Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 644
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formulando corretamente o pedido, para constar ao final do processo, que a culpa da separação será imputada ao requerido. Int.
Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV MICHEL GARCIA COSTA OAB/SP 190294
127.01.2009.012571-1/000000-000 - nº ordem 2713/2009 - Arrolamento - ALTAMIRO MIGUEL DA SILVA X MARIA DE
LOURDES MARTINS DA SILVA”DE CUJUS” - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio o(a) requerente
para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. 2- Deverá o(a) inventariante em 60 dias, recolher
o imposto “causa mortis”, a teor da Lei nº 9.591 de 30/12/1966 e da Lei nº 3.199 de 23/12/1981; com imóveis (até 31.12.2000);
óbitos 4% 3- Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, intime-se para dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção. 4- Anote-se na contracapa os nomes dos advogados da Fazenda, cientificando-os para
manifestação nos autos. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV JORGE TEOFILO DOS
SANTOS OAB/SP 148687 - ADV RENATA CAPASSO FLORIANO OAB/SP 123440
127.01.2009.012940-6/000000-000 - nº ordem 2803/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS ADOLFO SCHIMIDT
SARMENTO JUNIOR X LUIS ANTONIO BUZATTO - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de alugueres, movida por CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JUNIOR em face de LUIS ANTONIO BUZATTO. A inicial
veio acompanhada de documentos. Foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento (fls. 28). O réu apresentou
emenda à inicial, ratificando o valor da causa inserido inicialmente (fls. 29/31). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Vejase que apesar de concedida a oportunidade de emenda a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, a fim de que o autor
providenciasse a adequação do valor da causa, deixou ele de fazê-lo, preferindo reiterar os termos anteriores. Nesse ponto,
cumpre consignar que o valor da causa em ações de despejo cumulada com cobrança de alugueres, como a dos autos, deve
corresponder a 12 aluguéis, isto é, tendo em vista que o valor do aluguel no contrato firmado entre as partes era de R$ 1.800,00
(fls. 13, cláusula 6ª do contrato), por certo o valor a ser dado à causa deveria ser de R$ 21.600,00 e não os valores atribuídos
pelo autor nas duas oportunidades que teve de se manifestar. Com o mesmo entendimento, segue as ementas: “LOCAÇÃO DE
IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento
e cobrança, implica em valor da causa único, correspondente a doze meses de aluguel - Agravo provido.” (TJSP, Agravo de
Instrumento 1277446003, Relator(a): Antonio Benedito Ribeiro Pinto, Comarca: Jundiaí, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 18/06/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - VALOR DA CAUSA. “Conquanto trata-se de ação de despejo cumulada com
cobrança de alugueres em atraso, o valor que deve corresponder a 12 meses do aluguel vigentes à época do ajuizamento
da ação, diante da melhor exegese da legislação especial em vigor, que não excepciona a regra (aplicação do artigo 58,
III, da Lei n° 8.245/91)”. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 992090812319 (1294277500), Relator(a): Francisco
Thomaz, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/09/2009). Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa. P.R.I.C. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, movida
por CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JUNIOR em face de LUIS ANTONIO BUZATTO. A inicial veio acompanhada
de documentos. Foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento (fls. 28). O réu apresentou emenda à inicial,
ratificando o valor da causa inserido inicialmente (fls. 29/31). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Veja-se que apesar
de concedida a oportunidade de emenda a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, a fim de que o autor providenciasse a
adequação do valor da causa, deixou ele de fazê-lo, preferindo reiterar os termos anteriores. Nesse ponto, cumpre consignar
que o valor da causa em ações de despejo cumulada com cobrança de alugueres, como a dos autos, deve corresponder a 12
aluguéis, isto é, tendo em vista que o valor do aluguel no contrato firmado entre as partes era de R$ 1.800,00 (fls. 13, cláusula
6ª do contrato), por certo o valor a ser dado à causa deveria ser de R$ 21.600,00 e não os valores atribuídos pelo autor nas
duas oportunidades que teve de se manifestar. Com o mesmo entendimento, segue as ementas: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança,
implica em valor da causa único, correspondente a doze meses de aluguel - Agravo provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento
1277446003, Relator(a): Antonio Benedito Ribeiro Pinto, Comarca: Jundiaí, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 18/06/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - VALOR DA CAUSA. “Conquanto trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de
alugueres em atraso, o valor que deve corresponder a 12 meses do aluguel vigentes à época do ajuizamento da ação, diante da
melhor exegese da legislação especial em vigor, que não excepciona a regra (aplicação do artigo 58, III, da Lei n° 8.245/91)”.
Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 992090812319 (1294277500), Relator(a): Francisco Thomaz, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/09/2009). Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C.
- ADV THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA OAB/SP 194880
127.01.2009.013032-2/000000-000 - nº ordem 2813/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X EVANIO
MENEZES DA SILVA - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de fls.36 vº. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA
DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
127.01.2009.013035-0/000000-000 - nº ordem 2823/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. B. M. P. (. X B. C. D. S.
P. - Emende a autora a inicial nos termos da cota ministerial de fl. 15, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Com
a emenda, ou certidão de decurso de prazo, tornem ao M.P.. Sem prejuízo, desentranhem-se as fls. 08/11 por serem contra-fé.
Int. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV ARACY APARECIDA ALVES DO AMARAL
OAB/SP 262861
127.01.2009.013185-3/000000-000 - nº ordem 2833/2009 - Interdição - ALCIDES ROSENDO DOS SANTOS X WESLEY
SILVA SANTOS - Emende o autor a inicial nos termos da cota ministerial de fl. 14, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Com a emenda, ou certidão de decurso de prazo, tornem ao M.P.. Int. Carap., data supra. LEILA FRANÇA
CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV REINALDO NUNES DOS REIS OAB/SP 170563
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º