Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 608
524
554.01.2007.035795-7/000000-000 - nº ordem 3054/2007 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - VALDIR CANIZZA
X RODOVIARIO MICHELON LTDA - Em seguida, intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para pagamento do débito apurado (R$
1.921,99) no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de multa de dez por cento,
nos termos do art. 475J do CPC. - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
554.01.2007.037410-1/000000-000 - nº ordem 3259/2007 - Condenação em Dinheiro - MARIA JOANA DE ALBUQUERQUE
X BANCO ITAÚ SA - Processo nº 3259/07 Haja vista a concordância manifestada pela autora em relação ao depósito efetuado
pelo réu, cujo depósito visa satisfazer o julgado, conforme manifestação da ré, expeça-se mandado de levantamento em favor
do(a,s) credor(a,s), intimando-o(a,s) para retirada. Após, dê-se baixa no Distribuidor (art. 269, I do CPC - procedência PARCIAL
e conseqüente cumprimento da sentença), aguarde-se por 180 dias e, após, proceda-se a inutilização dos documentos neles
encartados, independentemente de intimação, com a devida anotação em ficha memória, ficando deferido o desentranhamento
dos documentos juntados respectivamente pelas partes, desde que regularmente representadas. Int. - ADV FABIOLA
STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.037751-2/000000-000 - nº ordem 3326/2007 - Condenação em Dinheiro - - NIVALDO CAZOTTO X BANC0
ITAÚ SA - 1.) Cumpra-se o V. Acórdão. 2.) Depósito retro: Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a,s) credor(a,s),
intimando-o(a,s) para retirada, bem assim a se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias. 3.) Se de acordo, dêse baixa no Distribuidor (art. 269, I do CPC - PROcedência PARCIAL e conseqüente cumprimento da sentença/acórdão). 4.)
Na hipótese de discordância, após atendimento ao disposto no art. 475-B do CPC, intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para
complementação do depósito, no prazo de QUINZE dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de
multa de 10%, nos termos do art. 475J do CPC. 5.) No silêncio, nos termos do art. 655-A do CPC, proceda-se o bloqueio dos
ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Bacenjud2, providenciando a serventia elaboração de minuta, por
duas vezes, se necessário. 6.) Na hipótese de transferência de valores, intime-se à parte-executada para eventual impugnação,
em QUINZE dias, advertindo-a de no silêncio será expedida guia em favor da parte-credora, abatendo-se do valor do débito.
7.) Com o depósito e a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de impugnação, expeça-se mandado
de levantamento em favor do autor, intimando-o para retirada e, após, dê-se baixa no Distribuidor, aguarde-se por 180 dias
e em seguida proceda-se à inutilização dos documentos neles encartados, independentemente de intimação, com a devida
anotação em ficha memória, ficando deferido o desentranhamento dos documentos juntados respectivamente pelas partes,
desde que regularmente representadas. 8.) Int. - ADV SANDRA REGINA ULACCO MORENO OAB/SP 159948 - ADV EDSON
FESTUCCI OAB/SP 143764 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/
SP 239456
554.01.2007.039401-1/000000-000 - nº ordem 3534/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTENOR CESTARI X BANCO
ITAÚ SA - 1.) Cumpra-se o V. Acórdão. 2.) Depósito retro: Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a,s) credor(a,s),
intimando-o(a,s) para retirada, bem assim a se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias. 3.) Se de acordo, dê-se
baixa no Distribuidor (art. 269, I do CPC - PROcedência e conseqüente cumprimento da sentença/acórdão). 4.) Na hipótese
de discordância, após atendimento ao disposto no art. 475-B do CPC, intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para complementação
do depósito, no prazo de QUINZE dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de multa de 10%, nos
termos do art. 475J do CPC. 5.) No silêncio, nos termos do art. 655-A do CPC, proceda-se o bloqueio dos ativos financeiros
da parte executada, por meio do sistema Bacenjud2, providenciando a serventia elaboração de minuta, por duas vezes, se
necessário. 6.) Na hipótese de transferência de valores, intime-se à parte-executada para eventual impugnação, em QUINZE
dias, advertindo-a de no silêncio será expedida guia em favor da parte-credora, abatendo-se do valor do débito. 7.) Com o
depósito e a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de impugnação, expeça-se mandado de
levantamento em favor do autor, intimando-o para retirada e, após, dê-se baixa no Distribuidor, aguarde-se por 180 dias e em
seguida proceda-se à inutilização dos documentos neles encartados, independentemente de intimação, com a devida anotação
em ficha memória, ficando deferido o desentranhamento dos documentos juntados respectivamente pelas partes, desde que
regularmente representadas. 8.) Int. - ADV ALINE MAZZOLIN FERREIRA OAB/SP 180110 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/
SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.041274-0/000001-000 - nº ordem 3806/2007 - Condenação em Dinheiro - Impugnação - BANCO ITAÚ SA X
RÔMULO PELLINI E OUTROS - Havendo discordância quanto ao cálculo apresentado, à contadoria para re ou ratificação e,
após, nova ciência às partes para, inclusive, especificar as provas que pretendem produzir, em CINCO dias, pena de preclusão.
Int. - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456 - ADV
ASSUNTA MARIA TABEGNA OAB/SP 112105
554.01.2007.041798-0/000000-000 - nº ordem 3863/2007 - Condenação em Dinheiro - - CARLOS APARECIDO MAINETI E
OUTROS X BANCO ITAÚ SA - 1.) Cumpra-se o V. Acórdão. 2.) Depósito retro: Expeça-se mandado de levantamento em favor
do(a,s) credor(a,s), intimando-o(a,s) para retirada, bem assim a se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias. 3.) Se
de acordo, dê-se baixa no Distribuidor (art. 269, I do CPC - PROcedência e conseqüente cumprimento da sentença/acórdão).
4.) Na hipótese de discordância, após atendimento ao disposto no art. 475-B do CPC, intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para
complementação do depósito, no prazo de QUINZE dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de
multa de 10%, nos termos do art. 475J do CPC. 5.) No silêncio, nos termos do art. 655-A do CPC, proceda-se o bloqueio dos
ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Bacenjud2, providenciando a serventia elaboração de minuta, por
duas vezes, se necessário. 6.) Na hipótese de transferência de valores, intime-se à parte-executada para eventual impugnação,
em QUINZE dias, advertindo-a de no silêncio será expedida guia em favor da parte-credora, abatendo-se do valor do débito. 7.)
Com o depósito e a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de impugnação, expeça-se mandado de
levantamento em favor do autor, intimando-o para retirada e, após, dê-se baixa no Distribuidor, aguarde-se por 180 dias e em
seguida proceda-se à inutilização dos documentos neles encartados, independentemente de intimação, com a devida anotação
em ficha memória, ficando deferido o desentranhamento dos documentos juntados respectivamente pelas partes, desde que
regularmente representadas. 8.) Int. - ADV LUCIANO JESUS CARAM OAB/SP 162864 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP
195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.042441-4/000000-000 - nº ordem 3956/2007 - Condenação em Dinheiro - - MILTON ANTONIO PREVIATO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º