Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 638
1032
localizou por diversas tentativas e que conforme o porteiro José ele não encontrava-se no local. - ADV ORESTES BACCHETTI
JUNIOR OAB/SP 139203
114.01.2009.075444-2/000000-000 - nº ordem 3191/2009 - Precatória Inquiritória - ADONIZETE GOIS X COMERCIAL BOM
JESUS LTDA. - V. Para oitiva das testemunhas arroladas, designo o dia 02 março p.f. às 14h00 min. Intimem-se a testemunha
por mandado. Publique-se o presente. Comunique-se o Juízo deprecante.
114.01.2009.075619-4/000000-000 - nº ordem 3209/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MONTE CARLO X PEDRO ANTONIO DE MELLO - Designo a audiência prevista no artigo 277 do CPC para o dia
31 de março pf., às 9h40min. O procurador do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, que não será
intimado pessoalmente. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecimento à audiência, que se realizará na Avenida Francisco
Xavier de Arruda Camargo, nº 300 - bloco A- sala 159 - Jardim Santana - CAMPINAS - SP, oportunidade em que, não havendo
conciliação, poderá apresentar contestação, através de advogado devidamente constituído. A ausência de contestação fará
presumir serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV
RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA OAB/SP 105204
114.01.2009.076602-7/000000-000 - nº ordem 3236/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - WILSON ALEX BORGONOVI
SILVA X LIX DA CUNHA NETO - V. Verifico que não é caso de repropositura da ação com objetivo de burlar a regularidade das
distribuições nem de conexão entre as causas e as ações, por possuírem fundamentos jurídicos e causa de pedir diversas.
Assim, determino a livre redistribuição dos presentes autos, após as anotações necessárias. Cps., 16.12.2009. RICARDO
HOFFMANN Juiz de Direito - ADV TEREZINHA EUNICE ZAMUNER SANTOS OAB/SP 67744
114.01.2009.077052-3/000000-000 - nº ordem 3249/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ELIONAI
MARQUES GARCIA DE SOUZA X CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. E OUTROS - 1- Trata-se de
pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por MARCOS ELIONAI MARQUES GARCIA DE SOUZA
em face de CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (CONCORDE GRUPO DAHRUJ) e REAL LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL, para os fins indicados a fls. 38, itens “1 a 5”. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, numa
análise de cognição sumária, há prova segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado, em face dos documentos
colacionados aos autos onde se demonstra irregularidade na documentação do veículo comercializado pela coré, CDMD, o que
impede a sua utilização. Por outro lado, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se os efeitos
danosos que o apontamento provoca, especialmente quanto às restrições de crédito, caso tenha de aguardar o desfecho do
processo para obtenção da providência satisfativa. Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim
de determinar que o co- réu, REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em cinco dias - sob pena de desobediência
- suspenda a cobrança retratada na inicial,bem como junte o contrato de financiamento em questão. Outrossim, anoto que a
declaração de rescisão contratual é matéria de mérito e será analisada quando da prolação da sentença. Indefiro a expedição do
ofício requerido no item “4” de fls. 38 vez que a providência poderá ser tomada pela pelo próprio autor via administrativa. Intimese pessoalmente o réu, REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para cumprimento da ordem. 2- Citem-se com
as advertências legais. 3- Intime-se. (Para o autor fornecer mais uma cópia da inicial (2 réus). - ADV ADEVALDO SEBASTIÃO
AVELINO OAB/SP 272797 - ADV ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA OAB/SP 275788
114.01.2009.077458-8/000000-000 - nº ordem 3276/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SERGIO MARCATTI X SILVIA
MARIA FARIA GONZALES CAMPOS - Para a parte autora recolher diligência. Verba insuficiente para realização de 2 atos. ADV BARBARA PATTARO HUBERT OAB/SP 217709
114.01.2009.078305-2/000000-000 - nº ordem 3296/2009 - Declaratória (em geral) - MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A X
BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A - 1. Recebo a petição de fls. 41 como emenda à inicial, anotando-se; 2. Indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, especialmente
porque autora confirma o negócio com a sacadora e não faz prova efetiva do pagamento. Ademais, o bem oferecido em caução
está arrendado, sendo ineficaz aos fins a que se destina a garantia; 3. Cite-se. 4. Intime-se. Campinas, 21 de dezembro
de 2009. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito - ADV CARLOS EDUARDO DELMONDI OAB/SP 165200 - ADV ADRIANO
LONGUIM OAB/SP 236280
114.01.2009.078400-3/000000-000 - nº ordem 3310/2009 - Declaratória (em geral) - LUIS CARLOS PEROCCI X ODONTO
PRACTICE ASS ODONTOLOGICA - Manifeste-se o autor sobre correspondência devolvida (não houve atendimento no endereço
fornecido) - ADV LUIS AFONSO DO COUTO OAB/SP 150015
114.01.2009.078446-4/000000-000 - nº ordem 3316/2009 - Precatória (em geral) - DISTRIBUIDORA DE FILTRO E OLEO
BAURU LTDA. X AUTO POSTO IMIRANGA - Após o recolhimento das custas pertinentes e diligências do Oficial de Justiça,
tornem conclusos. Oficie-se ao juízo deprecante. Intimem-se. Cps., 21/12/2009. - ADV TERTULIANO PAULO OAB/SP 121530
114.01.2009.078911-2/000000-000 - nº ordem 3336/2009 - Declaratória (em geral) - KARINA FABIANE CORDEIRO MAZZINI
X BANCO BRADESCO S/A - 1. Em face da declaração de fls. 6, defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se;
2. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porque não há prova segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado,
notadamente à vista do prazo estabelecido no artigo 43, parágrafo primeiro do CDC; 3. Trata-se de pedido de declaração de
inexigibilidade de débito, dentre outro. Verifico, porém, que a autora não incluiu no polo passivo da presente ação os beneficiários
dos cheques. Ocorre que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, de acordo com o disposto no artigo 47 do Código
de Processo Civil, haja vista que -no eventual caso de acolhimento do referido pedido- terão referidas pessoas os seus direitos
subjetivos atingidos. De fato, o litisconsórcio necessário “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar a obrigação direta
para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo”(STF-RT 594/248). Aliás, sobredita providência há de ser tomada
até mesmo ad cautelam, pois “é nulo o processo em que não foi citado litisconsorte necessário”(RTJ 80/611,95/742,RJTJESP
113/222, RTFR 102/163 e RT 508/742). Posto isso, determino ao autor que, em 48 horas, promova a inclusão, no polo passivo,
dos beneficiários dos cheques (ou, se o caso, desista do pedido de declaração de inexigibilidade dos cheques), sob pena de
extinção do processo; 4- Cumprida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 18 de dezembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º