Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 573
552
JOAO ORLANDO OAB/SP 80385
068.01.1998.019960-8/000000-000 - nº ordem 3897/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X JOSE CARLOS CHICOLI E OUTROS - Fls. 172 - Certifique o Cartório se regular a representação do co-executado
Jorge Kato. - ADV LILIANE DE JESUS OAB/SP 100996 - ADV LUIZ TZIRULNIK OAB/SP 14184
068.01.1998.019960-8/000000-000 - nº ordem 3897/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X JOSE CARLOS CHICOLI E OUTROS - Fls. 173: Regularize o executado Jorge Kato sua representação processual no
prazo de 10 (10) dias, sob as penas da lei. - ADV LILIANE DE JESUS OAB/SP 100996 - ADV LUIZ TZIRULNIK OAB/SP 14184
068.01.2001.022868-0/000001-000 - nº ordem 402/2001 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - SANTANDER
BRASIL FOMENTO COMERCIAL LTDA X A UNIAO - Fls. 118 - Vistos etc. A execução de encargos de sucumbência é uma
ação diversa daquela do processo onde foi formado o título executivo. Processar-se-ia nos próprios autos do outro processo
obviamente se houver competência de Juízo. Ora, a competência para ações contra a União, nos expressos termos do artigo
109 da Constituição Federal, é dos juízes federais. Um preceito de lei infra-constitucional não pode, ademais, afrontar um
artigo da Constituição Federal. Portanto, dou-me por incompetente para processar a execução dos honorários ou encargos de
sucumbência. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos à uma das varas da justiça federal de São Paulo. Int. ADV GUILHERME BARRANCO DE SOUZA OAB/SP 163605 - ADV FLAVIO MIFANO OAB/SP 193810
068.01.2004.010999-4/000000-000 - nº ordem 810/2004 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SANTANA
DE PARNAIBA X SAHRAN HELITO E OUTROS - Fls. 96 - Mantenho a decisão agravada. Manifeste-se a credora sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista a citação negativa (fls. 93/95). Int. - ADV MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE
CAMARGO OAB/SP 104750
068.01.2004.010536-6/000000-000 - nº ordem 5299/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X UNIFLEXO INDUSTRIA GRAFICA LTDA - Fls. 51 - Tendo em vista o lapso de tempo decorrido e a não apresentação
da certidão conforme determinado às fls. 49, manifeste-se a credora sobre o prosseguimento do feito. Int. P.S. Apensem-se aos
autos 10592/04 ou melhor aqueles a estes. ADV MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 159730
068.01.2004.019106-8/000001-000 - nº ordem 5957/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - SUDAMERIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. X UNIÃO - Fls. 368 - Recebo a apelação de fls. 268/287 em ambos os efeitos. Tendo em
vista que a embargada já apresentou contrarrazões de apelação, remetam-se os apresentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª. Região de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Int. - ADV LUIZ EDUARDO
DE CASTILHO GIROTTO OAB/SP 124071
068.01.2004.032271-7/000000-000 - nº ordem 10592/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X UNIFLEXO INDUSTRIA GRAFICA LTDA - Fls. 53 - Tendo em vista o lapso de tempo decorrido e a não apresentação
da certidão conforme determinado às fls. 51, manifeste-se a credora sobre o prosseguimento do feito. Int. Fls. 51: Providencie
a executada a juntada de certidão de inteiro teor do processo mencionado às fls. 19/22. Fls. 19/22: cópia de decisão proferida
na ação de nº 1989/98 da 6ª. Vara da Fazenda Pública da Capital.- ADV MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP
159730
068.01.2005.002275-7/000000-000 - nº ordem 990/2005 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X INTRODUCTION SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO DE FILMES LTDA - Fls. 51/52 - Vistos etc. Foi alegada a prescrição. Conforme entendimento do colendo
Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva de crédito tributário referente a lançamento por declaração e homologação,
se perfaz com a entrega da D.C.T.F. A partir daí, corre o prazo de 05 (cinco) anos para eventual prescrição. Em relação à CDA
de fls. 03 destes autos, como informado a fls. 37 e se vê a fls. 42, a declaração foi entregue em maio/2000. Assim, o prazo de
prescrição seria de maio/2000 até maio/2005. A execução foi ajuizada dentro do tempo, havendo despacho determinando a
citação em 25/01/2005. A demora da citação não pode ser atribuída à Fazenda mas até mesmo à executada que foi procurada no
endereço declarado ao Fisco e não foi encontrada. Igualmente, eventual demora na citação por motivos inerentes à Justiça, não
pode prejudicar a Fazenda, nos termos da súmula do mesmo, consubstanciada no verbete 106 transcrito a fls. 89. Quanto aos
créditos dos autos apensos 2775/05 e 4700/00, também não se pode reconhecer a prescrição pois a entrega das DCTFs ocorreu
em 14/11/2000, 14/02/2001 e 15/05/2001. O prazo da prescrição iria, assim, respectivamente até 14/11/2005, 14/02/2006 e
15/05/2006. As execuções foram ajuizadas dentro de tais prazos, em 28/04/05 e 25/07/2005. Assim sendo, REJEITO a exceção
e defiro a providência requerida pela Fazenda a fls. 41, como lá consta. Expeça-se o necessário. Int. ADV JORGE LUIZ DIAS
OAB/SP 100966
068.01.2006.008287-9/000001-000 - nº ordem 1919/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - IND.
METALÚRGICA FERREIRA LOPES LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Segue nos autos dos embargos apensos
1228/2001 abrangendo estes. - ADV FLAVIA CRISTINA SUCASAS DOS SANTOS OAB/SP 102162 - ADV ADRIANA MORACCI
ENGELBERG OAB/SP 160270
068.01.2006.034033-6/000000-000 - nº ordem 7284/2006 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X RESOURCE INFORMÁTICA
LTDA - Fls. 55 - J. suspendo apenas o processo mas apenas até que a Fazenda se manifeste. Intime-a com urgência. - ADV
RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD OAB/SP 257135; ADV THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO OAB/SP 188640
068.01.2007.020118-7/000000-000 - nº ordem 3985/2007 - (apensado ao processo 068.01.2005.001074-0/000000-000 nº ordem 424/2005) - Embargos à Execução - CROMATON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA X FAZENDA
NACIONAL - Fls. 172 - 1. Quanto a determinação de fls. 160, esclareça o Cartório quanto à vista pessoal à Fazenda. 2. Sem
prejuízo, determino à embargante que apresente: a) quesitos para que este Juízo possa avaliar a necessidade ou não de
prova pericial. b) cópias dos recibos de entregas das declarações referentes aos valores objeto da CDA. Dê-se vista primeira à
Fazenda por 10 dias e, em seguida à embargante. Int. Fls. 160: VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE: interesse na
realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, ou ainda especificação e justificação
das provas que pretendem produzir. - ADV RENATO DE LUIZI JUNIOR OAB/SP 52901 - ADV VICENTE ROMANO SOBRINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º