 9.099/95, dispensa-se nova citação (art. 52-IV), aplicando em consonância o CPC (art. 475-J),
iniciando-se a execução com a penhora em bens. Diante disto, expeça-se mandado de penhora em numerário junto à agência
bancária local, nomeando-se o gerente como depositário e intimando-o para, em 48 horas, transferir o valor para conta judicial,
bem como do prazo para oferecimento de embargos (Enunciado nº 112 do Fonaje). ANTES, porém, providencie o autor, em 5
dias, cópia do demonstrativo do débito de fls. 91, necessário para acompanhar o mandado. - ADV JOSE OSMAR OIOLI OAB/SP
76250 - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658 - ADV JOAO LUIS HUBACH OAB/SP 122260
396.01.2007.005040-0/000000-000 - nº ordem 2040/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - DARCY MALFATTI
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 91 - O requerido cumpriu voluntariamente a sentença de fls. 55/59, confirmada pelo acórdão
de fls. 82, consoante petição de quitação e depósito judicial e a manifestação de concordância da autora. Expeça-se mandado
de levantamento da importância depositada, em favor da autora. Proceda-se a anotação da extinção do feito (art. 269-I-CPC)
e cumpra-se consoante determina as NSCGJ. (Nota do Cartório: Autor retirar mandado de levantamento judicial). - ADV JOSE
OSMAR OIOLI OAB/SP 76250 - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP
74968 - ADV VICTOR COLUCCI NETO OAB/SP 238342
396.01.2007.005058-5/000000-000 - nº ordem 2054/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JESUS
FERNANDES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 121 - Transitada em julgado o V. acórdão, o réu deixou decorrer o prazo sem o
cumprimento voluntário da sentença, incidindo desde já a multa de 10% do art. 475-J-CPC (Enunciado nº 105 do Fonaje). Assim,
providencie o autor, em 5 dias, a retificação do calculo para inclusão da multa, bem como apresente cópia do demonstrativo,
necessária para acompanhar o mandado. A execução dos julgados na Lei 9.099/95, dispensa-se nova citação (art. 52-IV),
aplicando em consonância o CPC (art. 475-J), iniciando-se a execução com a penhora em bens. Regularizados, expeça-se
mandado de penhora em numerário junto à agência bancária local, nomeando-se o gerente como depositário e intimando-o
para, em 48 horas, transferir o valor para conta judicial, bem como do prazo para oferecimento de embargos (Enunciado nº
112 do Fonaje). - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 - ADV ANA LÚCIA POLIMENO OAB/SP 239667 - ADV
CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV VICTOR COLUCCI NETO OAB/SP 238342
396.01.2007.005331-2/000000-000 - nº ordem 2123/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ADILSON JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º