Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 548
2010
(Aguardando apresentação do comprovante, em três (3) dias, da guia de recolhimento (GARE) da taxa à Carteira de Previdência
dos Advogados de São Paulo, sem a qual não será juntado aos autos, sob pena de devolução ao subscritor). ADV. JOÃO
MURÇA PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406.
891/1992 sEP. Jud. Consensual - L. G. S. e E. T. D. S. (Aguardando apresentação do comprovante, em três (3) dias, da
guia de recolhimento (GARE) da taxa à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sem a qual não será juntado aos
autos, sob pena de devolução ao subscritor). ADV. ADAO MARCOS DE ABREU OAB/SP 168174.
Centimetragem justiça
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
431.01.1996.000158-4/000000-000 - nº ordem 596/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 114 - V. Ante as alegações ventiladas pela exequente a fl. 112,
declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 82. Considerando a ordem de penhora estabelecida
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados. Cumpra-se nos
termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA
OAB/SP 127650
431.01.1997.000019-6/000000-000 - nº ordem 53/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X CERÂMICA MCM LTDA - Fls. 127 - V. Expeça-se carta precatória na forma pleiteada a fl. 126, a fim de que o depositário seja
intimado a indicar a localização dos bens constritos sob as penas da lei. Int.-se - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP
158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV ODAIR DE CAMPOS MELLO OAB/SP 61630
431.01.1997.000044-3/000000-000 - nº ordem 110/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 124 - V. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja
regularizada a representação processual dos co-executados Eliseo e Neusa (CPC, artigo 37 e Lei Estadual nº 10.394/70, artigo
48). Por oportuno, consigno que o prazo para a nomeação de bens pela empresa executada encontra-se precluso. Int.-se - ADV
CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO
CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650
431.01.1997.000099-5/000000-000 - nº ordem 213/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 132 - V. Ante as alegações ventiladas pela exequente a fl. 130,
declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 100. Considerando a ordem de penhora estabelecida
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados. Cumpra-se nos
termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA
OAB/SP 127650
431.01.1997.000050-6/000000-000 - nº ordem 245/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X GERVAL PEDREIRA. TERRAPLENAGEM E OBRAS LTDA E OUTROS - Fls. 108 - V. Ante as alegações ventiladas
pela exequente a fl. 106, declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 78. Considerando a ordem
de penhora estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos
executados. Cumpra-se nos termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1997.000105-8/000001-000 - nº ordem 271/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - Exceção de Pré-Executividade - JOSÉ
LEITE DE SOUZA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 23 - V. Trata-se de exceção na qual o sócio
entende ter sido incluído de forma ilícita. Razão lhe assiste. De fato, quando em primeiro lugar, a execução se encontra garantida
para satisfação. De outro modo, não há prova de que tendo agido em contrariedade à lei, estatuto ou em excesso. Por isto,
desrespeitado o artigo 135, III do CTN, dando procedimento para retirada dos excipientes do pólo passivo. Int.-se - ADV FABIO
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO OAB/SP 148618 - ADV MARIA HELOISA DE
MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1997.000146-3/000000-000 - nº ordem 272/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 105 - V. Ante as alegações ventiladas pela exequente a fl. 103,
declaro ineficaz a nomeação de bens procedida pelos co-executados a fl. 68. Considerando a ordem de penhora estabelecida
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, autorizo o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados. Cumpra-se nos
termos do Provimento nº 21/06 da CGJ. Int.-se - ADV CASSIA CRISTINA BOSQUI SALMEN OAB/SP 229401 - ADV CELIO
AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI
OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650
431.01.1998.000309-4/000000-000 - nº ordem 28/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X FÁBRICA DE DOCES PEDERNEIRAS LTDA E OUTROS - Fls. 165 - V. Indique o Banco Itaú S/A a localização do veículo
descrito a fl. 156. Int.-se - ADV DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP 168016 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP
158386 - ADV JULIANA FALCI MENDES OAB/SP 223768 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV
RICARDO TADEU BAPTISTA OAB/SP 107279
431.01.1998.000368-3/000000-000 - nº ordem 194/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 107 - V. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja
regularizada a representação processual dos co-executados Eliseo e Neusa (CPC, artigo 37 e Lei Estadual nº 10.394/70, artigo
48). Por oportuno, consigno que o prazo para a nomeação de bens pela pessoa jurídica encontra-se precluso. Int.-se - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º