Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 587
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gasto pela autora para executar as obras descritas na inicial. considerando a determinação do item 1, providencie a autora, nova
planilha de cálculo do valor a ser executado. após, venham os autos conclusos. Int. - ADV ANDRÉ NAVARRO PEREZ OAB/SP
155468 - ADV VLAMIR YAMAMURA BLESIO OAB/SP 147085
070.01.2004.002776-0/000000-000 - nº ordem 909/2004 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X JOSE LUIS ROMAGNOLI E OUTROS - Fls. 817 - Vistos. 1. Fls. 806 e seguintes: manifestem-se os requeridos no
prazo de 10 (dez) dias, observando os termos do artigo 191 do CPC. 2. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV LÚCIA HELENA
FIOCCO GIRARDI OAB/SP 109697 - ADV EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI OAB/SP 117847 - ADV FRANCISCO ANTONIO
SIQUEIRA OAB/SP 134832 - ADV ELISON DE SOUZA VIEIRA OAB/SP 49704 - ADV JOAO FERNANDO JORGE ESTEVAO
OAB/SP 29731 - ADV EDIMAR LANDULPHO CARDOSO OAB/SP 36871 - ADV JOSE AUGUSTO BERTOLUCI OAB/SP 82628
- ADV FLÁVIA TOSTES MANSUR BERNARDES OAB/SP 178010 - ADV CASSIA COSTA FREITAS GOMES OAB/SP 175611 ADV DACIANA DENADAI DE OLIVEIRA MENEZES OAB/SP 150731 - ADV EDUARDO MAGALHAES R BUSCH OAB/SP 144698
- ADV MARCELO AZEVEDO KAIRALLA OAB/SP 143415 - ADV ALESSANDRA MARTINS DE MOURA OAB/SP 204675 - ADV
ALESSANDRA DA CRUZ BOTELHO OAB/SP 194154 - ADV MARLUS GAVIOLLI COSTA OAB/SP 216305
070.01.2004.003021-2/000000-000 - nº ordem 979/2004 - Ação Monitória - SUPERMERCADO REAL DE BATATAIS LTDA
X EDER LUIZ VIEIRA - Fls. 107/108 - Vistos. 1. Fls. retro: aguarde-se em cartório pelo prazo solicitado. 2. Decorrido, em
prosseguimento, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(credor)(vencedor)(es) no prazo de 10 (dez) dias, postulando e/ou providenciando
o que de direito. 3. Caso decorridos os prazos dos itens acima sem qualquer manifestação do(a)(s) interessado(a)(s), aguardese em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo (30 dias item supra) sem manifestação do(a)(s) interessado(a)
(s), intime(m)-se pessoalmente (mandado ou precatória - diligência do Juízo) o(a) requerente(credor)(vencedor)(interessado)(s)
(es) para dar(em) normal prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
- (da fase executória, se for o caso). 5. Caso resulte infrutífera a intimação pessoal, intime(m)-se o(a)(s) requerente(credor)
(vencedor)(s)(a)(es) por EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, para dar(em) normal prosseguimento ao feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção - (RT 487/144, 648/151, JTA 44/99, 70/119, 84/438, 86/453, 90/345, 104/194). 6.
Expeça-se EDITAL, afixando cópia na sede deste Juízo no local de praxe, certificando a serventia (artigo 232, II do CPC). 7.
Oficie-se à imprensa oficial encaminhando o EDITAL para publicação por uma (01) vez (JTA 75/200). 8. Intime(m)-se o(a)(s)
interessado(a)(s), via imprensa oficial, do teor desta decisão.Int. - ADV DACIANA DENADAI DE OLIVEIRA MENEZES OAB/SP
150731
070.01.2005.000117-3/000001-000 - nº ordem 169/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - JOSE
RIBEIRO SHIMURA X SUPRE MAIS PRODUTOS BIOQUIMICOS LTDA - Vistos. Doravante, anote a serventia, tratar-se de
Execução de Sentença. No mais, dado o trânsito em julgado da sentença (Acórdão) (decisão) (homologação de acordo)
condenatória proferida nos autos, cumpra(m) o(a)(s) vencido(a)(s) o(s) seu(s) comando(s) em até 15 (quinze) dias (CÁLCULO
ATUALIZADO PELO CREDOR NO IMPORTE DE R$ 6.904,01, DATA 15/01/09 - FLS. 39), contados da intimação desta decisão,
na pessoa de seu(sua) advogado(a) ou intimação pessoal, caso não possua advogado(a) nomeado(a) ou constituído(a) no
processo, sob pena de ser acrescido 10% de multa (artigo 475-J, do CPC) sobre o total da condenação, incluindo a sucumbência.
A multa reverterá para o(a)(s) credor(a)(s)(es). Não cumprida a ordem no prazo legal (15 dias), aguarde-se o requerimento
do(a)(s) credor(a)(s)(es) pelo prazo de 06 (seis) meses (artigo 475-J, parágrafo 5, do CPC). Diante do teor do artigo 475-J,
do CPC, desde já, fixo multa no montante de 10% sobre o valor da condenação, caso o(a)(s) devedor(a)(s)(es)(vencido)(a)
(s) não cumpra a ordem no prazo de lei (15 dias), entretanto, observando o contador do Juízo o contido no parágrafo 4º do
artigo 475, J, do mesmo “codex” (pagamento parcial do débito exequendo), se for o caso. Decorrido o prazo de 06 (seis)
meses sem provocação do(a)(s) credor(a)(s)(es), arquivem-se procedendo as anotações e comunicações devidas. Havendo
requerimento do(a)(s)(es) credor(a)(s)(es) para cumprimento coativo da sentença, por conta e risco do(a)(s) credor(a)(s)(es),
expeça-se mandado ou precatória visando a penhora e avaliação (artigo 475-J, do mesmo codex), intimando-se, na sequência,
o(a)(s) executado(a)(s)-devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 236 e 237 do CPC), ou, na falta deste,
o(a) seu(sua) representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou precatória, conforme o caso, ou ainda pelo correio,
para impugnação no legal de 15 (quinze) dias, observando os termos do artigo 475-L, do CPC. Se postulado, desde já, defiro a
expedição de mandado ou precatória, conforme o caso, visando a constatação de bem(ns) de propriedade do(a)(s) devedor(a)
(s)(es). Para a fase vindoura (fase de execução), fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante do
débito, para hipótese de não haver oferecimento de impugnação. Conste do respectivo mandado ou precatória que, caso o(a)
(s) devedor(a)(s)(es) se recuse(m) a ficar(em) como depositário(s) do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), desde já, autorizo
o oficial de justiça a nomear(em) o(a)(s) credor(a)(s)(es) como depositário(s), procedendo a imediata remoção do(s) bem(ns)
em seu favor, se for o caso. Ao oficial de justiça fica atribuída a incumbência da penhora e avaliação do(s) bem(ns), salvo se
depender de conhecimento especializado. Nesta última hipótese, apresentada justificativa fundamentada pelo oficial de justiça,
venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Na efetivação da sentença, fica facultado(a) ao(à)(s) credor(a)
(s)(es) indicar(em) desde logo o(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s) (artigo 475-J, parágrafo 3º, do CPC). Autorizo os benefícios
do artigo 172 e seus parágrafos do CPC, bem como o auxílio de força policial, caso necessário. Ademais, desde já, defiro a
penhora “on line” (BACEN-JUD), caso postulado, providenciando a serventia o necessário, observando as formalidades legais,
bem como o(s) valor(es) ora executado(s). Outrossim, se a penhora “on line” for cumprida com êxito, ou seja, bloqueio total ou
parcial de valor(es), providencie a serventia o que de direito a fim de efetivar a transferência da(s) respectiva(s) quantia(s) para
conta judicial perante este Juízo (agência Forum local). Caso efetivada a medida com êxito penhora “on line” ou penhora(s) de
outro(s) bem(ns), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (artigo 652 parágrafo 4º do
CPC), caso contrário, pessoalmente (mandado ou precatória), para os devidos fins legais. Por fim, caso efetivada(s) penhora(s)
“on line” acima do valor do débito pertinente, desde já, fica autorizada a serventia proceder o necessário para desbloqueio/
liberação do(s) valor(es) excedente(s), junto a(s) respectiva(s) instituição(ões) bancária(s) - (BACEN-JUD). Int. - ADV MARCIA
REGINA SOARES SEIXAS SANTOS OAB/SP 113662 - ADV IDELMA CARINA JORDÃO OAB/SP 256246
070.01.2005.000117-3/000001-000 - nº ordem 169/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - JOSE
RIBEIRO SHIMURA X SUPRE MAIS PRODUTOS BIOQUIMICOS LTDA - Vistos. fls. 43/44: em termos de prosseguimento (fase
de execução - sucumbência em prol do subscritor de fls. 43/44), cumpra a serventia a determinação de fls. 40/42. sem prejuízo,
colha manifestação da embargada a respeito do pedido de fls. 43/44. ao intimar a embargada pelo DJE, deverá ser observado
o requerimento de fls. 253 dos autos principais. por ora, fica suspensa eventual remoção dos bens adjudicados. Int. - ADV
MARCIA REGINA SOARES SEIXAS SANTOS OAB/SP 113662 - ADV IDELMA CARINA JORDÃO OAB/SP 256246
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º